TJRO - 7071824-39.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2024 13:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 09/10/2024 23:59.
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16/10/2024 08:01
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 08:01
Juntada de Certidão
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16/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
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10/10/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 01:01
Decorrido prazo de E-MAIL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - PORTO VELHO - AG 2848 em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PEREIRA CAVALHEIRO MONTEIRO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:27
Decorrido prazo de JESSICA LUANA MOTA DE AGUIAR em 03/10/2024 23:59.
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25/09/2024 11:15
Juntada de Certidão
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20/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:42
Expedição de Ofício.
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17/09/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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17/09/2024 01:18
Publicado DECISÃO em 17/09/2024.
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16/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
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10/09/2024 10:44
Conclusos para decisão
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10/09/2024 10:44
Processo Desarquivado
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10/09/2024 07:55
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 05/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:57
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PEREIRA CAVALHEIRO MONTEIRO em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2024.
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22/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 12:12
Recebidos os autos
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22/08/2024 11:49
Juntada de petição
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30/08/2023 08:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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30/08/2023 08:08
Recebidos os autos
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18/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 01:43
Publicado DESPACHO em 02/08/2023.
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01/08/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 10:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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28/07/2023 14:10
Conclusos para despacho
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21/07/2023 14:32
Juntada de Petição de outras peças
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05/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 13:04
Expedição de RPV.
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23/06/2023 00:00
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 00:23
Decorrido prazo de JESSICA LUANA MOTA DE AGUIAR em 21/06/2023 23:59.
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21/06/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 22:21
Juntada de Petição de recurso
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31/05/2023 02:24
Publicado SENTENÇA em 01/06/2023.
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31/05/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7071824-39.2022.8.22.0001 REQUERENTE: FRANCINEIDE PEREIRA CAVALHEIRO MONTEIRO ADVOGADO DO REQUERENTE: GABRIEL WEBER THOMAS, OAB nº RO12328 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Pretende-se tutela de natureza condenatória para impor obrigação de pagar o adicional de insalubridade emergencial em grau máximo (40%), inclusive as parcelas retroativas.
A matéria controvertida nos autos encontra-se regulamentada pela Portaria n. 80 de 29 de junho de 2021.
A referida norma dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a análise da concessão de adicional de insalubridade emergencial em grau máximo (40%) aos servidores e empregados públicos municipais, lotados na Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, que estejam prestando serviços presenciais no atendimento a pacientes suspeitos ou portadores da Covid-19 enquanto durar o Decreto de Calamidade Pública.
Pela leitura do texto é possível concluir que a concessão do adicional de insalubridade não ocorre de forma automática, devendo-se observar os procedimentos específicos elencados no art. 1º, incisos I e II, que assim dispõe: Art. 1º - Ficam criados os seguintes procedimentos para análise da concessão de adicional de insalubridade emergencial de grau máximo 40% (quarenta por cento), para servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, que estão no atendimento presencial ao enfrentamento da COVID-19, a serem realizados pela Coordenadoria de Saúde Ocupacional – CSO/SEMAD: I – O adicional de insalubridade emergencial deverá ser solicitado através de ofício da Secretaria Municipal de Saúde juntamente com o formulário de atividades exercidas, com critérios de enquadramento previstos no anexo I desta portaria e encaminhado a Secretaria Municipal de Administração.
II – O preenchimento dos dados do formulário deverá ser feito pelo servidor juntamente com chefe imediato e entregue a Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde antes de ser encaminhado para a Secretaria de Administração.
Em que pese o pedido exordial, não restou demonstrado que o requerente tenha seguido corretamente os procedimentos dispostos na referida norma, especialmente porque a ele incumbia o preenchimento do formulário de atividades exercidas, juntamente com seu chefe imediato, a ser entregue na Divisão de Recursos Humanos da SEMUSA para análise e eventual concessão do benefício pleiteado. Além disso, a comprovação da existência de insalubridade, inclusive quanto ao seu grau (mínimo, médio ou máximo) é feita através de laudo de inspeção no local de trabalho, realizada por pessoa especializada na área.
