TJRO - 0800426-58.2021.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/04/2022 12:12
Arquivado Definitivamente
-
05/04/2022 12:00
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 08:26
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 12:53
Expedição de Certidão.
-
13/03/2022 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 02/03/2022 23:59.
-
03/12/2021 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2021 09:11
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 00:02
Publicado NOTIFICAÇÃO em 06/12/2021.
-
03/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
-
02/12/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:24
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDÔNIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/11/2021 08:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/11/2021 08:38
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2021 11:19
Juntada de Petição de certidão
-
27/10/2021 08:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
19/10/2021 11:02
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 11:02
Pedido de inclusão em pauta
-
29/09/2021 19:02
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 19:01
Expedição de Certidão.
-
08/09/2021 12:24
Juntada de Petição de parecer
-
26/08/2021 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2021 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 08:28
Conclusos para decisão
-
26/04/2021 08:27
Expedição de Certidão.
-
26/04/2021 08:27
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/03/2021 00:00
Decorrido prazo de GIOVANA MENEGUELLI DE SOUZA em 29/03/2021 23:59:59.
-
27/03/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 26/03/2021 23:59:59.
-
23/02/2021 12:23
Juntada de Petição de certidão
-
02/02/2021 10:08
Expedição de Certidão.
-
02/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Renato Martins Mimessi PROCESSO: 0800426-58.2021.8.22.0000 – AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ESTADO DE RONDÔNIA AGRAVADO: G.
M.
D.
S.
DEFENSOR PÚBLICO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA RELATOR: DES RENATO MARTINS MIMESSI
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Estado de Rondônia decisão interlocutória proferida pelo Juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, que deferiu a tutela antecipada nos autos de Ação de Obrigação de Fazer proposta por G.
M.
D.
S., para compelir o Estado de Rondônia ao fornecimento, no prazo de 10 dias, de tratamento com profissional em NEUROPSICOLOGIA, ESPECIALIZADO EM TERAPIA ABA-ANÁLISE DO COMPORTAMENTO APLICADA, a um custo mensal de R$ 2.500,00, sendo este tratamento de duração indeterminada, tudo isso sob pena de sequestro.
Em suas razões o Estado de Rondônia argumentou que não há possibilidade de o SUS atender a toda e qualquer demanda de saúde. É claro que, no aspecto subjetivo, há a sensação, principalmente dos pais, de que nunca estão fazendo o suficiente, e estão sempre em busca de novos tratamentos.
Porém, no aspecto objetivo, principalmente quando se está a lidar com recursos públicos há que se fazer a ponderação de valores entre oferecer o que há de melhor para um indivíduo especificamente, ou oferecer serviços mais básicos e abranger a uma miríade de usuários. Por fim, requer o deferimento do efeito suspensivo, e no mérito, seja revogada a decisão que concedeu a tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
Foi certificada a tempestividade do recurso e a instrução em conformidade com o art. 1.017, § 5º do CPC, não havendo nenhum óbice ao seu conhecimento.
A propósito do tema, como sabido, tratando-se de tutela provisória de urgência, necessário o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, nos termos do qual: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Com efeito, a enfermidade está suficientemente demonstrada por atestado, assim como o tratamento necessário, devidamente firmado pelo médico do SUS que atende o menor.
Em suma, há prova idônea da necessidade do tratamento postulado, consoante os documentos colacionados nos autos de origem.
Pois bem, a saúde constitui direito indisponível garantido pela Constituição Federal, sendo um bem jurídico constitucionalmente tutelado, devendo o poder público prestar assistência aos que dele necessitem, de forma universal e igualitária, sendo a responsabilidade solidária de todos os entes federativos.
E ainda, todo o atendimento relativo à saúde, universal e integral, deve ser fornecido pela rede pública.
Dispõe o art. 6º da Constituição Federal que a saúde constitui direito social, tratando-se portanto, de desdobramento da perspectiva de um Estado Social de Direito.
E, por tratar-se de direito fundamental, não pode sofrer limitações do Poder Público.
Quanto ao argumento da hermenêutica do art. 196 da CF - observância obrigatória da legislação, o artigo constitucional consagra o direito à saúde como direito de todos e dever do Estado, é norma de natureza principiológica que estabelece fins a serem buscados pelo Estado sem especificar os meios a serem utilizados para tanto, dessa forma cabe ao poder público o dever de agir fornecendo a todos prestação material e jurídica adequadas à promoção e pretensão da saúde, bem como sua recuperação nos casos de doença, independentemente da situação econômica do indivíduo.
Assim estabelece Carta Magna: Art. 196 – A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Em relação a alegação de quebra da isonomia e a observância da seletividade no SUS tal argumento não merece prosperar pois, em razão do dever do Estado de preservação da vida e da saúde, a decisão judicial que determina a observância dessa garantia prevista constitucionalmente, não configura a violação aos mencionados princípios.
A corroborar: Apelação cível.
Criança autista.
Fornecimento de tratamento médico.
Fonoaudiólogo e psicólogo.
Responsabilidade solidária dos entes federativos.
Obrigação constitucional.
Recurso não provido. 1.
O entendimento é pacífico, tanto no STJ, como nesta Corte, de que a responsabilidade dos entes federativos é solidária, por se tratar de obrigação constitucional. 2.
O Estatuto da Criança e do Adolescente assegura atendimento médico à criança e ao adolescente, por meio do Sistema Único de Saúde. (AP n. 7011401-71.2017.8.22.0007, 2ª Câmara Especial, de minha relatoria, j. 28/01/2020) Frise-se, em se tratando de menor, a proteção estatal é mais acentuada.
