TJRO - 7032242-95.2023.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/11/2023 09:03
Arquivado Definitivamente
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17/11/2023 09:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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17/11/2023 08:34
Juntada de Certidão
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15/11/2023 00:26
Decorrido prazo de COLD SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO INDUSTRIAL E COMERCIAL EIRELI em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ TAVANO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:23
Decorrido prazo de METALFRIO SOLUTIONS S.A. em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 00:21
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINA BARBOSA SOARES em 14/11/2023 23:59.
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20/10/2023 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 16:48
Publicado DESPACHO em 19/10/2023.
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18/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 12:26
Determinado o arquivamento
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17/10/2023 08:58
Conclusos para despacho
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03/10/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 25/09/2023.
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22/09/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
22/09/2023 08:23
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 13:16
Juntada de Certidão
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14/09/2023 07:51
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:29
Decorrido prazo de ALINE SILVA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:29
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINA BARBOSA SOARES em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:25
Decorrido prazo de METALFRIO SOLUTIONS S.A. em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:24
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ TAVANO em 04/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 00:24
Decorrido prazo de COLD SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO INDUSTRIAL E COMERCIAL EIRELI em 04/09/2023 23:59.
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29/08/2023 11:15
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 01:10
Publicado SENTENÇA em 11/08/2023.
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10/08/2023 15:11
Juntada de Certidão
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10/08/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 12:24
Indeferida a petição inicial
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10/08/2023 12:24
Expedido alvará de levantamento
-
03/08/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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28/07/2023 00:21
Decorrido prazo de COLD SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO INDUSTRIAL E COMERCIAL EIRELI em 27/07/2023 23:59.
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26/07/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:31
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 26/07/2023 11:00 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
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25/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 11:07
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINA BARBOSA SOARES em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:40
Decorrido prazo de ALINE SILVA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:15
Decorrido prazo de COLD SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO INDUSTRIAL E COMERCIAL EIRELI em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 07:02
Decorrido prazo de METALFRIO SOLUTIONS S.A. em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:52
Decorrido prazo de COLD SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO INDUSTRIAL E COMERCIAL EIRELI em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:47
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ TAVANO em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:24
Decorrido prazo de METALFRIO SOLUTIONS S.A. em 13/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:23
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINA BARBOSA SOARES em 13/07/2023 23:59.
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24/07/2023 06:02
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ TAVANO em 17/07/2023 23:59.
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24/07/2023 03:49
Decorrido prazo de ALINE SILVA em 17/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:09
Decorrido prazo de METALFRIO SOLUTIONS S.A. em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:08
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ TAVANO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:08
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINA BARBOSA SOARES em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:07
Decorrido prazo de ALINE SILVA em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 03:07
Decorrido prazo de COLD SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO INDUSTRIAL E COMERCIAL EIRELI em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 09:13
Decorrido prazo de ALINE SILVA em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 08:54
Decorrido prazo de COLD SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO INDUSTRIAL E COMERCIAL EIRELI em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 07:46
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ TAVANO em 17/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:32
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINA BARBOSA SOARES em 13/07/2023 23:59.
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20/07/2023 06:05
Decorrido prazo de METALFRIO SOLUTIONS S.A. em 13/07/2023 23:59.
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19/07/2023 04:17
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2023.
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19/07/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/07/2023 00:25
Publicado DESPACHO em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 12:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 26/07/2023 11:00 Porto Velho - 7ª Vara Cível.
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18/07/2023 00:33
Decorrido prazo de ALINE SILVA em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 00:29
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ TAVANO em 17/07/2023 23:59.
-
18/07/2023 00:29
Decorrido prazo de COLD SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO INDUSTRIAL E COMERCIAL EIRELI em 17/07/2023 23:59.
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17/07/2023 21:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 00:22
Publicado DECISÃO em 14/07/2023.
-
17/07/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/07/2023 13:29
Decorrido prazo de COLD SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO INDUSTRIAL E COMERCIAL EIRELI em 30/06/2023 23:59.
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14/07/2023 00:28
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINA BARBOSA SOARES em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:26
Decorrido prazo de METALFRIO SOLUTIONS S.A. em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 07:48
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 07:47
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7032242-95.2023.8.22.0001 Tutela Cautelar Antecedente REQUERENTE: METALFRIO SOLUTIONS S.A.
ADVOGADOS DO REQUERENTE: LEONARDO LUIZ TAVANO, OAB nº MS18472, BRUNA CAROLINA BARBOSA SOARES, OAB nº SP315200 REQUERIDO: COLD SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO INDUSTRIAL E COMERCIAL EIRELI ADVOGADO DO REQUERIDO: ALINE SILVA, OAB nº RO4696A Valor da Causa: R$ 1.680.687,50 Data da distribuição: 23/05/2023 DECISÃO Em análise ao processo, observa-se que as partes apresentaram minuta de acordo no ID n. 92371910.
