TJRO - 7034033-70.2021.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2024 11:38
Arquivado Definitivamente
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08/02/2024 10:28
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2024 00:16
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 29/01/2024 23:59.
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19/01/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 10:44
Conclusos para despacho
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21/12/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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01/12/2023 01:12
Publicado NOTIFICAÇÃO em 01/12/2023.
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30/11/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOARES DA SILVA em 28/11/2023 23:59.
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01/11/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
01/11/2023 00:15
Publicado SENTENÇA em 01/11/2023.
-
31/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 08:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/10/2023 03:24
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOARES DA SILVA em 27/10/2023 23:59.
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26/10/2023 08:52
Conclusos para julgamento
-
26/10/2023 08:50
Juntada de Certidão
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20/10/2023 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
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20/10/2023 17:27
Publicado INTIMAÇÃO em 19/10/2023.
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18/10/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 07:48
Expedição de Alvará.
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17/10/2023 09:38
Juntada de Certidão
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16/10/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 10/10/2023.
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09/10/2023 07:05
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 16:16
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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06/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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06/10/2023 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 06/10/2023.
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05/10/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 00:43
Decorrido prazo de Nelson Willians Fratoni Rodrigues em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:41
Decorrido prazo de HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:37
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOARES DA SILVA em 20/09/2023 23:59.
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21/09/2023 00:37
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS DOS ANJOS em 20/09/2023 23:59.
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12/09/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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12/09/2023 00:19
Publicado DESPACHO em 12/09/2023.
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12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7034033-70.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ALEXANDRE SOARES DA SILVA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADOS DO EXECUTADO: Nelson Willians Fratoni Rodrigues, OAB nº RO4875A, ADRIANA SANTOS DOS ANJOS, OAB nº RO10320, HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA, OAB nº RO3613, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DESPACHO Fica a parte executada INTIMADA para, no prazo de 5 dias, comprovar o pagamento do saldo remanescente devido, sob pena de prosseguimento da execução.
Comprovado o depósito dos valores, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor do exequente para levantamento e, após, venham conclusos para extinção.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito em 5 dias, sob pena de suspensão.
Porto Velho/RO, segunda-feira, 11 de setembro de 2023 . Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
11/09/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 07:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2023 00:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOARES DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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24/08/2023 10:27
Conclusos para despacho
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24/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2023.
-
23/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 00:26
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 21/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOARES DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:28
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2023.
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02/08/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 08:38
Juntada de Certidão
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31/07/2023 02:17
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
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31/07/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/07/2023 00:23
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS DOS ANJOS em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:19
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 28/07/2023 23:59.
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29/07/2023 00:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOARES DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 10:06
Expedição de Alvará.
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27/07/2023 00:08
Decorrido prazo de HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA em 26/07/2023 23:59.
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26/07/2023 01:26
Publicado DECISÃO em 27/07/2023.
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26/07/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 11:07
Conclusos para despacho
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24/07/2023 08:51
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
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24/07/2023 04:34
Decorrido prazo de HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA em 18/07/2023 23:59.
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21/07/2023 16:31
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 09:37
Decorrido prazo de HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA em 18/07/2023 23:59.
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20/07/2023 05:24
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 00:39
Decorrido prazo de HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:36
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 18/07/2023 23:59.
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29/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 03:29
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:28
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS DOS ANJOS em 27/06/2023 23:59.
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26/06/2023 01:26
Publicado SENTENÇA em 27/06/2023.
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26/06/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Alienação Fiduciária Cumprimento de sentença 7034033-70.2021.8.22.0001 EXEQUENTE: ALEXANDRE SOARES DA SILVA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617 EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADOS DO EXECUTADO: ADRIANA SANTOS DOS ANJOS, OAB nº RO10320, HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA, OAB nº RO3613, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Porto Velho - 6ª Vara Cível SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos contra decisão de ID. 91461132 para esclarecer obscuridade acerca da data de incidência da correção monetária e juros de mora da conversão de obrigação de fazer em perdas e danos.
A parte ex adversa apresentou contrarrazões, refutando os embargos declaratórios, informando que a decisão é clara ao informar que a correção monetária e juros de mora deverão incidir a partir da data de apreensão do veículo (ID. 92334420).
Os autos vieram conclusos. É o relato necessário. DECIDO.
O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”.
Ao analisar os argumentos da embargante, verifica-se que razão assiste ao embargante. Explico.
