TJRO - 7000335-73.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/02/2022 19:20
Juntada de Outros documentos
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21/01/2022 18:45
Arquivado Definitivamente
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21/01/2022 12:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/12/2021 10:04
Conclusos para julgamento
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16/12/2021 10:03
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2021 10:02
Juntada de Certidão
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24/11/2021 11:56
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 22/11/2021 23:59.
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20/11/2021 00:21
Decorrido prazo de VALDEMIR FERREIRA DE MELO em 19/11/2021 23:59.
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10/11/2021 01:10
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2021.
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10/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2021
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09/11/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2021 13:51
Expedição de Alvará.
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08/11/2021 12:16
Juntada de Certidão
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04/11/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
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04/11/2021 13:31
Juntada de Petição de outros documentos
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26/10/2021 00:14
Publicado DECISÃO em 27/10/2021.
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26/10/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2021
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22/10/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 15:20
Outras Decisões
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02/09/2021 09:28
Conclusos para decisão
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31/08/2021 16:34
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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17/08/2021 08:55
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 08:54
Juntada de Certidão
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07/08/2021 03:16
Decorrido prazo de VALDEMIR FERREIRA DE MELO em 06/08/2021 23:59:59.
-
07/08/2021 03:10
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/08/2021 23:59:59.
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07/08/2021 03:05
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 06/08/2021 23:59:59.
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07/08/2021 03:05
Decorrido prazo de PAULO VITOR SOUZA CAVALCANTE em 06/08/2021 23:59:59.
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22/07/2021 00:11
Publicado SENTENÇA em 23/07/2021.
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22/07/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/07/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 15:36
Julgado procedente o pedido
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09/04/2021 15:47
Conclusos para julgamento
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09/04/2021 15:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/04/2021 08:33
Audiência Conciliação realizada para 09/04/2021 12:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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08/04/2021 15:19
Juntada de Petição de contestação
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06/04/2021 10:33
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 09:30
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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29/01/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Petição Cível 7000335-73.2021.8.22.0001 REQUERENTE: VALDEMIR FERREIRA DE MELO, CPF nº *83.***.*48-91, RUA DANIELA 4660, - DE 4620/4621 A 4959/4960 IGARAPÉ - 76824-284 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: PAULO VITOR SOUZA CAVALCANTE, OAB nº RO9285 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA Vistos e etc..., I – A parte autora formula pedido de reconsideração da decisão que não concedeu a tutela antecipada reclamada ab initio (id. 53162563), aduzindo a necessidade da concessão da liminar pleiteada, inserindo extrato bancário; II – Pois bem! O pedido de reconsideração nos Juizados Especiais têm surgido e se tornando mais constante como forma de suprir a inexistência ou não de admissão do agravo de instrumento no referido microssistema, daí o porquê de se abrir a exceção e fazer nova análise do pleito somente em casos excepcionalíssimos, vale dizer, em casos de evidente perecimento do direito em razão da demora, causando dano irreparável ou de difícil reparação. Fora disto, à parte cabe tão somente sucumbir-se ao rito sumaríssimo e limitado dos Juizados Especiais, a ponto da excelentíssima ex-Corregedora Nacional da Justiça, Ministra Nancy Andrighi, instituir e defender com entusiasmo o programa especial denominado "Redescobrindo os Juizados Especiais", cuja principal finalidade é incentivar os juízes a aplicar rigorosamente a LF 9.099/95, evitando os embaraços processuais vivenciados nos processos da Justiça Cível comum.
Defende-se, pois, a aplicação efetiva da celeridade, da informalidade, da oralidade e da economia processual, evitando-se o conhecimento de recursos não previstos na Lei de Regência dos Juizados.
A rigor, nem mesmo as tutelas antecipadas deveriam ter sido admitidas nos Juizados, mas como a praxis jurídica permitiu em todos os corredores jurídicos do Brasil, referidas "liminares" ganharam espaço, que dificilmente será extinto. Contudo, têm-se procurado restringir, com muita dificuldade, o cabimento das tutelas de antecipação de provimento, tanto que o Fórum Nacional de Juizados Especiais conseguiu editar e publicar o Enunciado Cível FONAJE nº 163, in verbis: "Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais" (XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Sendo assim, tem-se concedido a tutela antecipada como medida de equidade e justiça, nos moldes do art. 6º, LF 9.099/95 e somente quando transparente o direito (verossimilhança) e ocorrente o perigo da demora, de sorte que, não vindo instruída regularmente a inicial e restando denegada a antecipação do provimento, não se conhece de pedido de reconsideração, salvo se houver demonstração de inegável perecimento de direito fundamental (v.g., vida e saúde).
Ademais disto, a nota-se do extrato, que em 14 de outubro a parte autora possuía apenas o saldo de R$ 153,84 (id. 53162565 – pág. 3), enquanto a fatura cobrada possuía vencimento em 19/10/2020 no valor de R$ 156,14 (id. 52995478). DITO ISSO, NÃO CONHEÇO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, figura estranha à sistemática dos Juizados Especiais; III – A parte tem a obrigação de bem instruir a inicial, sucumbindo-se à eventual deficiência ou omissão. Prossiga-se regularmente na marcha processual, estando a audiência inaugural prevista para o próximo dia 09/04/2021 às 12h30min, já estando comprovada nos autos a citação da requerida, aperfeiçoando a relação e tríade processual; IV – CUMPRA-SE.
Porto Velho, RO, 27 de janeiro de 2021 João Luiz Rolim Sampaio JUIZ DE DIREITO -
28/01/2021 10:59
Recebidos os autos.
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28/01/2021 10:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/01/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 14:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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26/01/2021 19:15
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 09:42
Conclusos para decisão
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22/01/2021 09:42
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/01/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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12/01/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 09:59
Recebidos os autos.
-
11/01/2021 09:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/01/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 08:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/01/2021 10:36
Conclusos para decisão
-
07/01/2021 10:36
Audiência Conciliação designada para 09/04/2021 12:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
07/01/2021 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
21/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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