TJRO - 0002742-69.2020.8.22.0014
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Vilhena
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 11:19
Juntada de Petição de parecer
-
27/06/2025 08:32
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:52
Arquivado Definitivamente
-
06/05/2025 13:52
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 13:51
Juntada de Certidão
-
06/05/2025 08:54
Determinado o arquivamento definitivo
-
06/05/2025 07:34
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 14:09
Juntada de Petição de manifestação
-
29/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 08:29
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 08:07
Conta Atualizada
-
28/04/2025 10:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
28/04/2025 10:20
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 10:02
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 10:13
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2025 09:37
Juntada de documento de comprovação
-
24/04/2025 09:36
Expedição de Ofício.
-
02/04/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2024 11:19
Recebidos os autos
-
22/05/2024 09:32
Juntada de termo de triagem
-
25/06/2023 07:30
Mandado devolvido sorteio
-
08/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fòrum Des.
Leal Fagundes, Av.
Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail [email protected] Processo n.: 0002742-69.2020.8.22.0014 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Falsidade ideológica Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Réu(s): AGEU FERNANDES RODRIGUES Advogado/Defensor: ADVOGADOS DO CONDENADO: DEMETRIO LAINO JUSTO FILHO, OAB nº RO276, CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO FRANCA, OAB nº RO562, FRANCISCO RAMON PEREIRA BARROS, OAB nº RO8173 Recebo a apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo.
Considerando que a Defesa pugnou pela apresentação das razões nos termos do §4º do artigo 600 do CPP, encaminhem-se os autos à Superior Instância.
Intimem-se.
Vilhena-RO, quarta-feira, 7 de junho de 2023 Liliane Pegoraro Bilharva Juíza -
07/06/2023 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 09:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
07/06/2023 07:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 09:10
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:23
Decorrido prazo de DEMETRIO LAINO JUSTO FILHO em 05/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:20
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO FRANCA em 05/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 02:05
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2023.
-
29/05/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/05/2023 00:00
Intimação
1ª Vara Criminal - Comarca de Vilhena/RO Fórum Des.
Leal Fagundes, Av.
Luiz Mazziero, nº 4432, Jardim América, Vilhena/RO, fone (69) 3316-3625, e-mail [email protected] Processo n.: 0002742-69.2020.8.22.0014 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto:Falsidade ideológica Autor(s): Ministério Público do Estado de Rondônia Réu: AGEU FERNANDES RODRIGUES Advogado/Defensor: DEMETRIO LAINO JUSTO FILHO, OAB nº RO276, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, CARLOS AUGUSTO DE CARVALHO FRANCA, OAB nº RO562, AVENIDA PRESIDENTE NASSER 787, APTO 202 JARDIM AMÉRICA - 76980-720 - VILHENA - RONDÔNIA Vistos, etc.
AGEU FERNANDES RODRIGUES, brasileiro, divorciado, Comerciante, inscrito no CPF *72.***.*38-68 e RG 657.158 SSP/RO, filho de Maria Vilma Rodrigues e José Fernandes Rodrigues, nascido aos 24/03/1980, natural de Vilhena/ROresidentee na Avenida 34, n. 5943,Bairro Jardim Eldorado, Vilhena/RO.
Telefone: (69) 3321-1637 / 9 8453-7998, foi denunciado como incurso, por duas vezes, no artigo 299, caput, c/c artigo 69, ambos do Código Penal.
Consta na denúncia que nos dias 19 de junho de 2017 e 30 de janeiro de 2018, na sede da Prefeitura Municipal desta Cidade o denunciado fez inserir declaração ideologicamente falsa em documentos públicos consistentes em “Declarações de regularidade conforme Lei Municipal 3.686/2013 (ficha limpa municipal)”, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante e, assim, ocupar cargos públicos comissionados perante o Município de Vilhena.
A denúncia foi recebida em 01/12/2020 (ID Num. 61134958 - Pág. 62).
Citado (ID Num. 61134958 - Pág. 73), o denunciado constituiu advogado, o qual apresentou resposta à acusação sem mencionar causas que impedissem o prosseguimento do feito (ID Num. 61710455 - Pág. 1/18, Num. 76928339 - Pág. 1 /18, Num. 76928243 - Pág. 1 /18), sendo que após ter apresentado a peça determinou-se a juntada da denúncia que estava apenas no processo físico e, então, a Defesa juntou novamente a resposta à acusação, duplicando-a.
