TJRO - 7003613-93.2023.8.22.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Cacoal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 10:57
Arquivado Definitivamente
-
27/09/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 01:53
Publicado SENTENÇA em 26/09/2024.
-
25/09/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2024 19:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/09/2024 10:16
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 16:55
Juntada de Petição de outras peças
-
09/09/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 18:47
Expedição de Alvará.
-
04/09/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 12:12
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
-
29/08/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCENCIO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 01:14
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 22/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:16
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
-
18/07/2024 01:40
Publicado DESPACHO em 18/07/2024.
-
17/07/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 22:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 22:22
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
12/07/2024 14:26
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 01:23
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:48
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 10/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 01:53
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2024.
-
25/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:10
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/05/2024 23:59.
-
24/05/2024 09:09
Juntada de Petição de outras peças
-
12/04/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 00:47
Decorrido prazo de WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCENCIO DA SILVA em 27/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 03:12
Publicado DESPACHO em 25/03/2024.
-
24/03/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2024 22:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2024 00:57
Decorrido prazo de WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCENCIO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 11:17
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 11:17
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/03/2024 11:17
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
14/03/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:57
Publicado DESPACHO em 14/03/2024.
-
13/03/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 09:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
21/02/2024 20:44
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 15:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
05/02/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:14
Decorrido prazo de WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCENCIO DA SILVA em 23/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2024
-
17/01/2024 00:20
Publicado SENTENÇA em 17/01/2024.
-
16/01/2024 13:52
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
16/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 08:41
Homologada a Transação
-
19/12/2023 07:32
Conclusos para julgamento
-
18/12/2023 19:05
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
18/12/2023 12:36
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
31/10/2023 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 20:14
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:02
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 11/10/2023 23:59.
-
31/07/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 07:36
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2023.
-
26/07/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 23:14
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2023 00:19
Decorrido prazo de FIAMA RAMOS DE SOUZA em 07/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 13:53
Publicado DESPACHO em 06/07/2023.
-
05/07/2023 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/07/2023 18:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7003613-93.2023.8.22.0007- Concessão AUTOR: ERIC JONSON RAPOSO DA ROCHA, RUA PG - OLDINA A.
KUSTER 911 MACHADO - 76960-970 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO 1.
Defiro o benefício da justiça gratuita pois houve requerimento expresso e a parte autora juntou declaração em que afirma ser pessoa hipossuficiente, o que, face à ausência de indicativos quanto à posse de condições financeiras de arcar com os custos do processo, deve ser acolhida em prestígio ao princípio da boa-fé material (art. 164 do CC) e processual (art. 5º do CPC).
Entretanto, caso fique comprovado que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento próprio, responderá nas penas da Lei. 2.
Quanto ao pedido de antecipação da tutela postergo sua análise para após a realização da perícia médica e manifestação da autarquia requerida. 3.
Desde logo, baseado no poder geral de cautela, considerando a urgência da situação de doença, DETERMINO a produção da prova pericial.
Por isso, na forma do art. 465, NCPC, nomeio perito(a) do juízo WHEKSCLEY COIMBRA VAZ INOCÊNCIO DA SILVA, CRM-RO 4468, médico do trabalho, (69) 99975-2701, [email protected], Clínica Onmed, Av.
Cuiabá, n. 2145, Centro, Cacoal-RO.
O perito nomeado responderá tanto aos quesitos padrão da Justiça Federal quanto outros estipulados por este juízo.
Por isso, INDEFIRO os quesitos eventualmente formulados pelas partes ou os que as partes apresentarem, por entender que o modelo de laudo a ser enviado é suficiente para esclarecimento da causa.
Na forma do art. 465, § 1º, II do NCPC, fica a parte autora intimada, VIA DJe, para indicar, querendo, assistente técnico no prazo de 15 dias.
Conforme orientações da Procuradoria Federal, não há necessidade de intimações para apresentação de quesitos ou indicação de assistente técnico.
