TJRO - 0800466-35.2023.8.22.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ARMELITA MARIA DA PAZ em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 15:34
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 15:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/09/2023 23:59.
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01/09/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 08:49
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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08/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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08/08/2023 00:10
Publicado ACÓRDÃO em 08/08/2023.
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07/08/2023 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 17:19
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de ARMELITA MARIA DA PAZ - CPF: *48.***.*02-15 (AGRAVADO)
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04/08/2023 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/08/2023 12:04
Juntada de Petição de certidão
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24/07/2023 09:12
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/07/2023 11:59
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/07/2023 23:59.
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13/07/2023 13:36
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2023 11:53
Pedido de inclusão em pauta
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11/07/2023 11:13
Conclusos para decisão
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11/07/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/07/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/07/2023 23:59.
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04/07/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:49
Expedição de Certidão.
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06/06/2023 00:02
Decorrido prazo de ARMELITA MARIA DA PAZ em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235 Processo: 0800466-35.2023.8.22.9000 Classe: Agravo de Instrumento Agravante: ESTADO DE RONDONIA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Agravado (a): ARMELITA MARIA DA PAZ Advogado(a): DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Relator: JOSÉ AUGUSTO ALVES MARTINS Data da distribuição: 24/05/2023 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cerejeiras/RO nos autos de n. 7000446-50.2023.8.22.0013, que contendem Estado de Rondônia e Armelita Maria da Paz.
A decisão proferida pelo Juízo a quo deferiu o pedido de antecipação de tutela, para que o ente público providenciasse a internação compulsória e provisória de Jaqueline da Paz Ramos, filha da parte agravada, que sofre de dependência química grave, em estabelecimento público ou particular.
Em suas razões recursais, o Estado de Rondônia alega incompetência absoluta do juizado especial da fazenda pública, além de que não há urgência no caso posto que os documentos médicos são precários e apenas descrevem o comportamento da paciente devido ao uso de substâncias entorpecentes, e que o isolamento e internação involuntária passou a ser exceção e não a regra nesse tipo de situação.
Assim, busca a concessão do efeito suspensivo para suspensão da decisão que concedeu a tutela até o julgamento de mérito do presente recurso. É a síntese do necessário. DECIDO Como é cediço, a tutela de urgência será concedida sempre que houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (artigo 300, caput, do CPC).
Havendo perigo de irreversibilidade da medida, a tutela não poderá ser concedida (§ 3º, do artigo 300, do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, verifica-se que os argumentos destacados pelo Estado de Rondônia procedem.
Isto é, os documentos e laudo médico acostado nos autos de origem não relatam a urgência da medida, mas que a parte agravada necessita de internação posto que não adere voluntariamente ao tratamento ambulatorial.
A internação é medida excepcional, e só é indicada quando os recursos extra-hospitalares se mostrarem insuficientes, e ainda a legislação estabelece que o laudo médico deve ser circunstanciado bem como indique os motivos para tanto.
Portanto, em atendimento ao princípio da isonomia, e diante da insuficiência de recursos para atendimento de todos os usuários que necessitam do mesmo tratamento pleiteado pela parte agravada, não há como desconstituir a ordem cronológica organizada pelo Poder Público, compelindo-o a realizar a internação involuntária/compulsória, em detrimento dos demais usuários do Sistema Único de Saúde.
Dessa forma, ao menos em fase de cognição sumária, verifica-se que estão presentes a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo, de sorte que a concessão do efeito suspensivo se mostra a medida mais adequada para o momento processual.
Posto isso, DEFIRO a liminar pleiteada e, consequentemente, determino a suspensão da decisão até posterior deliberação.
Oficie-se ao juízo de origem para prestar os esclarecimentos necessários, no prazo de 10 dias.
Intime-se o agravante.
Intime-se também o(a) agravado(a) para responder e, vencido o prazo, colha-se a manifestação do Ministério Público.
Posteriormente, voltem conclusos para determinação de inclusão em pauta.
Serve cópia desta decisão como carta/mandado/ofício. Porto Velho/RO, 31 de maio de 2023 José Augusto Alves Martins RELATOR -
31/05/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:23
Concedida a Medida Liminar
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25/05/2023 07:15
Conclusos para decisão
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24/05/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2023
Ultima Atualização
23/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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