TJRO - 7076372-10.2022.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 10:44
Juntada de Certidão
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07/11/2023 11:40
Arquivado Definitivamente
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07/11/2023 11:40
Juntada de Certidão
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06/11/2023 14:12
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 01/11/2023 23:59.
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30/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
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28/10/2023 03:21
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:56
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 18/10/2023 23:59.
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20/10/2023 09:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 18/10/2023 23:59.
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11/10/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:40
Juntada de Certidão
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11/10/2023 12:37
Expedição de Alvará.
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06/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:58
Publicado NOTIFICAÇÃO em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7076372-10.2022.8.22.0001 AUTOR: DANIELLE SOARES DAMACENA Advogado do(a) AUTOR: GISLENE TREVIZAN - RO7032 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO FINALIDADE: Diante do retorno do processo da Turma Recursal, ficam as partes intimadas para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho (RO), 5 de outubro de 2023. -
05/10/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
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05/10/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:19
Recebidos os autos
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26/09/2023 08:04
Juntada de despacho
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17/07/2023 16:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/07/2023 07:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/07/2023 14:48
Conclusos para despacho
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06/07/2023 10:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/06/2023 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 22/06/2023.
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21/06/2023 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7076372-10.2022.8.22.0001 Requerente: DANIELLE SOARES DAMACENA Advogado do(a) AUTOR: GISLENE TREVIZAN - RO7032 Requerido(a): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE/RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 20 de junho de 2023. -
20/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 00:36
Decorrido prazo de GISLENE TREVIZAN em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:29
Decorrido prazo de DANIELLE SOARES DAMACENA em 16/06/2023 23:59.
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14/06/2023 13:13
Juntada de Petição de recurso
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30/05/2023 02:15
Publicado SENTENÇA em 31/05/2023.
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30/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7076372-10.2022.8.22.0001 AUTOR: DANIELLE SOARES DAMACENA, RUA FIGUEIRÓPOLIS 2231 CASTANHEIRA - 76811-350 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GISLENE TREVIZAN, OAB nº RO7032 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., MARCOS PENTEADO DE ULHOA RODRIGUES 939, 9ºAND, ED.
JATOBÁ COND CASTELO BRANCO OFICCE PARK TAMBORÉ - 06414-140 - BARUERI - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7015719-08.2023.8.22.0001 REQUERENTE: MARCOS ALBERTO GOMES DE OLIVEIRA, RUA GUANABARA 1266, - DE 946 A 1246 - LADO PAR NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS - 76804-166 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: JHONATAS EMMANUEL PINI, OAB nº RO4265 REQUERIDO: GOL LINHAS AÉREAS S.A, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, OAB nº RJ95502, PROCURADORIA DA GOL LINHAS AÉREAS SA Sentença Relatório dispensado, nos termos da Lei.
ALEGAÇÕES DO AUTORA: Narra que sofreu danos morais em razão de falhas na prestação dos serviços por parte da ré, chegado ao destino 36 horas após o horário contratado e extravio de sua bagagem.
ALEGAÇÕES DA RÉ: Suscita preliminar.
Afirma que houve atraso do voo em função de motivos técnicos operacionais, assim, fatos alheios à sua vontade.
Argumenta que prestou a necessária assistência e refuta a existência de danos materiais e morais, requerendo a improcedência dos pedidos autorais.
PRELIMINAR: Afasto a alegada ilegitimidade passiva em conformidade com a teoria da asserção, em um juízo de admissibilidade hipotético é possível vislumbrar a legitimidade passiva uma vez que a autora narra que foi lesada pela conduta da ré.
Assim, afastam-se as preliminares e passa-se ao mérito. PROVAS E FUNDAMENTOS: Tratando-se de relação de consumo, aplicam-se ao caso as regras do CDC.
Ademais, é caso de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Compulsando os autos, nota-se que na inicial a autora se insurge contra o atraso do voo inicial que deveria sair do João Pessoa/PB em 30/07/2022, às 02h40, contudo saiu com um atraso de aproximadamente 40 minutos, fato que fez o passageiro perder a sua conexão em Campinas/SP.
Nestes autos é incontroverso que a parte autora contratou o transporte aéreo nos termos informados na inicial, mas em razão do atraso do voo de partida ocorreu a perda da conexão e a autora que deveria embarcar para o seu destino final às 10h55 do dia 30/07/2022, teve o horário do voo e o destino alterados, embarcou apenas às 23h50 daquele dia com destino à Cuiabá, onde aguardaria até as 10h35, chegando ao seu destino final às 12h.
Incontroverso também a existência de um novo atraso e o novo voo de conexão que deveria chegar às 12h, chegou às 15h00 do dia 31/07/2022, acarretando um atraso total de 18 horas.
Pois bem.
Embora a empresa aérea pretenda afastar a sua responsabilidade civil, o argumento utilizado não configura fortuito externo ou força maior, mas fortuito interno, inerente ao serviço de transporte, e que não é capaz de justificar o atraso ou cancelamento do voo.
