TJRO - 7001670-03.2021.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Roosevelt Queiroz Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2023 14:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
18/08/2023 14:31
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 13:45
Juntada de Petição de manifestação
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22/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:03
Decorrido prazo de WALDEMAR BERNARDO em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Roosevelt Queiroz Processo: 7001670-03.2021.8.22.0010 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Relator: Des.
ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data distribuição: 22/12/2022 08:47:15 Polo Ativo: Policia Civil do Estado de Rondônia e outros Polo Passivo: WALDEMAR BERNARDO e outros Advogados do(a) APELADO: JOAO CARLOS DA COSTA - RO1258-A, DANIEL REDIVO - RO3181-A, THAIS REGINA COSTA - RO11096-A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos por Waldemar Bernardo contra decisão monocrática na qual extingui o feito, sem resolução do mérito.
Aduz que não teria havido manifestação expressa a respeito dos honorários de sucumbência.
Pugnou, portanto, pelo seu conhecimento e provimento.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos.
Assim, dele conheço.
Sabe-se que ocorre a omissão quando o juiz deixa de analisar algum ponto sobre o qual deveria manifestar-se, inclusive de ofício, ou seja, quando deixa de analisar um dos pedidos feitos na inicial ou algum ponto controvertido importante no julgamento da causa.
Já a contradição verifica-se quando o julgado apresenta proposições entre si inconciliáveis. É o caso da incoerência, a desarmonia de pensamento.
A contradição ocorre dentro do julgado (entre as partes de um julgado ou dentro de uma das partes).
A obscuridade, por sua vez, está presente quando o julgado não está claro e não se consegue entender seu conteúdo.
No caso, embora tenha sido julgado extinto o feito, deixei de reavaliar o valor da verba sucumbencial devida ao causídico.
Nesse particular, impõe-se a análise.
Pois bem.
Cuida o processado de pedido obrigacional consistente em fornecimento de medicamento PEMBROLIZUMABE 100Mg/4ml, enquanto persistir o tratamento da parte autora.
O Juízo primevo definiu essa verba no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor conferido à causa (R$ 470.000,00).
O ponto crucial a ser analisado, para que se possa saber qual o regime aplicável para o arbitramento de verba honorária sucumbencial, é verificar se, nas demandas de saúde, há proveito econômico que possa servir de lastro à aplicação dos percentuais descritos no CPC.
Em verdade, essa verificação se faz importante para qualquer demanda envolvendo a saúde, seja nas relações privadas ou públicas.
Nesse particular, muito pertinente se faz a seguinte ponderação, de artigo extraído do sítio eletrônico Jus Navigandi, senão vejamos: [...] como já se referiu supra, o NCPC reitera a disposição do código anterior, no sentido de que a condenação em honorários nas demandas cujo proveito econômico seja inestimável seja feita por arbitramento (art. 85, § 8º).
Para tanto, importa elencar os pontos mais relevantes que demonstram a inviabilidade de identificar as prestações que se demandam nas ações de saúde com aquelas atinentes a algum “proveito econômico” stricto sensu.
O primeiro aspecto que importa salientar é que o conceito de proveito econômico está intrinsecamente relacionado àquilo que se acresce ao patrimônio de determinado sujeito.
Quando se pleiteia uma indenização, por exemplo, ou uma determinada prestação obrigacional, ou um vencimento de natureza salarial, ou mesmo um direito qualquer que possa ser economicamente avaliado, esse “direito” a ser judicialmente concretizado é suscetível de apropriação pela parte, integrando seu patrimônio jurídico, e podendo, por conta disso, ser mesmo suscetível de transmissão por sucessão.
Digamos que a parte venha a falecer no curso do processo, antes do trânsito em julgado de demanda em que tenha pleiteado indenização por dano moral.
Por certo que uma futura execução poderá ser movida pelos seus sucessores, uma vez que na demanda restou incorporado o direito vindicado ao patrimônio econômico da parte.
Nas demandas de saúde,
por outro lado, caso a parte venha a óbito no curso da demanda, ela será inevitavelmente extinta por perda superveniente de interesse.
