TJRO - 7007947-88.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 00:56
Decorrido prazo de THIAGO MAHFUZ VEZZI em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:54
Decorrido prazo de VIVALCIR PEREIRA RODRIGUES em 06/11/2024 23:59.
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04/11/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
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04/11/2024 06:23
Publicado DECISÃO em 04/11/2024.
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01/11/2024 17:30
Arquivado Definitivamente
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01/11/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 16:46
Determinado o arquivamento
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01/11/2024 13:33
Conclusos para julgamento
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31/10/2024 01:41
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:58
Decorrido prazo de VIVALCIR PEREIRA RODRIGUES em 29/10/2024 23:59.
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21/10/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:31
Recebidos os autos
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21/10/2024 08:07
Juntada de despacho
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15/01/2024 13:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/12/2023 16:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/12/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
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11/12/2023 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 11/12/2023.
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08/12/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 00:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 30/11/2023 23:59.
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27/11/2023 18:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/11/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 01:43
Publicado SENTENÇA em 10/11/2023.
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09/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 13:54
Julgado improcedente o pedido
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03/10/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 09:17
Conclusos para julgamento
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03/10/2023 09:16
Recebidos os autos do CEJUSC
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02/10/2023 18:45
Juntada de Petição de réplica
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29/09/2023 11:24
Audiência Conciliação - JEC realizada para 29/09/2023 10:45 Ariquemes - 1º Juizado Especial.
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28/09/2023 13:08
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 11:51
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:13
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 03/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:30
Decorrido prazo de GUILHERME PUERARI MARQUES em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:24
Decorrido prazo de VIVALCIR PEREIRA RODRIGUES em 12/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:24
Decorrido prazo de VIVALCIR PEREIRA RODRIGUES em 12/06/2023 23:59.
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31/05/2023 02:18
Publicado DECISÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 02:15
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2023.
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31/05/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7007947-88.2023.8.22.0002 AUTOR: VIVALCIR PEREIRA RODRIGUES, CPF nº *29.***.*28-04, TR.
TAMARINDO 3359, - DE 1654/1655 A 1761/1762 SETOR 01 - 76870-056 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: GUILHERME PUERARI MARQUES, OAB nº MT23180 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, GOMES DE CARVALHO 1195, ANDAR 4 VILA OLIMPIA - 04547-004 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Recebo a inicial.
Trata-se de ação indenizatória c/c pedido de antecipação da tutela interposta por VIVALCIR PEREIRA RODRIGUES em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, sob o fundamento de que teve seu nome está negativado indevidamente por um débito no valor de R$ 134,18 (cento e trinta e quatro reais e dezoito centavos) inscrito em 25/04/2022.
Face o exposto, como afirmou que o débito não lhe pertence, ingressou com a presente tencionando a declaração de inexistência desse débito e o recebimento de indenização pelos danos morais que sofreu.
Para amparar o pedido juntou documentos constitutivos, certidão de negativação, dentre outros.
O artigo 300 do Código de Processo Civil prevê que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
As provas apresentadas nos autos são suficientes para amparar a alegação da parte autora de que teve seu nome negativado e por isso demonstram a probabilidade do direito e a verossimilhança das alegações, demonstrando estarem presentes os requisitos ensejadores da concessão da antecipação da tutela de urgência, afinal, nos autos há documentos que indicam que a parte autora teve seu nome negativado por débito que desconhece.
Além disso, verifica-se a presença do perigo de dano, pois reconhecidamente a demora na concessão da medida poderá causar danos irreparáveis à parte autora, impedindo a realização de transações financeiras, comerciais, dentre outros.
Não há que se falar em irreversibilidade do provimento, uma vez que este se limita à suspensão da negativação, podendo ser novamente incluído o débito, caso seja comprovada a legitimidade do ato das requeridas.
Sobre o assunto, há entendimento jurisprudencial concedendo a antecipação da tutela em situações semelhantes.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA VISANDO À SUSTAÇÃO DO PROTESTO.
PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS (CPC, ART. 273).
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
A antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional condiciona-se à demonstração dos seguintes requisitos: a) prova inequívoca da verossimilhança da alegação; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou evidente abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu; e c) reversibilidade dos fatos ou dos efeitos decorrentes da execução da medida, este na forma mitigada.
Preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da tutela emergencial.
O objeto do agravo de instrumento restringe-se à análise do acerto ou desacerto da decisão increpada, vedada a discussão de temas não apreciados no juízo a quo, sob pena de supressão de instância (TJ-SC - AI: 147990 SC 2010.014799-0, Relator: Luiz Carlos Freyesleben, Data de Julgamento: 30/09/2010, Segunda Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de São José).
ASSIM, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E, EM CONSEQUÊNCIA, DETERMINO QUE A REQUERIDA PROCEDA, EM CINCO DIAS, À SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA NEGATIVAÇÃO NO VALOR DE R$ 134,18 (cento e trinta e quatro reais e dezoito centavos) inscrito em 25/04/2022.
DETERMINO QUE A CPE DESIGNE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Cite-se as requeridas para tomarem ciência da presente e intimem-se para comparecerem na audiência designada.
As partes deverão comparecer na audiência designada munidos de documentos de identificação válidos, devendo a parte autora estar de posse de seus dados bancários a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial.
Tratando-se de pessoa jurídica, a parte requerida deverá comparecer à audiência de conciliação, instrução e julgamento munida de carta de preposto com poderes específicos para transacionar, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que, os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil), sob pena de revelia.
A contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) deverão ser apresentadas até o ato da audiência de conciliação, devendo as partes comunicarem eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos.
Ficam as partes advertidas de que os prazos processuais no Juizado Especial contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo e, nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado e, havendo necessidade de assistência por Defensor Público, deverão solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, diretamente à sede da Defensoria Pública.
Fica a parte autora advertida de que na audiência conciliatória deverá se manifestar, em até 10 (dez) minutos, sobre os documentos e preliminares eventualmente apresentados pela parte requerida, ficando ciente que a ausência importará em extinção do processo e condenação em custas processuais.
Fica a parte requerida advertida que o não comparecimento na audiência importará, conforme disposto no artigo 20 da Lei 9.099/95, na decretação de sua revelia, presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora e no julgamento antecipado da lide.
Cumpridas as determinações acima, encaminhe-se os autos à conciliação para realização de audiência.
Cancele-se eventual audiência designada automaticamente pelo sistema PJE.
Cumpra-se servindo a presente como mandado/carta de intimação/carta precatória/carta de citação para seu cumprimento.
REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II, GOMES DE CARVALHO 1195, ANDAR 4 VILA OLIMPIA - 04547-004 - SÃO PAULO - SÃO PAULO Ariquemes, data e horário certificados no Sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito -
30/05/2023 13:54
Recebidos os autos.
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30/05/2023 13:54
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:51
Audiência Conciliação - JEC designada para 29/09/2023 10:45 Ariquemes - Juizado Especial.
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30/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 12:46
Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2023 08:39
Juntada de termo de triagem
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24/05/2023 18:20
Conclusos para decisão
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24/05/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
01/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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