TJRO - 0804854-15.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2023 10:38
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 10:37
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de NORIVAL VERLI COELHO em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 20:40
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 20:39
Expedição de Ofício.
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02/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0804854-15.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Origem: 7000331-05.2023.8.22.0021 - Buritis - 1ª Vara Genérica Agravante: NORIVAL VERLI COELHO Advogada: DORIHANA BORGES BORILLE - RO6597-A Agravada: ODONTOPREV S.A.
Relator: Des.
Alexandre Miguel Data distribuição: 16/05/2023 15:48:39 DECISÃO
Vistos.
NORIVAL VERLI COELHO agrava de instrumento da decisão proferida nos autos da ação anulatória de débito c/c repetição do indébito e dano moral que indeferiu o pedido de gratuidade.
Sustenta em suas razões recursais que não dispõe de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem que atinja a sua subsistência, sendo aposentado vivenda de sua aposentadoria rural.
Pede a reforma da decisão agravada para deferir a gratuidade.
Examinados, decido.
O agravante demonstrou por meio dos documentos juntados aos autos se tratar de pessoa de baixa renda, conforme extrato bancário, onde recebe o benefício previdenciário de aposentadoria correspondente a um salário mínimo mensal.
Assim, inexiste qualquer elemento que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Destarte, tenho que as despesas processuais representariam gasto capaz de causar prejuízo ao agravante, o qual está impossibilitado momentânea de seu pagamento.
Posto isso, dou provimento ao recurso para conceder a gratuidade judiciária.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício.
Porto Velho, 17 de maio de 2023.
Desembargador Isaias Fonseca Moraes Relator em substituição -
01/06/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 07:19
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 06:49
Conhecido o recurso de NORIVAL VERLI COELHO - CPF: *08.***.*04-49 (AGRAVANTE) e provido
-
17/05/2023 07:31
Conclusos para decisão
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17/05/2023 07:31
Conclusos para decisão
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17/05/2023 07:31
Juntada de termo de triagem
-
16/05/2023 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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