TJRO - 7012993-29.2021.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 11:49
Arquivado Provisoriamente
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20/03/2025 11:49
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/10/2024 00:59
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:49
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA DE MELO em 01/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 24/09/2024 23:59.
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25/09/2024 00:00
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA DE MELO em 24/09/2024 23:59.
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23/09/2024 20:26
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
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23/09/2024 01:49
Publicado DESPACHO em 23/09/2024.
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20/09/2024 20:47
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 20:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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13/09/2024 13:06
Conclusos para despacho
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10/09/2024 01:01
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA DE MELO em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 00:05
Publicado DECISÃO em 30/08/2024.
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29/08/2024 03:40
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 03:40
Determinada diligência
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29/08/2024 03:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 00:02
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 28/08/2024 23:59.
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22/08/2024 08:27
Conclusos para decisão
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02/07/2024 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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01/07/2024 02:17
Publicado DECISÃO em 01/07/2024.
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29/06/2024 07:31
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2024 07:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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29/06/2024 07:31
Indeferido o pedido de #Oculto#
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26/06/2024 14:50
Conclusos para decisão
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14/06/2024 00:38
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA DE MELO em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 01:42
Publicado DESPACHO em 05/06/2024.
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04/06/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/04/2024 09:13
Conclusos para despacho
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18/04/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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16/04/2024 14:57
Publicado INTIMAÇÃO em 10/04/2024.
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09/04/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/02/2024 06:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/02/2024 16:28
Expedição de Mandado.
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24/11/2023 12:04
Juntada de Petição de certidão
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25/09/2023 12:41
Juntada de Certidão
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19/09/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2023 10:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA DE MELO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:36
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 28/07/2023 23:59.
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26/07/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA DE MELO em 25/07/2023 23:59.
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12/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2023 02:51
Publicado DESPACHO em 07/07/2023.
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06/07/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 7012993-29.2021.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADO DO REQUERENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272 REQUERIDO: MARIA HELENA DE SOUSA DE MELO REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO
Vistos.
Face o pedido apresentado pela parte exequente, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o cumprimento da obrigação imposta por força da sentença proferida no presente feito, sob pena de fixação de multa em caso de descumprimento da medida.
Também, fica a parte executada desde já ciente de que, com o transcurso do prazo para cumprimento da obrigação, nos termos do art. 525 do CPC (independentemente de penhora ou nova intimação), inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que, querendo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Não havendo impugnação e não sendo demonstrado o pagamento da condenação, fica a parte exequente intimada, desde já, a requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias, devendo ainda recolher as custas de eventuais diligências pretendidas, sob pena de extinção.
Inexistindo impugnação e demonstrado o pagamento da condenação até o decurso do prazo ora concedido, desde já autorizo a expedição de Alvará em favor da parte exequente, com prazo de validade de 30 (trinta) dias, para levantamento do importe depositado, podendo o advogado retirar o alvará.
Havendo impugnação ao presente cumprimento de sentença, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias e, persistindo a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, determino que os autos sejam encaminhados à contadoria para elaboração de cálculo atualizado do valor devido, conforme o estabelecido na sentença.
Após, com a vinda dos cálculos, faculto às partes, o prazo de 05 (cinco) dias, para que se manifestem acerca dos valores neles vertidos, advertindo-se que eventual inércia será interpretada como concordância tácita em relação ao valor indicado pela Contadoria.
Na sequência, com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, voltem-me conclusos.
Por fim, determino à CPE que certifique nos autos o decurso do prazo para recolhimento das custas processuais e sendo o caso de inadimplemento, encaminhe-se para protesto e inscreva-se em dívida ativa. Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 5 de julho de 2023 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
05/07/2023 13:45
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/07/2023.
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05/07/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/07/2023 13:01
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2023 13:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
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04/07/2023 15:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA DE MELO em 26/06/2023 23:59.
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04/07/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected], Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Processo : 7012993-29.2021.8.22.0002 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI Advogado do(a) REQUERENTE: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES - RO3272 REQUERIDO: MARIA HELENA DE SOUSA DE MELO INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
30/06/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/06/2023 00:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:44
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 26/06/2023 23:59.
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27/06/2023 00:36
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA DE MELO em 26/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:40
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA DE MELO em 06/06/2023 23:59.
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02/06/2023 15:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/05/2023 08:04
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 02:26
Publicado SENTENÇA em 01/06/2023.
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31/05/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] 7012993-29.2021.8.22.0002 CLASSE: MONITÓRIA AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI ADVOGADO DO AUTOR: WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES, OAB nº RO3272 REU: MARIA HELENA DE SOUSA DE MELO REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada por CREDISIS CREDIARI COOPERATIVA DE CRÉDITO LTDA em desfavor de MARIA HELENA DE SOUSA DE MELO , partes qualificadas nos autos.
O autor apresentou documentos e prova documental da divida.
Foi realizada a citação da parte ré, para que no prazo legal apresentasse embargos monitório, todavia, deixou decorrer o prazo ''in albis''.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre anotar que o feito já comporta julgamento, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso II, do CPC. Depreende-se dos autos que o requerido foi efetivamente citado e intimado, contudo, manteve-se inerte e não apresentou embargos monitórios no prazo legal.
De acordo com o art. 700, do CPC, nas ações monitórias, a petição inicial deve ser instruída com prova escrita sem eficácia de título executivo.
E, no caso dos autos, a petição inicial esta instruída com o termo de confissão de dívida.
Nesse sentido, de acordo com o entendimento pacífico do Tribunal de Justiça de Rondônia: Apelação cível.
Ação monitória.
Ausência de prova de pagamento.
Dívida devida.
Recurso desprovido.
