TJRO - 7002988-72.2022.8.22.0014
1ª instância - 3ª Vara Civel de Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 13:24
Juntada de Certidão
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30/06/2023 18:36
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 15:27
Juntada de Certidão
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30/06/2023 15:06
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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28/06/2023 03:35
Decorrido prazo de DARLAN ASSIS PEREIRA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:31
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:31
Decorrido prazo de PATRICK KLEBER ZOCHE em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:28
Decorrido prazo de OLINO NERI ZOCHE em 27/06/2023 23:59.
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01/06/2023 02:13
Publicado SENTENÇA em 02/06/2023.
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01/06/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível Av.
Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7002988-72.2022.8.22.0014 Classe: Embargos à Execução Protocolado em: 31/03/2022 EMBARGANTES: PATRICK KLEBER ZOCHE, ÁREA RURAL 5006 ÁREA RURAL DE VILHENA - 76988-899 - VILHENA - RONDÔNIA, OLINO NERI ZOCHE, AVENIDA SABINO BEZERRA DE QUEIROZ 5858 JARDIM ELDORADO - 76987-030 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EMBARGANTES: DARLAN ASSIS PEREIRA, OAB nº MG81986 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, AVENIDA CAPITÃO CASTRO 3178 CENTRO (S-01) - 76980-150 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EMBARGADO: CRISTIANE TESSARO, OAB nº AC1562, PROCURADORIA DA SICOOB CREDISUL - COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA Valor da causa: R$ 570.555,62 S E N T E N Ç A EMBARGANTES: PATRICK KLEBER ZOCHE, OLINO NERI ZOCHE propôs embargos à execução contra EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL, arguindo as preliminares de inépcia da petição inicia, ilegitimidade passiva no processo de execução e ausência de liquidez do título executado.
No mérito argumentou a alteração do devedor principal, cobranças ilícitas do contrato, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e do benefício de ordem.
Por fim, requereram o reconhecimento das preliminares extinção do feito principal.
No mérito requereram a procedência dos embargos e desconstituição da ação executiva.
Juntaram documentos.
O embargado apresentou impugnação no Id n. 76768478, pugnando pela rejeição das preliminares e, no mérito, a improcedência destes embargos.
Embora intimadas, as partes não se manifestaram quanto a produção de provas. É a síntese do necessário.
DECIDO. PRELIMINARES INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os embargantes alegam que a petição inicial é inepta: a) por não constar a data efetiva em que o valor exigido foi utilizado pela devedora principal; b) não se consignou a data de vencimento na Cédula de Crédito Bancário n.
CCB 46581-5; c) não houve uma utilização imediata dos valores disponibilizado à devedora, bem como não foi apresentado pelo credor documentos que comprovam a utilização dos recursos disponibilizados; d) ausência de liquidez do título executado.
A preliminar não merece guarida, tendo em vista que a petição inicial da execução está apta para a prestação jurisdicional.
No caso a parte exequente expôs seu direito subjetivo pretendido (execução coercitiva de contrato inadimplido pelos executados) pelos fatos narrados na petição inicial, qual seja, inadimplemento dos devedores, o que justifica os pedidos constantes da petição inicial.
Do mesmo modo, a CCB está revestida dos requisitos legais estatuído no art. 29 da Lei n. 10.931/2004, conforme se verifica do título acostado no Id n. 62901350, nos autos da execução de n. 7009565-03.2021.8.22.0014.
Ademais, o embargado/exequente cumpriu com os termos do art. 28, § 2º da Lei n. 10.931/2004, pois constatei que nos autos principais (no Id n. 62901345) foi acostado o Relatório de Extrato do débito, caindo por terra qualquer alegação de inépcia da petição inicial, ante o cumprimento das exigências legais para execução da Cédula de Crédito Bancária.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. ILEGITIMIDADE DOS EXECUTADOS ORA EMBARGANTES Os embargantes alegam que são parte ilegítimas para figurarem no polo passivo da ação executiva, porquanto não possuem relação jurídica com a empresa Enertex Indústria e Comércio de Baterias LTDA, mas sim avalistas da empresa ZOCHE & CIA LTADA, a qual foi vendida para terceiros e levada a registro na Junta Comercial em 25/07/2019, sendo que na época dos fatos o embargado/exequente, teve plena ciência da transação.