Assim constou o dispositivo impugnado: Diante do exposto, converto a obrigação de fazer constante na sentença em perdas e danos e condeno o executado a pagar em favor do exequente o valor equivalente ao veículo objeto da apreensão, especificado na certidão do Oficial de Justiça de ID. 59860003 , devendo ser observado o valor do bem na tabela FIPE, tendo como base a data de sua apreensão, ocorrida em 12/07/2021 (ID. 59860003), incidindo correção monetária e juros de mora a partir dessa data.
Embora haja menção à data de apreensão do veículo como data base para incidência de juros e correção monetária, a redação do final do dispositivo permite interpretação divergente, no sentido de que a incidência de correção monetária e os juros de mora incidissem a partir da data da decisão.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 1024, caput, do CPC, ACOLHO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, para, doravante, reconhecer/afastar a obscuridade apontada e esclarecer que a correção monetária e juros de mora das perdas e danos deverão incidir a partir da data de apreensão do veículo.
Sem alterações na decisão embargada.
Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a condenação do embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Ficam intimadas as partes por meio de seus advogados.
Porto Velho, sexta-feira, 23 de junho de 2023 Elisangela Nogueira Juiz(a) de Direito -
23/06/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 11:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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22/06/2023 22:02
Conclusos para decisão
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22/06/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:43
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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01/06/2023 02:09
Publicado DECISÃO em 02/06/2023.
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01/06/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] PROCESSO Nº 7034033-70.2021.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: ALEXANDRE SOARES DA SILVA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB nº BA46617 EXECUTADO: AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A ADVOGADOS DO EXECUTADO: ADRIANA SANTOS DOS ANJOS, OAB nº RO10320, HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA, OAB nº RO3613, PROCURADORIA AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. DECISÃO Versam os presentes sobre cumprimento de sentença decorrente de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária julgada extinta sem resolução do mérito, que incidiu na condenação do executado à restituição do veículo e condenação ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 12% (doze por cento) do valor da causa, valor já majorado decorrente do não conhecimento da apelação.
Exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença (ID. 82623352), onde requereu: 1) devolução do veículo; 2) aplicação da multa pela não devolução espontânea do veículo de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, que totaliza o valor atualizado R$ 10.993,17; 3) Honorários de sucumbência de 12% sobre o valor da causa, que totalizaram R$ 8.710,00; 4) imposição de nova multa pelo descumprimento no valor de R$ 500,00 para cada dia de descumprimento; 5) pagamento de honorários de 10% sobre o valor executado no cumprimento de sentença; 6) penhora via SISBAJUD nova valor de R$ 81.294,73.
Despacho de cumprimento de sentença (ID. 82843492) que intimou o executado para pagar os valores somados de R$ 19.703,32 e devolver o veículo.
Intimada para cumprir com as obrigações determinadas na sentença, a executada informou: 1) impossibilidade de devolução do veículo em razão da venda; 2) não cabimento da multa de 10% por descumprimento da obrigação de fazer ou não fazer por ausência de intimação para cumprimento; 3) cobrança indevida de juros moratórios dos honorários, que devem incidir apenas a partir do trânsito em julgado, indicando valor de R$ 4.888,79.
Requereu: a) A concessão do efeito suspensivo à impugnação; b) Que seja dado como cumprida a obrigação de restituição do veículo; c) Em caso de não reconhecimento da restituição que seja declarado a inexigibilidade da multa, ante a ausência de intimação pessoal nos termos da súmula 410 do STJ; d) Que seja homologado o valor dos honorários expondo que os juros são a partir do trânsito; e) Que seja reconhecido o valor da execução apenas o valor de R$ 4.888,79 dos honorários e autorizado o valor depositado em maior em favor do banco; f) Que seja extinto o cumprimento de sentença nos termos do art. 924, II do CPC.
Nova manifestação do reiterando o informado na petição de cumprimento de sentença (ID. 86649488). É o breve relatório. Decido.
I.
Conversão em perdas e danos.
Considerando a impossibilidade de devolução do veículo apreendido, a solução adequada ao caso, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, é condenar o requerente a devolver ao exequente o valor equivalente ao bem, na data da apreensão do veículo. Sobre o tema, oportuno citar o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA A DEVEDOR FALECIDO NÃO É SUFICIENTE PARA COMPROVAR A CONSTITUIÇÃO EM MORA, PRESSUPOSTO PROCESSUAL DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, HIPÓTESE QUE ENSEJA A EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, INC.
IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DESTA EG.