Dispõe a Lei Maior: Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária […].
E ainda, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente: Art. 7º - A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
E, especificamente, quanto à responsabilidade do poder público pela promoção efetiva da saúde da criança e do adolescente, este não deixa dúvidas: Art. 11- É assegurado atendimento médico à criança e ao adolescente, através do Sistema Único de Saúde, garantido o acesso universal e igualitário às ações e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde. [...] § 2º -Incumbe ao Poder Público fornecer gratuitamente àqueles que necessitarem os medicamentos, próteses e outros recursos relativos ao tratamento, habilitação ou reabilitação.
Destaco que a concessão do pedido dos autos não fere o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual há a necessidade de que se observem os regramentos contidos no SUS e a necessidade de submissão ao sistema para realização do tratamento, pois o custeio do tratamento exige demonstração de necessidade e ineficácia de outras alternativas, já que, como já dito, existem nos autos documentos comprobatórios hábeis a demonstrar a necessidade do tratamento de que o menor carece.
Assim, fica comprovada a responsabilidade estatal de garantir, no caso dos autos, o fornecimento de serviços de apoio prestados por profissionais da fonoaudiologia, estimulação neurosensorial e/ou sala de recurso lúdicos/estimulativos, terapia ocupacional, psicologia e psicopedagogia (serviços de habilitação e reabilitação).
A corroborar, trago julgado deste Tribunal em casos semelhantes: Apelação.
Saúde. [...] Tratamento com equipe multiprofissional.
Transtorno do espectro autista.
Interferência do Judiciário.
Direito fundamental. [...] 4.
A CF, em seu art. 196, resguarda a saúde como direito fundamental inerente à própria vida e, por isso, o Judiciário, sem que se possa pensar em interferência de um Poder em outro, pode determinar medidas para efetivá-lo. 5.
A Portaria 324/2016-MS, que aprova o protocolo clínico e diretrizes terapêuticas do transtorno do espectro autista indica, prioritariamente, o tratamento não medicamentoso que se concentra em intervenções comportamentais e educacionais por psicólogo, fonoaudiólogo e psicopedagogo. 6.
A Lei 12.764/2012, para garantir a integralidade do cuidado ao indivíduo com transtornos do espectro autista, impõe aos Estados a criação da Rede de Atenção Psicossocial (RAPS), destacando, para tanto, recursos para gestores e profissionais. 7.
Comprovado que se faz indispensável tratamento, é ônus do Estado dar cumprimento à decisão judicial, considerando, para tanto, recursos estruturais e a qualificação médica dos profissionais da rede pública. 8.
Apelo não provido. (TJRO - AP nº 7001512-83.2019.822.0020, 1ª Câmara Especial, Rel.
Des.
Gilberto Barbosa, j. 04/08/2020) Apelação.
Saúde.
Menor.
Transtorno de espectro autista.
Terapia Ocupacional Neuropsicológica.
Fornecido pelo Sistema Único de Saúde.
Terapia de Integração Sensorial Fonoaudiológica.
Ausência de eficácia. 1.
A saúde é direito fundamental para a preservação da vida e cabe ao Ente Público promover meios para sua realização, fornecendo todas as condições necessárias para o exercício e dever do Estado preservar a saúde daqueles que necessitam de atendimento, principalmente diante de laudo médico que demonstra a necessidade de realização do tratamento Terapia Ocupacional Neuropsicológica dispensada pelo Sistema Único de Saúde. 2.
O não reconhecimento de tratamento pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA por inexistir evidência científica da superioridade do tratamento Terapia de Integração Sensorial Fonoaudióloga em relação ao tratamento fornecido pelo Sistema Único de Saúde impõe a disponibilização do que for prestado pela rede pública de saúde. 3.
Recurso parcialmente provido. (TJRO - AP nº 7007980-45.2018.822.0005, 1ª Câmara Especial, Rel.
Des.
Oudivanil de Marins, j. 28/11/2019) Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo.
Comunique-se ao juiz de 1º grau, servindo esta decisão como ofício, para que indique as informações que entender pertinentes. À parte agravada para contraminuta. Intimem-se.
Porto Velho, 28 de janeiro de 2021.
Desembargador Renato Martins Mimessi Relator -
01/02/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 11:24
Expedição de Certidão.
-
28/01/2021 11:10
Indeferido o pedido de {#nome-parte}
-
27/01/2021 12:19
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 12:19
Juntada de termo de triagem
-
27/01/2021 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2021
Ultima Atualização
09/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805092-73.2019.8.22.0000
Dina Alves Dias
Municipio de Cujubim
Advogado: Renan Carlos Rambo
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/12/2019 11:43
Processo nº 7000052-24.2020.8.22.0021
Jacson Dutra de Almeida
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Marcio Melo Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/01/2020 11:57
Processo nº 7041975-95.2017.8.22.0001
Leonardo Luiz Brito do Nascimento
Uniron
Advogado: Thales Rocha Bordignon
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/03/2019 09:05
Processo nº 7041975-95.2017.8.22.0001
Uniron
Leonardo Luiz Brito do Nascimento
Advogado: Renata Raisa Silva Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/09/2017 09:50
Processo nº 7012818-06.2019.8.22.0002
Vanderley Cabral Costa
Wellington Rubens Pechejosvski dos Reis
Advogado: Wender Silva da Costa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 10/09/2019 13:59