Diante das preliminares aventadas determinou-se vistas ao Ministério Público (ID Num. 77060645 - Pág. 1), que se manifestou (ID Num. 77319038 – Pág. ½).
Quando da análise da resposta à acusação foram afastadas a alegação de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa, assim como não foi acolhido o pedido de suspensão do feito até que a constitucionalidade da lei municipal fosse julgada (ID Num. 77638959 - Pág. 1/3).
Durante a instrução processual duas testemunhas foram ouvidas e o réu foi interrogado (arquivo digital), sendo que, por ocasião da audiência, a Defesa reiterou pedido de suspensão do processo em razão do recurso que tramita no STJ que trata da inconstitucionalidade da lei municipal (ID Num. 86971112 - Pág. 1), pleito que foi novamente indeferido e declarada encerrada a instrução processual (ID Num. 87227927 - Pág. 1).
Nas alegações finais o Ministério Público pugnou pela procedência total da denúncia alegando que se confirmaram os crimes e a autoria delitiva conforme nela descritos (ID Num. 87470499 - Pág. 1/6).
Por sua vez, a Defesa requereu a rejeição da denúncia.
Sustentou que é inepta alegando que não individualizou a conduta do denunciado, que não narrou concretamente e coerentemente os fatos articulados e a ele imputados e, ainda, que não descreveu comportamento típico e que, assim, esta violando a garantia ao contraditório e à ampla defesa.
Argumentou que falta pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, aduzindo que o Ministério Público não detalhou claramente as circunstâncias pelas quais entendeu o ato ilícito praticado pelo acusado.
Afirmou que o Promotor de Justiça apresenta fatos desconexos, divorciados da realidade e das provas colhidas nos autos.
Alegou que falece de justa causa para a instauração e prosseguimento desta ação penal afirmando não haver indícios razoáveis de autoria e sequer certeza da materialidade do delito.
Aduziu também que é atípica a conduta imputada ao acusado sustentando ser inconstitucional a lei 3.686/2013 e, consequentemente, não poderia o réu alterar fato juridicamente relevante ao firmar declarações de regularidade conforme referida lei.
Reiterou pedido de suspensão do feito até o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade da lei.
Por fim, requereu a absolvição do réu pelos mesmos motivos expostos (ID Num. 87882623 - Pág. 1/17). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Das preliminares Conforme já relatado, aduziu a Defesa, em síntese, que a denúncia seria inepta sob a alegação de que narra os fatos de forma genérica, que não há suporte probatório mínimo e que falta pressuposto processual para o exercício da ação penal.
Inicialmente anoto que referida alegação já havia sido veiculada na resposta à acusação e, agora, mais uma vez será enfrentada.
Pois bem, de acordo com o disposto no art. 41 do CPP “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
Ocorre que, no caso em comento, não se trata de denúncia inepta, o fato narrado na denúncia descreve a conduta do acusado de forma clara e com todas as circunstâncias.
Note-se que a peça inicial narra também em que consistiu a ação criminosa do denunciado no delito em que foi incurso, o que permitiu o exercício da ampla defesa, sendo inviável acolher-se a pretensão de invalidade da peça vestibular.
Observo que dentre as suas razões a Defesa alega também que não há nada nos autos no sentido de que o denunciado teria agido de modo a colaborar com o desvio de verbas públicas apontadas pelo Ministério Público na denúncia e que o acusado nem mesmo compreende o crime supostamente cometido por outros acusados.
Todavia, da simples análise da Denúncia logo se vê que não há tal apontamento, desvio de verbas públicas, assim como a exordial não enumera outros acusados e, portanto, as alegações não prosperam.
Desta feita, não houve prejuízo no exercício do direito de defesa não havendo que se falar em inépcia da denúncia, tese que mais uma vez desacolho.
No tocante a preliminar de ausência de justa causa, tem-se que esta deve ser entendida como o lastro probatório mínimo indispensável para a instrução de um processo penal.
