TJRO - 7071810-55.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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25/04/2024 00:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 23/04/2024 23:59.
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18/04/2024 00:41
Decorrido prazo de LUCINEIA LIMA CASTRO em 17/04/2024 23:59.
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17/04/2024 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
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17/04/2024 02:48
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2024.
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08/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 13:20
Recebidos os autos
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08/04/2024 12:40
Juntada de despacho
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11/07/2023 09:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/07/2023 02:21
Publicado DECISÃO em 12/07/2023.
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11/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7071810-55.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Polo Ativo: LUCINEIA LIMA CASTRO ADVOGADO DO REQUERENTE: GABRIEL WEBER THOMAS, OAB nº RO12328 Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Da análise dos autos, verifico que a promovente interpôs, tempestivamente, Recurso Inominado em face da sentença proferida nos autos.
Ademais, houve o deferimento da assistência judiciária gratuita (ID 83298981).
Vale relembrar que o juízo de admissibilidade nos Juizados Especiais é bifásico.
A decisão proferida pelo juízo a quo, inclusive o deferimento da assistência judiciária gratuita, não vincula a Turma Recursal na aferição dos pressupostos de admissibilidade do recurso inominado.
Isso porque a competência do juízo definitivo de admissibilidade é da Turma Recursal, por ser o órgão destinatário do recurso inominado.
Portanto, recebo o recurso interposto em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95).
Considerando que as contrarrazões já foram apresentadas, determino a remessa dos autos à Egrégia Turma Recursal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, datado e assinado digitalmente. Thiago Gomes de Aniceto Juiz de Direito Substituto -
10/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2023 11:20
Conclusos para despacho
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07/07/2023 12:02
Juntada de Petição de outras peças
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07/07/2023 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/07/2023 10:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/06/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 00:00
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 22/06/2023 23:59.
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21/06/2023 20:45
Expedição de RPV.
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20/06/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 21:24
Juntada de Petição de recurso
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31/05/2023 02:18
Publicado SENTENÇA em 01/06/2023.
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31/05/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7071810-55.2022.8.22.0001 REQUERENTE: LUCINEIA LIMA CASTRO ADVOGADO DO REQUERENTE: GABRIEL WEBER THOMAS, OAB nº RO12328 REQUERIDOS: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, Estado de Rondônia ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, Relatório dispensado na forma dos art. 27 da Lei n. 12.153/09 c/c art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Pretende-se tutela de natureza condenatória para impor obrigação de pagar o adicional de insalubridade emergencial em grau máximo (40%), inclusive as parcelas retroativas.
A matéria controvertida nos autos encontra-se regulamentada pela Portaria n. 80 de 29 de junho de 2021.
A referida norma dispõe sobre os procedimentos a serem adotados para a análise da concessão de adicional de insalubridade emergencial em grau máximo (40%) aos servidores e empregados públicos municipais, lotados na Secretaria Municipal de Saúde - SEMUSA, que estejam prestando serviços presenciais no atendimento a pacientes suspeitos ou portadores da Covid-19 enquanto durar o Decreto de Calamidade Pública.
Pela leitura do texto é possível concluir que a concessão do adicional de insalubridade não ocorre de forma automática, devendo-se observar os procedimentos específicos elencados no art. 1º, incisos I e II, que assim dispõe: Art. 1º - Ficam criados os seguintes procedimentos para análise da concessão de adicional de insalubridade emergencial de grau máximo 40% (quarenta por cento), para servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, que estão no atendimento presencial ao enfrentamento da COVID-19, a serem realizados pela Coordenadoria de Saúde Ocupacional – CSO/SEMAD: I – O adicional de insalubridade emergencial deverá ser solicitado através de ofício da Secretaria Municipal de Saúde juntamente com o formulário de atividades exercidas, com critérios de enquadramento previstos no anexo I desta portaria e encaminhado a Secretaria Municipal de Administração.
II – O preenchimento dos dados do formulário deverá ser feito pelo servidor juntamente com chefe imediato e entregue a Divisão de Recursos Humanos da Secretaria Municipal de Saúde antes de ser encaminhado para a Secretaria de Administração.
Em que pese o pedido exordial, não restou demonstrado que o requerente tenha seguido corretamente os procedimentos dispostos na referida norma, especialmente porque a ele incumbia o preenchimento do formulário de atividades exercidas, juntamente com seu chefe imediato, a ser entregue na Divisão de Recursos Humanos da SEMUSA para análise e eventual concessão do benefício pleiteado. Além disso, a comprovação da existência de insalubridade, inclusive quanto ao seu grau (mínimo, médio ou máximo) é feita através de laudo de inspeção no local de trabalho, realizada por pessoa especializada na área.
