TJRO - 7005816-20.2022.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2023 13:46
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/06/2023 13:45
Arquivado Definitivamente
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17/06/2023 00:32
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:28
Decorrido prazo de MARIA AMORIM NUNES em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:25
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:25
Decorrido prazo de LAURA SANTIAGO LAUBE em 16/06/2023 23:59.
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30/05/2023 02:51
Publicado SENTENÇA em 31/05/2023.
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30/05/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 7005816-20.2022.8.22.0021 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito, Dever de Informação, Cláusulas Abusivas REQUERENTE: LAURA SANTIAGO LAUBE ADVOGADOS DO REQUERENTE: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, MARIA AMORIM NUNES, OAB nº RO12418 REQUERIDO: BANCO BMG S.A.
ADVOGADOS DO REQUERIDO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, OAB nº MG108112, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA I-Relatório.
Cuida-se de ação ordinária, na qual se pretende o reconhecimento da inexigibilidade dos descontos incidentes em benefício previdenciário, consignado sob a rubrica de “empréstimo sobre a RMC” (Reserva de Margem Consignada).
A parte autora alegou que o requerido, de forma ilícita, lançou em seu nome contrato de RMC - Reserva de Margem Consignável de Cartão de Crédito que previa descontos diretamente no benefício previdenciário.
Alegou não ter realizado a contratação junto a instituição financeira.
Ingressou com ação judicial objetivando tutela provisória de urgência, a declaração de inexistência dos débitos lançados na fatura de seu benefício previdenciário e a fixação de indenização por danos morais sofridos em razão da conduta do requerido.
Juntou documentos.
II- Preliminares: Da conexão Relata a parte requerida que o autor ingressa com a Várias ações idênticas discutindo os mesmos pedidos e a mesma causa de pedir. Nos termos do art. 54 do CPC, a modificação da competência somente se justifica nas hipóteses de conexão ou continência.
A conexão se configura quando for comum o pedido ou a causa de pedir de duas ou mais ações (art. 55, caput, do CPC).
Analisando detidamente o feito, o nº do Processo 7005819-722022 versa sobre empréstimo consignado. No caso vertente não há conexão, uma vez que tratam-se de novos fatos noticiados o que demandam nova análise fática e documental independente.
Impugnação ao valor da causa Não prospera a impugnação ao valor da causa apresentada pelo requerido, tendo em vista que os valor atribuído pelo requerente corresponde à soma das parcelas que pretende receber, em estrita observância às disposições do art. 292 do Código de Processo Civil.
Ainda, verifica-se que o requerido não indica o valor correto em sua impugnação.
Afasto a preliminar de decadência e prescrição levantada pela parte requerida, uma vez que trata-se de ação de reparação de danos de ordem moral e material, incidindo, portanto, o prazo prescricional previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor, qual seja, 05 (cinco) anos.
Por oportuno: Art. 27 do CDC que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Inicialmente afasto a preliminar da inépcia da inicial ante a ausência da pretensão resistida, não merece prosperar, haja vista o disposto na Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso XXXV, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário qualquer hipótese de lesão ou ameaça a direito”.
Além do mais, o fato de a parte autora não ter formulado requerimento administrativo, não obsta que a parte ajuíze ação para pleitear o que entender de direito.
Assim, ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Inicialmente, vale ressaltar, por ser constitucionalmente identificado como diferente na relação jurídica (arts. 5º, XXXII, art. 170, V, e 48, ADCT, CF/88), detentor de direitos especiais, em razão de sua presumível vulnerabilidade, o consumidor está submetido há um microssistema de proteção, de ordem pública e interesse social, estruturado no Código de Defesa do Consumidor - CDC, que o protege nos negócios jurídicos, com prerrogativas que equalizam os contratos, compensando eventuais desvantagens e controlando seu equilíbrio, conteúdo e equidade.
Destarte, o feito será julgado segundo as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, em especial o quanto dispõe seu art. 6º, VIII, aplicando-se assim a inversão do ônus da prova, sem prejuízo ainda de aplicação complementar, subsidiária ou coordenada das normas civilistas, no que couber e não o contrariar.
Vieram conclusos.
DECIDO.
Trata-se de Ação declaratória de nulidade de contrato de cartão crédito com reserva de margem consignável e pedido de tutela de urgência e restituição dos valores em dobro.
Aduz o requerente em sua inicial que é pensionista do INSS número 149.616.394-7. Todavia, notou que o banco BMG S.A inclui cartão de crédito em seu nome denominado RMC (cartão crédito) com data de inclusão no dia 30/12/2017 contrato nº 13464940.
Tentando entender o que aconteceu, foi informado que o empréstimo se deu na modalidade cartão de crédito, que reservou o restante de sua margem consignável.
Alega que nunca teve a intenção de contratar o cartão de crédito.
Relata ainda, que os descontos mínimos não abatem o saldo devedor e que, por isso, a dívida seria impagável.