Neste passo, vê-se que a denúncia baseou-se em documentos que compuseram ação de improbidade administrativa, de onde se extraem elementos suficientes para deflagração da ação penal, o que leva ao não acolhimento da referida preliminar.
Da alegação de inconstitucionalidade da Lei 3.686/2013.
Outro pleito da Defesa é a declaração de inconstitucionalidade da Lei 3.686/2013 sob a alegação de que possui vício formal de iniciativa.
Alega que referida norma é de autoria de um membro do poder legislativo, quando deveria ser do chefe do executivo e requer seja realizado o controle incidental para ser declarada a inconstitucionalidade e reconhecer seus efeitos interpartes.
Todavia, não há como realizar a análise da referida questão nestes autos posto que o requerente não trouxe para o processo os documentos necessários, qual seja, o processo de formação da lei cuja constitucionalidade questiona, o que lhe cabia fazer, já que alega (artigo 156, do CPP).
Lado outro, conforme informou, a matéria já está sendo questionada nos autos nº 0810521-50.2021.8.22.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em cujo processo já foi proferida decisão reconhecendo a constitucionalidade da referida lei, conforme ementa que passo colaciono a seguir: Constitucional.
Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Lei Municipal nº 3.686/2013 do Município de Vilhena.
Ficha Limpa Municipal.
Disposição acerca dos requisitos éticos relacionados à aptidão para ocupação de cargos de provimento em comissão e função gratificada no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo e nas entidades da administração pública direta, indireta e fundacional do Município de Vilhena-RO.
Inconstitucionalidade.
Vício de iniciativa.
Não ocorrência.
Matéria que não se confunde com a criação, extinção de cargos públicos ou questões atinentes ao regime jurídico de seus servidores.
Ausência de invasão da julgada improcedente.
A Lei Municipal n. 3.686/2013, de iniciativa parlamentar, que instituiu a Ficha Limpa Municipal de Vilhena/RO, não padece de inconstitucionalidade formal, conforme entendimento fixado pelo STF, por ocasião do RE 570392, julgado em sede de Repercussão Geral.
O diploma contestado possui amparo na Lei Complementar nº 135/2010 (Lei da Ficha Limpa) que inclui hipóteses de inelegibilidade que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato, de acordo com o § 9º do art. 14 da Constituição Federal A exigência de honorabilidade para o provimento de cargos públicos e ocupação de cargo comissionado está em perfeita consonância com os princípios da eficiência, interesse público, probidade e da moralidade administrativa, cuja eficácia é direta, com aplicabilidade imediata, a dispensar, inclusive, regulamentação.
Ação julgada improcedente.
Em que pese tal julgamento ainda não tenha transitado em julgado, importante consignar que eventual declaração de inconstitucionalidade da Lei Municipal n. 3.686/2013 não influi na tipicidade do delito praticado pelo réu, na medida em que a denúncia narra claramente que à época dos fatos o denunciado fez inserir declaração ideologicamente falsa em documentos públicos, quando a lei já estava em plena vigência e, assim, tratando-se de crime formal, ou seja, o delito narrado se consumou no momento da assinatura e, naquele tempo alterou a verdade sobre fato juridicamente relevante, eis que, a inverdade que consignou na declaração permitiu que tomasse posse em cargo público que não lhe seria permitido se a verdade tivesse declarado.
Portanto, a constitucionalidade ou não da lei não interfere na consumação do delito, especialmente porque é crime formal no qual a intenção do agente é presumida e se consuma independente do resultado, bastando prova de que agiu com dolo específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Sob tais fundamentos rejeito também o pedido de absolvição sumária eis que o fato constitui crime.
Pelos mesmos motivos indeferido também o requerimento de suspensão da presente ação penal até o julgamento definitivo daquela.
