TJRO - 7033521-19.2023.8.22.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/07/2025 05:32
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2025.
-
08/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 12:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:50
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 12/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 13:10
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 12:36
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 12:40
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 21:18
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 08:08
Expedição de Ofício.
-
05/04/2025 03:05
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE CASTRO em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 02:40
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DA SILVA em 04/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2025 00:56
Publicado DESPACHO em 27/03/2025.
-
26/03/2025 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 08:19
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 08:08
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/01/2025 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 09/01/2025.
-
08/01/2025 07:04
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 22:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/11/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/11/2024 10:30
Expedição de Mandado.
-
01/11/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 01:39
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
31/10/2024 00:58
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE CASTRO em 30/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
-
29/10/2024 20:41
Publicado DESPACHO em 21/10/2024.
-
23/10/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 09:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2024 07:38
Conclusos para decisão
-
24/08/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DA SILVA em 23/08/2024 23:59.
-
23/08/2024 12:00
Juntada de Petição de custas
-
23/08/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
15/08/2024 00:32
Publicado DESPACHO em 15/08/2024.
-
14/08/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2024 09:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
10/06/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 29/05/2024.
-
28/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 00:15
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DA SILVA em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 00:15
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DE CASTRO em 02/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/04/2024 07:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
17/04/2024 01:24
Publicado DESPACHO em 09/04/2024.
-
11/04/2024 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 08:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 17:29
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2024.
-
26/02/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 06:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/11/2023 10:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/11/2023 18:10
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:27
Juntada de Petição de custas
-
30/10/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 23:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 23:07
Publicado INTIMAÇÃO em 20/10/2023.
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19/10/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2023 07:24
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 03:29
Publicado INTIMAÇÃO em 02/10/2023.
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29/09/2023 15:07
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 14/09/2023.
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13/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2023 14:06
Mandado devolvido dependência
-
31/08/2023 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 16:35
Expedição de Mandado.
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14/08/2023 10:55
Juntada de Petição de juntada de ar
-
25/07/2023 13:49
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2023 14:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/06/2023 00:41
Decorrido prazo de MARIA MOREIRA DA SILVA em 26/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:10
Publicado DESPACHO em 01/06/2023.
-
31/05/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
Porto Velho 9ª Vara Cível Processo n. AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD ADVOGADOS DO AUTOR: CARLOS EDUARDO ROUMIE DE SOUZA, OAB nº RO6401, COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DE RONDÔNIA - CAERD REU: MARIA MOREIRA DA SILVA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de Ação Monitória que AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD move em face de REU: MARIA MOREIRA DA SILVA.
A parte autora afirma ser uma sociedade de economia mista estadual, concessionária de serviços públicos, que tem por finalidade operar, conservar, ampliar, manter e melhorar os serviços públicos de águas e esgotos, atuante em regime de monopólio, criada através do Decreto-Lei nº 490/69.
Requereu que lhe seja deferido o recolhimento das custas judiciais ao final, em razão de momentânea impossibilidade financeira alegada, com fundamento no art. 34, III, do Regimento de Custas do TJ/RO.
Pois bem.
Após a análise dos documentos que instruem a inicial, observa-se que a CAERD não comprovou sua incapacidade financeira momentânea, a fim de justificar o pedido para pagamento das custas ao final, razão pela qual INDEFIRO tal pedido.
PROVIDÊNCIAS: 1- Fica intimada a parte autora, via advogado, para emendar a inicial e comprovar o pagamento das custas iniciais (2%), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento (art. 321, p. único do CPC). 2- Pagas as custas: Diante da prova escrita, cite-se/intime-se a parte requerida, por mandado, para comprovar o pagamento do débito ou oferecer embargos monitórios no prazo de 15 dias, nos termos da inicial.
Caso o réu satisfaça a obrigação no prazo supracitado ficará isento de custas, subsistindo, entretanto, dever de pagar 5% do valor da dívida à título de honorários advocatícios (art. 701, do CPC).
Para o caso de não cumprimento, fixo honorários em 10% do valor da dívida.
Fica o réu ciente, ainda, que no prazo de 15 (quinze) dias úteis, poderá oferecer embargos que suspenderá a eficácia do mandado inicial, e que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial", convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo (art. 701 § 2 CPC). 3- Restando infrutífera a tentativa de citação, intime-se a parte autora, via advogado, para indicar novo endereço a fim de viabilizar a citação, sob pena de extinção e arquivamento do feito por ausência de pressuposto processual de existência.
Prazo: 15 dias. 4- Apresentados Embargos Monitórios no prazo legal, intime-se a parte autora para respondê-los em 15 dias (art. 702 §5º do CPC), sendo vedada reconvenção sucessiva, nos termos do §6º do mesmo artigo. 5- Com ou sem Embargos, voltem os autos conclusos para sentença (art. 702 § 8º e seguintes do CPC). SERVE COMO CARTA AR / MANDADO / CARTA PRECATÓRIA. Depreque-se caso necessário.
ADVERTÊNCIA: A petição inicial e os documentos que instruem a inicial poderão ser consultados no sítio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam, nos termos do Art. 20, da Resolução 185/2013 – CNJ.
Não tendo condições de constituir advogado a parte requerida deverá procurar a Defensoria Pública, com endereço na AV.
Jorge Teixeira, 1722-Embratel, Porto Velho-RO, 76820-846, nesta.
AUTOR: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD Valdirene Alves da Fonseca Clementele Juiz(a) -
30/05/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 12:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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