TJRO - 7011219-03.2022.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2024 00:50
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/09/2024 23:59.
-
13/09/2024 09:38
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 00:41
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 11/09/2024 23:59.
-
05/09/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 15:49
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 00:17
Publicado SENTENÇA em 03/09/2024.
-
02/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 08:21
Expedido alvará de levantamento
-
29/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 07:33
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 12:14
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
-
10/07/2024 13:19
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 00:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 09/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 06:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DE AMORIM em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 00:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DE AMORIM em 03/07/2024 23:59.
-
25/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 25/06/2024.
-
24/06/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:05
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 00:27
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DE AMORIM em 28/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 01:20
Publicado DESPACHO em 06/05/2024.
-
03/05/2024 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 12:36
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/05/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 16:12
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/04/2024 16:11
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
30/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2024.
-
29/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 10:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
26/04/2024 00:04
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 00:03
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DE AMORIM em 25/04/2024 23:59.
-
25/04/2024 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 00:03
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:06
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DE AMORIM em 19/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 02:04
Publicado SENTENÇA em 11/03/2024.
-
08/03/2024 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 18:03
Julgado procedente o pedido
-
07/03/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:08
Publicado SENTENÇA em 07/03/2024.
-
06/03/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 05:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 05:59
Julgado procedente o pedido
-
15/12/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
09/12/2023 00:28
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DE AMORIM em 08/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 00:22
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 08/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
30/11/2023 00:06
Publicado DESPACHO em 30/11/2023.
-
29/11/2023 05:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 05:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 09:36
Conclusos para despacho
-
24/09/2023 20:07
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 14/09/2023.
-
13/09/2023 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 04:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 04:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 04:55
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 11:28
Conclusos para despacho
-
06/07/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 02:28
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2023.
-
06/07/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7011219-03.2022.8.22.0010 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SEBASTIAO FRANCISCO DE AMORIM Advogado do(a) AUTOR: CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA - RO4227 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA/ PROPOSTA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica/manifestar quanto à proposta de acordo, no prazo de 15 (quinze) dias. -
05/07/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:01
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 00:48
Publicado DECISÃO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7011219-03.2022.8.22.0010 Requerente: SEBASTIAO FRANCISCO DE AMORIM Advogado(a): CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA, OAB nº SP126707 Requerido: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(a): PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO SERVINDO DE OFÍCIO - URGENTE (implantação/restabelecimento de benefício) JUNTADA DE CNIS, DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO, PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (caso tenha documentos novos) e demais atos necessários 1) Com a juntada do Laudo Pericial (id. 89240094), vieram os autos para análise do pedido de tutela antecipada.
Pois bem.
A tutela deve ser concedida.
Há prova nos autos, que SEBASTIAO FRANCISCO DE AMORIM é segurado do RGPS (ID 85372047) Respondendo aos quesitos do juízo, atestou o perito que o requerente está incapacitado para sua atividade laborativa (quesito 3, laudo de id. 89240094).
Ademais, tratando-se de ação onde se pleiteiam verbas de caráter alimentar, merecem especial atenção os danos de difícil reparação decorrentes da demora na efetiva prestação jurisdicional (aplicação do Princípio in dubio pro misero).
Assim, considerando que o autor preenche os requisitos, exsurge a hipótese do art. 300 do NCPC, defiro a tutela de urgência pretendida. Sirva esta decisão de ofício para que, em até 30 dias, seja restabelecido: Benefício n. 641.220.809-0 Espécie: 31.
Segurado: SEBASTIÃO FRANCISCO DE AMORIM.
Mãe: REDOMIRA VIEIRA DE AMORIM. Data Nascimento: 20/01/1954. NIT: 106.08229.80-3.
CPF/MF: *49.***.*42-12. * Advirto ao INSS que deverá manter ativo o benefício do autor até a data da sentença, quando será ou não confirmado o deferimento da tutela de urgência (art. 60, §8°, da Lei 8.213/1991).
Em outras palavras: o INSS não deverá suspender o pagamento do benefício do autor, até posterior decisão deste Juízo. * O descumprimento da tutela aqui deferida implicará em aplicação de multa diária no valor de R$ 100,00 até o limite de R$ 3.000,00, em favor do requerente.
A cessação indevida do benefício uma vez implantado por meio desta decisão implicará em multa no valor de R$ 1.000,00, em favor do autor.
Sem prejuízo da intimação do INSS pelo PJE, encaminhe-se para: [email protected], pois há tutela de urgência a ser implementada, cumprida e comprovada.
Como se trata de providência urgente (implementação de benefício concedido em tutela de urgência), a intimação do INSS deverá ser pelos meios acima, conforme pedido da própria Procuradoria no OFÍCIO n. 00033/2022/GAB/PFRO/PGF/AGU, de 22/2/2022, e orientação da Corregedoria do TJRO (SEI 0001201-56.2022.822.8800 - DESPACHO - CGJ Nº 1332/2022).
A CPE está autorizada a promover o necessário à intimação da Autarquia, observando as recomendações. 2) Apesar do Enunciado 61 da ENFAM, desnecessário marcar audiência preliminar de conciliação por dois motivos: 1º) o INSS nunca veio a uma audiência de conciliação sequer nesta Comarca e 2º) o INSS nunca mandou proposta de acordo prévio à audiência, de modo que as audiências outrora designadas em dezenas de feitos não tiveram resultado algum; apenas atravancaram a pauta.
Portanto, CITE-SE e INTIME-SE, pelo rito ordinário (conforme pedido do INSS - Ofício PF/RO de 18/12/2018), oportunidade em que poderá se manifestar quanto a todos os documentos juntados nos autos, inclusive perícia (Recomendação n.º 1 de 15/12/2015, do CNJ, art. 1.º, inciso II). 3) O INSS deverá observar o art. 1.º, inciso III, da Recomendação n.º 1 de 15/12/2015, do CNJ, juntando aos autos o processo administrativo, CNIS e DOSSIÊ PREVIDENCIÁRIO com a contestação. 4) Junto com a resposta, faculta-se ao INSS apresentar proposta de acordo, para mais rápida solução da lide (arts. 6.º e 139 do CPC). 4.1) Sendo apresentada proposta de acordo, ciência à parte contrária para manifestação. 5) Após cumpridas todas etapas acima, venham conclusos.
Intimem-se na pessoa dos procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, 1 de junho de 2023., 04:51 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
01/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:18
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 04:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 04:51
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2023 07:41
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 00:24
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 03/05/2023 23:59.
-
05/04/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 11:02
Decorrido prazo de OZIEL SOARES CAETANO em 03/04/2023 23:59.
-
25/03/2023 00:52
Decorrido prazo de SEBASTIAO FRANCISCO DE AMORIM em 24/03/2023 23:59.
-
23/03/2023 00:39
Decorrido prazo de CINTIA GOHDA RUIZ DE LIMA UMEHARA em 22/03/2023 23:59.
-
07/02/2023 00:34
Publicado DESPACHO em 08/02/2023.
-
07/02/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 06:18
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2023 06:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
04/02/2023 06:18
Nomeado perito
-
16/12/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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CERTIDÃO • Arquivo
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