O artigo 14, § 1º, da Lei nº. 8.078 /90 – Código de Defesa do Consumidor – atribui ao fornecedor a responsabilidade objetiva pelos danos decorrentes da prestação defeituosa dos seus serviços, e seu § 3º elenca as hipóteses excludentes do dever de reparação, às quais deve ser acrescentado o caso fortuito e a força maior, conforme balizada jurisprudência pátria (STJ/REsp 120.647/SP).
Logo, o atraso na etapa anterior devido a motivos técnicos operacionais não configuram excludentes de responsabilidade.
Não constitui hipótese de caso fortuito ou força maior como situação apta a excluir responsabilidade civil, e isso porque tais eventos não revelam imprevisibilidade e invencibilidade.
Trata-se, em verdade, de fortuito interno, uma vez que diz respeito ao risco inerente à própria atividade empresarial.
Ademais, da narrativa autoral se depreende, sem sombra de dúvidas, que a falha na prestação do serviço configura ofensa à estabilidade emocional e psicológica do consumidor, ofendendo-se a dignidade humana ao frustrar a justa expectativa da correta prestação dos serviços.
O atraso substancial de 18 horas na chegada ao destino e a prestação de assistência deficitária ocasionaram aborrecimentos extraordinários e constrangimentos a parte autora, configurando nítido dano moral indenizável.
Dessa forma, considerando os argumentos expostos, os elementos constantes nos autos, a condição econômico-financeira da requerente, a repercussão do ocorrido, a reiteração da conduta e, ainda, a culpa da requerida, bem como a capacidade financeira desta, fixo a indenização por dano moral em R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia justa e razoável para servir de lenitivo ao transtorno sofrido pelo demandante, bem como para coibir conduta semelhante por parte da companhia aérea.
Essa é a decisão que mais justa e equânime emerge para o caso concreto (art. 6º, da LF 9.099/95).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e, por via de consequência CONDENO a empresa requerida ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) à parte autora a título dos reconhecidos danos morais, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês e atualização monetária com índices do TJRO a partir do arbitramento (Súmula n. 362, do STJ).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos dos arts. 51, caput, da LF 9.099/95, e 487, I, CPC/2015, ficando a parte ré ciente da obrigação de pagar o valor determinado no prazo de 15 (quinze) dias, imediatamente após o trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, nos moldes do artigo 52, incisos III e IV, LF 9.099/95, e Enunciado Cível FOJUR nº 05 (Somente deverá ser intimada a parte para o pagamento voluntário da condenação, caso não tenha sido determinado na sentença ou no acórdão que o início do prazo para pagamento era automático e a contar do trânsito em julgado), sob pena de incidência da multa legal de inadimplência de 10% (dez por cento) ad valorem (arts. 52, caput, LF 9.099/95, e 523, §1º, CPC/2015), não sendo aplicável a parte final do §1° do referido artigo, no que tange à condenação em honorários advocatícios, conforme Enunciado 97 do FONAJE.
Consigno que o pagamento deverá ocorrer em conta judicial da Caixa Econômica Federal S/A, já que esta é a instituição financeira oficial para manutenção e gerenciamento das contas judiciais da Comarca de Porto Velho (Provimento 001/2008 PR TJ/RO), sob pena de ser considerando inexistente o pagamento realizado através de outra instituição bancária, nos termos do artigo 4º do Provimento Conjunto n. 006/2015-PR-CG, publicado no DJE n.o 115/2015, incidindo, inclusive, as penas previstas no artigo 523 do CPC, além de juros e correção monetária prevista em Lei.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, no pedido de cumprimento de sentença o credor deverá apresentar planilha de cálculos com a inclusão da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito (artigo 523, §1º, do CPC), bem como dizer se pretende que o Judiciário pesquise bases de dados públicas e privadas, praticando atos de penhora, registro e expropriação (BACENJUD e RENAJUD) e se deseja ver protestado o devedor, quando não forem localizados bens (SERASAJUD).
Após o trânsito em julgado, havendo pagamento voluntário por meio de depósito judicial, independente de nova conclusão, desde logo fica autorizada a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados em prol da parte credora, assim como os acréscimos devidos, intimando-a para retirar a ordem no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o decêndio sem qualquer manifestação, transfira o numerário para conta única e centralizadora do Tribunal de Justiça de Rondônia, conforme Provimento 016/2010 PR-TJ/RO.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão, sob o manto da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício, no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação. Porto Velho, 29 de maio de 2023 .
Danilo Augusto Kanthack Paccini Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 -
29/05/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 11:50
Julgado procedente em parte o pedido
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03/02/2023 14:22
Conclusos para despacho
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03/02/2023 14:22
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/02/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 08:43
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 08:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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31/01/2023 11:09
Juntada de Petição de outras peças
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31/01/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:34
Recebidos os autos.
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25/10/2022 00:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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25/10/2022 00:34
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 23:25
Juntada de Certidão
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20/10/2022 10:14
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 08:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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20/10/2022 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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