TJRO - 7016523-89.2022.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2023 10:09
Arquivado Definitivamente
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16/06/2023 10:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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16/06/2023 10:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/06/2023 01:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 15/06/2023 23:59.
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15/06/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:28
Decorrido prazo de ANA PAULA DE LIMA FANK em 13/06/2023 23:59.
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29/05/2023 02:22
Publicado SENTENÇA em 30/05/2023.
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29/05/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - [email protected] - [email protected] PROCESSO: 7016523-89.2022.8.22.0007 REQUERENTE: THAIS DIAS ZUMACK, RUA PIONEIRO RAIMUNDO GOMES 2270 MORADA DO BOSQUE - 76963-390 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: MARCILENE RAMOS, OAB nº RO11381 REQUERIDO: SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, AV.
CUIABÁ 3087, NÃO CONSTA JARDIM CLODOALDO - 76963-666 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ANA PAULA DE LIMA FANK, OAB nº RO6025A SENTENÇA
Vistos.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
DECIDO A parte requerida afirma que esta ação tem matéria que discute, no mérito, acerca do sistema federal de ensino, vez que está compreendido neste as instituições de educação superior mantida pela iniciativa privada, por força do art. 16, inciso II da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº. 9.394/96), e, portanto, deve ser reconhecida a incompetência deste juízo.
Todavia, têm-se que a competência para julgar ação ordinária envolvendo questão em face de instituição de ensino particular é da justiça estadual.
Sendo assim, afasto a preliminar.
O feito comporta julgamento antecipado, a teor do disposto no artigo 355, I, do Código de Processo Civil, já que a matéria em discussão é exclusivamente de direito e independe de outras provas.
No mérito, trata-se de ação com pedido de natureza declaratória, tendo por fundamento a Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) diante da relação consumerista formada entre as partes, enquadrando-se a requerida como fornecedora nos termos do art. 3º do citado diploma legal, sendo sua responsabilidade objetiva perante os acontecimentos narrados (CDC 14 e 18).
Por conseguinte, reconheço a responsabilidade objetiva da requerida perante os acontecimentos narrados (CF § 6º 37; CDC 14), razão pela qual responde por eventuais danos decorrentes da má prestação de seus serviços, bastando a prova do fato, dos danos e do nexo de causalidade.
A requerente esclareceu que é acadêmica do curso de Medicina na UNIFACIMED, tendo feito a matrícula ciente que ao cursar um novo curso de graduação na instituição requerida, obteria desconto nas mensalidades.
Ainda, a requerente entende ser de direito o desconto de pontualidade (8%) e a restituição de valores devido ao indeferimento administrativo de pedido previsto no Regulamento Financeiro da requerida (id. 85229664).
Requereu ainda, a concessão da tutela antecipada para que a requerida efetue o desconto de 30% (trinta por cento) do valor das mensalidades, bem como sejam respeitados os descontos de pontualidade, deferido parcialmente em id. 85275736 e cumprida conforme informa id. 85954908.
Em contestação a requerida defende a ausência de ato ilícito para ensejar o direito de indenizar, posto que o desconto objeto de discussão não seria devido a requerimento intempestivo.
Ainda, fundamenta que o desconto de pontualidade não é cumulativo ao desconto ex-aluno, nos termos do Item 1.3 do Regulamento Financeiro da requerida (id. 85229664).
No presente caso, nos parece incontroverso que o direito do requerente em ter desconto (30%) por ser ex-aluna da instituição, no entanto, deve estar condicionado às regras dispostas no regulamento financeiro (id. 85229664).
O referido regulamento disciplina cronograma, dispondo o período para a solicitação e a mensalidade beneficiada.
Em análise aos autos, verifica-se que a requerente teve 05 (cinco) períodos para fazer o requerimento e, diante do cumprimento dos requisitos, obter o desconto, sendo que o último período para o requerimento era 07/10/2022 até 06/11/2022.
O requerimento ocorreu 09/11/2022 (id. 85229666), 03 (três) dias após o fim do prazo estipulado, não possuindo a requerente o direito à concessão do benefício, devendo realizar novo pedido administrativo temporâneo conforme regras previamente estipuladas pela instituição requerida.
Nesse sentido, não é devido o desconto de 30% (trinta por cento) a requerida no semestre 2022/2, não havendo que se falar em restituição de valores pagos anteriormente. Posto isso, julgo IMPROCEDENTES os pedidos declaratórios de THAIS DIAS ZUMACK em face de SOCIEDADE REGIONAL DE EDUCACAO E CULTURA LTDA, referentes ao desconto de 30% (trinta por cento) decorrentes de regulamento financeiro da requerida (id. 85229664) e restituição de valores.
REVOGO A TUTELA PROVISÓRIA deferida Id 85275736, que determina a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a requerida conceda o desconto de graduado na proporção de 30% (trinta por cento) do valor da mensalidade do curso de Medicina em que se encontra matriculada a requerente enquanto perdurar a graduação.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC I 487).
Deixo de condenar em custas e honorários de advocatícios (LJE 55).
Intimem-se (via sistema PJe) as partes.
Publicação e registro automáticos.
Agende-se decurso de prazo recursal.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Cacoal/RO, data certificada pelo sistema Anita Magdelaine Perez BelemAnita Magdelaine Perez Belem -
26/05/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:50
Julgado improcedente o pedido
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16/02/2023 11:24
Conclusos para julgamento
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16/02/2023 11:24
Audiência Conciliação realizada para 01/02/2023 10:40 Cacoal - Juizado Especial.
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02/02/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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01/02/2023 15:35
Juntada de Petição de contestação
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30/01/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 14:32
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 10:46
Mandado devolvido sorteio
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16/12/2022 10:46
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2022 01:40
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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16/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/12/2022 00:05
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
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16/12/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/12/2022 10:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/12/2022 09:35
Recebidos os autos.
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15/12/2022 09:35
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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15/12/2022 09:34
Expedição de Mandado.
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15/12/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 09:14
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 10:40 Cacoal - Juizado Especial.
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14/12/2022 14:12
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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13/12/2022 18:12
Conclusos para decisão
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13/12/2022 18:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
16/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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