TJRO - 7007919-23.2023.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2023 09:41
Arquivado Definitivamente
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08/08/2023 01:24
Decorrido prazo de DEOSODINA PEREIRA em 07/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:55
Decorrido prazo de BRYAN ERIKSON CAMARGO RIBEIRO em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 01:46
Publicado DECISÃO em 03/08/2023.
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02/08/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:29
Determinado o arquivamento
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02/08/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 08:08
Processo Desarquivado
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31/07/2023 12:04
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 12:49
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 00:06
Decorrido prazo de BRYAN ERIKSON CAMARGO RIBEIRO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:06
Decorrido prazo de DEOSODINA PEREIRA em 06/07/2023 23:59.
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7007919-23.2023.8.22.0002 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto: Levantamento de Valor Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais) Parte autora: DEOSODINA PEREIRA, BR 364, LINHA 80, LOTE 83, GLEBA 16 S/N ZONA RURAL - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: BRYAN ERIKSON CAMARGO RIBEIRO, OAB nº RO9490 Parte requerida: SEM ADVOGADO(S) Vistos e examinados. DEOSODINA PEREIRA ajuizou a presente ação com vistas à obtenção de alvará judicial para levantar valores depositados em instituição bancária, deixada por seu filho Sr.
GILBERTO PEREIRA, falecido em 21.10.2022.
Alegou ser genitora de cujus, que já houve inventário dos bens deixados (ID 91551384), bem como que posteriormente a conclusão do inventário tomou conhecimento da existência saldo em conta bancária.
Procedida pesquisa SISBAJUD, apurou-se a existência de saldo R$ 7.568,02, o qual foi transferido para os autos, conforme ID 92172179. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação de alvará judicial.
O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
Após análise dos autos, verifica-se que o pleito autoral merece guarida.
Explica-se.
Para a liberação do alvará é necessário que o valor esteja dentro do limite de 500 OTN´s, nos termos do art. 2º, da Lei n. 6.858/80 c/c art. 1º, parágrafo único, V, do Decreto n. 85.845/81; assim como a inexistência de outros bens sujeitos a inventário.
In casu, os documentos carreados, em especial a certidão de óbito e os documentos pessoais, comprovam que a autora é genitora do de cujus, não havendo outros herdeiros ascendentes ou descendentes, sendo certo que os valores referenciados na inicial não extrapolam o limite legal.
Assim, fazem jus ao levantamento dos valores, que por serem de pequeno valor, dispensam a abertura de inventário ou arrolamento, bem como a prestação de contas, sendo de rigor a procedência do pedido.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por DEOSODINA PEREIRA, para determinar o levantamento do em favor da requerente dos valores vinculados ao nome do falecido, o que faço mediante alvará eletrônico, conforme espelho anexo.
Declaro extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas finais nos termos do artigo 8º, inciso II da Lei 8.396/2016.
Sem honorários, haja vista tratar-se de processo de jurisdição voluntária.
Tratando-se de procedimento de jurisdição voluntária, arquive-se P.
R.
I.
C. .
Ariquemes quarta-feira, 5 de julho de 2023 às 21:06 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
05/07/2023 21:06
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 21:06
Julgado procedente o pedido
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05/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
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04/07/2023 19:36
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7007919-23.2023.8.22.0002 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto: Levantamento de Valor Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais) Parte autora: DEOSODINA PEREIRA, BR 364, LINHA 80, LOTE 83, GLEBA 16 S/N ZONA RURAL - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: BRYAN ERIKSON CAMARGO RIBEIRO, OAB nº RO9490 Parte requerida: SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Fica a parte autora intimada a informar a conta bancária com o seu respectivo dígito para que não ocorra inconsistência para o cumprimento do alvará.
Prazo 5 dias.
Ariquemes terça-feira, 27 de junho de 2023 às 13:59 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
27/06/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 13:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2023 09:23
Conclusos para despacho
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22/06/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 10:18
Juntada de Petição de parecer
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19/06/2023 21:35
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/06/2023 08:37
Conclusos para decisão
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7007919-23.2023.8.22.0002 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto: Levantamento de Valor Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais) Parte autora: DEOSODINA PEREIRA, BR 364, LINHA 80, LOTE 83, GLEBA 16 S/N ZONA RURAL - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: BRYAN ERIKSON CAMARGO RIBEIRO, OAB nº RO9490 Parte requerida: SEM ADVOGADO(S)
Vistos. 1- Recebo os novos documentos. 2- Para fins de pesquisa de valores existente em contas do de cujus, cabe a parte autora efetuar o pagamento das custas de pesquisa, em 05 dias. 3- Após, concluso.
Ariquemes sexta-feira, 2 de junho de 2023 às 14:14 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
02/06/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 14:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/06/2023 09:16
Conclusos para despacho
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01/06/2023 22:03
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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30/05/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7007919-23.2023.8.22.0002 Classe: Alvará Judicial - Lei 6858/80 Assunto: Levantamento de Valor Valor da causa: R$ 1.000,00 (mil reais) Parte autora: DEOSODINA PEREIRA, BR 364, LINHA 80, LOTE 83, GLEBA 16 S/N ZONA RURAL - 76863-000 - RIO CRESPO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: BRYAN ERIKSON CAMARGO RIBEIRO, OAB nº RO9490 Parte requerida: SEM ADVOGADO(S)
Vistos. 1- Procedi a retificação dos autos, com vista a exclusão do polo passivo, visto se tratar de ação de jurisdição voluntária. 2- Fica a parte autora intimada para, no prazo de 15 dias, emendar à inicial, sob pena de indeferimento, devendo: 2.1) acostar aos autos cópia do inventário extrajudicial; 2.2) acostar certidão de óbito do genitor; 2.3) Comprovar a hipossuficiência econômica, ou o recolhimento das custas, sob o código 1001.3, observando a dispensa do recolhimento das custas finais nos termos do art. 8ª, II da Lei 3.896/2016. Ariquemes sexta-feira, 26 de maio de 2023 às 14:02 .
Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz(a) de Direito -
26/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2023 12:08
Conclusos para despacho
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24/05/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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