De acordo com a Resolução CJF 2014/00305, passo a fundamentar a majoração dos honorários.
O valor mínimo previsto para os honorários periciais na Resolução CJF 2014/00305 tem importado na recusa sistemática da nomeação dos peritos nesta comarca, inclusive vários dos peritos cadastrados nesta Vara, além de apresentarem recusa nos autos em que foram nomeados, já apresentaram ofícios requerendo que não fossem mais nomeados.
A recusa dos profissionais é compreensível, considerando que os mesmos recebem melhor remuneração por ocasião de suas consultas (em média de R$ 300,00 a R$ 400,00), que, via de regra, demandam menos tempo que a realização de perícias com confecção de laudos, e geram menos desgaste ao profissional, que em razão das perícias ficam expostos às críticas das partes e de seus defensores, o que tem especial relevância em cidades pequenas, como é o caso.
A garantia de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF) reclama uma prestação jurisdicional adequada, célere e efetiva, o que tem restado prejudicada com a recusa dos profissionais, ocasionando atraso e até paralisação das demandas previdenciárias.
De outro lado, não contar com a colaboração de um perito, profissional com conhecimento técnico necessário para o alcance da melhor prestação jurisdicional, além de inadequado implica na supressão arbitrária de produção de prova, violando o devido processo legal, em especial o disposto no art. 5°, LIV e LV da CF e o nos artigos 4°, 7º e 357, II, do CPC.
Assim, diante das inúmeras recusas havidas dentre os peritos nomeados e, principalmente, diante do limitado número de profissionais à disposição nesse município, ao contrário do cenário existente em grandes centros, fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00, na forma da Resolução n.
CJF-RES-2014/00305.
Intime-se o (a) perito (a) via Pje sobre a designação, e para que informe a data da perícia.
Na oportunidade, fica o perito também intimado para informar o tempo estimado para tratamento tendo em vista os laudos e exames médicos e, não sendo possível, dizer conforme a literatura médica narra o tempo de tratamento para o caso em apreço.
Informada a data, intime-se a parte autora por intermédio do advogado (a) constituído (a), via DJe, a comparecer à perícia munida de seus documentos e exames, bem como do assistente técnico, se houver.
Estabeleço o prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia, para a apresentação do laudo pericial.
A parte autora deverá apresentar ao perito eventuais exames e/ou laudos já encartados aos autos, bem assim outros contemporâneos.
SIRVA A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO PARA O PERITO MÉDICO, CITAÇÃO/INTIMAÇÃO E DEMAIS COMUNICAÇÕES. 4.
Após juntada do laudo, CITE-SE o INSS para responder a ação supra identificada, no prazo de 30 dias, via PJe, consoante regra do art. 246, §2º, NCPC. 5.
Expeça-se o necessário para promover o pagamento do perito. 6.
Visando a instrução do feito, fica a parte autora intimada a juntar histórico de contribuições fornecido pelo INSS (CNIS ou outro documento comprobatório), se já não houver carreado à inicial. 7.
Após a contestação, intime-se a parte autora para réplica e manifestação em relação ao laudo pericial.
Em seguida venham conclusos para saneador ou julgamento antecipado.
E-mail para encaminhamento do laudo pericial para posterior juntada aos autos ou alguma outra informação necessária: [email protected] A CPE deverá proceder o cadastro do perito junto ao processo, se necessário. Cacoal/RO, 1 de julho de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis QUESITOS DO JUÍZO 1.
O(a) periciando(a) é ou foi portador(a) de doença ou lesão física ou mental? Qual (indicar inclusive o Código Internacional de Doença - CID)? ( ) SIM ( ) NÃO Nome da(s) doença(s): CID(s): 2.
Com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, qual a data estimada do início da doença ou lesão, bem como da cessação, se for o caso? INÍCIO:____/____/______ TÉRMINO:____/____/_______ 3.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) o(a) torna incapaz para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual? ( ) SIM ( ) NÃO 4.
