TJRO - 0809232-19.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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26/01/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
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26/01/2022 11:37
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 11:36
Expedição de Certidão.
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11/10/2021 09:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI em 04/10/2021 23:59.
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05/10/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI em 04/10/2021 23:59.
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10/09/2021 09:02
Expedição de Certidão.
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09/09/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2021 09:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI em 12/07/2021 23:59.
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03/09/2021 10:53
Prejudicado o recurso
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02/09/2021 22:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI em 12/07/2021 23:59.
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26/07/2021 12:12
Conclusos para decisão
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26/07/2021 12:11
Expedição de Certidão.
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26/07/2021 12:10
Expedição de #Não preenchido#.
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19/05/2021 11:45
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2021 09:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2021 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2021 14:02
Juntada de Petição de custas
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17/03/2021 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI em 16/03/2021 23:59:59.
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15/03/2021 12:47
Conclusos para decisão
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15/03/2021 12:46
Expedição de Certidão.
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15/03/2021 12:41
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 04:40
Decorrido prazo de R. D. DE S. LOPES & CIA LTDA - ME em 22/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 20:49
Decorrido prazo de R. D. DE S. LOPES & CIA LTDA - ME em 18/02/2021 23:59:59.
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09/02/2021 17:44
Juntada de Petição de agravo interno
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05/02/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
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18/01/2021 09:22
Expedição de Certidão.
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18/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2021.
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18/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Eurico Montenegro AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0809232-19.2020.8.22.0000 AGRAVANTE: R.
D.
DE S.
LOPES & CIA LTDA - ME ADVOGADO: ABDIEL AFONSO FIGUEIRA – OAB/RO 3092 AGRAVADO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI RELATOR: DES EURICO MONTENEGRO JUNIOR DECISÃO R.
D. de S.
Lopes & Cia LTDA – ME agrava de decisão proferida pelo juízo da Vara Única de Presidente Médici, que indeferiu pedido de tutela provisória formulado em sede de Ação Anulatória de Procedimento licitatório ajuizada contra o Município de Presidente Médici, por meio da qual pretendia a concessão de alvará de funcionamento para prestação de serviços funerários ou, alternativamente, a obtenção de autorização para comercialização de planos de auxílio-funeral pela requerente. Argumenta ter participado da Concorrência Pública 001/2017 para outorga de permissão de serviço público, tendo por objeto a exploração de serviços funerários no Município de Presidente Médici por 10 anos. Alega que em razão de problemas operacionais, a sessão foi suspensa e remarcada para ocorrer em 20/8/2018, oportunidade na qual os envelopes contendo documentos de habilitação das empresas seriam analisados.
Ocorreu que, antes mesmo da sessão designada, a comissão julgou a agravante inabilitada para o certame por ter, supostamente, juntado certidão de regularidade fiscal falsa. Afirma que a conferência dos documentos pela CPL, longe dos participantes, contraria o que dispõe o art. 43, §1º, da L 8666/93 e conduz à nulidade do certame.
Não fosse o bastante, afirma que por ser Micro empresa o documento em questão sequer precisaria ser apresentado à comissão. Alega que o ato da administração que habilita apenas uma empresa para a prestação de serviços funerários, infringe o princípio da liberdade como garantia no exercício de atividades econômicas, bem como monopoliza a prestação de serviços.
Argumenta, ainda, ter a municipalidade determinado a interdição da empresa, inclusive com a proibição de comercialização de planos de assistência funeral, o que afirma ser ilegal. Ante o exposto, requer a concessão de tutela recursal para que seja determinada a expedição de alvará de funcionamento referente ao ano de 2020; subsidiariamente, requer o reconhecimento do direito da agravante em comercializar planos de auxílio funerário.
No mérito, requer o provimento do recurso. É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil garante a concessão de efeito suspensivo ao recurso ou deferimento, em antecipação de tutela total ou parcial, da pretensão recursal, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave, nos termos do art. 995 do CPC. Do que se vê no caso em apreço, em análise preliminar própria do momento, a medida antecipatória deve ser indeferida.
Explico. A atividade funerária é um serviço público e, assim sendo, deve ser prestada diretamente pelo Poder Público ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, nos termos do art. 175 da Constituição Federal. Em atendimento ao que dispõe a Constituição e Lei Federal 8.987/95, o Município agravado deflagrou a Concorrência Pública 001/2017 para outorga de permissão de serviço público, tendo por objeto a exploração de serviços funerários no Município de Presidente Médici. Na oportunidade, ao apreciar os documentos de habilitação da interessada, a comissão licitante apontou a existência de documento adulterado, notadamente a certidão de débitos tributários federais, o que justificou sua desclassificação no certame. O fato justificou a instauração de inquérito para apurar os fatos, existindo inclusive laudo pericial produzido pelo Instituto de Criminalística do Estado, que confirma a adulteração do documento em questão (doc. e – 43571760). Sendo esse o caso e em se tratando de ato administrativo, que até prova em contrário é presumidamente legal, inexiste probabilidade de provimento do recurso apta a justificar a concessão da tutela antecipatória, a fim de garantir a concessão de alvará de funcionamento à agravada. Não fosse o bastante, como bem pontuado na decisão agravada, o procedimento foi deflagrado ainda em 2018 e apenas em abril de 2020 o feito principal foi ajuizado, o que demonstra inexistir risco de dano grave, pois se assim o fosse a medida teria sido adotada em data anterior. Por fim, no que concerne a autorização para comercialização de planos funerários, entendo pertinente a prévia oitiva do Município de Presidente Medici, razão pela qual postergo a análise da questão para o julgamento de mérito do presente recurso. Por todo o exposto, indefiro o pedido antecipatório recursal e passo à instrução do feito. Intime-se o agravado para que, no prazo legal, apresente contrarrazões. Intime-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 12 de janeiro de 2021 EURICO MONTENEGRO JUNIOR RELATOR -
15/01/2021 09:47
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2021 09:45
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 10:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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24/11/2020 07:41
Conclusos para decisão
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24/11/2020 07:40
Expedição de Certidão.
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23/11/2020 17:27
Juntada de Petição de custas
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23/11/2020 17:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/11/2020 17:12
Juntada de termo de triagem
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23/11/2020 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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