Tece mais considerações sobre o seu direito pugnando, ao final, pela declaração da nulidade da contratação, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, bem como o pagamento pela requerida dos danos morais sofridos. Citada, a parte ré Banco BMG apresentou contestação alegando que a autora obteve cartão de crédito com reserva de margem consignável e autorização de desconto em folha tendo realizado um saque, sendo a cobrança da dívida mero exercício regular de direito.
Apresentou esclarecimentos sobre o cartão de crédito consignado e aduziu inexistir a comprovação de quaisquer danos.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou procuração e documentos.
O feito comporta julgamento imediato, pois os fatos e questões de direito em debate não requerem a produção de outras provas além das que já constam dos autos, consoante art. 355, I, do CPC.
Pois bem.
Salienta-se que, em face do princípio do livre convencimento motivado (art. 371 do CPC), cabe ao juiz a apreciação das provas, fixar os pontos controvertidos da demanda na própria audiência e decidir sobre a necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.
Nada obstante isso, cumpre consignar que, embora o aplicável ao caso a legislação consumerista, o simples fato de tratar-se de relação de consumo não tem condão de relativizar negócio jurídico livre e legalmente pactuado.
Para tanto, faz-se necessária a comprovação de eventual ilegalidade, o que não ocorreu na espécie.
No entanto, as partes divergem quanto à natureza do crédito contratado, uma vez que a parte autora argumenta nunca ter contratado cartão de crédito e sim crédito, por meio de empréstimo consignado, ou seja, a parte autora entendeu ter celebrado contrato de mútuo.
O cerne do debate instalado nos autos cinge-se em verificar se o consumidor, ora parte autora, faz jus à liberação da margem consignável de seu benefício previdenciário reservada para pagamento das despesas de cartão de crédito que se encontra vinculado à instituição financeira demandada, posto alega não haver contratado tal serviço.
Pois bem.
Objetivando impulsionar a oferta de crédito e a economia, o Governo Federal editou a Medida Provisória n.º 681/15, posteriormente convolada na Lei 13.172/15, que alterou a Lei 10.820/03, diploma de regência dos empréstimos consignados, para majorar o limite da consignação de 30% para 35%, sendo que o 5% adicionais seriam específicos para utilização em linha de cartão de crédito, podendo, inclusive, ser administrado pelo próprio agente mutuante (Lei 13.172/15, art. 1º).
O intuito do legislador federal ao editar a Lei 10.820, de 17 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, foi proporcionar garantia ao agente financeiro para o recebimento do seu crédito, ofertando taxa de juros mais atrativas do que a do mercado comum.
Assim, foi inicialmente estabelecida a limitação dos descontos em 30%, abrangendo a totalidade dos empréstimos concedidos, a fim de preservar a capacidade financeira do devedor para a sobrevivência própria e da sua família. É certo que a instituição financeira não pode ser responsabilizada isoladamente pelo descontrole financeiro do mutuário.
Por outro lado, o mutuário também não pode fugir dos compromissos que conscientemente contraiu.
No entanto, como ação governamental para fomentar o consumo e girar a roda da economia, foi editada a MP nº 681/2015 convertida na Lei 13.172/2015, que alterou a Lei 10.820/2003 para majorar o limite de consignação para 35%, dentro dos requisitos que especifica, eis que aplicável somente aos empregados sob o regime da CLT.
E esses 5% (cinco por cento) adicionais são específicos para utilização em linha de cartão de crédito, administrado pelo próprio agente mutante, conforme nova redação dos artigos 1º, §1º e 2º, inciso III, da citada Lei 10.820/2003.
A cláusula que prevê a reserva de margem consignável para operações com cartão de crédito em benefícios previdenciários, por seu turno, está prevista na Resolução nº 1.305/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social.
Por outro lado, a constituição de Reserva de Margem Consignável (RMC) exige expressa autorização do consumidor aposentado, seja por escrito ou via eletrônica, conforme prevê expressamente o art. 3º, inc.
III, da Instrução Normativa do INSS nº 28/2008, alterada pela Instrução Normativa do INSS nº 39/2009.
O caso sub judice aborda questão sobre vício do serviço, com consequente pedido de declaração de inexistência de débito e indenização do dano moral.
Atinente à inexistência de débito, de forma categórica o requerente negou ter entabulado qualquer contrato de RMC - Reserva de Margem de Cartão de Crédito com o requerido, afirmando que o lançamento da dívida em seu nome tem reduzido seu provento e dificultando sua vida.
Embora se trate de contrato de fornecimento de cartão de crédito, observa-se no referido instrumento contratual, a previsão de autorização de saque, incidindo sobre o valor correspondente os encargos normais de qualquer operação de empréstimo bancário (juros e tarifas).
Com base na referida autorização, promoveu-se a transferência de um crédito no valor de R$1.035,50 ( mil e trinta e cinco reais e cinquenta centavo) para a contra bancária do requerente (ID. 84314674), gerando-se, a partir de 10/06/2018, a emissão de fatura mensal com a cobrança de encargos contratuais, e promovendo-se o desconto em igual período da chamada RMC (variável: R$ 47,70).