A doença ou lesão de que o(a) periciando(a) é portador(a) acarreta limitações para o trabalho, considerando as peculiaridades bio-psico-sociais (sexo, idade, grau de instrução, natureza da doença, tipo de atividade laboral, etc)? Quais? ( ) SIM ( ) NÃO Limitações funcionais: 5.
Caso o(a) periciando(a) esteja incapacitado(a), a incapacidade é: ( ) temporária ( ) permanente ( ) parcial ( ) total 6.
Se respondido que a incapacidade é temporária, qual a previsão (prazo) que o (a) periciando (a) necessita para recuperar-se? 7.
Qual a data estimada do início da incapacidade laboral? A data é: _____/____/______.
Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 8.
Caso o(a) periciando(a) não esteja incapacitado no momento, em período anterior à realização desta perícia existiu incapacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO Minha conclusão decorre: ( ) daquilo que relatou o(a) periciando(a) ( ) da documentação médica apresentada pelo(a) periciando(a) ( ) da literatura médica ( ) de minha experiência pessoal e profissional 9.
Houve progressão, agravamento ou desdobramento da doença ou lesão? ( ) NÃO ( ) SIM 10.
Há possibilidade de reabilitação profissional? Se positivo, a reabilitação seria possível para a atividade habitual do(a) periciando(a) ou para outra atividade? 11.
O(A) periciando(a) está acometido(a) de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (ostaíte deformante), síndrome da deficiência imunológica adquirida (AIDS) e/ou contaminação por radiação – art. 151 da Lei nº 8.213/91? ( ) NÃO. ( ) SIM.
Especificar: ____________________________________ 12.
A lesão é decorrente de acidente de qualquer natureza? ( ) SIM ( ) NÃO.
Em caso positivo, houve consolidação da lesão? ( ) SIM ( ) NÃO.
Dela resultaram sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO.
Especificar: 13.
Em caso de lesão, essa decorreu de acidente de trabalho? ( ) SIM ( ) NÃO 14.
Em caso de doença, trata-se de doença profissional ou doença do trabalho? 15.
Em razão de sua incapacidade, o(a) periciando(a) necessita de cuidados em tempo integral de médicos, de enfermeiras ou de terceiros? 16. É possível afirmar se houve alguma alteração referente à incapacidade, após a data da perícia realizada pelo INSS? 17.
Outros esclarecimentos que entenda necessários. -
01/07/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2023 09:15
Recebida a emenda à inicial
-
01/07/2023 09:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERIC JONSON RAPOSO DA ROCHA.
-
01/07/2023 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 08:24
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 12:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/06/2023 20:13
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 02:26
Publicado DESPACHO em 01/06/2023.
-
31/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível E-mail:[email protected] Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - 7003613-93.2023.8.22.0007 - Concessão AUTOR: ERIC JONSON RAPOSO DA ROCHA ADVOGADO DO AUTOR: FIAMA RAMOS DE SOUZA, OAB nº RO11756 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DESPACHO Recebo parcialmente a emenda.
Quanto ao comprovante de endereço ID 88672901 - Pág. 1, traga aos autos cópia de contrato de locação/comodato, e/ou comprovante de grau de parentesco, de acordo com o titular da conta, bem como comprovante atualizado.
Esclareça sobre a competência, tendo em vista que os documentos colacionados aos autos, indicam endereço pertencente à comarca de Pimenta Bueno-RO. Após, conclusos para despacho emenda.
Intime-se. Prazo: 10 dias. Cacoal/RO, 30 de maio de 2023. Elisângela Frota Araújo Reis Juiz(a) de Direito -
30/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 16:01
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 09:46
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
04/04/2023 00:34
Publicado DESPACHO em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/03/2023 19:14
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 19:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/03/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 12:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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