TJRO - 7079765-40.2022.8.22.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Porto Velho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 16:17
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 16:17
Juntada de Certidão
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18/09/2023 21:03
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO ALVES DO NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
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18/09/2023 18:27
Decorrido prazo de TALISSA NAIARA ELIAS LIMA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:41
Decorrido prazo de TALISSA NAIARA ELIAS LIMA em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:40
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO ALVES DO NASCIMENTO em 14/09/2023 23:59.
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12/09/2023 08:28
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:24
Publicado DECISÃO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: [email protected] Autos nº 7079765-40.2022.8.22.0001 Acordo de Não Persecução Penal, Crimes de Trânsito AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia INVESTIGADO: SANDRO MARCELO ALVES DO NASCIMENTO SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de acordo de não persecução penal oferecido pelo Ministério Público.
O investigado cumpriu as condições impostas pelo parquet, que se manifestou pela extinção da punibilidade. É o relatório. DECIDO.
Tendo em vista o cumprimento das condições impostas, bem como a manifestação do Ministério Público pela extinção da punibilidade, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de SANDRO MARCELO ALVES DO NASCIMENTO, qualificado nos autos, com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
Restitua-se os autos ao Ministério Público para ciência da extinção da punibilidade, bem como para que adote as providências necessárias em relação ao INI/RO, servindo desde já a presente decisão como ofício.
Cumpridas as deliberações supra, arquive-se os autos.
P.
R.
I. Porto Velho, 11 de setembro de 2023 Jaires Taves Barreto -
11/09/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 15:14
Juntada de Certidão
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11/09/2023 08:49
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
11/09/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 08:49
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
-
06/09/2023 19:21
Conclusos para decisão
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24/08/2023 08:31
Juntada de Petição de manifestação
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21/08/2023 16:29
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 18:41
Juntada de Certidão
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01/08/2023 00:34
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 31/07/2023 23:59.
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20/07/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:42
Juntada de Certidão
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07/07/2023 13:00
Expedição de Alvará.
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20/06/2023 10:54
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 01:28
Decorrido prazo de TALISSA NAIARA ELIAS LIMA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 00:47
Decorrido prazo de SANDRO MARCELO ALVES DO NASCIMENTO em 15/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:23
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/06/2023 23:59.
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31/05/2023 11:15
Juntada de Petição de manifestação
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30/05/2023 02:33
Publicado DECISÃO em 31/05/2023.
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30/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
3ª Vara Criminal de Porto Velho Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: [email protected] Autos nº 7079765-40.2022.8.22.0001 Inquérito Policial, Crimes de Trânsito ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Ministério Público do Estado de Rondônia, P. -.
P.
V. -.
C.
D.
P.
D. -.
D.
D.
F. INDICIADO: SANDRO MARCELO ALVES DO NASCIMENTO DECISÃO
Vistos.
Deixo de receber a denúncia, tendo em vista a localização do investigado e interesse do Ministério Público na proposta de ANPP.
Assim, com a vinda do termo de acordo de não persecução penal oferecido pelo Ministério Público, examinei a mídia contendo a videoconferência referente ao acordo celebrado entre o Ministério Público e o(a) investigado(a).
Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante algumas condições.
Da análise do acordo observo que a infração penal imputada ao acusado não é dotada de violência ou grave ameaça e possui pena mínima inferior a quatro anos.
Ademais, as condições impostas pelo parquet estão em consonância com o art. 28-A do CPP e não vislumbro serem inadequadas, insuficientes ou abusivas.
Verifiquei que foram observados os requisitos de legalidade, regularidade e voluntariedade, razão pela qual, com fundamento no artigo 28-A do CPP, HOMOLOGO o acordo, para que surtam os seus jurídicos e legais efeitos.
O investigado, para não ser processado criminalmente, compromete-se a cumprir prestação pecuniária, a ser paga de acordo com o acordo firmado com o Ministério Público, a contar da homologação, em favor da vara de execuções – VEPEMA.
Expeça-se o necessário para destinação da fiança prestada à VEPEMA, conforme o disposto no acordo.
Além disso, desse ser expedido boleto, já vinculado a conta da VEPEMA, para pagamento por parte do investigado do valor de R$320,00, conforme acordo firmado.
O(A) investigado(a) deverá entrar em contato com a CENTRAL DE ATENTIMENTO CRIMINAL, para obtenção do boleto relativo ao pagamento dos valores(R$ 320,00) nos termos em que foi acordado, no prazo de 30 dias, sob pena de revogação.
Poderá entrar em contato ainda com os canais do Tribunal de Justiça pelo número 3309-7001 ou e-mail: [email protected].
Atente-se a CPE para a alteração da classe processual no Pje.
Após o cumprimento do acordo, venham os autos conclusos.
Porto Velho - RO, 29 de maio de 2023 Franklin Vieira dos Santos Juiz de Direito -
29/05/2023 13:26
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:24
Juntada de Certidão
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29/05/2023 13:09
Expedição de Ofício.
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29/05/2023 12:56
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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29/05/2023 12:07
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:07
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de #Oculto#
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23/05/2023 07:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2023 07:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/05/2023 07:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 07:18
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2023 10:59
Conclusos para decisão
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08/02/2023 10:55
Juntada de Petição de outras peças
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18/11/2022 07:17
Juntada de Petição de manifestação
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17/11/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 11:41
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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17/11/2022 11:41
Juntada de inquérito policial
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09/11/2022 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/11/2022 12:57
Conclusos para despacho
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07/11/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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