CORTE. VEÍCULO APREENDIDO EM VIRTUDE DE LIMINAR.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO.
PERDAS E DANOS.
VALOR INDENIZATÓRIO COM BASE NA TABELA FIPE VIGENTE NA DATA DA APREENSÃO DO BEM. MULTA PREVISTA NO § 6º DO ART. 3º DO DECRETO-LEI Nº 911/69.
DESCABIMENTO.
APLICABILIDADE RESTRITA AOS CASOS EM QUE A AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FOR JULGADA IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª C.
Cível - 0000164-67.2019.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 26.11.2021) (TJ-PR - APL: 00001646720198160166 Terra Boa 0000164-67.2019.8.16.0166 (Acórdão), Relator: Fabiana Silveira Karam, Data de Julgamento: 26/11/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2021) [grifo nosso] Deixo de aplicar a multa prevista no art. 3º, §6º do Decreto Lei 911/69, tendo em vista que o referido dispositivo legal se refere a multa cabível em caso de improcedência da demanda, o que não é o caso deste feito, tendo em vista que foi extinto sem julgamento de mérito.
Importante ressaltar fato somente constatado no presente momento.
Em que pese o contrato de financiamento (ID. 59413283) se referir ao veículo Marca HYUNDAI, modelo HB20S 1.6L AT PREM., chassi nº9BHBG51CAKP998589, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor PRETO, placa NEH6121, Renavam 1179327796, ele constava no sistema do DETRAN/RO como sendo Marca HYUNDAI, modelo HB20 1.0 M Unique, ano de fabricação 2019 e modelo 2019, cor PRETO, placa NEH6121, Renavam 1179327796 (ID. 59413285).
Consta no termo de apreensão e depósito o seguinte veículo: Marca HYUNDAI, modelo HB20 motor 1.0, cor PRETO, placa NEH6121, ano 2019, Chassi 9BHBG51CAKP998589 (ID. 59860003).
Diante do exposto, converto a obrigação de fazer constante na sentença em perdas e danos e condeno o executado a pagar em favor do exequente o valor equivalente ao veículo objeto da apreensão, especificado na certidão do Oficial de Justiça de ID. 59860003 , devendo ser observado o valor do bem na tabela FIPE, tendo como base a data de sua apreensão, ocorrida em 12/07/2021 (ID. 59860003), incidindo correção monetária e juros de mora a partir dessa data.
II.
Impugnação ao cumprimento de sentença. a) Acerca do pedido de condenação ao pagamento de multa por descumprimento da obrigação de fazer, com razão o executado, uma vez que nos termos da Súmula 410, do STJ, a intimação pessoal do devedor é imprescindível para a cobrança da multa por descumprimento de obrigação de fazer.
Uma vez que isso não ocorreu, não há o que se falar em pagamento de multa. b) Resta prejudicado o pedido do exequente de nova multa pelo descumprimento da obrigação de fazer em face da comunicação da venda do bem. c) Acerca da alegação de excesso na execução dos honorários advocatícios por erro na data de início dos juros, com razão o executado, uma vez que os juros moratórios incidem no cálculo dos honorários advocatícios a partir do trânsito em julgado da decisão em que foram fixados.
Nestes termos: Agravo de instrumento.
Cumprimento de sentença.
Honorários de advogados.
Sucumbência.
Juros moratórios.
Termo inicial.
Os juros de mora devem incidir, a partir do trânsito em julgado da decisão que fixou a condenação, sobre os honorários arbitrados em quantia certa. (TJ-RO - AI: 08091323020218220000 RO 0809132-30.2021.822.0000, Data de Julgamento: 30/11/2021) No caso, o trânsito em julgado ocorreu em 19/09/2022, sendo a data que deve ser aplicada para início da contagem dos juros.
Homologo os cálculos dos honorários advocatícios apresentados pelo requerido (ID. 84674001 - Pág. 10)
Ante ao exposto, acolho parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para: 1) afastar a incidência da multa por descumprimento da obrigação de fazer em razão da ausência de intimação pessoal; 2) acolher a alegação de excesso à execução dos honorários sucumbenciais, homologando o valor apresentado pelo executado referente aos honorários sucumbenciais.
Ressalta-se que a ausência de análise do pedido de gratuidade feito pelo exequente na contestação de ID. 60051071 incide no deferimento tácito da gratuidade, o que defiro neste momento.
