TJRO - 7000380-80.2022.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/12/2023 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 14/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 00:14
Decorrido prazo de LAURA MARIA JONJOB DE SOUZA em 14/12/2023 23:59.
-
25/11/2023 00:22
Decorrido prazo de LAURA MARIA JONJOB DE SOUZA em 24/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:49
Publicado SENTENÇA em 22/11/2023.
-
21/11/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 11:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/11/2023 14:51
Conclusos para julgamento
-
20/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
18/11/2023 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 04:11
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2023.
-
07/11/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:06
Expedição de Alvará.
-
23/10/2023 19:03
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2023 09:53
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:47
Decorrido prazo de BARBARA SIQUEIRA PEREIRA em 20/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 09:44
Decorrido prazo de LAURA MARIA JONJOB DE SOUZA em 20/10/2023 23:59.
-
28/09/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
28/09/2023 04:32
Publicado DECISÃO em 28/09/2023.
-
27/09/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 12:28
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:34
Publicado DESPACHO em 26/09/2023.
-
25/09/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:22
Decorrido prazo de BARBARA SIQUEIRA PEREIRA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:19
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 21/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 00:16
Decorrido prazo de LAURA MARIA JONJOB DE SOUZA em 21/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:11
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 31/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
29/08/2023 04:50
Publicado DESPACHO em 29/08/2023.
-
28/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:57
Publicado DESPACHO em 08/08/2023.
-
07/08/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 10:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 17:58
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:41
Publicado INTIMAÇÃO em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/07/2023 00:45
Decorrido prazo de BARBARA SIQUEIRA PEREIRA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:45
Decorrido prazo de EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:43
Decorrido prazo de LAURA MARIA JONJOB DE SOUZA em 26/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 25/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 00:25
Decorrido prazo de LAURA MARIA JONJOB DE SOUZA em 11/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 12:55
Publicado NOTIFICAÇÃO em 04/07/2023.
-
05/07/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2023 10:44
Publicado DECISÃO em 05/07/2023.
-
05/07/2023 10:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/07/2023 09:44
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
-
05/07/2023 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 00:00
Intimação
Processo: 7000380-80.2022.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Moral REQUERENTE: LAURA MARIA JONJOB DE SOUZA ADVOGADO DO REQUERENTE: BARBARA SIQUEIRA PEREIRA, OAB nº RO8318 REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REQUERIDO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de cumprimento de sentença.
O requerimento inicial preenche os requisitos do art. 524 do Código de Processo Civil e art. 52 da Lei 9.099/95.
Defiro desde já aplicação de multa de 10% caso não seja comprovado o pagamento voluntário, conforme previsto no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil e Enunciado 97 do FONAJE, abaixo transcrito: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ressalta-se. que são incabíveis a condenação de honorários advocatícios em sede de Juizado Especial, conforme acima exposto e ante a ausência das hipóteses legais do art. 55, da Lei 9.099/95.
Garantido o Juízo, a parte devedora poderá apresentar embargos, nos próprios autos, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, conforme previsão do art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 e Enunciado 97 do FONAJE.
Advirta-se, desde já, o(a) executado(a) de que eventuais embargos, deverão ser opostos(as) nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, bem ainda delimitar e demonstrar especificamente os valores impugnados, bem como ser instruídos com os documentos que se fizerem necessário à demonstração do alegado, sob pena de preclusão e de imediato julgamento da impugnação, nos termos do artigo 525, §1º, do CPC.
Cumpre ressaltar, que o disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, se refere tão somente as custas processuais, não abrangendo as demais despesas processuais.
Nesse sentido, caso a parte requeira buscas de informações/bloqueios junto aos sistemas informatizados (Sisbajud, Renajud, Siel, Infojud, Srei, ofícios a instituições entre outros), deverá ficar ciente quanto ao valor da respectiva taxa nos termos do artigo 17 do regimento de custas "Art. 17.
O requerimento de buscas de endereços, bloqueio de bens ou quebra de sigilo fiscal, telemático e assemelhados, ainda que por meio eletrônico, deverá ser instruído com comprovante do pagamento da diligência, no valor de R$15,83 (quinze reais e oitenta e três) para cada uma delas", a (s) qual (ais) será (ão) acrescida (s) do montante do preparo em caso de recurso inominado, ou não sendo o caso, será (ão) deduzida (s) quando da expedição de alvará.
Disposições à CPE: a) INTIME-SE a parte devedora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, satisfaça a obrigação, adimplindo o montante da condenação, corrigido e atualizado nos termos da sentença, sob pena de aplicação de multa de 10%.