Porém, conforme ID's n. 92732373 e n. 92845611, aquelas informam o descumprimento da avença extrajudicial.
Quanto a este ponto, cabe destacar que, ante a não homologação judicial da avença havida entre as partes, possíveis questionamentos e infortúnios/nulidades advindas do negócio jurídico extrajudicial entabulado, deverão ser eventualmente formulados em demanda própria – já que, em razão da não homologação judicial, o presente feito deve prosseguir tão somente quanto aos termos expostos na petição inicial.
Ressalte-se que não foi proferida ainda a decisão sobre a homologação ou não do acordo extrajudicial, que se encontra pendente de análise.
Conforme ID n. 92622914, a parte requerida informa que o procedimento referente a retirada dos equipamentos e elaboração de inventário foi finalizada em 28/06/2023.
Não obstante tal fato, primando pela solução consensual de conflitos e em especial à efetivação da jurisdição, observa-se que as divergências existentes entre as partes são passíveis de serem solucionadas em audiência de conciliação a ser realizada por este juízo. Diante disso, promova-se a conclusão do feito para a designação da referida audiência a ser realizada por este juízo.
Denota-se, por fim, que ao Relator do Agravo de instrumento interposto pela parte requerente, revela-se conveniente a comunicação a respeito da ocorrência da referida retirada dos equipamentos e elaboração de inventário.
Portanto, em complementação à prestação de informações constantes do ID n. 92513019, oficie-se ao eminente Relator do agravo de instrumento n. 0806171-48.2023.8.22.0000, com o seguinte: Senhor Relator, pelo presente e em atenção à decisão constante do processo, a qual requisita informações relacionadas à decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida, tenho a informar que a pretendida entrega dos equipamentos referenciados pela parte agravante, foi posteriormente realizada de forma espontânea na data de 28/06/2023 (ID n. 92622914; n. 92622915; n. 92732373; n. 92732376; n. 92732377; n. 92732378; n. 92732393 a n. 92732399 e n. 92732400).
Sendo o que cumpria a informar, de pronto coloco-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer informações adicionais que se façam necessárias.
Respeitosamente, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO Porto Velho, 11 de julho de 2023.
Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
11/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 18:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 11:26
Conclusos para decisão
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06/07/2023 00:46
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ TAVANO em 05/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:22
Juntada de Certidão
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04/07/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2023 00:21
Decorrido prazo de COLD SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO INDUSTRIAL E COMERCIAL EIRELI em 30/06/2023 23:59.
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30/06/2023 20:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 15:22
Juntada de Petição de custas
-
29/06/2023 08:34
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 00:07
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ TAVANO em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 04:09
Publicado DECISÃO em 29/06/2023.
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28/06/2023 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7032242-95.2023.8.22.0001 Tutela Cautelar Antecedente REQUERENTE: METALFRIO SOLUTIONS S.A.
ADVOGADOS DO REQUERENTE: LEONARDO LUIZ TAVANO, OAB nº MS18472, BRUNA CAROLINA BARBOSA SOARES, OAB nº SP315200 REQUERIDO: COLD SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO INDUSTRIAL E COMERCIAL EIRELI REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 1.680.687,50 Data da distribuição: 23/05/2023 DECISÃO Em análise ao processo, observa-se que as partes apresentaram minuta de acordo no ID n. 92371910.
Todavia, depreende-se que, o e.
Relator do Agravo de instrumento interposto pela parte requerente, solicitou que este juízo prestasse informações quanto a decisão agravada. Portanto, assim o faço nesta oportunidade devendo o processo, posteriormente, vir à análise quanto ao acordo apresentado.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Oficie-se ao e.
Relator do agravo de instrumento n. 0806171-48.2023.8.22.0000, com o seguinte: Senhor Relator, pelo presente e em atenção à decisão constante do processo, a qual requisita informações relacionadas à decisão que indeferiu a tutela de urgência pretendida, tenho a informar que não existem outros pontos relevantes a serem destacados, além daqueles já utilizados para fundamentar a decisão agravada.
Sendo o que cumpria a informar, de pronto coloco-me à disposição de Vossa Excelência para quaisquer informações adicionais que se façam necessárias.
Respeitosamente, CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO OFÍCIO.
Porto Velho, 27 de junho de 2023.
Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
27/06/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2023 11:17
Conclusos para decisão
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26/06/2023 11:13
Juntada de Certidão
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23/06/2023 17:40
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 00:39
Publicado DECISÃO em 14/06/2023.