Tendo em vista a sucumbência do exequente, condeno-o ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o excesso do valor executado, com fulcro no art. 85, § 1º c/c art. 85, § 2º do CPC, que ficará sob condição suspensiva nos termos do art. 98, §3º do CPC.
No mais, fica INTIMADO o exequente, por meio de sua advogada para, no prazo de 15 dias, apresentar valor atualizado do valor executado.
Deixo para apreciar o pedido de expedição de alvará para depois da apresentação do valor atualizado da execução.
Intimem-se.
Tendo em vista a possibilidade de conciliação a fim de tornar o processo mais célere e visando a atividade satisfativa mais benéfica e efetiva para os interessados, ficam as partes advertidas que poderão firmar acordo a qualquer momento, sem intervenção do juiz por ocasião das tratativas, apenas para fins de homologação judicial.
As propostas de acordo poderão ser apresentadas por intermédio de petição simples por meio dos procuradores das partes ou Defensoria Pública. Porto Velho/RO, quarta-feira, 31 de maio de 2023 . Elisangela Nogueira Juíz(a) de Direito -
31/05/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2023 18:38
Conclusos para despacho
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07/02/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
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20/01/2023 02:35
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2023.
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20/01/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/01/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2022 00:05
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 29/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 13:32
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:25
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 14:25
Decorrido prazo de HUGO WATARU KIKUCHI YAMURA em 07/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:13
Juntada de Petição de outras peças
-
24/10/2022 11:21
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 19/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 17:29
Publicado DESPACHO em 13/10/2022.
-
13/10/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2022 12:54
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
10/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 11:17
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
26/09/2022 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2022.
-
26/09/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 08:37
Recebidos os autos
-
23/09/2022 07:48
Juntada de termo de triagem
-
19/04/2022 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/04/2022 03:35
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2022.
-
01/04/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
30/03/2022 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 17:03
Juntada de Petição de recurso
-
30/03/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 01:42
Publicado DESPACHO em 22/03/2022.
-
21/03/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 12:13
Outras Decisões
-
17/03/2022 15:13
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 01:01
Publicado SENTENÇA em 10/03/2022.
-
09/03/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
-
08/03/2022 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 09:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
02/03/2022 05:34
Publicado DESPACHO em 03/03/2022.
-
02/03/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
-
25/02/2022 09:02
Conclusos para julgamento
-
25/02/2022 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 08:46
Outras Decisões
-
17/02/2022 22:31
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 22:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOARES DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
17/02/2022 22:31
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS DOS ANJOS em 07/02/2022 23:59.
-
15/02/2022 10:46
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
-
04/01/2022 12:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2021 01:17
Publicado DESPACHO em 13/12/2021.
-
10/12/2021 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
08/12/2021 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 10:11
Outras Decisões
-
24/11/2021 12:10
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2021 15:22
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 15:22
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/11/2021 13:37
Audiência Conciliação realizada para 18/11/2021 13:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
-
18/11/2021 12:45
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 19:00
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2021 17:27
Recebidos os autos.
-
21/10/2021 17:27
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/10/2021 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 17:26
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/09/2021 00:09
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOARES DA SILVA em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 00:02
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 22/09/2021 23:59.
-
03/09/2021 05:05
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 31/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 05:01
Decorrido prazo de ALEXANDRE SOARES DA SILVA em 31/08/2021 23:59.
-
03/09/2021 05:01
Decorrido prazo de ADRIANA SANTOS DOS ANJOS em 31/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 17:05
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2021.
-
02/09/2021 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 16:26
Publicado INTIMAÇÃO em 31/08/2021.
-
02/09/2021 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
02/09/2021 15:42
Publicado DECISÃO em 30/08/2021.
-
02/09/2021 15:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
27/08/2021 09:25
Recebidos os autos.
-
27/08/2021 09:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/08/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2021 09:21
Audiência Conciliação designada para 18/11/2021 13:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
-
26/08/2021 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 12:39
Outras Decisões
-
13/08/2021 00:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INSVESTIMENTO S.A em 12/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 00:21
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 26/07/2021 23:59:59.
-
26/07/2021 10:21
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 17:50
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 21/07/2021.
-
20/07/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 11:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 17:41
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2021 17:40
Mandado devolvido sorteio
-
07/07/2021 13:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/07/2021 13:07
Expedição de Mandado.
-
05/07/2021 14:41
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 05/07/2021.
-
02/07/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 09:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2021 13:08
Conclusos para decisão
-
30/06/2021 13:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
12/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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