TJRO - 7002413-68.2020.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/10/2024 09:49
Juntada de Certidão
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18/05/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 0806-0 - JARU - RO em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:34
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:30
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 17/05/2024 23:59.
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18/05/2024 00:26
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 17/05/2024 23:59.
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09/05/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 03:22
Publicado DECISÃO em 09/05/2024.
-
08/05/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 07:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 07:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
07/05/2024 07:02
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 07:01
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:59
Decorrido prazo de DEONIZIA KIRATCH em 09/04/2024 23:59.
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01/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:43
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:39
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:35
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 0806-0 - JARU - RO em 26/03/2024 23:59.
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19/03/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
18/03/2024 02:21
Publicado DECISÃO em 18/03/2024.
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15/03/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 01:01
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 01:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 0806-0 - JARU - RO em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:00
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 14/03/2024 23:59.
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11/03/2024 12:12
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 02:51
Publicado DECISÃO em 06/03/2024.
-
05/03/2024 19:53
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 19:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 10:17
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 00:09
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 26/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:29
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 16/02/2024 23:59.
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08/02/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 01:50
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2024.
-
02/02/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 12:37
Juntada de Certidão
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31/01/2024 10:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 13:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/12/2023 12:48
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 10:01
Expedição de Mandado.
-
12/12/2023 00:58
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:58
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 00:53
Decorrido prazo de DEONIZIA KIRATCH em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:46
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:44
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 0806-0 - JARU - RO em 11/12/2023 23:59.
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01/12/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 02:21
Publicado DECISÃO em 01/12/2023.
-
30/11/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 19:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 00:14
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 0806-0 - JARU - RO em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:13
Decorrido prazo de DEONIZIA KIRATCH em 27/11/2023 23:59.
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28/11/2023 00:11
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 27/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 23:28
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
30/10/2023 11:34
Publicado DECISÃO em 30/10/2023.
-
27/10/2023 23:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 23:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2023 00:28
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:26
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 26/10/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:25
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:24
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 26/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 12:09
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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20/10/2023 12:22
Publicado DECISÃO em 18/10/2023.
-
20/10/2023 11:04
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 09:44
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 05/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 15:52
Determinada Requisição de Informações
-
17/10/2023 15:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2023 15:52
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
13/10/2023 18:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 12:16
Conclusos para decisão
-
06/10/2023 00:45
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:43
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:39
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 05/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 00:36
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2023.
-
28/09/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 01:38
Publicado DECISÃO em 27/09/2023.
-
26/09/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 12:54
Determinada Requisição de Informações
-
23/09/2023 00:46
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:44
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:41
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 22/09/2023 23:59.
-
23/09/2023 00:35
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 22/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 11:53
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 11:52
Desentranhado o documento
-
19/09/2023 11:52
Cancelada a movimentação processual
-
14/09/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:45
Publicado DECISÃO em 14/09/2023.
-
13/09/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
31/08/2023 15:09
Expedição de Termo/Auto de Penhora.
-
04/08/2023 00:38
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:38
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:38
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 03/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 00:37
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 03/08/2023 23:59.
-
02/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 00:52
Publicado DECISÃO em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 07:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/07/2023 14:54
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 14:50
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:16
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 06/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 12:11
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:17
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:17
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:16
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 00:15
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:51
Juntada de Certidão
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04/07/2023 13:00
Conclusos para despacho
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03/07/2023 07:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 03:35
Publicado DECISÃO em 29/06/2023.
-
28/06/2023 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM MINISTRO VICTOR NUNES LEAL Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, setor 2, CEP 76.890-000, Jaru/RO Fone: (69) 3521-0213 e-mail: [email protected] Número do processo: 7002413-68.2020.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Polo Ativo: MARIANE GASPERINI CORREIA, CARLOS JOEL CORREIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187 Vistos, etc.