Do mesmo modo não merece prosperar a alegação, uma vez que os embargantes assinaram a Cédula de Crédito Bancária executada, como avalistas, de modo que alteração dos atos constitutIvos da devedora principal (ZOCHE & CIA Ltda que passou a ser ENERTEX IND.
E COM.
DE BATERIAS LTDA), por si só, não tem o condão de extinguir a obrigação dos ora avalistas perante a Cooperativa de Crédito, emissora da Cédula de Crédito Bancária.
Assim, REJEITO esta preliminar. MERITO Primeiramente urge mencionar que a questão versada nos autos não está amparada pelo Código do Consumidor.
Isso porque não restou configurada a condição de hipossuficiência dos envolvidos no contrato ora discutido.
Sobre a questão, o STJ nos orienta que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
NÃO INCIDÊNCIA DO CDC.
TEORIA FINALISTA MITIGADA.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO EVIDENCIADA.
EXCESSO DE EXECUÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE VALOR DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO DÉBITO.
SÚMULA 83/STJ.
NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS, AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva).
Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
Precedentes. 2.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.189.393/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 21/3/2023.) O contrato executado nos autos principais de n. 7009565-03.2021.8.22.0014, trata-se de CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB EMPRÉSTIMO.
Os requisitos legais do referido título está disposto no art. 29, da Lei n. 10.931/2004, que assim diz: Art. 29.
A Cédula de Crédito Bancário deve conter os seguintes requisitos essenciais: I - a denominação "Cédula de Crédito Bancário"; II - a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível no seu vencimento ou, no caso de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário, a promessa do emitente de pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao crédito utilizado; III - a data e o lugar do pagamento da dívida e, no caso de pagamento parcelado, as datas e os valores de cada prestação, ou os critérios para essa determinação; IV - o nome da instituição credora, podendo conter cláusula à ordem; V - a data e o lugar de sua emissão; e VI - a assinatura do emitente e, se for o caso, do terceiro garantidor da obrigação, ou de seus respectivos mandatários. § 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula. § 2º Na hipótese de emissão sob a forma cartular, a Cédula de Crédito Bancário será emitida em tantas vias quantas forem as partes que nela intervierem, assinadas pelo emitente e pelo terceiro garantidor, se houver, ou por seus respectivos mandatários, e cada parte receberá uma via. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020 § 3º Somente a via do credor será negociável, devendo constar nas demais vias a expressão "não negociável". § 4º A Cédula de Crédito Bancário pode ser aditada, retificada e ratificada mediante documento escrito, datado, com os requisitos previstos no caput, passando esse documento a integrar a Cédula para todos os fins. § 5º A assinatura de que trata o inciso VI do caput deste artigo poderá ocorrer sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca de seu signatário. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020). Pois bem, em análise ao título executado nos autos principais, precisamente nos Ids n. 62901350 e 62901345, observei que ele preenche todos requisitos estabelecidos na legislação, não havendo que se falar em de iliquidez e inexigibilidade do título.
Ademais, o STJ já se manifestou nesse sentido: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO.
EXEQUIBILIDADE.
LEI N. 10.931/2004.
POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA.
INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE. 1.
Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.
O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004). 3.
No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp n. 1.291.575/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe de 2/9/2013.) Do mesmo modo, os embargantes não lograram comprovar as cobranças ilegais do título executado como alegaram, e a jurisprudência do TJ/RO é firme no entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação de juros remuneratórios, bem como é permitida a capitalização de juros, vejamos: Apelação cível.
Embargos à execução.
Cédula de crédito bancário.
Título executivo extrajudicial.
Código de Defesa do Consumidor.
Inaplicabilidade.
Capitalização de juros.
Pactuação expressa.
Juros remuneratórios.
Taxa média de mercado.
Abusividade.
Inexistente.
Outorga marital.