Nesse sentido, a Portaria n. 80, em seu art. 4º, preconiza que: Art. 4º - O Adicional de Insalubridade emergencial será concedido após ser realizado à análise das informações prestadas pela Secretaria Municipal de Saúde e caso necessário, avaliação presencial ou remota em conformidade com as normativas vigentes em função do enfrentamento a COVID 19. § 1º - Comprovado o risco será emitido Laudo Técnico assinado por assinado por, no mínimo, um Médico do Trabalho e/ou um Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente habilitados e pertencentes à Coordenadoria de Saúde ocupacional.
Assim sendo, como a causa de pedir fática impõe os limites da demanda, é imprescindível que o jurista identifique qual situação do servidor público se enquadra na norma que prevê insalubridade, para que possa narrá-la com todos os seus detalhes, pois tal direito não surge de situações genéricas. É preciso que, ao analisar a narrativa da inicial, o julgador vislumbre a ocorrência de uma exposição do servidor público conforme pelo menos uma das hipóteses da NR15.
Fatores como a mudança de sala no mesmo prédio, a falta de contato permanente com a fonte geradora da insalubridade ou mesmo a característica do elemento químico, mineral ou biológico podem ser determinantes para que não exista direito à insalubridade.
Portanto, causas como a presente requerem estudo técnico do local de trabalho e também acompanhamento do exercício da atividade laboral.
Isso porque o registro de funções ou designações não é suficiente para esclarecer todos os fatos que constituirão o direito do servidor público a perceber adicional de insalubridade.
Ele pode trabalhar em local isolado das fontes insalubres, ter à disposição equipamentos que neutralizam a insalubridade e até mesmo estar readaptado em outra função onde não esteja sujeito a fontes causadoras de insalubridade.
Por conta de tudo isso, surge como relevante a realização de um trabalho de um exame técnico em que o expert possa deslocar-se ao local ou locais de trabalho, fazendo eventuais observações e até mesmo medições, bem como entrevistando outros servidores e a própria chefia do servidor postulante para saber fatos juridicamente relevantes para a apuração do direito à insalubridade.
A assistente técnica nomeada por este Juízo, com especialidade em segurança do trabalho, apresentou laudo pericial realizado na unidade (ID 85660865), concluindo que o requerente tem direito ao grau médio (20%) de insalubridade.
O pagamento de adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, conforme entendimento do STJ: Superior Tribunal de Justiça STJ – RECURSO ESPECIAL: REsp 1648791 SC 2017 / 0011443-6 PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL.
EFEITOS RETROATIVOS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que o pagamento do pretendido adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os servidores, assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir-se insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual.
Precedentes: REsp 1.606.212 / ES, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 31/08/2016; REsp 1400637/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015. 2.
Recurso Especial Provido.
Assim, conforme o laudo apresentado pela perita nomeada por este Juízo, ficou constatado que a parte autora tem direito somente ao Adicional de Insalubridade em grau médio (20%), valor que já recebe e está implantado em sua folha de pagamento, de acordo com o contracheque apresentado em anexo à inicial.
DISPOSITIVO Posto isso, nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de natureza condenatória formulados em face da parte requerida.
Sem custas e honorários advocatícios.
Expeça-se RPV para pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.000,00, a serem adimplidos pelo Estado de Rondônia, independente do trânsito em julgado.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se as partes.
Porto Velho, terça-feira, 30 de maio de 2023 Karina Miguel Sobral Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
30/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:11
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2023 12:22
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 14/02/2023 23:59.
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15/02/2023 10:57
Conclusos para julgamento
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14/02/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 10:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/01/2023 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2023.
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17/01/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 10:50
Juntada de Petição de laudo pericial
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09/01/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 13/12/2022 23:59.
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01/12/2022 09:46
Juntada de Petição de contestação
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10/11/2022 00:20
Decorrido prazo de JESSICA LUANA MOTA DE AGUIAR em 09/11/2022 23:59.
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31/10/2022 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 05:41
Publicado DESPACHO em 25/10/2022.
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24/10/2022 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 08:22
Conclusos para despacho
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19/10/2022 19:46
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 13:03
Publicado DESPACHO em 04/10/2022.
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13/10/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 18:05
Conclusos para despacho
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28/09/2022 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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