Em atendimento ao pleito da exequente, realizei pesquisas via sistema INFOJUD E RENAJUD, restando INFRUTÍFERA a diligência, conforme resultados em anexo.
Desta forma, intime-se o(a) exequente para no prazo de 05(cinco) dias indicar bens passíveis de penhora e declinar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, na forma ao artigo 524, caput e inciso VII, do Código de Processo Civil.
Na inércia, considerando a inexistência de bens, determino a suspensão do feito por 1 (um) ano, com fulcro no artigo 921 do CPC.
Decorrido o prazo, se nada requerido, arquivem-se os autos (artigo 921, § 2° do CPC).
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Expeça-se o necessário. 26 de junho de 2023 Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Assinado Digitalmente -
26/06/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 19:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 19:52
Determinada Requisição de Informações
-
20/06/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 00:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 19/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 12/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:05
Publicado INTIMAÇÃO em 12/06/2023.
-
07/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7002413-68.2020.8.22.0003 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 EXECUTADO: CARLOS JOEL CORREIA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: SIDNEI DA SILVA - RO3187 INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS JUD'S Para a realização de consulta aos cadastros dos sistemas BACENJUD, INFOJUD e RENAJUD e assemelhados (verificação de endereços, bens ou valores), fica o EXEQUENTE intimado para apresentar o comprovante de custas CÓDIGO 1007 nos termos da Lei nº 3896, de 24/08/2016, artigo 17, sob pena de não realização do ato.
Para cada diligência virtual em relação a cada CPF/CNPJ a ser consultado deverá ser apresentado o respectivo comprovante.
Junto às custas deve o EXEQUENTE apresentar Planilha de Débito Atualizada caso esta não tenha sido apresentada com a petição.
Prazo 05 (cinco dias). -
05/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:03
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2023.
-
31/05/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7002413-68.2020.8.22.0003 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA - RJ110501 EXECUTADO: CARLOS JOEL CORREIA e outros Advogado do(a) EXECUTADO: SIDNEI DA SILVA - RO3187 Advogado do(a) EXECUTADO: SIDNEI DA SILVA - RO3187 INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada para indicar bens passíveis de penhora. -
29/05/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 08:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2023 11:22
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:22
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:22
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 11:22
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:29
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:26
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:22
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 18/05/2023 23:59.
-
19/05/2023 00:21
Decorrido prazo de DEONIZIA KIRATCH em 18/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 11:11
Juntada de Certidão
-
15/05/2023 07:57
Expedição de Mandado.
-
15/05/2023 07:50
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 07:45
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 07:45
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 01:08
Publicado DECISÃO em 11/05/2023.
-
10/05/2023 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7002413-68.2020.8.22.0003 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários Requerente/Exequente: BANCO DO BRASIL Advogado do requerente: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA, OAB nº BA25419 Requerido/Executado: MARIANE GASPERINI CORREIA, CARLOS JOEL CORREIA Advogado do requerido: SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187 DECISÃO Vistos, etc. 1- Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelos executados.
Em síntese, levantaram a tese a respeito de impenhorabilidades da pequena propriedade rural.
Pedem, ao final, o reconhecimento da impenhorabilidade e levantamento das constrições lançadas sobre o bem imóvel rural (ID 88476759).
A parte exequente apresentou manifestação genérica em que abordou tese a respeito de prescrição intercorrente (ID 90193873).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
No mérito, a presente exceção de pré-executividade deve ser acolhida.
A questão controvertida visa definir se o bem penhorado possui a característica de pequena propriedade rural, o que culminaria no reconhecimento da impenhorabilidade.
Pois bem.
O art. 5º inciso XXXVI assim dispõe sobre a pequena propriedade rural: Art. 5º [...] XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; Já o Código de Processo Civil, prevê a seguinte regra sobre a impenhorabilidade da pequena propriedade rural: Art. 833.