Desnecessidade. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. O Código de Defesa do Consumidor é inaplicável à relação em debate, uma vez que os créditos tomados serviram para ampliar capital de giro e fomentar a atividade empresarial desenvolvida pela devedora principal. As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios nos termos previstos pela Lei de Usura (Decreto nº 22.626/1933), consoante Súmula nº 596/STF. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada. Somente é devida a revisão do contrato com a redução e fixação da taxa de juros se restar comprovado que ultrapassou uma vez e meia o dobro da média divulgada pelo Banco Central. Nos termos da jurisprudência do STJ, a cédula de crédito bancária é regida por legislação específica, na qual a garantia é válida sem a necessidade de outorga marital. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7006534-11.2021.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Alexandre Miguel, Data de julgamento: 09/11/2022 No mais, verifico que a garantia fidejussória do título executivo se deu na modalidade de avalista, isto é, os embargantes garantiram a divida de forma solidária.
Portanto, inaplicável o instituto do benefício de ordem, nesse sentido, vejamos: Apelação cível.
Embargos à execução.
Avalista.
Benefício de ordem.
Inexistência.
Obrigação autônoma.
Recurso não provido. O instituto do aval é distinto da fiança, sendo inaplicável o benefício de ordem em proveito dos avalistas que, diversamente do que ocorre na fiança, são devedores solidários e respondem autonomamente pela integralidade da dívida juntamente ao devedor principal, cabendo ao avalista efetuar o pagamento e ingressar com ação regressiva contra o devedor principal para reaver o valor que pagou. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7002274-59.2020.822.0022, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 21/12/2021 Destarte, a não procedência do pedido se mostra medida de rigor. Dispositivo
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES O PEDIDO formulado nos embargos à execução apresentado por EMBARGANTES: PATRICK KLEBER ZOCHE, OLINO NERI ZOCHEcontra EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISULe, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficarão suspenso de exigibilidade, uma vez que beneficiários da justiça gratuita.
Preclusa a decisão, traslade-se esta sentença nos autos de execução em apenso n. 7009565-03.2021.8.22.0014.
Transitado em julgado a sentença, arquivem-se os autos, observando-se as cautelas de praxe.
Publique-se.
Intimem-se e cumpra-se. Vilhena/RO, 31 de maio de 2023.
Eli da Costa Junior Juiz de Direito -
31/05/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:36
Julgado improcedente o pedido
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09/03/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 10:49
Decorrido prazo de OLINO NERI ZOCHE em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 10:47
Decorrido prazo de PATRICK KLEBER ZOCHE em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 10:31
Decorrido prazo de DARLAN ASSIS PEREIRA em 28/02/2023 23:59.
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01/03/2023 10:06
Decorrido prazo de CRISTIANE TESSARO em 28/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:52
Publicado DESPACHO em 02/02/2023.
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01/02/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/12/2022 09:06
Conclusos para julgamento
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03/10/2022 12:21
Juntada de Petição de petição
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17/08/2022 22:21
Juntada de Petição de outras peças
-
25/07/2022 07:32
Publicado DECISÃO em 26/07/2022.
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25/07/2022 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/07/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2022 11:05
Conclusos para julgamento
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14/06/2022 00:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO SUDOESTE DA AMAZONIA LTDA - SICOOB CREDISUL em 13/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:26
Decorrido prazo de ENERTEX INDUSTRIA E COMÉRCIO DE BATERIAS LTDA em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:24
Decorrido prazo de OLINO NERI ZOCHE em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 00:14
Decorrido prazo de PATRICK KLEBER ZOCHE em 07/06/2022 23:59.
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30/05/2022 02:38
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2022.
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30/05/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:57
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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30/05/2022 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2022.
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30/05/2022 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2022
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27/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 00:51
Decorrido prazo de DARLAN ASSIS PEREIRA em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:47
Decorrido prazo de PATRICK KLEBER ZOCHE em 12/05/2022 23:59.
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13/05/2022 00:42
Decorrido prazo de OLINO NERI ZOCHE em 12/05/2022 23:59.
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11/05/2022 23:51
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 01:41
Publicado DESPACHO em 20/04/2022.
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19/04/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
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18/04/2022 09:53
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 09:53
Outras Decisões
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06/04/2022 08:28
Conclusos para decisão
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31/03/2022 19:15
Conclusos para decisão
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31/03/2022 19:15
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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