-
13/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7032242-95.2023.8.22.0001 Tutela Cautelar Antecedente REQUERENTE: METALFRIO SOLUTIONS S.A.
ADVOGADOS DO REQUERENTE: LEONARDO LUIZ TAVANO, OAB nº MS18472, BRUNA CAROLINA BARBOSA SOARES, OAB nº SP315200 REQUERIDO: COLD SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO INDUSTRIAL E COMERCIAL EIRELI REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 20.000,00 Data da distribuição: 23/05/2023 SENTENÇA Altere-se o valor da causa, para constar R$ 1.680.687,51 (um milhão, seiscentos e oitenta mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta e um centavos), conforme ID n. 91652196.
A parte requerente foi intimada a aditar a petição inicial (ID n. 91268913), todavia, em análise à petição de ID n. 91652196, observa-se que a parte limitou-se a apresentar pedido de reconsideração da tutela anteriormente indeferida por este juízo.
Não há, no ordenamento jurídico pátrio, base a amparar pedido de reconsideração.
Ademais, tal pedido não constitui, face a taxatividade recursal, recurso.
A obtenção da tutela de urgência está subordinada à presença dos requisitos expostos no art. 300 do Código de Processo Civil, ou seja, a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Conforme fundamentação suficientemente exposta na decisão de ID n. 91268913, a análise sumária, afeta às tutelas de urgência, fez revelar que os elementos trazidos pela parte requerente não indicaram a presença da suposta probabilidade do direito alegado.
Logo, faltando os requisitos que ensejam o deferimento da antecipação da tutela, o seu indeferimento é medida que se impõe.
Não concordando a parte requerente com a decisão proferida, caberia deduzir a sua insatisfação por meios recursais próprios.
Consoante já ressaltado à parte requerente no ID n. 91268913, o § 6º do art. 303 do CPC prevê que, caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Logo, considerando que a parte requerente não cumpriu com o que determina o sobredito dispositivo legal, faculto à parte o atendimento do disposto no despacho inicial, no prazo suplementar de 5 dias, sob pena de extinção.
Fica a parte autora intimada para recolher as custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de protesto e inscrição na dívida ativa do Estado.
O boleto de pagamento das custas pode ser acessado pelo link http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf .
Porto Velho, 8 de junho de 2023.
Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
08/06/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2023 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 00:19
Decorrido prazo de COLD SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO INDUSTRIAL E COMERCIAL EIRELI em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:17
Decorrido prazo de LEONARDO LUIZ TAVANO em 06/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:15
Decorrido prazo de BRUNA CAROLINA BARBOSA SOARES em 06/06/2023 23:59.
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06/06/2023 07:46
Conclusos para despacho
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05/06/2023 13:31
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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29/05/2023 02:12
Publicado DECISÃO em 30/05/2023.
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29/05/2023 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7032242-95.2023.8.22.0001 Tutela Cautelar Antecedente REQUERENTE: METALFRIO SOLUTIONS S.A.
ADVOGADOS DO REQUERENTE: LEONARDO LUIZ TAVANO, OAB nº MS18472, BRUNA CAROLINA BARBOSA SOARES, OAB nº SP315200 REQUERIDO: COLD SERVICE COMERCIO E SERVICOS DE REFRIGERACAO INDUSTRIAL E COMERCIAL EIRELI REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 20.000,00 Data da distribuição: 23/05/2023 DECISÃO Verifica-se que a parte requerente, a título de custas iniciais, recolheu R$ 400,00.
Ocorre que, a referida parte, ao indicar o valor da causa, não levou em consideração o proveito econômico perseguido/conteúdo patrimonial em discussão (697 equipamentos armazenados no galpão da parte requerida).
Logo, em 15 (quinze) dias e sob pena de indeferimento da petição inicial, deverá a parte requerente adequar o valor atribuído à causa e a proceder ao recolhimento das custas iniciais complementares.
Não recolhidas as custas, conclusos para extinção.
Caso contrário, cumpra-se a decisão a seguir: METALFRIO SOLUTIONS S/A ajuizou tutela provisória de urgência em caráter antecedente contra COLD SERVICE COMERCIO E SERVIÇOS DE REFRIGERAÇÃO INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA (COLD SERVICE), ambas qualificadas no processo, pretendendo a busca e apreensão de 696 (seiscentos e noventa e seis) equipamentos armazenados no galpão da parte requerida. Alega que, em MARÇO/2020, iniciou relação comercial com a referida parte, consistente de serviços diversos serviços, dentre os quais: assistência técnica, manutenção corretiva e preventiva de refrigeradores, post-mix e chopeiras pertencentes a si e a seus clientes.