Do mérito Ultrapassas as preliminares segue-se com a análise do mérito, o que se faz iniciando com a materialidade, a qual está comprovada consoante as decisões do TJ/RO, TRE/RO e TSE referentes a condenação do acusado pelo crime de falsidade ideológica eleitoral, previsto no art. 350 do Código Eleitoral (ID Num. 61134953 - Pág. 71/80), pelas informações funcionais, fichas financeiras (ID Num. 61134958 - Pág. 21/27), declarações de regularidade conforme Lei Municipal 3.686/2013 (Ficha Limpa Municipal) assinadas pelo acusado (ID Num. 61134953 - Pág. 100 e ID Num. 61134958 - Pág. 14), documentos estes em que foram inseridas declarações falsas, além dos decretos nºs 40.090/2017 e 41.661/2018 de nomeação do acusado (ID Num. 61134953 - Pág. 85 e 87), a certidão de antecedentes criminais (ID Num. 61134958 - Pág. 59/61) e pelos depoimentos testemunhais e interrogatório do acusado colhidos em Juízo (arquivo digital).
Quanto à autoria delitiva, quando interrogado, em Juízo, o réu Ageu Fernandes Rodrigues admitiu que de fato firmou as declarações mas sustentou que naquele momento a decisão condenatória que tinha sofrido ainda não tinha transitado em julgado e, assim, pensou que não havia impedimento quanto ao declarado e quanto à possibilidade de assumir o cargo.
Afirmou também que na ocasião se informou com terceiros que lhe disseram que deveria fazer consulta mas apenas entregou a documentação solicitada e ficou aguardando a análise da mesma pela pela Administração.
Por fim, consignou que tem conhecimento que a constitucionalidade da lei em relação a qual prestou as declarações está sendo questionada (arquivo digital).
Desta feita, o réu reconheceu que firmou as declarações mas aduziu que não agiu com dolo, tese encampada também pela defesa técnica.
Todavia, da própria afirmativa do réu já se extrai o agir doloso eis que disse que, em que pese tenha sido instruído a efetuar consulta sobre sua situação, não o fez, entregando os documentos para análise da administração.
Ora, se de fato esperava que a administração efetuasse análise da matéria questionada na denúncia, deveria pelos menos ter requerido isto junto com os documentos que entregou ou neles efetuado ressalva mencionando que já tinha sido condenado em processo que estava em grau de recurso, ação que não praticou.
Lado outro, admitiu claramente em seu interrogatório que ao assinar a primeira declaração de regularidade conforme Lei Municipal 3.686/2013 (Ficha Limpa Municipal), já tinha conhecimento de sua condenação na Justiça Eleitoral pelo crime de Falsidade Ideológica (art. 350 do Código Eleitoral).
Assim, como já havia sido processado e julgado por crime de falsidade ideológica eleitoral, similar ao que aqui se trata e, sendo pessoa com grau de instrução elevado (ensino superior incompleto), evidente que tinha pleno conhecimento de que agia contrário à lei quando assinou as declarações.
Desta feita, a prova é suficiente em relação ao dolo do réu e também quanto à ocorrência dos crimes que está comprovada documentalmente, pois das decisões do TJ/RO (16/07/2014), TRE/RO (03/02/2016) e TSE (14/06/2018) extrai-se que o acusado foi condenado pelo crime de falsidade ideológica eleitoral, previsto no art. 350 do Código Eleitoral (ID 61134953 – pag. 71/80) e que, assim, lançou informações ideologicamente falsas em documentos públicos, mediante a formalização de declaração de regularidade conforme Lei Municipal 3.686/2013 (ID Num. 61134953 - Pág. 100 e ID Num. 61134958 - Pág. 14), o que fez mesmo sabendo não ser “Ficha Limpa” visando ocupar cargos públicos comissionados perante o Município de Vilhena, cargos para os quais foi nomeado conforme decretos nºs 40.090/2017 e 41.661/2018 (ID-61134953, fl. 85 e 87).
Tais provas restaram ainda corroboradas nos depoimentos testemunhais sendo que Lourdes de Paz Arnaldo afirmou que nos anos de 2017 e 2018 trabalhava como recepcionista na SEMAD e que se recorda de ter recebido os documentos para nomeação do réu.
Confirmou que ele foi efetivamente nomeado para cargo comissionado.
Enquanto que Miguel Câmara Novaes afirmou que trabalhou como Secretário Municipal de Administração até março de 2018.
Disse que o acusado foi nomeado em um cargo comissionado como Assessor Executivo e que para tomar posse no cargo em questão ele assinou, de próprio punho, a declaração de que não tinha pendências com a justiça ou condenações, em virtude da Lei Municipal da Ficha Limpa.
