TJRO - 0804861-07.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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29/06/2023 00:02
Decorrido prazo de PORKINHO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PNEUS EIRELI - EPP em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:01
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 28/06/2023 23:59.
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28/06/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0804861-07.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Origem: 7006089-22.2023.8.22.0002 - Ariquemes - 2ª Vara Cível Agravante: PORKINHO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PNEUS EIRELI - EPP e outros Advogada: ALESSANDRA CRISTIANE RIBEIRO - RO2204 Advogada: CAROLINE FRANCA FERREIRA BATISTA - RO2713-A Agravado: BANCO VOLKSWAGEN S.A. e outros Advogado: ARIOSMAR NERIS - SP232751-A Relator: DESEMBARGADOR TORRES FERREIRA Data distribuição: 16/05/2023 16:52:04 DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
PORKINHO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PNEUS EIRELI - EPP agrava de instrumento contra decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, na ação de busca e apreensão n. 7006089-22.2023.8.22.0002.
Combate a decisão deferiu a liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato firmado entre as partes.
Nas razões recursais, afirma o agravante que não estão presentes os requisitos para o deferimento da liminar, em razão da não comprovação da mora.
Alega que a notificação não foi recebida pelo agravante ou mesmo por terceira pessoa.
Diz que é necessário a concessão de efeito suspensivo, haja vista a ocorrência de danos irreparáveis com a apreensão do veículo, que já ocorreu.
Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo.
No mérito, o conhecimento e provimento do recurso para o fim de revogar a decisão que deferiu liminar de busca e apreensão e julgar extinto o feito principal, em razão da inobservância dos pressupostos de constituição do processo (ausência de constituição em mora). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.
Considerando o entendimento assente já existente nesta Corte, julgarei o presente recurso monocraticamente.
A pretensão recursal cinge-se em aferir se estão presentes os requisitos legais para a concessão da liminar de busca e apreensão, especificamente a constituição da mora para deferimento da busca e apreensão de veículo, considerando a informação de que o devedor, ora agravante, “mudou-se”.
Em análise aos autos, verifica-se que a notificação foi expedida, via carta registrada, ao mesmo endereço do devedor, ora agravante, que consta no contrato de financiamento do veículo (ID 19800443, pág. 98), retornando com a anotação de “mudou-se” (ID 19800443, pág. 102).
Em situações como esta, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a mora do devedor deve ser comprovada por carta registrada expedida e encaminhada ao domicílio do devedor.
A par disso, é dispensada a sua notificação pessoal, e considera-se cumprida a formalidade necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão se o expediente é enviado ao endereço indicado no contrato e devolvido em virtude de mudança do devedor, se não tiver sido comunicado o novo endereço pelo devedor.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
REEXAME DE PROVA.
SÚMULA 7/STJ. 1.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, a notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e devolvida em virtude de mudança do devedor caracteriza-se como cumprida a formalidade necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo endereço não havia sido devidamente comunicado pelo réu.
Precedente. 2.
No caso, ficou assentado no acórdão recorrido que a parte ré não se mudou de endereço.
Nesse contexto, o acolhimento da pretensão recursal exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.096.404/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julg. 23/8/2022, DJe de 5/9/2022.) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE.
COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
INDEVIDA. 1.
Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19. 2.
O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária. 3.
O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor. 4.
O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor "mudou-se" não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora. 5.
A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes. 6.
Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor.
Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ. 7.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 1.828.778/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julg. 27/8/2019, DJe de 29/8/2019.) Desse modo, cabe ao contratante/devedor, diante da existência do vínculo estabelecido, informar qualquer mudança em seu endereço, possibilitando a sua localização.
Se assim não o fez, considera-se violado o princípio da boa-fé objetiva, que deve ser observado por todos os integrantes da relação jurídica, até mesmo porque o Código Civil fez menção expressa a tal princípio no art. 422. É certo que devem ser observados pelas partes contratantes os deveres secundários criados por tal princípio, chamados de deveres anexos da boa-fé objetiva, consistentes em dever de proteção, cuidado, esclarecimento e lealdade, ou cooperação.