Nesse sentido, a Portaria n. 80, em seu art. 4º, preconiza que: Art. 4º - O Adicional de Insalubridade emergencial será concedido após ser realizado à análise das informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde e caso necessário, avaliação presencial ou remota em conformidade com as normativas vigentes em função do enfrentamento a COVID 19. § 1º - Comprovado o risco será emitido Laudo Técnico assinado por assinado por, no mínimo, um Médico do Trabalho e/ou um Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente habilitados e pertencentes à Coordenadoria de Saúde ocupacional.
Assim sendo, como a causa de pedir fática impõe os limites da demanda, é imprescindível que o jurista identifique qual situação do servidor público se enquadra na norma que prevê insalubridade, para que possa narrá-la com todos os seus detalhes, pois tal direito não surge de situações genéricas. É preciso que, ao analisar a narrativa da inicial, o julgador vislumbre a ocorrência de uma exposição do servidor público conforme pelo menos uma das hipóteses da NR15.
Fatores como a mudança de sala no mesmo prédio, a falta de contato permanente com a fonte geradora da insalubridade ou mesmo a característica do elemento químico, mineral ou biológico podem ser determinantes para que não exista direito à insalubridade.
Portanto, causas como a presente requerem estudo técnico do local de trabalho e também acompanhamento do exercício da atividade laboral.
Isso porque o registro de funções ou designações não é suficiente para esclarecer todos os fatos que constituirão o direito do servidor público a perceber adicional de insalubridade.
Ele pode trabalhar em local isolado das fontes insalubres, ter à disposição equipamentos que neutralizam a insalubridade e até mesmo estar readaptado em outra função onde não esteja sujeito a fontes causadoras de insalubridade.
Por conta de tudo isso, surge como relevante a realização de um trabalho de um exame técnico em que o expert possa deslocar-se ao local ou locais de trabalho, fazendo eventuais observações e até mesmo medições, bem como entrevistando outros servidores e a própria chefia do servidor postulante para saber fatos juridicamente relevantes para a apuração do direito à insalubridade.
A assistente técnica nomeada por este Juízo, com especialidade em segurança do trabalho, apresentou relatório de constatação, consubstanciado em laudo pericial realizado anteriormente na mesma unidade (ID 85661503), concluindo que o requerente tem direito ao grau médio (20%) de insalubridade.
O pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, conforme entendimento do STJ: Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1648791 SC 2017 / 0011443-6 PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Precedentes: REsp 1.606.212 / ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 31/08/2016; REsp 1400637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015. 2.
Recurso Especial Provido.
Assim, conforme o laudo apresentado pela perita nomeada por este Juízo, ficou constatado que a parte autora tem direito somente ao Adicional de Insalubridade em grau médio (20%), valor que já recebe e está implantado em sua folha de pagamento, de acordo com o contracheque apresentado em anexo à inicial.
DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de natureza condenatória formulados em face da parte requerida.
Sem custas e honorários advocatícios.
Expeça-se RPV para depósito em conta judicial, referente aos honorários periciais no valor de R$ 100,00, a serem adimplidos pelo Estado de Rondônia, independente do trânsito em julgado.
O pagamento deverá ser efetuado na conta judicial vinculada ao Juízo da 5º Vara Cível, visto que foi requerida penhora no rosto destes autos para pagamento de dívida da executada, ora assistente técnica, na execução de título extrajudicial, autos n. 7013494-83.2021.8.22.0001.
Intimem-se as partes.
Agende-se decurso de prazo e com o trânsito em julgado, arquive-se.
Porto Velho, terça-feira, 30 de maio de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
30/05/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:11
Julgado improcedente o pedido
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02/03/2023 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 14:18
Juntada de Certidão
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09/02/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 13:51
Conclusos para julgamento
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31/01/2023 00:09
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 30/01/2023 23:59.
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18/01/2023 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2023.
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18/01/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/01/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:58
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/12/2022 00:31
Decorrido prazo de GABRIEL WEBER THOMAS em 08/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:24
Decorrido prazo de FRANCINEIDE PEREIRA CAVALHEIRO MONTEIRO em 08/12/2022 23:59.
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06/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:44
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 02:08
Publicado DESPACHO em 24/11/2022.
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23/11/2022 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/11/2022 12:11
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 15:51
Conclusos para despacho
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19/10/2022 20:56
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 13:00
Publicado DESPACHO em 04/10/2022.
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13/10/2022 13:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 18:42
Conclusos para despacho
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28/09/2022 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
20/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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