Acrescentou que a documentação exigida era apresentada antes de assinar a posse e esclareceu que a pessoa que vai tomar posse tem obrigação de apresentar as certidões negativas e firmar a declaração, a fim de complementar eventual omissão na certidão.
Portanto, os documentos anexados aos autos, aliados aos relatos das testemunhas e até mesmo do próprio réu, evidenciam que ele fez inserir em documentos públicos, dados diversos do que deveria ser escrito alterando, assim, a verdade sobre fato juridicamente relevante.
Assim, impositiva a condenação pelo crime descrito no artigo 299, caput, do Código Penal, na forma do artigo 69, do mesmo diploma legal.
Isto porque os crimes foram praticados por ações distintas e com intervalo de meses, o que implica no reconhecimento do concurso material e consequente soma das penas.
Considerando que o réu já possuía sentença condenatória transitada em julgado (autos 0011925-11.2013.8.22.0014 ID Num. 61134958 - Pág. 60) incidirá a agravante da reincidência.
No ponto, importante mencionar que embora tenha sido condenado também na justiça eleitoral conforme autos de execução pena distribuído sob nº 0002239-19.2018.822.0014, quando cometeu os ilícitos que aqui se julga tal decisão ainda não tinha transitado em julgado e, portanto, não pode aqui ser considera para efeitos de maus antecedentes ou reincidência.
Por fim, resta consignar que o réu não admitiu o dolo em sua conduta, elementar do tipo penal, pelo que, não terá reconhecida a atenuante da confissão.
Diante o exposto, JULGO PROCEDENTE A DENÚNCIA feita pelo Ministério Público para CONDENAR AGEU FERNANDES RODRIGUES como incurso, por duas vezes, no artigo 299, caput, c/c artigo 69, ambos do Código Penal.
Passo a dosar as penas.
Culpabilidade destoa do ordinário, pois o acusado já tinha sofrido condenação, ainda que não transitada em julgado, pela prática de crime semelhante perante a Justiça Eleitora e, assim, tendo plena consciência das ilicitudes que praticava novamente firmou, em duas ocasiões, declarações falsas agindo ardilosamente para ter acesso a cargo público que por direito não lhe pertencia.
Conforme certidões acostadas aos autos o acusado possui antecedente criminal mas, para evitar bis in idem será considerado somente na segunda fase, pois implica em reincidência.
Não existem, nos autos, elementos que possam detalhar sua conduta social e personalidade.
Consigne-se que uma única condenação criminal por crime semelhante e, ainda, não transitada em julgado não é suficiente para moldar a personalidade do réu.
O motivo do crime era obter a posse indevida em cargo público, o que merece maior reprovabilidade posto que se está falando de lesão ao erário.
Circunstâncias normais à espécie.
Em relação às consequências extrapenais foi instaurada a ação civil pública de nº 7006302-94.2020.8.22.0014 e nela serão tratadas.
Conduta da vítima prejudicada diante da espécie do crime.
Desta forma, atenta ao que dispõe o art. 59, CP, para reprovabilidade e prevenção de cada um dos delitos, fixo as penas-bases acima do mínimo legal, ou seja: Para o crime praticado em 19 de junho de 2017, 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Para o crime praticado em 30 de janeiro de 2018, 01 (um) ano e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 15 (quinze) dias-multa.
Na segunda fase, em razão da agravante da reincidência majoro as penas em 1/6, do que resulta: Para o crime praticado em 19 de junho de 2017, 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
Para o crime praticado em 30 de janeiro de 2018, 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão e pagamento de 17 (dezessete) dias-multa.
Na terceira etapa, não há causa de diminuição ou aumento a considerar, pelo que, torno definitivas as penas acima fixadas as quais, somadas, correspondem a 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e pagamento de 34 (trinta e quatro) dias-multa, a razão de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime.
O regime de cumprimento de pena será o semiaberto, de acordo com o art. 33, § 3º do CP, considerando a pena aplicada, o fato do réu ser reincidente e os elementos já explicitados quando da formação da pena base que merecem maior reprovabilidade.
A reincidência em crime doloso e também a culpabilidade do agente indicam que a substituição da pena não é recomendada.
