TJRO - 7031235-68.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 19:32
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:31
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO CAVALCANTE em 25/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/02/2025 01:12
Publicado DESPACHO em 03/02/2025.
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31/01/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 09:46
Juntada de Petição de juntada de ar
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30/09/2024 15:01
Conclusos para despacho
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04/09/2024 12:23
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 09:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão
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23/07/2024 10:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 04:37
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 13:14
Conclusos para despacho
-
17/04/2024 00:03
Decorrido prazo de DAIAN FREITAS CAVALCANTE em 16/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:03
Decorrido prazo de UDSON FREITAS CAVALCANTE em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MICHELE FREITAS CAVALCANTE em 16/04/2024 23:59.
-
17/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MIQUELE FREITAS CAVALCANTE em 16/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 22:07
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 21:59
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2024 17:10
Expedição de Mandado.
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20/02/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/11/2023 17:44
Conclusos para despacho
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25/10/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2023.
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21/09/2023 14:41
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 12:18
Expedição de Termo de Compromisso.
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20/09/2023 08:37
Juntada de Certidão
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20/09/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 20/09/2023.
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19/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:47
Expedição de Termo de Compromisso.
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10/08/2023 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/06/2023 13:38
Conclusos para despacho
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23/06/2023 00:29
Decorrido prazo de JOSE RIBEIRO CAVALCANTE em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 02:20
Publicado DESPACHO em 30/05/2023.
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29/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Processo nº: 7031235-68.2023.8.22.0001 Classe: Inventário REQUERENTE: FRANCISCA ZULENE MENDES RIBEIRO ADVOGADO DO REQUERENTE: POMPILIA ARMELINA DOS SANTOS, OAB nº RO1318 INVENTARIADO: JOSE RIBEIRO CAVALCANTE INVENTARIADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos e examinados. 1.
Na forma do art. 659 e seguintes do CPC/2015, sendo todos os herdeiros maiores e capazes, possível que seja adotado o mais célere procedimento do arrolamento. 1.1.
O rito do arrolamento pressupõe a vinda, com a inicial, de relação de bens e herdeiros, atribuição de valor aos bens do espólio, observado o disposto no art. 620 do CPC/2015, e o esboço de partilha amigável ou pedido de adjudicação. É necessária, também, prova de quitação de tributos relativos aos bens do espólio (certidões negativas federal, estadual e municipal) e de suas rendas (art. 664, § 5º, do CPC/2015), observando-se que o valor da causa corresponde aos dos bens, que é o valor da herança (monte-mor), promovendo o recolhimento do valor referente às custas.
Ademais, deve providenciar o recolhimento do tributo causa mortis, referente à herança, pela via administrativa junto à Fazenda Pública do Estado, sendo a comprovação do recolhimento obrigatória para que seja expedido o respectivo formal ou carta de adjudicação. 1.2.
Quanto a tal item, informa-se que a Fazenda Estadual disponibilizou em seu sítio eletrônico (www.sefin.ro.gov.br – opção Portal do Contribuinte) software para que o contribuinte faça a declaração do ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos). Com a alteração da Lei nº 959/2000, regulamentada pelo Decreto nº 15.474/2010, que instituiu o regulamento do ITCMD, o contribuinte fica obrigado a fazer a declaração do imposto calculando o seu valor sem prévio exame do fisco (art. 19 do Regulamento do ITCD_RITCD), ainda que se trate de isenção ou não incidência (art. 23 do RITCD).
A autenticidade da declaração emitida pelo sujeito passivo poderá ser confirmada mediante acesso ao mesmo endereço eletrônico, conforme disciplina o art. 22 do RITCD. 2.
Quanto ao pedido de gratuidade, adotando os ensinamentos de Maria Berenice Dias (Manual das Sucessões.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 531), lembra-se que a responsabilidade pelo pagamento dos encargos processuais é do espólio e não dos herdeiros, pelo que irrelevante a situação financeira destes.
Verificados bens suficientes e capazes de suportar os encargos do processo, é de se indeferir a concessão da gratuidade.
Contudo, possível o deferimento do pagamento ao final, ante a inexistência de bens com liquidez imediata (TJ-RS. 7ª Câmara Cível.
AI *00.***.*78-99, rel.
Ricardo Raupp Ruschel, j. em 07/04/2008). Assim, considerando que ainda não foram listados os ativos/passivos do espólio, fica o recolhimento de custas diferido ao final. 3.
Posto isso, deverá a requerente, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, adequar o procedimento para o rito do arrolamento com todas as particularidades acima apontadas, notadamente para: a) informar se há consensualidade dos herdeiros filhos, sendo que sendo este o caso, deverá juntar aos autos os respectivos documentos pessoais e procuração destes; b) apresentar a certidão de inteiro teor dos imóveis atualizadas.
Acaso não tenham matrícula em cartório de registro de imóveis, apresentar certidão descritiva e informativa da Prefeitura, na qual conste todos os limites e confrontações, bem como a cadeia possessória do bem perante a municipalidade.
Havendo imóveis rurais, traga certidão do INCRA; c) havendo veículos, apresentar os respectivos certificados de registro e licenciamento ou certidão do órgão de trânsito (DETRAN), indicando se são alienados fiduciariamente; sendo esse o caso, apresente extrato de parcelas pagas e vincendas e que conste saldo devedor; d) comprovar a quitação de tributos relativos aos bens do espólio, apresentando as certidões negativas fiscais federal, estadual e municipal, em nome do falecido; e) juntar certidão negativa de testamento; f) providenciar o recolhimento do tributo causa mortis, referente à herança, pela via administrativa junto à Fazenda Pública do Estado, conforme autoriza o art. 662 do CPC/2015, se acaso tal imposto incidir, o que deve ser verificado pelos interessados, fazendo a prova no caso de isenção ou não incidência; g) apresentar esboço de partilha amigável ou pedido de adjudicação. Intimem-se. Porto Velho/RO, 26 de maio de 2023 .
Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito -
26/05/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/05/2023 18:46
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 18:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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