TJRO - 7077893-87.2022.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de ANTONIA EUZILANIA ALVES DE LIMA em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:32
Decorrido prazo de ENERGISA CENTRAIS ELETRICAS DE RONDÔNIA em 24/01/2024 23:59.
-
13/12/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
13/12/2023 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 13/12/2023.
-
12/12/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:30
Recebidos os autos
-
12/12/2023 07:04
Juntada de despacho
-
16/08/2023 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2023 10:14
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 07:26
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 04:45
Decorrido prazo de ANTONIA EUZILANIA ALVES DE LIMA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:46
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:25
Decorrido prazo de ANTONIA EUZILANIA ALVES DE LIMA em 19/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 09:42
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 19/07/2023 23:59.
-
17/07/2023 05:13
Publicado DECISÃO em 18/07/2023.
-
17/07/2023 05:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2023 12:41
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
13/07/2023 08:21
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 00:08
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/07/2023 14:17
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 02:01
Publicado INTIMAÇÃO em 26/06/2023.
-
23/06/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 00:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 21/06/2023 23:59.
-
22/06/2023 00:28
Decorrido prazo de UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR em 21/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 13:58
Juntada de Petição de recurso
-
06/06/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:52
Publicado SENTENÇA em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7077893-87.2022.8.22.0001 - Procedimento do Juizado Especial Cível REQUERENTE: ANTONIA EUZILANIA ALVES DE LIMA, RUA DOS PINHEIROS 4360 INDEFINIDO - 76847-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: UBIRATAN MAXIMO PEREIRA DE SOUZA JUNIOR, OAB nº MT20812O REQUERIDO: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do artigo 38 da Lei 9.099/1995.
A parte autora alega que descobriu que seu nome foi negativado junto ao SERASA por uma dívida que não reconhece, no valor de R$ 32,99, referente a um suposto contrato sob o nº 0007266750202109.
Pede a declaração de inexistência da dívida, bem como a condenação do requerido em dano moral no valor de R$ 10.000,00.
A requerida, em contestação, arguiu preliminar de ausência de pretensão resistida e impugnação ao pedido de gratuidade.
No mérito, alega que a parte autora é titular da unidade consumidora nº 20/2005365.
Requer a improcedência dos pedidos iniciais e condenação da parte autora no pedido contraposto.
Preliminar de ausência de pretensão resistida.
A preliminar não merece prosperar, haja vista que não é necessário que a consumidora esgote a esfera administrativa para buscar o direito na via judicial, pois a Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, inciso XXXV, garante o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Além disso, o binômio necessidade/adequação, foi efetivamente demonstrado até mesmo pela apresentação de defesa por parte do requerido.
Impugnação ao pedido de gratuidade.
O pedido de justiça gratuita e a impugnação serão analisados apenas em caso de interposição de recurso por parte da requerente em vista da gratuidade no 1º grau dos Juizados Especiais.
Do mérito O contexto do feito indica que a pretensão autoral é desprovida de razão.
Isso porque, analisando os documentos trazidos ao feito, verifico que a requerida é credora do autor.
A requerida em defesa esclareceu que trata de dívida existente entre o consumidor e a concessionária, referente à Unidade Consumidora nº 20/2005365, que até o momento não teve o pagamento realizado.
Houve o pagamento de algumas faturas, fato que descaracteriza a fraude, tendo em vista que criminosos não se preocupam com o adimplemento de um contrato fraudulento.
Além disso, foi apresentado pela requerida provas da contratação, contendo o consumo do autor nos meses faturados, bem como a requerida trouxe aos autos tela comprobatória de que o contrato realizado foi através de mudança de titularidade da Unidade por meio de contrato de locação realizado pela parte autora. É inconcebível, portanto, acolher a tese autoral de total desconhecimento do contrato e dos débitos deles originados, sendo improcedente o pedido de declaratória de inexistência de débito.
No que se refere ao dano moral não há como agasalhar o pedido.
A parte autora alega, mas não junta, registro do SERASA que comprovaria a inscrição indevida em cadastro de maus pagadores, ou seja, não trouxe documento oficial de órgão arquivista de cadastro de inadimplentes (SERASA, SPC SCPC), conforme preconizado no art. 43 do CDC.