A pena de multa corresponde à R$ 1.071,51 (um mil e setenta e um reais e cinquenta e um centavos), sendo que quanto for intimado da sentença o réu deverá também ser intimado a efetuar o pagamento da multa no prazo máximo de dez dias, contados do trânsito em julgado da sentença, e terá que fazê-lo mediante depósito no Banco do Brasil S/A, agência nº 2757-X, c/c nº 12090-1, Fundo Penitenciário da Secretaria de Administração Penitenciária do Estado de Rondônia, cujo comprovante deverá ser juntado nos autos.
Condeno o réu ao pagamento das custas na forma da Lei, as quais deverão ser quitadas em no máximo quinze dias, contados do trânsito em julgado desta.
Para tanto, deverá comparecer em cartório nos prazos referidos a fim de obter os boletos.
Caso não quitadas o cartório deverá proceder de acordo com o previsto nas Diretrizes Gerais Judiciais.
Concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, pois assim respondeu ao processo e não causou óbice ao seu regular andamento.
Por fim, considerando que o réu violou seus deveres para com a administração pública, demonstrando descaso as suas obrigações, condeno-o a perda do cargo público, conforme disposição do art. 92, I, alínea “a”, do Código Penal.
Transitada em julgado expeçam-se as comunicações de estilo e o necessário para a execução definitiva.
Quando não mais houver pendências arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Serve cópia da presente de mandado para a intimação do réu.
Vilhena-RO, sexta-feira, 26 de maio de 2023 Liliane Pegoraro Bilharva Juíza -
27/05/2023 17:45
Juntada de Petição de outras peças
-
26/05/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/05/2023 12:54
Expedição de Mandado.
-
26/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 10:26
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2023 07:11
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2023.
-
28/02/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 18:28
Juntada de Petição de parecer
-
23/02/2023 00:13
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 22/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 22/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2023.
-
17/02/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 09:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/02/2023 07:16
Conclusos para decisão
-
15/02/2023 10:14
Juntada de Petição de parecer
-
13/02/2023 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/02/2023 09:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/02/2023 08:30 Vilhena - 1ª Vara Criminal.
-
01/02/2023 12:56
Juntada de Certidão
-
01/02/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 14:56
Mandado devolvido sorteio
-
27/01/2023 19:04
Mandado devolvido dependência
-
25/01/2023 00:55
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/01/2023 16:45
Juntada de Petição de outras peças
-
24/01/2023 08:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 13:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/01/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 12:58
Expedição de Mandado.
-
23/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2022 08:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/02/2023 08:30 Vilhena - 1ª Vara Criminal.
-
31/05/2022 09:31
Decisão Interlocutória de Mérito
-
26/05/2022 07:59
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 17:49
Juntada de Petição de outras peças
-
19/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 09:09
Outras Decisões
-
18/05/2022 07:49
Conclusos para decisão
-
16/05/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 05/05/2022.
-
04/05/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:30
Outras Decisões
-
02/05/2022 07:26
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 12:38
Juntada de outras peças
-
24/03/2022 12:25
Juntada de outras peças
-
24/02/2022 11:08
Outras Decisões
-
23/02/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
01/12/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2021 03:18
Decorrido prazo de AGEU FERNANDES RODRIGUES em 26/08/2021 23:59.
-
26/08/2021 22:39
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 16/08/2021.
-
13/08/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 10:10
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
08/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO DA PREVENÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7038959-60.2022.8.22.0001
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Thacila Missara Rodrigues de Souza
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/06/2022 02:35
Processo nº 0000549-24.2019.8.22.0012
Nilson Nunes Ribeiro
Neuraci Vieira Nogueira
Advogado: Moacir Nascimento de Barros
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/10/2019 09:03
Processo nº 7002762-43.2022.8.22.0022
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Mayara Goncalves de Sousa 03249598267
Advogado: Eder Timotio Pereira Bastos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/03/2025 11:43
Processo nº 0002742-69.2020.8.22.0014
Ageu Fernandes Rodrigues
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Advogado: Juacy dos Santos Loura Junior
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/06/2023 09:58
Processo nº 0002742-69.2020.8.22.0014
Ageu Fernandes Rodrigues
Ministerio Publico do Estado de Rondonia
Advogado: Murillo Demarco
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 15/01/2025 16:30