TJRO - 7010223-90.2022.8.22.0014
1ª instância - Juizados Especiais de Vilhena
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 23:49
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 11:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
19/03/2024 00:29
Decorrido prazo de SOUBHIA & CIA LTDA em 18/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 01:04
Decorrido prazo de SOUBHIA & CIA LTDA em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7010223-90.2022.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: BENEDITO LAIA PINTO, LINHA 02,LOTE 79 s/n ZONA RURAL - 76989-000 - NOVA CONQUISTA (VILHENA) - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RENILDA OLIVEIRA FERREIRA, OAB nº RO7559, JOICE STEFANES BERNAL DE SOUZA, OAB nº PR63391 REU: SOUBHIA & CIA LTDA, AVENIDA CELSO MAZUTTI 3005 JARDIM AMÉRICA - 76980-811 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: BRUNA MARCON JACONI, OAB nº RO10942 Valor da causa: R$ 10.471,27 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
Decido.
Foram atendidos os pressupostos de regular formação e tramitação processual.
As partes são legítimas e é flagrante o interesse de agir.
As partes não postularam pela realização de audiência ou outro ato que demandasse diligências.
Assim, porque desnecessárias outras provas, o processo está apto a receber julgamento de mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A lide consiste na suposta inscrição indevida do débito de R$471,27 pela parte requerida, que teria causado danos morais ao requerente, a cuja indenização resite o réu.
Tornou-se incontroverso que o autor teria comprado arame (id. 84325321), produto jamais entregue, razão pela qual não foi pago o respectivo preço.
Não houve, no entanto, demonstração de que o suposta débito tenha sido inscrito, conforme certidão negativa dos últimos 05 anos (id.91325745 e 93200575).
Não foi ignorado o apontamento a protesto (id. 82513552), mas levantado pelo apresentante em 28-09-2022 ( id. 84325319) antes, pois, da data em o título seria protestado.
Aliás, referido levantamento do apontamento ocorreu antes mesmo da data de propositura da ação (30/09/2022) e, por consequência, da decisão de tutela antecipada (id.82630233).
Ademais, embora o requerido alegue que teve crédito restringido no Banco Basa pela suposta inscrição indevida, não demonstrou qual seria tal inscrição que, conforme certidão, não existiu nos últimos 05 anos e tampouco o apontamento a protesto é comunicado a terceiros.
Assim, não se demonstrou que a conduta do réu tenha causado indevida restrição de crédito.
Logo, inexistentes danos morais que se vinculassem à conduta do réu.
Assim, improcedente o pedido indenizatório e reconhecida a inexistência do débito.
Dispositivo.
Posto isso, com fundamento no art. 487, I do CPC julgo improcedente o pedido indenizatório de danos morais e com fundamento no art. 487, III, a do CPC, homologo o reconhecimento de procedência do pedido de declaratória de inexistência referente ao débito de R$471,27, que BENEDITO LAIA PINTO deduzira em face de SOUBHIA & CIA LTDA.
Sem custas judiciais, despesas ou honorários.
Não incidem emolumentos extrajudiciais por força desta decisão porquanto o apontamento a protesto foi administrativamente resolvido antes mesmo da propositura da causa.
Publicação, registro e intimação via sistema.
Saliento que eventual cumprimento de sentença se dará nestes próprios autos. 1) Transitada em julgado a sentença e nada sendo requerido acerca do cumprimento de sentença, arquivem-se os autos. 2) Em havendo pedido específico da parte vencedora, deverá a CPE, independente de nova conclusão, proceder a intimação da parte vencida para cumprir a sentença, nos termos do art. 33, inciso XIX das Diretrizes Judiciais.
Intimem-se.
Vilhena, 28 de fevereiro de 2024.
Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
29/02/2024 07:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 01:20
Publicado SENTENÇA em 29/02/2024.
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28/02/2024 12:24
Recebidos os autos do CEJUSC
-
28/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 12:24
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/11/2023 09:55
Conclusos para julgamento
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08/11/2023 09:55
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível realizada para 08/11/2023 09:20 Vilhena - Juizado Especial.
-
08/11/2023 07:35
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:54
Decorrido prazo de SOUBHIA & CIA LTDA em 06/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, Vilhena - RO - CEP: 76980-702,(69) 33163610 Processo nº : 7010223-90.2022.8.22.0014 Requerente: AUTOR: BENEDITO LAIA PINTO Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JOICE STEFANES BERNAL DE SOUZA - PR63391, RENILDA OLIVEIRA FERREIRA - RO7559 Requerido(a): REU: SOUBHIA & CIA LTDA Advogado: Advogado do(a) REU: BRUNA MARCON JACONI - RO10942 INTIMAÇÃO DAS PARTES - AUDIÊNCIA PROVIMENTO CONJUNTO 001/2017 - publicação DJE 104 - dia 08/06/2017 Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, ficam as partes intimadas, por intermédio de(a) seu(a) patrono(a), acerca da AUDIÊNCIA de CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA, na sala de audiências do NUCOMED, conforme informações abaixo: Tipo: 1.
CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível Sala: SALA 2 - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Data: 08/11/2023 Hora: 09:20 Devido a videoconferência, deve a parte informar número de telefone, de preferência com o aplicativo whatsapp e Hangouts Meet, para posterior comunicação, ou a impossibilidade de fazê-lo, no prazo de 10 (dez) dias de antecedência da realização da audiência.
CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - NUCOMED: Fone/WhatsApp: OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link www.acessoaowhatsapp.com (art. 9° III, Prov. 01/2020-CG); 2. deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; (art. 9° V, Prov. 01/2020-CG); 3. atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. manter-se em local onde esteja isolado e em silêncio para participar da audiência.
ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. o advogado da parte deverá comunicar a ela da audiência por videoconferência e lhe orientar sobre o que fazer para participar da audiência (art. 3°, § 1°, Prov. 01/2020-CG); 2. as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 9° II, Prov. 01/2020-CG); 3. se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; (art. 9° IV, Prov. 01/2020-CG); 4. assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transacionar; (art. 9° VII, Prov. 01/2020-CG); 5. pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia; (art. 9° VIII, Prov. 01/2020-CG); 6. em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; (art. 9° IX, Prov. 01/2020-CG); 7. nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; (art. 9° X, Prov. 01/2020-CG); 8. a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; (art. 9° XI, Prov. 01/2020-CG); 9. a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; (art. 9° XII, Prov. 01/2020-CG); 10. durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; (art. 9° XIII, Prov. 01/2020-CG); 11. se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 9° I, Prov. 01/2020-CG); 2. nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XIV, Prov. 01/2020-CG); 3. nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, preliminares, hipóteses do art. 350, do CPC ou documentos juntados com a defesa, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); 4. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; (art. 9° XVI, Prov. 01/2020-CG); 5. nos processos estranhos ao rito dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu até o final da audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; (art. 9° XVII, Prov. 01/2020-CG); 6.
Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato deverá ser registrado na ata de audiência, que será juntada no processo e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 9° XVIII, Prov. 01/2020-CG); 7. havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. (art. 9° XV, Prov. 01/2020-CG); Vilhena, 31 de outubro de 2023. -
31/10/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 08:29
Recebidos os autos.
-
31/10/2023 08:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/10/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:27
Audiência 1. CONCILIAÇÃO - Juizado Especial Cível designada para 08/11/2023 09:20 Vilhena - Juizado Especial.
-
31/10/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
31/10/2023 02:01
Publicado DESPACHO em 31/10/2023.
-
30/10/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 13:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 00:09
Decorrido prazo de SOUBHIA & CIA LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 10:20
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 17:45
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 15:54
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:22
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 27/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 00:13
Decorrido prazo de RENILDA OLIVEIRA FERREIRA em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 00:12
Decorrido prazo de BRUNA MARCON JACONI em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:11
Decorrido prazo de BENEDITO LAIA PINTO em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:10
Decorrido prazo de JOICE STEFANES BERNAL DE SOUZA em 01/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:09
Decorrido prazo de SOUBHIA & CIA LTDA em 01/06/2023 23:59.
-
30/05/2023 02:16
Publicado DESPACHO em 31/05/2023.
-
30/05/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - Juizado Especial Avenida Luiz Mazziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7010223-90.2022.8.22.0014 Procedimento do Juizado Especial Cível AUTOR: BENEDITO LAIA PINTO, LINHA 02,LOTE 79 s/n ZONA RURAL - 76989-000 - NOVA CONQUISTA (VILHENA) - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: RENILDA OLIVEIRA FERREIRA, OAB nº RO7559, JOICE STEFANES BERNAL DE SOUZA, OAB nº PR63391 SOUBHIA & CIA LTDA, AVENIDA CELSO MAZUTTI 3005 JARDIM AMÉRICA - 76980-811 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: BRUNA MARCON JACONI, OAB nº RO10942 valor da causa: R$ 10.471,27 DESPACHO Converto o julgamento em diligência.
A parte requerente insiste em afirmar que houve negativação do seu nome no serviço de proteção ao crédito SPC e que tal proceder teria servido de subsídio para que lhe fosse negado crédito junto ao banco. Assim, oficie-se aos serviços de proteção ao crédito SCPC E SERASA para que forneça a este Juízo extrato completo dos últimos 05 (cinco) anos, referente às inscrições e correspondentes levantamentos, se houverem, em nome da parte requerente BENEDITO LAIA PINTO, cédula de identidade n. 650821, inscrito no CPF n.º *86.***.*88-00.
Prazo de resposta: 10 dias. Vilhena, 29 de maio de 2023 Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral Juiz de Direito -
29/05/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2022 09:06
Conclusos para julgamento
-
01/12/2022 09:06
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/11/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 13:50
Audiência Conciliação realizada para 21/11/2022 08:00 Vilhena - Juizado Especial.
-
20/11/2022 09:21
Juntada de Petição de contestação
-
18/11/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 13:13
Juntada de Petição de juntada de ar
-
03/11/2022 11:06
Juntada de outras peças
-
17/10/2022 14:37
Decorrido prazo de SOUBHIA & CIA LTDA em 07/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 09:49
Decorrido prazo de RENILDA OLIVEIRA FERREIRA em 07/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 15:10
Decorrido prazo de BENEDITO LAIA PINTO em 07/10/2022 23:59.
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13/10/2022 15:10
Decorrido prazo de JOICE STEFANES BERNAL DE SOUZA em 07/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 15:09
Publicado DECISÃO em 06/10/2022.
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13/10/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 14:39
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 09:06
Juntada de autos digitalizados
-
07/10/2022 13:05
Recebidos os autos.
-
07/10/2022 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
06/10/2022 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2022 21:23
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 10:08
Expedição de Ofício.
-
04/10/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2022 12:42
Concessão
-
04/10/2022 12:42
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/09/2022 11:14
Conclusos para decisão
-
30/09/2022 11:14
Audiência Conciliação designada para 21/11/2022 08:00 Vilhena - Juizado Especial.
-
30/09/2022 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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