TJRO - 7003020-22.2022.8.22.0000
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucao Fiscal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 12:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/04/2025 12:33
Conclusos para decisão
-
02/04/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 12:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
10/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2024 17:13
Decorrido prazo de SISBAJUD PROGRAMADO em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 00:07
Decorrido prazo de SISBAJUD PROGRAMADO em 15/10/2024 23:59.
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18/09/2024 07:34
Juntada de documento de comprovação
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17/09/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 08:47
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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12/09/2024 16:20
Conclusos para julgamento
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10/09/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 11:35
Determinado o bloqueio/penhora on line
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09/05/2024 12:25
Conclusos para despacho
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08/05/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 18:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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09/04/2024 18:31
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 00:01
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA BARRETO em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 08:08
Juntada de Outros documentos
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22/08/2023 15:55
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
21/08/2023 12:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
21/08/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 11:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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21/08/2023 10:36
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 00:47
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA BARRETO em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 05:01
Publicado DECISÃO em 04/08/2023.
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03/08/2023 20:21
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 20:21
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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27/07/2023 12:55
Conclusos para despacho
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21/07/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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12/07/2023 10:09
Juntada de Petição de juntada de ar
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27/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2023 11:53
Juntada de Petição de certidão
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17/06/2023 00:26
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA BARRETO em 16/06/2023 23:59.
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31/05/2023 14:38
Juntada de documento de comprovação
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30/05/2023 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 02:39
Publicado DECISÃO em 31/05/2023.
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30/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 02 PROCESSO: 7003020-22.2022.8.22.0000 Classe : Execução Fiscal Assunto : Honorários Advocatícios EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ESPIGÃO DO OESTE EXECUTADO: CARLOS FERREIRA BARRETO, CPF nº *00.***.*07-31 EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) VALOR DA CAUSA: R$ 1.894,48 DECISÃO 1. Por ser o dinheiro o bem de primeira ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835 do CPC e visando menor dispêndio, e ainda, atendendo aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, defiro o pedido de bloqueio, via sistema SISBAJUD, de valores porventura existentes em nome do devedor.
Determinada a expedição de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, foi devidamente cumprida, conforme extrato em anexo, restando frutífera.
Deixo de aplicar o regramento previsto no Código de Processo Civil (art. 854 e seguintes), em razão do rito próprio das ações de execução fiscal, previstos na Lei nº 6.830/80.
Intime-se a parte executada, que poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80).
Decorrido o prazo, nada manifestado, intime-se a parte exequente para que forneça os dados bancários para expedição de alvará eletrônico.
Prazo: 10 (dez) dias. 2.
Defiro ainda o pedido de consulta e bloqueio de veículos via sistema RENAJUD.
Há veículo(s) em nome do(s) executado(s) e, portanto, houve a inserção de restrição de transferência nele(s), conforme extrato anexo.
Intime-se a parte exequente para indicar a localização do(s) veículo(s) para penhora, ou, em igual prazo, apresentar valor atualizado do débito e avaliação do bem para penhora a termo.
Prazo: 10 (dez) dias. 3. Acerca do pedido de inscrição do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, o art. 782, § 3º, do CPC enuncia que “A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes”.
O dispositivo está inserido no Livro II do Código de Processo Civil e que trata do processo de execução.
Conforme tese firmada no tema/repetitivo 1.026, do Superior Tribunal de Justiça "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." Assim, e considerando que este E.
TJ/RO, em convênio com o CNJ, implementou o sistema SERASAJUD/CNJ, ferramenta esta a auxiliar os juízos na rápida inscrição sem maiores custos e de caráter nacional, determino à CPE que providencie a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) na SERASA EXPERIAN. 3.1.
Oficie-se a empresa (via sistema SERASAJUD/CNJ) para que proceda com a inscrição do(s) nome(s) do(s) executado(s) EXECUTADO: CARLOS FERREIRA BARRETO, CPF nº *00.***.*07-31, no rol de maus pagadores, devendo constar do registro apenas a informação acerca da existência deste processo e o valor da dívida atualizado até dia 10/11/2022 no total de R$ 1.894,48 (mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quarenta e oito centavos), consignando que a inscrição deverá vigorar pelo prazo de 5 (cinco) anos, aplicando-se de forma analógica o art. 43, § 1º, do CDC. 3.2.
Intime-se a parte executada com o fim de cientificá-la desta determinação de inscrição (art. 43, § 2º, do CDC), bem como de que deverá noticiar a este Juízo a quitação integral do débito e com a comprovação respectiva, requerendo o cancelamento da inscrição na SERASA EXPERIAN, em analogia ao § 4º do art. 517 do CPC. 3.3.
Intime-se também a parte exequente, que requereu a inscrição, quanto ao deferimento, bem como de que deverá noticiar a este juízo imediatamente se houver o pagamento do débito, a teor do § 4º do art. 782 do CPC, para possibilitar a emissão de ordem de cancelamento. 3.4.
Havendo notícia de quitação da dívida, promova a CPE a imediata conclusão do Feito, de forma destacada, para análise e determinação de cancelamento da inscrição. 3.5.
Ao final, havendo a extinção deste processo por qualquer motivação, DEVERÁ A CPE, DENTRE TODAS AS PROVIDÊNCIAS DE PRAXE, OFICIAR À SERASA (VIA SISTEMA SERASAJUD/CNJ – anexando aos autos o “espelho” do sistema) para o cancelamento da inscrição acima determinada.
O processo não deverá ser arquivado sem tal providência.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Ji-Paraná/RO, segunda-feira, 29 de maio de 2023 Ana Valéria de Queiroz S.
Zipparro Juiz (a) de Direito EXEQUENTE: MUNICIPIO DE ESPIGAO D'OESTE, AVENIDA RIO GRANDE DO SUL 2800 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO: CARLOS FERREIRA BARRETO, CPF nº *00.***.*07-31, RUA ALAGOAS 1213 NOVO HORIZONTE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA -
29/05/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 09:42
Conclusos para decisão
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15/03/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA BARRETO em 23/02/2023 23:59.
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24/02/2023 00:23
Decorrido prazo de CARLOS FERREIRA BARRETO em 23/02/2023 23:59.
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14/02/2023 16:23
Juntada de Petição de juntada de ar
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07/02/2023 14:50
Juntada de Certidão
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17/01/2023 19:25
Juntada de Certidão
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14/12/2022 12:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/12/2022 03:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2022 08:50
Conclusos para despacho
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09/12/2022 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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