Ainda que se julgue devida determinada prestação de saúde (a concessão de um medicamento, por exemplo), seu espólio jamais poderá pleiteá-la, pois ela nunca integrou o patrimônio econômico da parte falecida.
Isso porque, no que diz respeito a prestações de saúde, seu conteúdo está relacionado à proteção, promoção e sua recuperação, dentro do contexto de acesso universal e igualitário, aqui compreendido em sentido geral, conforme previsão do artigo 196 da CRFB em relação saúde pública.
Os pedidos, como visto, envolvem não apenas a mera concessão de medicamentos ou a realização de tratamentos, mas ao fim e ao cabo a obtenção de prestação que possa atender à remissão da doença ou agravo à saúde que é descrita na causa de pedir.
Em última análise, o que se pleiteia em face do Estado não são determinadas obrigações pecuniárias stricto sensu, mas prestações suficientes à manutenção da saúde, na exata medida da necessidade que a hipótese fática levada a Juízo demanda, sendo típicas obrigações de fazer, sem conteúdo econômico.
Por conta disso, os valores despendidos nos tratamentos ou nos medicamentos em si pleiteados não se incorporam ao patrimônio do seu requerente.
São vinculados a determinado fim e indisponíveis.
Prova disso é que a parte, ao mesmo tempo em que tem o direito a buscar prestações de saúde em face do Estado, tem a obrigação de restituir aquilo que não foi estritamente utilizado para o seu tratamento. [...] Dito de outra forma, as prestações relacionadas ao direito à saúde não têm caráter remuneratório (devidas em razão de algum serviço ou uso de bem), compensatório ou indenizatório (reparação ou indenização por prejuízos).
A saúde, em verdade, é um direito humano fundamental e sua prestação uma obrigação de fazer de direito público, assim, de inestimável valor econômico.
O Estado é obrigado ao seu atendimento na medida estrita da necessidade, não se incorporando ao patrimônio da parte aquilo que pleiteia em juízo.
Analisando o que foi exposto supra, é possível concluir que nas demandas de saúde não há falar em proveito econômico stricto sensu, podendo-se sintetizar os seguintes argumentos: 1.
A saúde é um direito social com alto grau de concretude constitucional, de caráter público, universal e integral; 2.
Nas demandas de saúde, conquanto a causa de pedir seja limitada pela descrição fática da situação de saúde da parte, o pedido, ainda que não seja genérico, tem caráter abrangente; 3.
Em última análise, o pedido final nas demandas de saúde é a prestação pública necessária à cura, tratamento ou remissão da situação de saúde da parte, sendo inestimável o seu proveito econômico; 4.
A prestação de saúde vindicada judicialmente não se integra ao patrimônio econômico da parte (nada a ele se acresce), uma vez que ela se destina precipuamente à manutenção de sua saúde, nos limites da sua necessidade.
Descabe, por exemplo, eventual apropriação pela parte ou pelo espólio de medicamentos não utilizados, seja por óbito, cura, ou rejeição ao tratamento; Portanto, descabe a fixação da verba honorária em eventuais percentuais sobre o valor da causa ou da prestação vindicada, não sendo aplicável o art. 85, § 3º, do NCPC.
Em realidade, não obstante as alterações que o NCPC promoveu sobre o regime de fixação de sucumbência em face da Fazenda Pública, não houve alteração substancial no que diz respeito às demandas de saúde, dada a sua natureza peculiar.
Assim, sendo inestimável o proveito econômico da parte, ante as características precípuas do direito à saúde, devem-se arbitrar os honorários advocatícios por apreciação equitativa, na forma do art. 85, § 8º, do NCPC.
Tal entendimento, ademais, privilegia a isonomia, uma vez que, se o sistema de saúde pública não pode fazer distinções entre pacientes (não há doentes mais ou menos importantes), não se podem distinguir processos em relação à fixação da sucumbência, uma vez que em todos eles, invariavelmente, discute-se o mesmo bem jurídico: a saúde e a vida.