Narra que no decorrer da relação comercial, identificou a ausência de alguns dos equipamentos objeto da relação jurídica e, diante de tal fato, respectivamente realizou auditoria para verificar tal situação e suspendeu, até o montante de R$ 76.233,48, o pagamento dos valores devidos à parte requerida.
Salienta que quando da auditoria, foi verificado que faltavam 117 (cento e dezessete) equipamentos de refrigeração que somados, perfazem o valor de R$ 219.869,30.
Informa que diligenciou perante a parte requerida, com a finalidade de solucionar tal impasse, todavia, o representante da referida parte afirmou que só devolveria os equipamentos após a efetuação do pagamento do valor que lhe é devido (R$ 76.233,48).
Afirma que, na data de 15/05/2023, procedeu com a notificação da parte requerida, com a finalidade de que esta procedesse com a entrega/devolução dos equipamentos faltantes, porém, não obteve sucesso e, consequentemente, a relação jurídica entre elas restou rescindida.
Ressalta que seu preposto, em 17/05/2023, registrou boletim de ocorrência relatando o fato, inclusive, solicitando providências quanto a apuração do crime de apropriação indébita.
Destaca que, nesta ocasião, constatou-se que o representante da parte requerida também registrara boletim de ocorrência, noticiando suposto furto de equipamentos da METALFRIO, praticado por um funcionário.
Tece que embora as partes tenham negociado, objetivando solucionar os infortúnios tendo, inclusive, lavrado minuta de acordo na qual a parte requerida se comprometera a disponibilizar os equipamentos para retirada, a partir das 8h00min de 22/05/2023 até 18h00min de 26/05/2023.
Aduz, porém, apesar do combinado, na data e horário avençados, o galpão estava trancado e não havia ninguém no local, inclusive, embora as insistentes tentativas, o responsável legal da parte requerida suspendeu todos os contatos, inviabilizando a retomada dos bens.
Ressalta que ante as tratativas infrutíferas, somada à injustificável resistência da parte requerida em permitir a retirada de equipamentos que não lhe pertencem, pugna pela concessão de tutela de urgência para que os equipamentos não tenham o mesmo destino dos demais, ou seja, não sumam enquanto em posse da parte requerida.
Requer, por isso, seja deferida a tutela de urgência pleiteada determinando-se a busca e apreensão dos 696 (seiscentos e noventa e seis) equipamentos (refrigeradores, post-mix e chopeiras) armazenados no galpão da parte requerida (Rua Gioconda, n. 4211, CEP n. 76.824-378 - Igarapé, em Porto Velho/RO).
Apresentou documentos. É a síntese necessária.
Passo à análise liminar do pedido de urgência.
A tutela de urgência encontra-se fundamentada no art. 300 do Código de Processo Civil e, para sua concessão, deve ser analisada a presença dos pressupostos estabelecidos no referido dispositivo legal, quais sejam, a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, em análise perfunctória própria desta fase processual, não se verifica a plausibilidade do direito alegado pela parte requerente e no qual o pedido de urgência é fundamentado. Isto porque, ante a ausência do respectivo instrumento, não há elementos hábeis a verificar se os 696 equipamentos, em relação aos quais a parte requerente pretende a busca e apreensão, sejam de fato objeto da relação contratual havida entre ela e a parte requerida.
Ademais, tampouco se verifica do processo a efetiva notificação da parte requerida a respeito da notificação anexada no ID n. 91136838, inclusive, sequer o termo de acordo apresentado (ID n. 91136843) se encontra assinado.
Ressalte-se que, inclusive, embora existentes as comunicações por e-mail havida entre as partes, a respeito da falta dos 117 (cento e dezessete) equipamentos, denota-se inconsistência de informações quanto a determinados pontos, por exemplo: duplicidade de informações referentes a equipamentos que já foram entregues (ID n. 91136845 p. 4/9/14) – embora a parte requerente alegue que não – e supostos erros, arguidos pela parte requerida, no procedimento de auditoria realizado pela parte requerente (ID n. 91136845 p. 15).
Portanto, em análise sumária, ante o cenário fático supra exposto, denota-se a ausência da probabilidade do direito e, consequentemente, os sobreditos requisitos legais não se encontram presentes.
Assim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na petição inicial.
Intime-se a parte requerente para, em 5 (cinco) dias, nos termos dos § 6º do art. 303 do CPC, emendar/aditar a petição inicial, complementando a sua argumentação e apresentando novos documentos, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo sem a petição de emenda/aditamento, promova a conclusão para a pasta "Julgamento Extinção".
Apresentada a petição de emenda/aditamento, tornem conclusos para a pasta "Despacho Emendas".
Porto Velho, 26 de maio de 2023.
Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
26/05/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2023 23:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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