Restou incontroversa a relação jurídica entre as partes, já que o próprio autor alega que não houve clara informação acerca da contratação do cartão de crédito e da cobrança RMC.
Apresentado instrumento contratual que informa de forma clara e expressa a contratação de cartão de crédito consignado em folha de pagamento, não configura falha no dever de informação sobre o tipo de contratação realizada, nos termos do art. 6º , III , do CDC.
Desse modo, conclui-se que quando da assinatura do contrato, estavam assinaladas as opções de adesão ao crédito pessoal, débito em conta corrente consignado, cartão crédito e desconto em folha de pagamento.
Outrossim, a informação sobre as características do cartão de crédito consignado constam do TERMO de CONSENTIMENTO contrato ID.84314672 em letras garrafais, com a previsão do valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura.
Logo, conclui-se que o autor aderiu às cláusulas do contrato.
Cabe ressaltar que a constituição de reserva de margem consignável para utilização de cartão de crédito não configura prática ilícita da instituição, sendo possível mediante solicitação formal firmada pelo beneficiário.
O procedimento está previsto no art. 15, inciso I, da instrução normativa nº 28/2008 do INSS/PRES: Art. 15.
Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - a constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade […] Assim, não há que se falar em venda casada ou ausência de informação adequada. No mesmo sentido tem se posicionado o TJRO.
Apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito.
Contrato de cartão de crédito consignado.
RMC.
Contratação regular. Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco em dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001685-84.2021.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 20/07/2022).
Apelação cível. Contrato de cartão de crédito consignado.
Reserva de Margem Consignável – RMC. Contratação comprovada.
Dano moral não configurado.
Repetição do indébito indevida. Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante contrato com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda.
A constituição de reserva de margem consignável para utilização de cartão de crédito não configura prática ilícita da instituição, sendo possível mediante solicitação formal firmada pelo beneficiário. (TJRO- Apelação Cível nº 7015587-16.2021.822.0002, 2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
MORI, Kiyochi, julg. 20/5/2022).
As provas trazidas pela autora são frágeis para demonstração conclusiva de que houve ato ilícito atribuído à instituição financeira ré (CPC, art. 373, I).
Declarar a inexigibilidade da dívida ensejaria em enriquecimento sem causa da parte autora, que deixaria de pagar uma dívida validamente contraída perante o requerido.
Com efeito, o contrato em questão é minucioso, quanto a dados essenciais, como a característica de contemplar valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, bem como a incidência da taxa mensal e anual, além do custo efetivo total máximo ao mês ou ao ano.
Não há, portanto, fundamento legal para a declaração de inexistência de relação jurídica, não sendo a contratação ilícita, não há que se falar em repetição de indébito. Na hipótese, repita-se, o contrato de cartão de crédito foi livremente celebrado, sendo claro acerca da reserva de margem consignável, não há falar em vício na contratação a ensejar a exclusão de quaisquer cláusulas Esclareço, em arremate, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes.
Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO – AFASTADA – JUIZ NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES QUANDO JÁ TENHA FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA DECIDIR – PREQUESTIONAMENTO – DESNECESSIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 11ª C.
Cível - XXXXX-15.2011.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU SERGIO LUIZ PATITUCCI - J. 30.08.2021). (TJ-PR - ED: XXXXX20118160001 Curitiba XXXXX-15.2011.8.16.0001 (Acórdão), Relator: Sergio Luiz Patitucci, Data de Julgamento: 30/08/2021, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/09/2021).
O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos.
POSTO ISTO, e considerando tudo que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas ou honorários nesta fase judicial.
P.R.I.C., promovendo-se as baixas devidas no sistema.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, segunda-feira, 29 de maio de 2023 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito REQUERENTE: LAURA SANTIAGO LAUBE, CPF nº *25.***.*20-04, RUA PRESIDENTE MÉDICI 1141, CASA SETOR 02 - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA REQUERIDO: BANCO BMG S.A., - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
29/05/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 12:36
Julgado improcedente o pedido
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30/03/2023 10:22
Conclusos para julgamento
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28/03/2023 03:49
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 27/03/2023 23:59.
-
28/03/2023 03:49
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 19:34
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 00:10
Publicado DECISÃO em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/03/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 09:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2023 09:41
Recebidos os autos do CEJUSC
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01/03/2023 07:47
Conclusos para decisão
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27/02/2023 15:13
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:09
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A. em 23/01/2023 23:59.
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27/01/2023 02:35
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES em 26/01/2023 23:59.
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27/01/2023 01:40
Decorrido prazo de ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES em 26/01/2023 23:59.
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02/01/2023 09:15
Juntada de Petição de contestação
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01/12/2022 10:59
Recebidos os autos.
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01/12/2022 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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01/12/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2022 10:59
Audiência Conciliação designada para 28/02/2023 09:00 Buritis - 2ª Vara Genérica.
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30/11/2022 17:02
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 00:39
Publicado DECISÃO em 01/12/2022.
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30/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/11/2022 06:29
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2022 06:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2022 19:41
Conclusos para despacho
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26/11/2022 19:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2022
Ultima Atualização
19/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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