TJRO - 7001102-32.2022.8.22.0016
1ª instância - Vara Unica de Costa Marques
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2023 12:22
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 14:01
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 16:12
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 13:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/06/2023 01:53
Decorrido prazo de FRANCISCO AMARAL CORREIA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:55
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 15/06/2023 23:59.
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29/05/2023 00:32
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2023.
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29/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Costa Marques - Vara Única Rua Chianca, nº 1061, Bairro Centro, CEP 76937-000, Costa Marques AUTOS: 7001102-32.2022.8.22.0016 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: FRANCISCO AMARAL CORREIA, AVENIDA DEMÉTRIO MELAS 950 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: EDSON CESAR CALIXTO JUNIOR, OAB nº RO3897A REQUERIDO: BANCO BMG S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por FRANCISCO AMARAL CORREIA em face do BMG S.A.
Alega a parte autora que nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, bem como, não foi entregue qualquer cartão de crédito, aduzindo que não contratou empréstimos consignados com a requerida.
Porém, alega constar uma cobrança discriminada como “reserva de margem consignável (RMC) e empréstimo sobre a RMC” em seus proventos.
Deferida a antecipação da tutela para suspender os descontos mensais (ID. 79083294).
Em sede de contestação, a empresa requerida aduziu válido o negócio jurídico e ao final impugnou todos os termos e pedidos da parte autora.
Juntou documentos que considerou pertinentes, a exemplo: contrato assinado; termo de adesão de cartão de crédito consignado assinado; documentos pessoais da autora apresentados no momento da contratação.
Audiência de conciliação infrutífera.
Houve a impugnada a contestação.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Passo à análise das preliminares.
Primeiramente, quanto à preliminar de ausência de interesse de agir, entendo que esta não merece guarida, considerando a desnecessidade do esgotamento das vias administrativas, para, só então, acionar o Judiciário.
Assim, tendo a parte autora a opção de ajuizar demanda, desde que preenchidos os pressupostos legais, ainda que inexistente pretensão resistida, o afastamento da preliminar em questão é a medida mais acertada.
Ademais, a alegação de prescrição não merece acolhimento, pois ao caso, aplica-se a regra descrita no art. 27 do CDC, não tendo decorrido todo o prazo legal.
Dito isso, REJEITO as preliminares arguidas e passo à análise do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, vez que desnecessária a dilação probatória para a aferição de matéria relevante.
Entendo que com o que existe nos autos já é possível o julgamento antecipado, razão pela qual passo a julgar o processo antecipadamente, na forma do artigo 355, I, CPC/15.
O Julgamento Conforme o Estado do Processo Consoante entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ - 4ª Turma, Resp 2.832-RJ, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, julgado em 14.08.1990, e publicado no DJU em 17.09.90, p. 9.513).
O presente caso retrata questão que dispensa a produção de outras provas, razão pela qual passo, doravante, a conhecer diretamente do pedido, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil/2015.
Passo à análise do mérito.
A demanda versa sobre relação de consumo e deve ser solucionada à luz do Código de Defesa e Proteção ao Consumidor, pois as partes e o negócio jurídico estão inseridos nos conceitos normativos dos arts. 2º e 3º e seu § 2º, todos da Lei n. 8.078/90.
Resta incontroversa nos autos a existência de termo de adesão a cartão de crédito consignado formulado pelas partes.
Inclusive, este foi juntado pela empresa requerida (ID. 80053660 - Pág. 1-7).
Cumpre consignar que, embora o aplicável ao caso a legislação consumerista, o simples fato de tratar-se de relação de consumo não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado.
Para tanto, faz-se necessária a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu na espécie.
O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se o consumidor, ora parte autora, faz jus à liberação da margem consignável de seu benefício previdenciário reservada para pagamento das despesas de cartão de crédito que se encontra vinculado à instituição financeira demandada, posto alegar não haver contratado tal serviço.
Em atenção ao art. 927, V, do CPC, passo a adotar o entendimento do órgão a qual pertenço, que entende como legítima a contratação, não negada pela parte autora.
Além disso, não houve impugnação à contestação que trouxe documentos que comprovam que a autora assinou o contrato junto à instituição financeira, constando expressamente do contrato “termo de adesão de cartão de crédito consignado emitido pelo banco BMG S.A e autorização para desconto em folho de pagamento”, ou seja, a autora estava ciente no momento que firmou negócio jurídico, o que afasta qualquer possibilidade de fraude.
Assim, não há que se falar em venda casada ou ausência de informação adequada.
E, inexistindo vício na contratação entre as partes, deve-se observar o princípio da "pacta sunt servanda”.
Dessa maneira, ante a ausência do ilícito civil pela parte autora, fica desprovido de razão o pleito de reparação por danos morais.
Neste sentido, já se posicionou esta Câmara: Apelação cível.
Ação declaratória c/c indenização por danos materiais e morais.
Cartão de crédito consignado.
Margem consignável.
RMC.
Relação jurídica comprovada.
Assinatura do contratante.