São impenhoráveis: VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; Tanto o constituinte originário como o legislador mais recente (CPC de 2015) tem se debruçado para conferir maiores garantias a pequena propriedade rural, estas decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana e com o escopo a resguardar o mínimo patrimônio jurídico.
Neste sentido, já se pronunciou o STF: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
BEM DE FAMÍLIA.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1.
As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2.
A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3.
A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4.
Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (ARE 1038507, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021) Segundo o STJ, para reconhecer a impenhorabilidade nos termos do art. 833, VIII, do CPC/2015, é imperiosa a satisfação de dois requisitos, a saber: (i) que o imóvel se qualifique como pequena propriedade rural, nos termos da lei, e (iii) que seja explorado pela família.
Até o momento, não há uma lei definindo o que seja pequena propriedade rural para fins de impenhorabilidade.
Diante da lacuna legislativa, a jurisprudência tem tomado emprestado o conceito estabelecido na Lei 8.629/1993, a qual regulamenta as normas constitucionais relativas à reforma agrária.
Em seu artigo 4ª, II, alínea “a”, atualizado pela Lei 13.465/2017, consta que se enquadra como pequena propriedade rural o imóvel rural “de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento” (REsp 1913236/MT, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021) A Lei 8.629/1993, da qual se extrai o parâmetro para identificar a pequena propriedade rural, assim dispõe: Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se: [...] II - Pequena Propriedade - o imóvel rural: a) de área até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) A EMBRAPA é uma empresa pública, vinculada ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Art. 1º da Lei Federal 5.851/72) que, dentre outras funções, possui indicadores que apontam para o tamanho do módulo rural em cada um dos municípios.
Em seu sítio eletrônico, consta o seguinte informativo sobre o módulo fiscal: Módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município levando-se em conta: (a) o tipo de exploração predominante no município (hortifrutigranjeira, cultura permanente, cultura temporária, pecuária ou florestal); (b) a renda obtida no tipo de exploração predominante; (c) outras explorações existentes no município que, embora não predominantes, sejam expressivas em função da renda ou da área utilizada; (d) o conceito de “propriedade familiar”.
A dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade.
O valor do módulo fiscal no Brasil varia de 5 a 110 hectares.
Em consulta feita ao site da referida empresa pública (link: https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal, acessado no dia 08/05/2023, às 10h29min) constatou-se que o módulo rural do imóvel situado no município de Jaru – RO equivale a 60 hectares.
A propriedade objeto da penhora se situa no município de Jaru – RO e possui 42,69 hectares, conforme se denota da certidão de inteiro teor (ID 68921932 e ID 79888691), ou seja, a área é inferior ao que corresponde a 04 módulos fiscais (240 hectares para o município de Jaru – RO).
Sobre o imóvel ser explorado pela família, a parte autora trouxe diversas declarações assinadas e com reconhecimento de firma de pessoas que tem conhecimento a respeito do uso da propriedade como meio de sustento da família dos executados (ID 88476766).
Sobre este ponto, é importante salientar que o STJ definiu que, para os fins de proteção do bem de família previsto na lei acima citada, basta o início de prova de que o imóvel é voltado para a família, sendo, portanto, ônus do exequente realizar eventual descaracterização.
Vejamos a ementa do julgado: RECURSO ESPECIAL DIREITO CIVIL.
IMPENHORABILIDADE.
PEQUENA PROPRIEDADE RURAL.
EQUISITOS E ÔNUS DA PROVA [...]. 7.
Em razão da presunção juris tantum em favor do pequeno proprietário rural, transfere-se ao exequente o encargo de demonstrar que não há exploração familiar da terra, para afastar a hiperproteção da pequena propriedade rural. 8.
Recurso especial não provido. (REsp 1408152/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 02/02/2017) A parte requerida não apresentou provas em contrário para comprovar a descaracterização do bem imóvel como instrumento de sustento da família da parte autora.