Apresentados os embargos à monitória e não comprovada nenhuma impropriedade no negócio jurídico realizado entre as partes, tampouco do pagamento do débito, a obrigação resultante da emissão da nota promissória persiste.
Recurso desprovido. (TJ-RO - AC: 00138336920148220014 RO 0013833-69.2014.822.0014, Data de Julgamento: 31/08/2020) Somado a isso, tais fatos foram prestigiados pela ausência de contrariedade, presumindo-se verdadeiras as alegações iniciais, uma vez que a parte requerida quedou-se inerte, sem apresentar qualquer comprovação do pagamento ou mesmo de inexistência da dívida, ônus que lhe incumbia. Portanto, considerando os documentos que instruíram a inicial e a inércia da parte requerida, o pedido deduzido na inicial deve ser julgado procedente.
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial proposto por AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em desfavor de REU: MARIA HELENA DE SOUSA DE MELO e converto de pleno direito o título executivo inicial, nos termos do artigo 701, 2º, do CPC.
CONDENO o requerido ao pagamento do valor de R$ 8.954,26 (oito mil, novecentos e cinquenta e quatro reais e vinte e seis centavos), os quais deverão ser corrigidos monetariamente desde o vencimento da obrigação e acrescido de juros legais a partir da citação.
CONDENO o requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Havendo recurso de apelação, deverá a CPE intimar a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante o art. 1.010, § 1°, do CPC e, após, remeter os autos ao TJRO. Desnecessária a intimação pessoal da parte requerida, nos termos do art. 346, do CPC.
Não havendo o pagamento das custas processuais pelo vencido, determino à CPE que expeça o necessário para protesto e inscrição em dívida ativa, o que desde já fica autorizado.
O cumprimento de sentença ocorrerá somente após o trânsito em julgado e prévio requerimento da parte autora, nos termos do art. 523 do CPC.
Após o transito em julgado, CONVERTA-SE A CLASSE PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e INTIME-SE a parte autora para apresentar o valor atualizado do debito em 10 dias, requerendo o que entender de direito para recebimento de seu crédito.
PRI.
Ariquemes, 30 de maio de 2023 Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juíza de Direito -
30/05/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 13:28
Julgado procedente o pedido
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29/05/2023 08:37
Conclusos para despacho
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22/05/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 00:38
Publicado DESPACHO em 16/05/2023.
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15/05/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/05/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/05/2023 11:48
Conclusos para julgamento
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21/03/2023 09:07
Decorrido prazo de FRANCIELE DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
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18/03/2023 13:24
Decorrido prazo de FRANCIELE DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:11
Decorrido prazo de FRANCIELE DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:00
Decorrido prazo de FRANCIELE DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 02:47
Decorrido prazo de FRANCIELE DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:34
Decorrido prazo de FRANCIELE DE OLIVEIRA em 13/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 19:46
Mandado devolvido sorteio
-
15/02/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 01:45
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2023.
-
07/02/2023 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 17:46
Mandado devolvido dependência
-
14/12/2022 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/12/2022 12:27
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/12/2022 00:17
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA DE MELO em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 09/12/2022 23:59.
-
10/12/2022 00:14
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 09/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:16
Publicado DESPACHO em 08/12/2022.
-
07/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/12/2022 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/12/2022 06:44
Expedição de Mandado.
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05/12/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 14:24
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:16
Publicado INTIMAÇÃO em 24/11/2022.
-
23/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2022 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2022 23:30
Mandado devolvido para despacho
-
14/11/2022 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2022 07:51
Expedição de Mandado.
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:34
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA DE MELO em 09/11/2022 23:59.
-
14/10/2022 00:33
Publicado DESPACHO em 17/10/2022.
-
14/10/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2022 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
02/09/2022 10:47
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 01:25
Publicado INTIMAÇÃO em 29/08/2022.
-
26/08/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 10:02
Juntada de Petição de certidão
-
02/08/2022 04:21
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA DE MELO em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 21:12
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA DE MELO em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:01
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:32
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:32
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA DE MELO em 08/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 11:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2022 01:32
Publicado DESPACHO em 13/06/2022.
-
10/06/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2022 07:45
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 16:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/12/2021 16:32
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 16/12/2021 23:59.
-
07/12/2021 15:11
Publicado INTIMAÇÃO em 09/12/2021.
-
07/12/2021 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
06/12/2021 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2021 23:36
Mandado devolvido dependência
-
04/12/2021 23:36
Juntada de Petição de diligência
-
02/12/2021 11:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/12/2021 09:34
Expedição de Mandado.
-
27/11/2021 04:33
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA DE MELO em 26/11/2021 23:59.
-
18/11/2021 16:35
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2021 00:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 12/11/2021 23:59.
-
04/11/2021 01:29
Publicado INTIMAÇÃO em 05/11/2021.
-
04/11/2021 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2021
-
03/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2021 00:56
Publicado DECISÃO em 04/11/2021.
-
03/11/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2021
-
29/10/2021 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2021 10:21
Outras Decisões
-
28/10/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 14:55
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2021 01:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 11/10/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 01/10/2021.
-
30/09/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2021 16:06
Mandado devolvido dependência
-
28/09/2021 16:06
Juntada de Petição de diligência
-
28/09/2021 00:27
Decorrido prazo de MARIA HELENA DE SOUSA DE MELO em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:26
Decorrido prazo de WILLIAM ALVES JACINTHO RODRIGUES em 27/09/2021 23:59.
-
28/09/2021 00:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO NORTE DE RONDONIA LTDA. - CREDISIS CREDIARI em 27/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 08:22
Publicado DESPACHO em 24/09/2021.
-
23/09/2021 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
22/09/2021 08:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/09/2021 08:26
Expedição de Mandado.
-
21/09/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 14:38
Outras Decisões
-
06/09/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2021
Ultima Atualização
06/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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