Ausência de vício.
Recurso provido.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7011393-55.2021.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 14/07/2022.
Destarte, havendo no caso expressa adesão do consumidor, não há se falar em vício na contratação a ensejar a exclusão da cláusula que impõe a reservada margem consignável, tampouco conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório.
Nota-se, também, que a situação exposta nos autos não configura hipótese de 'venda casada', vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, eis que está taxativamente prevista na Lei 10.820/2003.
As provas trazidas são frágeis para demonstração conclusiva de que houve ato ilícito atribuído à instituição financeira ré (CPC, art. 373, I).
Declarar a inexigibilidade da dívida ensejaria em enriquecimento sem causa da parte autora, que deixaria de pagar uma dívida validamente contraída perante o réu.
Portanto, para esse tipo de mútuo, a contratação de cartão de crédito junto à mesma instituição não implica venda casada, porquanto expressamente autorizada por lei.
Nesse diapasão, o ônus de provar a possível existência de contrato entabulado entre as partes, bem como o inadimplemento da parte autora, era da própria demandada (CPC, 373, II).
Na hipótese, repita-se, o contrato de cartão de crédito foi livremente celebrado, sendo claro acerca da reserva de margem consignável.
Assim, havendo expressa adesão do consumidor, não há falar em vício na contratação a ensejar a exclusão de quaisquer cláusulas, tampouco daquela que dispõe sobre a reserva da margem consignável ou conduta abusiva a autorizar o pleito indenizatório e a repetição do indébito.
Quanto à litigância de má-fé, analisando-se os autos e o quanto acima exposto, verifica-se que não ficou efetivamente delineado que a parte autora tenha atuado de má-fé.
Portanto, por não ter sido vislumbrada comprovação de quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Novo Código de Processo Civil, não reconheço a litigância de má-fé, deixando de aplicar a penalidade.
POSTO ISTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais formulados, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Revogo a tutela outrora concedida.
Sem custas e honorários por serem inaplicáveis ao rito (art. 55 da Lei 9.099/95).
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Após o trânsito em julgado, se nada for requerido pelas partes, arquivem-se os autos.
Cumpra-se, praticando e expedindo o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTE: FRANCISCO AMARAL CORREIA, AVENIDA DEMÉTRIO MELAS 950 CENTRO - 76937-000 - COSTA MARQUES - RONDÔNIA REQUERIDO: BANCO BMG S.A., - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Costa Marques-RO, 22 de maio de 2023.
Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
25/05/2023 23:26
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:15
Julgado improcedente o pedido
-
10/04/2023 21:14
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 09:10
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 04/04/2023 23:59.
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30/03/2023 03:03
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 29/03/2023 23:59.
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21/03/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 03:11
Publicado INTIMAÇÃO em 14/03/2023.
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13/03/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/03/2023 20:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/03/2023 19:13
Conclusos para despacho
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01/03/2023 11:14
Juntada de Certidão
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23/02/2023 11:02
Juntada de Certidão
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22/02/2023 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 20:41
Juntada de Certidão
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22/02/2023 14:30
Expedição de Ofício.
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16/02/2023 20:40
Decorrido prazo de OUTROS em 07/02/2023 23:59.
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04/02/2023 00:16
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 03/02/2023 23:59.
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30/01/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 26/01/2023.
-
25/01/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/01/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 12:41
Juntada de Petição de certidão
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23/11/2022 12:22
Juntada de Certidão
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18/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
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10/11/2022 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2022 11:19
Expedição de Ofício.
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10/10/2022 08:37
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 03/10/2022 23:59.
-
10/10/2022 08:37
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 03/10/2022 23:59.
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05/10/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 17:57
Juntada de Petição de outras peças
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23/09/2022 00:35
Publicado DESPACHO em 26/09/2022.
-
23/09/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/09/2022 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 13:44
Conclusos para despacho
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07/09/2022 14:38
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2022 03:29
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 01/09/2022 23:59.
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02/09/2022 03:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 01/09/2022 23:59.
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30/08/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 00:03
Publicado DESPACHO em 18/08/2022.
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17/08/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/08/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/08/2022 22:27
Conclusos para julgamento
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11/08/2022 22:27
Recebidos os autos do CEJUSC
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10/08/2022 11:59
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 12:55
Audiência Conciliação realizada para 09/08/2022 09:30 Costa Marques - Vara Única.
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09/08/2022 00:06
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 08/08/2022 23:59.
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08/08/2022 11:45
Juntada de Petição de petição
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01/08/2022 09:36
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2022 18:03
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 18:29
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 18:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 16:15
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 01:03
Publicado DECISÃO em 08/07/2022.
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07/07/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2022 13:52
Recebidos os autos.
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06/07/2022 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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06/07/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 13:51
Audiência Conciliação designada para 09/08/2022 09:30 Costa Marques - Vara Única.
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06/07/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2022 10:40
Concedida a Medida Liminar
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05/07/2022 09:00
Conclusos para decisão
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05/07/2022 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2022
Ultima Atualização
21/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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