Ademais, é importante ressaltar que o restou consignado no ARE 1038507 apreciado pelo STF, onde o Ministro Edson Fachin apontou o seguinte: "[...] Em relação ao argumento de que a garantia da impenhorabilidade deveria ceder pelo fato de os proprietários haverem dado o bem em garantia da dívida, exceção contida no art. 4º, § 2º, da Lei 8009/1990, entendo que também não merece prosperar.
A pequena propriedade rural, afinal, é impenhorável, nos termos da Constituição.
Tal direito fundamental é indisponível, pouco importando a gravação do bem em hipoteca. [...].
A propriedade da parte requerente é pequena nos termos da lei, alinhando-se ao preceito constitucional e legal para afastar a penhorabilidade / reconhecer a impenhorabilidade.
A exceção a respeito do imóvel dado em garantia não cabe quando se tratar desta modalidade de afastamento da penhorabilidade (pequena propriedade rural).
Neste contexto, torna-se medida de rigor acolher a tese de impenhorabilidade.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, por conseguinte, RECONHEÇO a impenhorabilidade do bem imóvel restringido no feito, por se tratar de pequena propriedade rural trabalhada pela família, fundamentando a decisão no art. 5º inciso XXVI da CF/88 c/c art. 833, inciso VIII CPC.
Sem custas processuais, por se tratar de mero incidente.
Sem honorários advocatícios, pois a decisão não extingue a presente execução e não determina a exclusão dos executados do polo passivo, apenas afastando a restrição de penhora recaída sobre o imóvel em questão (STJ – Tema 421: possibilidade de fixação de honorários em exceção de pré-executividade, quando seu acolhimento acarreta o fim da execução e Tema Repetitivo 961: Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta). 2- Determino a liberação da penhora do imóvel em questão, devendo o cartório expedir o necessário. 2.1- Caso tenha sido lançado eventual restrição no registro da matrícula, proceda com a liberação mediante ofício a serventia extrajudicial de imóveis. 3- Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora. 4- Com a manifestação, retornem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Jaru - RO, terça-feira, 9 de maio de 2023. Brenda Aguiar Vasconcelos Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente -
09/05/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 09:17
Acolhida a exceção de pré-executividade
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09/05/2023 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2023 10:41
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:41
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 10:35
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:58
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:30
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 01:21
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
03/05/2023 09:23
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:58
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:54
Decorrido prazo de MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 03:54
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 02/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 16:24
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
04/04/2023 01:48
Publicado DESPACHO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/03/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/03/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 11:28
Conclusos para decisão
-
20/03/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2023 09:40
Decorrido prazo de 1º Leilão em 15/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
10/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 02:24
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 0806-0 - JARU - RO em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 01:49
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 26/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 00:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 26/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2022.
-
14/12/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/12/2022 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 0806-0 - JARU - RO em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:19
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:19
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 07/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:15
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:15
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:15
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:13
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:29
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2022.
-
29/11/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 14:07
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 01:37
Publicado DESPACHO em 24/11/2022.
-
23/11/2022 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2022 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 10:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 20:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:02
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 20:02
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 13:25
Conclusos para decisão
-
26/10/2022 13:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 11:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO - AGÊNCIA 0806-0 - JARU - RO em 17/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 09:59
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:35
Publicado INTIMAÇÃO em 13/10/2022.
-
13/10/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 13:05
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2022 08:49
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 08:49
Desentranhado o documento
-
23/09/2022 08:49
Cancelada a movimentação processual
-
23/09/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:40
Expedição de Ofício.
-
16/09/2022 00:31
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 15/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 09:32
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 08/09/2022.
-
06/09/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 07:52
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 03:18
Decorrido prazo de AGUARDANDO RESPOSTA DE OFÍCIO em 01/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 00:42
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:33
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 15/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 00:26
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 15/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 11:13
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2022 11:33
Juntada de Petição de certidão
-
05/08/2022 07:57
Expedição de Ofício.