Por certo, a distinção que se pode fazer é em relação ao trabalho jurídico do advogado em si, considerando os ditames do art. 85, § 2º, o que pode propiciar sucumbências fixadas em valores diversos em cada processo, de acordo com os critérios postos na norma.
Em outras palavras, em se tratando de pleitos de saúde pública, não é cabível considerar que o advogado que patrocina demanda em que o paciente pleiteie tratamentos mais caros seja melhor remunerado do que outro que pleiteie aqueles menos onerosos, já que, em tese, a “natureza e importância da causa” (art. 85, § 2º, III) são necessariamente as mesmas.
Mais do que isso, a lógica ora proposta evita que sejam pleiteados tratamentos mais caros em face do Erário, em detrimento de outros análogos de igual eficácia e menor valor, como meio de majorar valores de sucumbência. (LÓPEZ. ; SILVIA LOPES DE FIGUEIREDO DO ESPÍRITO SANTO.
Os honorários advocatícios no novo CPC e as demandas de saúde.
Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 21, n. 4690, 4 mai. 2016.
Disponível em: https://jus.com.br/artigos/48516).
Ou seja, sinteticamente, o que se está a dizer é que o valor atribuído à causa nos feitos obrigacionais de saúde não revelam o proveito econômico buscado, vez que se busca uma obrigação de fazer de direito público, assim, de inestimável valor econômico.
A condenação emitida nessas demandas não possuem caráter pecuniário, sendo o pedido o fornecimento de uma prestação de saúde, por vezes o custeio de determinado tratamento, por vezes o fornecimento de um fármaco e outras a realização de determinado procedimento cirúrgico, a ser suportada pelo orçamento universal do sistema único de saúde (SUS).
No mesmo artigo retro citado: [...] o pedido em tais ações tem como síntese temática o fornecimento de prestação de saúde que possa atender à necessidade da parte, não se podendo limitá-lo estritamente àquilo que detalhadamente se pleiteia.
Isso porque os tratamentos podem se encerrar prematuramente, não se chegando ao número de ciclos inicialmente pleiteado, por exemplo, ou pode ainda ser necessário um ajuste de dose no curso do processo, a fim de que se forneça determinado medicamento em quantidade diversa da pleiteada (para mais ou menos).
Não se quer aqui, contudo, referir que o pedido nas demandas que tratam de saúde seja em essência genérico, visto que ele não se enquadra nas hipóteses do art. 324, § 1º.
Em realidade, é imperioso que o pedido seja certo (indicando o gênero e espécie da pretensão vindicada) e determinado (a sua extensão), uma vez que ele igualmente terá o papel de orientador de toda a instrução processual.
O que se constata é que as variabilidades que a natureza física e psíquica do ser humano apresentam fazem com que toda a certeza e determinação do pedido em demandas de saúde tenha que ser analisada cum grano salis, assente a possibilidade de que haja pequenas variações que não desnaturem a identidade e os limites da causa.
O Tribunal paulista já teve a oportunidade de se manifestar em situação semelhante.
Em voto proferido pelo Des.
Reinaldo Miluzzi, constou: [...] É que nas ações de medicamentos, ou de obrigação de fazer, como a presente, em que se busca a preservação da saúde, o proveito econômico é, em regra, inestimável.
Por conseguinte, o critério a ser aplicado é o do artigo 85, § 8º do CPC, por se tratar de proveito econômico inestimável.
Com efeito, ainda que o pedido da autora seja de cirurgia, o bem que se pretende tutelar é a saúde e o direito à vida, de valor inestimável, de modo que não há que se falar em proveito econômico.
O aresto correspondente: EMENTAS OBRIGAÇÃO DE FAZER – SAÚDE - Pretensão de vaga em hospital para realização de cirurgia para colocação de prótese de alumínio – Necessidade demonstrada por meio de relatório médico – Hipossuficiência da paciente – Obrigação de fornecimento pelo SUS – Art. 196 da CF – Obrigatoriedade que se estende a todos os entes da federação, indistintamente – Estatuto do Idoso que também dá suporte para a ação – Recurso oficial não provido.
