TJRO - 0804154-78.2019.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 19:55
Decorrido prazo de E A DE JESUS CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:42
Decorrido prazo de E A DE JESUS CONSTRUCOES E SERVICOS EIRELI - ME em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:41
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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10/09/2021 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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21/06/2021 19:57
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 19:56
Expedição de Certidão.
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05/05/2021 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2021 14:06
Expedição de #Não preenchido#.
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29/01/2021 08:56
Expedição de Certidão.
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29/01/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Eurico Montenegro AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0804154-78.2019.8.22.0000 (PJE) ORIGEM: 7005312.52.2019.8.22.0010 1ª VARA CÍVEL DE ROLIM DE MOURA AGRAVADO: E.A.
DE JESUS CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELI - ME ADVOGADO: ERNANDES DE OLIVEIRA ROCHA (OAB/RO 10.201) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA PROCURADOR: PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA AGRAVADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE LICITAÇÕES RELATOR: DES.
EURICO MONTENEGRO JÚNIOR DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto por E A de Jesus Construções e Serviços Eireli-Me, em face da decisão de primeiro grau, que indeferiu a liminar consistente na habilitação da agravante no procedimento licitatório na modalidade concorrência nº001/2019, realizado pelo Município de Rolim de Moura Em suas razões(Id.n.7313548) a agravante conta que participou do procedimento licitatório na modalidade concorrência sob, n.001/2019, do tipo menor preço, referente ao processo administrativo n. 1029/2019, realizado no Município de Rolim de Moura/RO, o qual se tem por objeto a construção da primeira etapa da sede administrativa do respectivo ente público.
Conta que ao chegar na fase de habilitação, a Comissão Permanente da Licitação inabilitou a empresa no dia 31/05/2019, por unicamente ter apresentado Certidão de Regularidade Fiscal vencida emitida pela Receita Federal. Aduz que após a abertura de prazo para o recurso, apresentou recurso a administrativo tempestivamente, justificando que pelo fato de ser enquadrada como microempresa deveria ser habilitada para a próxima fase, mesmo apresentando restrições de regularidades fiscais, conforme consta no item 9.5 do edital e no art.43 § 1° da Lei 147/2014.
Relata que a empresa Construtora Valtran Ltda também apresentou recurso Administrativo em face da inabilitação da empresa agravante, exigindo que fosse realizada diligência sobre documentos fiscais e patrimoniais da empresa, inclusive exigindo declaração de imposto de renda referente aos anos 2017 e 2018, que foi aceito pela Comissão permanente, que acatou o pedido de diligência, o qual solicitava da ora agravante a entrega dos documentos.
Contudo apresentou contrarrazões ao Recurso, esclarecendo e demonstrando que os argumentos lançados pela recorrente não mereciam prosperar, pois entregou os documentos solicitados para a realização de análise e parecer da comissão, juntamente ao Departamento de Contabilidade do Município.
Alega surpreendentemente, sem fundamento legal ou razão nenhuma, a Comissão de Licitações, já sabendo de todo o processo e também do parecer favorável emitido pelo próprio Ente Público, resolveu encaminhar ofício à CONSTRUTORA VALTRAN para que no prazo de 03 dias apresentasse, caso assim entendesse necessário, mais apontamentos sobre a ausência de irregularidades quanto aos dados fiscais e legais já examinados e ainda com pareceres formados pela Gerência de Contabilidade.
Informa ainda, que a Comissão de Licitação acatou o Ofício nº 25/VALTRAN/2019 por meio do Memorando 166/2019 e, na sequência, encaminhou pela segunda vez à Gerência de Contabilidade para que fosse feito novo parecer e análise das informações contábeis da agravante e que através da análise e parecer com data retroativa do dia 02/07/2019, a Gerência de Contabilidade se manifestou sobre o Ofício nº 25/VALTRAN/2019, concluindo que os balanços, dados e demonstração do resultado dos exercícios não foram feitos pela empresa impetrante com clareza o suficiente a fim de que possam determinar se os demonstrativos estão em consonância com a legislação vigente (Doc.
Memorando nº 039/GGC/2019).
Noticia que foi lavrada Ata de Sessão de Abertura do Envelope da Proposta no dia 27/08/2019, constatando a CONSTRUTORA VALTRAN LTDA como sendo a ganhadora do certame ora discutido. Ao final, requer o recebimento do recurso, e a concessão da liminar para suspender o processo licitatório e habilitar a empresa ora agravante e, no mério o provimento do recurso.
Indeferir o efeito suspensivo ao presente agravo(Id. n. 7354319). Às contrarrazões (Id. n. 7818743).
Parecer da d.
Procuradoria de Justiça pela perda do objeto, em razão da prolação da sentença, que tornou o recurso prejudicado (Id. 8652150). É o relatório.
Decido.
Em análise ao sistema de primeira instância, verifico que o feito principal (Proc. 7005312-52.2019.8.22.0010) foi sentenciado pelo juízo singular. Desse modo, a superveniente prolação de sentença absorve a decisão atacada via agravo de instrumento, desconstituindo, pois, o seu objeto, uma das condições do recurso.
Assim, com fulcro no art. 932, inciso III do Código de Processo Civil c/c com o art. 123, inciso V do RITJRO, extingo o presente Agravo de Instrumento e Agravo Interno, sem a análise das razões do recurso.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, arquive-se. Porto Velho/RO, 26 de janeiro de 2021.
Desembargador Eurico Montenegro Júnior -
28/01/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 10:45
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 09:34
Prejudicado o recurso
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15/05/2020 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2020 11:59
Conclusos para decisão
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05/03/2020 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 04/03/2020 23:59:59.
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07/02/2020 07:00
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2020 17:10
Decorrido prazo de #Não preenchido# em 22/01/2020.
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05/02/2020 17:10
Expedição de #Não preenchido#.
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17/01/2020 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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19/11/2019 16:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/11/2019 08:12
Expedição de Certidão.
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01/11/2019 00:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/11/2019.
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01/11/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/10/2019 16:23
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 16:19
Juntada de carta
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31/10/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 12:44
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2019 12:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/10/2019 11:49
Juntada de Petição de custas
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29/10/2019 08:42
Conclusos para decisão
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29/10/2019 08:42
Expedição de Certidão.
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29/10/2019 08:40
Expedição de Certidão.
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25/10/2019 17:21
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2019 17:20
Juntada de termo de triagem
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25/10/2019 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2019
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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