-
04/08/2022 00:06
Publicado DESPACHO em 05/08/2022.
-
04/08/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/08/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/07/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 15:27
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 01/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 15:24
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 14:19
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 01/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 13:40
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 01/07/2022 23:59.
-
29/06/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 10:03
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 00:21
Publicado DESPACHO em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/06/2022 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 19:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/05/2022 09:48
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 13:38
Conclusos para decisão
-
10/05/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:13
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:12
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 00:08
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 03/05/2022 23:59.
-
29/04/2022 06:12
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2022.
-
28/04/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
27/04/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:27
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 01:40
Publicado DECISÃO em 26/04/2022.
-
25/04/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2022
-
22/04/2022 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 12:04
Outras Decisões
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12/04/2022 12:44
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 04:22
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2022.
-
01/04/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
31/03/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:45
Publicado INTIMAÇÃO em 23/03/2022.
-
22/03/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2022 08:09
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 09:06
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 12:20
Mandado devolvido sorteio
-
17/02/2022 12:20
Mandado devolvido sorteio
-
17/02/2022 12:20
Juntada de Petição de diligência
-
04/12/2021 00:20
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:19
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:17
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 03/12/2021 23:59.
-
04/12/2021 00:15
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 03/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 07:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2021 11:40
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 14:05
Expedição de Mandado.
-
25/11/2021 01:15
Publicado DECISÃO em 26/11/2021.
-
25/11/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 12:52
Outras Decisões
-
12/11/2021 13:19
Conclusos para decisão
-
12/11/2021 02:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/11/2021 23:59.
-
11/11/2021 08:44
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2021.
-
03/11/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
29/10/2021 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 10:52
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 00:27
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:26
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 00:23
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 26/10/2021 23:59.
-
18/10/2021 05:41
Publicado DECISÃO em 19/10/2021.
-
18/10/2021 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 10:49
Outras Decisões
-
13/10/2021 14:04
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 10:49
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 01:27
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:24
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:23
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 11/10/2021 23:59.
-
12/10/2021 01:10
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 11/10/2021 23:59.
-
01/10/2021 01:24
Publicado DECISÃO em 04/10/2021.
-
01/10/2021 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2021
-
30/09/2021 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 12:40
Outras Decisões
-
20/09/2021 13:41
Conclusos para decisão
-
17/09/2021 11:36
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2021 00:14
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:01
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:01
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:01
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 13/09/2021 23:59.
-
14/09/2021 00:01
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 13/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:22
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:22
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:20
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 09/09/2021 23:59.
-
10/09/2021 00:19
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 09/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 00:25
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2021.
-
08/09/2021 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2021
-
06/09/2021 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 11:57
Publicado DECISÃO em 01/09/2021.
-
03/09/2021 11:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
03/09/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 14:25
Outras Decisões
-
27/08/2021 09:57
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 00:01
Publicado DECISÃO em 29/07/2021.
-
28/07/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 14:14
Outras Decisões
-
23/07/2021 10:58
Conclusos para decisão
-
22/07/2021 09:20
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2021 00:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 21/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 01:00
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 15/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 14/07/2021.
-
13/07/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/07/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2021 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2021.
-
07/07/2021 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2021 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2021 10:02
Mandado devolvido dependência
-
23/06/2021 00:36
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 00:35
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 00:16
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 00:16
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 22/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 00:15
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 22/06/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 08:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/05/2021 08:33
Expedição de Mandado.
-
28/05/2021 13:11
Expedição de #Não preenchido#.
-
27/05/2021 00:04
Publicado DECISÃO em 28/05/2021.
-
27/05/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/05/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 14:09
Outras Decisões
-
17/05/2021 11:09
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 01:20
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 01:16
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 01:10
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 01:07
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 04/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 01:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 04/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 13:27
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 10:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 01:12
Publicado DECISÃO em 27/04/2021.