VALOR DA CAUSA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – Pretensão à redução do valor atribuído à causa, que serviu de parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios – Impossibilidade – Válido o valor atribuído, que é meramente estimativo – Nas ações de medicamentos, ou de obrigação de fazer, em que se busca a preservação da saúde, o proveito econômico, em regra, é inestimável – Custo da cirurgia de pequena monta, embora não calculados os gastos com a prótese, dias de estadia no hospital e medicamentos – Aplicabilidade do art. 85, § 8º, do CPC – Precedente do STJ – Recurso parcialmente provido, solução extensiva à remessa oficial. (TJ-SP. 6ª Câmara de Direito Público.
APL 1001246-46.2018.8.26.0337, Rel.
Des.
Reinaldo Miluzzi, j. em 26/7/2019). (g.n.) Por sua vez, a Corte Cidadã, tem por cediço que a orientação é no sentido de que a saúde é bem jurídico inestimável, tanto que reiteradamente vem-se decidindo que ônus da sucumbência há de ser fixado com esteio no art. 85, § 8º do CPC, por apreciação equitativa, e não com base nos §§ 2º e 3º, do mesmo dispositivo legal como fez o juiz sentenciante.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR EXORBITANTE.
REVISÃO.
CASO CONCRETO.
POSSIBILIDADE.
PRECENDENTES DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. […] II - Em relação à controvérsia dos autos, o art. 85 do CPC/2015 estabelece os critérios para a fixação dos honorários sucumbenciais, delimitando os percentuais, inclusive, nas causas em que a Fazenda Pública for parte, bem como as hipóteses de arbitramento equitativo da referida verba.
III - Todavia, esta Corte consolidou entendimento no sentido de que a incidência do juízo equitativo, para fins de fixação da verba sucumbencial, justifica-se tanto na hipótese do valor inestimável ou irrisório, como em casos excepcionais.
No sentido, confiram-se: AgInt no AREsp 1.543.880/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020 e REsp 1.789.913/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 11/3/2019.
IV - Assim, considerando o valor atribuído à causa, na hipótese dos autos, de R$ 227.750,00 (duzentos e vinte e sete mil, setecentos e cinquenta reais), mostra-se exorbitante o percentual dos honorários advocatícios fixado pela instância ordinária, destoante do que vem sendo prestigiado pela jurisprudência em casos em que o objeto da ação limita-se ao fornecimento de medicamentos, merecendo ser revisto nesta Corte de Justiça.
Nesse contexto, confiram-se os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.492.865/RN, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 6/12/2018, DJe 19/12/2018 e AgInt no AREsp 1.008.787/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe 19/12/2017. […] VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1886469 MG 2020/0188894-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 24/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2021). (g.n) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. À luz do disposto no art. 85, § 8º, do CPC/2015, “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”. 3.
Nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma continua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável. 4.
Na instância especial, a revisão do juízo de equidade para a fixação da verba honorária somente é admitida nos casos em que o valor arbitrado é irrisório ou exorbitante, circunstância que não se vislumbra nos autos. 5.
Agravo interno desprovido. (STJ. 1ª Turma.
AgInt no AREsp 1.234.388/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. em 4/12/2018, DJe de 5/2/2019). (g.n.) A propósito, é entendimento desta Corte, conforme ementa que segue: APELAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONSTITUCIONAL.
DIREITO À SAÚDE E À VIDA.
INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE.
PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
RISCO DE MORTE.
IDOSO.
POSSIBILIDADE DE AVANÇO NA FILA.
RECALCITRÂNCIA DO ENTE PÚBLICO.
URGÊNCIA DEMONSTRADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CRITÉRIO EQUITATIVO.
VALOR INESTIMÁVEL.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL E MOTIVADA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol das garantias constitucionais e dos deveres do Estado, não podendo este se eximir de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 2.
O risco de morte justifica a inobservância da fila cronológica para realização de procedimentos cirúrgicos no SUS.
Precedentes da Corte. 3.