Não há prova de que o documento de consulta Crednet light seja banco de dados ou cadastro relativo a consumidores com caráter público de que trata o §4º do art. 43 do CDC.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
INSCRIÇÃO NEGATIVA NO CREDNET LIGHT PF, DOCUMENTO NÃO OFICIAL E CONFIDENCIAL PARA QUEM O ADQUIRE.
TELEFONIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
Competia à ré provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante art. 373, inc.
II, do CPC, ônus do qual se desincumbiu, na medida em que trouxe aos autos faturas emitidas para o mesmo endereço declinado na inicial, com extratos detalhados da utilização dos serviços e demonstrativos de pagamentos (fls. 77/127).
Prova esclarecedora de que o consumidor teve seu nome registrado nos cadastros de inadimplentes em razão do não pagamento pelos serviços utilizados.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*02-27 RS, Relator: José Vinícius Andrade Jappur, Data de Julgamento: 25/08/2021, Segunda Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 30/08/2021) Por isso não há que se falar em dano moral, pois não se trouxe a comprovação de que o autor esteja realmente em cadastros públicos de devedores inadimplentes.
Por último, em relação ao pedido contraposto, conquanto a pessoa jurídica possa ser parte ativa para pleitear o pedido, no caso concreto a pessoa jurídica pleiteante não está no rol daquelas que podem propor demandas no juizado especial por não estar no rol do art. 8º, §1º, da lei 9099/1995.
Obviamente se a requerida não pode propor ação no juizado especial e o pedido contraposto é uma verdadeira ação, não se pode acolher a legitimidade para o pedido.
E em sendo assim não conheço o pedido contraposto.
Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL e IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO, e, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, dou por extinto o feito, com resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância, na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Serve a presente sentença como intimação no DJE/carta/mandado. ADVERTÊNCIAS: 1) OS PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA; 2) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/95); 3) A PARTE QUE DESEJAR RECORRER À TURMA RECURSAL DEVERÁ RECOLHER, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS, CONTADOS DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO INOMINADO, 5% (CINCO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA (ART. 54, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.099/1995 E 23, C/C 12, DO REGIMENTO DE CUSTAS – LEI ESTADUAL Nº 3896/2016), SOB PENA DE DESERÇÃO.
E NO CASO DA INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO NÃO HAVERÁ INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO, NÃO SE APLICANDO O ART. 1.007, §2º, DO CPC ANTE A REGRA ESPECÍFICA DA LEI DOS JUIZADOS (ENUNCIADO 80-FONAJE E ART. 42, §1º, DA LEI Nº 9.099/1995; 4) CASO A PARTE RECORRENTE PRETENDA O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEVERÁ, NA PRÓPRIA PEÇA RECURSAL, EFETUAR O PEDIDO E JUNTAR DOCUMENTOS PARA DEMONSTRAR QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS COMPROMETE SUA SOBREVIVÊNCIA, INDEPENDENTEMENTE DE TER FEITO O PEDIDO NA INICIAL OU CONTESTAÇÃO OU JUNTADO DOCUMENTOS ANTERIORMENTE, POIS A AUSÊNCIA DE RECURSO FINANCEIRO DEVE SER CONTEMPORÂNEO AO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PREPARO. -
01/06/2023 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:28
Julgado improcedente o pedido
-
17/02/2023 11:38
Conclusos para julgamento
-
17/02/2023 11:38
Recebidos os autos do CEJUSC
-
16/02/2023 11:07
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 10:42
Audiência Conciliação realizada para 16/02/2023 11:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
15/02/2023 13:25
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 12:00
Recebidos os autos.
-
07/11/2022 12:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/11/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:58
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:41
Audiência Conciliação designada para 16/02/2023 11:00 Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível.
-
27/10/2022 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7038347-59.2021.8.22.0001
Anderson Pereira dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 21/07/2021 13:59
Processo nº 7002641-38.2023.8.22.0003
Jorge da Silva Peixoto
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Charles Marcio Zimmermann
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/05/2023 09:22
Processo nº 7071596-64.2022.8.22.0001
Alex Pereira Coutinho
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 28/09/2022 10:21
Processo nº 7001814-13.2022.8.22.0019
Florentino Gomes do O
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 25/05/2022 14:07
Processo nº 7077893-87.2022.8.22.0001
Antonia Euzilania Alves de Lima
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Ubiratan Maximo Pereira de Souza Junior
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2023 09:11