De toda sorte, cuida-se de matéria com jurisprudência firmada sobre o assunto nesta Corte: Apelação Cível.
Gratuidade da justiça.
Inovação recursal.
Busca e apreensão.
Mora.
Constituição.
Devedor.
Mudança de endereço.
Purgação.
Comprovada a hipossuficiência financeira da parte, impõe-se a concessão da benesse da gratuidade.
As questões não suscitadas e debatidas em primeiro grau não podem ser apreciadas pelo Tribunal na esfera de seu conhecimento recursal, pois, se assim o fizer, haverá ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, não recebida em razão de mudança de endereço não informada ao credor, deve ser declarada válida para fins de comprovação da mora.
A purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade da dívida, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária.
Estando o devedor em débito em contrato com cláusula de alienação fiduciária, mantém-se a sentença que consolida a propriedade em nome do credor.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7060751-70.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 28/04/2023 - destaquei Agravo de instrumento.
Ação de busca e apreensão.
Alienação fiduciária.
Notificação extrajudicial.
Anotação “mudou-se”.
Ausência de comunicação pelo requerido.
Constituição do devedor em mora.
Requisito.
Comprovação. É requisito essencial à propositura da ação de busca e apreensão a comprovação da constituição do devedor em mora.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço indicado no contrato e devolvida em virtude de mudança do devedor caracteriza-se como cumprida a formalidade necessária ao ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem, se o novo endereço não havia sido devidamente comunicado pelo réu.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810962-94.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 27/03/2023 - destaquei Apelação cível.
Busca e apreensão.
Valor da causa.
Notificação para constituição em mora.
Mudança de endereço.
Comunicação.
Ausência.
Endereço do contrato.
Validade.
O valor da causa nas ações de busca e apreensão deve corresponder ao proveito econômico da demanda (parcelas vencidas e vincendas).
A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora; basta que seja enviada ao endereço declinado no contrato.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005263-61.2021.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 09/03/2023 - destaquei Apelação cível.
Busca e apreensão.
Notificação extrajudicial.
Endereço do devedor.
Mudança.
Constituição em mora.
Configuração. É válida a notificação extrajudicial encaminhada ao endereço do devedor constante no contrato de financiamento para fins de constituição da mora, que somente não foi recebido em razão de mudança de endereço, em patente violação aos princípios da probidade e boa-fé.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006341-35.2022.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 08/03/2023 - destaquei Agravo interno.
Agravo de instrumento.
Ação de busca e apreensão.
Constituição em mora.
AR devolvido.
Mudou-se.
A notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, não recebida em razão de mudança de endereço não informada ao credor, deve ser declarada válida para fins de comprovação da mora. É obrigação do devedor, em função da boa-fé objetiva e da lealdade contratual, informar ao Banco eventual mudança de endereço.
Não pode ser imputado ao credor a desídia do devedor em deixar de informar sobre a mudança de domicílio.
AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0805102-15.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 25/08/2022 - destaquei Portanto, a notificação extrajudicial enviada ao endereço do devedor, não recebida em razão de mudança de endereço não informada ao credor, é considerada válida para fins de comprovação da mora, não havendo que se falar em ausência de constituição em mora.
Desse modo, estando presentes os requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão, não há que se falar em reforma da decisão combatida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, nos termos do art. 932, IV do CPC c/c Súmula 568 do STJ e mantenho inalterada a decisão agravada.
Comunique-se o juízo a quo desta decisão.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema.
Desembargador Torres Ferreira Relator -
01/06/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 10:01
Conhecido o recurso de PORKINHO COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE PNEUS EIRELI - EPP - CNPJ: 22.***.***/0001-74 (AGRAVANTE) e não-provido
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17/05/2023 07:10
Conclusos para decisão
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17/05/2023 07:10
Conclusos para decisão
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17/05/2023 07:09
Juntada de termo de triagem
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16/05/2023 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
30/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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