Na hipótese, remanesce a necessidade do tratamento ao paciente idoso, com risco de morte e urgência reconhecidas, de forma que é medida de rigor que o apelante, enquanto ente da federação, proporcione o que for necessário para efetivar o atendimento. 4.
Os honorários advocatícios devem ser arbitrados em conformidade com os parâmetros da legislação processual vigente, comportando modificação em grau de recurso apenas quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. 5.
Na hipótese, está justificado que a obrigação imposta representa proveito econômico inestimável, razão pela qual entendo que a situação concreta se enquadra nas hipóteses de exceção trazidas durante o julgamento do Tema 1.076, razão pela qual deve ser mantido o acórdão. 6.
Recursos não providos. (TJ-RO. 2ª Câmara Especial.
AC 7004239-11.2020.8.22.0010, Rel.
Des.
Miguel Monico Neto, j. em 13/13/2022).
Frisa-se nos termos do art. 291 do CPC, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, sendo ainda requisito da petição inicial (art. 319, V, CPC).
Na petição inicial, a parte autora, ora embargante, pretende a condenação dos Entes Públicos à obrigação de fazer consistente em fornecimento de medicamentos para tratamento oncológico, dando à causa o valor de R$ 470.400,00 (quatrocentos e setenta mil e quatrocentos reais), valor aproximado do tratamento pelo período de 06 (seis) meses.
E, conforme acima esclarecido, é assente na jurisprudência do eg.
STJ e desta Corte que, nas ações de obrigação de fazer para custeio de tratamentos e saúde, o valor da causa se afigura meramente estimativo, ou para efeitos fiscais, quando se busca, em verdade, o tratamento médico e a “cura” para os males do paciente, o que, sem dúvidas, representa proveito econômico inestimável.
Assim, o percentual de 10% (dez por cento) fixado pelo juízo a quo sobre o valor da causa (R$ 470.000,00 – quatrocentos e setenta ml reais), deve ser alterado, porquanto não equivale ao valor pretendido na ação, mas sim, representa apenas o valor da obrigação de fazer pretendida nos autos, a qual, repiso, sequer foi realizada.
Desse modo, a verba honorária deve ser fixada por meio da equidade, devendo-se levar em conta os requisitos estabelecidos no §2º do art. 85, quais sejam: grau de zelo do profissional; lugar da prestação do serviço; natureza e importância da causa e, em especial, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Com efeito, a verba honorária não pode se revelar irrisória ao trabalho do causídico, contudo, não pode ser excessiva ao Estado (lato sensu).
Assim, com as devidas considerações, a luz do princípio da proporcionalidade, entendo razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
EM FACE DO EXPOSTO, com arrimo em precedentes elencados e § 8º do art. 85 do CPC, dou provimento aos embargos de declaração para, sanando a omissão apontada, fixar a verba honorária sucumbencial na forma acima descrita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se in tempore opportuno.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências legais.
Porto Velho/RO, 31 de maio de 2024.
Desembargador Roosevelt Queiroz Costa Relator -
31/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 11:21
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/05/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 18/05/2023 23:59.
-
08/05/2023 12:03
Juntada de Petição de Contra-razões
-
05/05/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:22
Juntada de Petição de
-
02/05/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 12:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
28/04/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 12:12
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 09:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 13:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 13:44
Deliberado em Sessão - Retirado por solicitação de #Não preenchido#
-
24/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 13:27
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
-
22/03/2023 11:13
Expedição de Certidão.
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17/03/2023 12:09
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2023 13:55
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/03/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2023 10:06
Pedido de inclusão em pauta
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02/02/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 09:55
Juntada de Petição de parecer
-
03/01/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2022 09:13
Juntada de termo de triagem
-
22/12/2022 08:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
18/12/2022 21:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gilberto Barbosa
-
18/12/2022 21:22
Reconhecida a prevenção
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18/12/2022 21:22
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/12/2022 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vice-Presidente
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16/12/2022 13:33
Determinação de redistribuição por prevenção
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15/12/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:39
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 12:39
Juntada de termo de triagem
-
02/12/2022 14:12
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
INFORMAÇÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
EMENTA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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