-
26/04/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/04/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 12:51
Outras Decisões
-
31/03/2021 08:26
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 30/03/2021 23:59:59.
-
29/03/2021 13:33
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 11:18
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2021 06:11
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 06:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 06:11
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 06:07
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 06:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A. em 23/03/2021 23:59:59.
-
22/03/2021 01:05
Publicado INTIMAÇÃO em 23/03/2021.
-
22/03/2021 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/03/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2021 00:12
Publicado DESPACHO em 09/03/2021.
-
08/03/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/03/2021 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 16:05
Outras Decisões
-
11/02/2021 15:29
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 09:44
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 09:23
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 07:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 07:38
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 08/02/2021 23:59:59.
-
09/02/2021 07:34
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 08/02/2021 23:59:59.
-
04/02/2021 15:51
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 01:30
Publicado DECISÃO em 01/02/2021.
-
27/01/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2021 00:00
Intimação
Processo nº: 7002413-68.2020.8.22.0003 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Autor: Banco do Brasil S.A Requerido: CARLOS JOEL CORREIA e outros INTIMAÇÃO - RECOLHER CUSTAS (Lei 3893/2016) Intimo o procurador do autor para, no prazo de 5 dias, proceder com o recolhimento das custas a que se refere o artigo 17 da Lei 3893/2016 - Regimento de Custas - utilizando-se o código 1007 (buscas de endereços, bloqueio de bens, entre outros).
ADVERTÊNCIA: decorrido o prazo de 5 dias sem manifestação, iniciar-se-á a contagem de 30 dias referido no artigo 485,III, do CPC. PARA EMITIR GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS, ACESSE: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf;jsessionid=pZ0O5o2M_7-6YHmo5VWdRfXE9gzexcWHGuJs6m5D.wildfly02:custas2.1 Jaru/RO, Quinta-feira, 08 de Outubro de 2020.
VERA ANGELA IULIANO ALVES Técnico Judiciário -
26/01/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2021 13:17
Outras Decisões
-
01/12/2020 12:06
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
19/11/2020 02:01
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 02:01
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 01:51
Decorrido prazo de SIDNEI DA SILVA em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 01:51
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 18/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 01:51
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 18/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
13/11/2020 10:22
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2020 00:01
Publicado DESPACHO em 10/11/2020.
-
09/11/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2020 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2020 17:58
Outras Decisões
-
21/10/2020 01:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 20/10/2020 23:59:59.
-
16/10/2020 15:32
Conclusos para decisão
-
16/10/2020 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2020 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 13/10/2020.
-
09/10/2020 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2020 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2020 01:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 07/10/2020 23:59:59.
-
07/10/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2020 04:22
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2020.
-
29/09/2020 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/09/2020 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 07:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 07:41
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 07:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2020 00:07
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 25/09/2020 23:59:59.
-
26/09/2020 00:06
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 25/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 00:31
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 00:26
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/09/2020 23:59:59.
-
15/09/2020 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 14/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 11:10
Juntada de Petição de diligência
-
03/09/2020 11:10
Mandado devolvido sorteio
-
03/09/2020 00:26
Decorrido prazo de CARLOS JOEL CORREIA em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 00:26
Decorrido prazo de MARIANE GASPERINI CORREIA em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 00:11
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 02/09/2020 23:59:59.
-
03/09/2020 00:06
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 02/09/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 00:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S.A em 01/09/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 17:10
Expedição de Certidão.
-
20/08/2020 01:00
Publicado DECISÃO em 21/08/2020.
-
20/08/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/08/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 12:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
13/08/2020 16:23
Conclusos para decisão
-
13/08/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2020 08:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/08/2020 01:01
Publicado DESPACHO em 12/08/2020.
-
10/08/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 15:07
Expedição de Mandado.
-
07/08/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2020 12:31
Outras Decisões
-
07/08/2020 10:15
Conclusos para despacho
-
07/08/2020 10:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2020
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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