A intimação do devedor deverá ser realizada na forma do §4º do art. 513 do Código de Processo Civil, isto é: a) Na pessoa do advogado do devedor, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há menos de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença; b) Na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço urbano constante dos autos, ou por Oficial de Justiça, caso o requerimento de cumprimento tenha sido formulado há mais de 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença. c) Caso o devedor seja revel, sua intimação deve ocorrer mediante publicação no DJE, conforme prescrição do art. 346 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a cientificação pessoal. b) Havendo embargos, INTIME-SE a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença, no prazo de 15 (quinze) dias. c) Se a divergência versar sobre cálculos, remetam-se os autos à Contadoria para conferência e atualização no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. d) Decorrido o prazo para embargos sem manifestação, certifique-se nos autos, e não havendo a satisfação da obrigação, o que deverá ser certificado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, atualizar o débito e para que dê prosseguimento normal ao feito, observando a ordem preferencial disposta no art. 835 do CPC. e) Caso o credor não esteja sendo assistido por advogado, remetam-se os autos à Contadoria para que atualize os cálculos, no prazo de 5 (cinco) dias. f) Havendo pagamento, expeça-se o competente alvará judicial em nome da parte e/ou advogado. g) Posteriormente, por ato ordinatório, INTIME-SE a parte exequente, por meio de seu(s) advogado(s), para informar a satisfação do crédito e/ou requerer o que de direito, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de aceitação dos valores depositados como sendo o pagamento integral da obrigação. h) Por fim, mantendo-se inerte a parte exequente, voltem os os autos conclusos para sentença de extinção. i) Verifique-se o cartório quanto a existência de custas processuais.
Havendo valores a serem pagos, notifique-se a parte vencida para comprovar o pagamento no prazo de 05 dias.
Com a comprovação de pagamento arquiva-se os autos. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento, oficie-se ao Cartório Distribuidor de Protesto cumprindo com o disposto no art. 35, §2º, da Lei nº 3.896/2016.
Após, arquivem-se os autos até a vinda de informações do competente tabelionato de protesto. Havendo informação de pagamento no tabelionato, arquivem-se definitivamente o feito (art. 35, § 4º, Lei nº 3.896/2016).
De outra forma, recebendo confirmação da lavratura e registro do protesto, o cartório deverá providenciar a inscrição do débito em dívida ativa (art. 37, Lei nº 3.896/2016), arquivando, após, o presente feito. Ressalte-se que após efetivada a inscrição em dívida ativa, este Juízo não poderá receber qualquer valor a título de pagamento de custas (art. 38, § 3º, Lei nº 3.896/2016). Não havendo custas ou quaisquer outras pendências, arquive-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, segunda-feira, 3 de julho de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito REQUERENTE: LAURA MARIA JONJOB DE SOUZA, CPF nº *42.***.*91-87, NÃO INFORMADO 2024, RUA NOVA UNIÃO NÃO INFORMADO - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
03/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 11:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/06/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 10:23
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
30/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 09:10
Recebidos os autos
-
30/06/2023 07:24
Juntada de despacho
-
19/02/2023 01:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 20:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 11:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/07/2022 11:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/07/2022 21:46
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:38
Decorrido prazo de LAURA MARIA JONJOB DE SOUZA em 22/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:55
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 13/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 15:06
Juntada de Petição de recurso
-
20/07/2022 20:22
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 13/07/2022 23:59.
-
06/07/2022 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 07/07/2022.
-
06/07/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2022 21:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 13:13
Juntada de Petição de recurso
-
17/06/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 00:55
Publicado DECISÃO em 15/06/2022.
-
14/06/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2022 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/06/2022 17:52
Conclusos para julgamento
-
31/05/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:17
Decorrido prazo de BARBARA SIQUEIRA PEREIRA em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:15
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:14
Decorrido prazo de LAURA MARIA JONJOB DE SOUZA em 18/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 19:29
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 01:20
Publicado SENTENÇA em 04/05/2022.
-
03/05/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2022
-
02/05/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 11:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/04/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 12:14
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 12:08
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2022 09:00
Conclusos para julgamento
-
25/02/2022 09:56
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 08:38
Juntada de Petição de contestação
-
24/01/2022 11:01
Mandado devolvido sorteio
-
24/01/2022 11:01
Juntada de Petição de diligência
-
21/01/2022 00:03
Publicado DECISÃO em 24/01/2022.
-
21/01/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2022
-
19/01/2022 20:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/01/2022 19:57
Expedição de Mandado.
-
19/01/2022 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 18:55
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/01/2022 16:03
Conclusos para decisão
-
19/01/2022 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2022
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001060-39.2020.8.22.0020
Municipio de Novo Horizonte do Oeste
Maria Pereira Rossini
Advogado: Luis Carlos Nogueira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/12/2020 10:11
Processo nº 7001060-39.2020.8.22.0020
Maria Pereira Rossini
Municipio de Novo Horizonte do Oeste
Advogado: Luis Carlos Nogueira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/07/2020 16:55
Processo nº 7000380-80.2022.8.22.0021
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Laura Maria Jonjob de Souza
Advogado: Barbara Siqueira Pereira
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/07/2022 20:39
Processo nº 7000490-02.2023.8.22.0003
Elizandra Cardoso dos Santos
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Antonio Machado de Urzedo Sobrinho
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/02/2023 15:39
Processo nº 7033252-77.2023.8.22.0001
Francisco Wellington Moreira de Sousa Ju...
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/05/2023 15:49