TJRO - 0804711-26.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/12/2023 08:36
Arquivado Definitivamente
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07/12/2023 08:35
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 13:18
Expedição de Certidão.
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22/11/2023 00:00
Decorrido prazo de DER - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes em 21/11/2023 23:59.
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19/10/2023 22:14
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:19
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/09/2023 00:01
Publicado NOTIFICAÇÃO em 25/09/2023.
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22/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 12:15
Conhecido o recurso de HELENO DE JESUS NASCIMENTO - CPF: *95.***.*29-91 (AGRAVANTE) e provido
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14/09/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/09/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão
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22/08/2023 11:19
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2023 11:19
Pedido de inclusão em pauta
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22/08/2023 11:19
Pedido de inclusão em pauta
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11/08/2023 10:15
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 00:00
Decorrido prazo de DER - Departamento Estadual de Estradas de Rodagem e Transportes em 18/07/2023 23:59.
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29/06/2023 22:22
Juntada de Petição de Contra minuta
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28/06/2023 17:49
Juntada de Petição de petição
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24/06/2023 00:00
Decorrido prazo de HELENO DE JESUS NASCIMENTO em 23/06/2023 23:59.
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02/06/2023 14:09
Expedição de Certidão.
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31/05/2023 10:52
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2023.
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31/05/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos Processo: 0804711-26.2023.8.22.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Relator: Des.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Data distribuição: 19/05/2023 07:35:00 Polo Ativo: HELENO DE JESUS NASCIMENTO e outros Advogados do(a) AGRAVANTE: CLEONICE DA SILVA LACHESKI - RO4703-A, DANIEL MOREIRA BRAGA - RO5675-A Polo Passivo: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS, RODAGENS, INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS PÚBLICOS DO ESTADO DE RONDÔNIA - DER/RO e outros DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por HELENO DE JESUS NASCIMENTO contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, em cumprimento de sentença da ação de cobrança, que ajuizou em face do Departamento de Estradas, Rodagens infraestrutura e serviços públicos do Estado de Rondônia - DER.
Em suas razões, diz ser dever do agravado a atualização dos valores para a expedição do RPV e precatório, mesmo que o exequente tenha concordado com o valor apresentado na planilha homologada.
Assevera que entre a data da elaboração da planilha até a homologação e expedição se passaram um ano e oito meses, por isso deve ser procedida a atualização, conforme previsão dos Temas 96 e 450 do STF e da Resolução n. 153/2020-TJRO.
Juntou Precedente da 1º Câmara Especial (AI n. 0810307-25.2022.8.22.0000) tanto quanto do STJ e TRF 3ª Região.
Sustenta que “a demora na expedição dos Requisitórios não pode prejudicar o credor.
Principalmente quando este venha valer se do Poder Judiciário para o socorrer”, devendo, assim, ser os valores do crédito (RPV e precatório) atualizados entre a data da elaboração da planilha (03/12/2020), até a data de expedição dos requisitórios.
Por fim, requer o deferimento do efeito suspensivo, afirmando que a decisão impugnada contraria entendimento da Corte, e que causará graves prejuízos financeiros.
No mérito, pede: deferimento do RPV complementar dos valores atualizados dos honorários sucumbenciais; cancelamento do espelho do precatório expedido sem atualização e a determinação de novo precatório, com os nomes dos patronos para receber os honorários contratuais, com os valores dos cálculos atualizados entre a data da sua elaboração, qual seja, 03/12/2020, até à data da expedição do novo precatório e RPV; e, a atualização dos valores conforme previsão dos Temas 96 e 450 do STF e da Resolução n. 153/2020-TJRO, ainda, a aplicação ao RPV nos termos do art. 24 da Resolução do CNJ n. 482, de 19/12/2022 (id n. 19760931). É o relatório.
Decido.
Garante o artigo 1.019 do Código de Processo Civil a possibilidade de o relator atribuir efeito suspensivo ou antecipar os pedidos recursais, caso verificada a probabilidade do direito vindicado e o risco da demora, requisitos esses que passo a analisar para fins de suspensão, ou não, da decisão agravada.
Pois bem.
No caso dos autos, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, nos Temas 96 e 450, de que entre a data da elaboração do cálculo e a expedição do precatório ou requisição de pequeno valor deverá ocorrer atualização, inclusive encontra-se estabelecido na Resolução n. 153/2020-TJRO.
E mais, segundo o STJ “na esteira do que decidiu o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 579.431/RS (Tema 96), firmou a orientação segundo a qual incidem juros de mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório.
Confiram se os seguintes julgados: QO no REsp 1.665.599/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 20/03/2019, DJe 02/04/2019 e AgInt no REsp 1568217/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018” (AgInt no REsp n. 1.807.963/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/9/2019, DJe de 25/9/2019.) Ademais, impende salientar que em recente julgado o tema já foi analisado por esta Câmara Especial, confira-se: Agravo de Instrumento.
Cumprimento de Sentença.
Atualização de cálculos.
Devido.
Lapso temporal longo desde a última atualização.
Pagamento de valor sujeito ao regime de precatórios.
Impugnação.
Honorários advocatícios.
Possibilidade. 1.
Estabelece a Resolução 153/2020-TJRO, em seu artigo 8º, dentre os requisitos para a requisição de precatório, o valor principal corrigido, o índice de juros e o correspondente valor. 2.
Em se tratando cumprimento de sentença envolvendo a Fazenda Pública, que resultar na expedição de precatório, a apresentação de impugnação pelo ente público, independentemente de acolhida ou rejeitada, ensejará o arbitramento de honorários advocatícios. 3.
Agravo a que se dá provimento. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810307-25.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 26/03/2023) Sendo assim, através de perfunctória análise dos autos, visando evitar o dano irreparável ao agravante, faz-se necessário suspender os efeitos da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Turma Julgadora.
Sendo assim, DEFIRO o efeito suspensivo ativo até o julgamento deste recurso.
Intimem-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019 do NCPC, para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 25 de maio de 2023 Desembargador DANIEL RIBEIRO LAGOS RELATOR -
26/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 11:00
Concedida a Medida Liminar
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19/05/2023 08:24
Conclusos para decisão
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19/05/2023 07:36
Juntada de termo de triagem
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19/05/2023 07:35
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/05/2023 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
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18/05/2023 15:36
Determinação de redistribuição por prevenção
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17/05/2023 11:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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17/05/2023 11:47
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/05/2023 07:57
Conclusos para decisão
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15/05/2023 07:57
Conclusos para decisão
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15/05/2023 07:47
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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15/05/2023 07:45
Juntada de termo de triagem
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12/05/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2023
Ultima Atualização
07/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
EXPEDIENTE • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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