TJRO - 7015296-87.2019.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Raduan Miguel Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2021 10:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/08/2021 10:24
Expedição de Ofício.
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20/08/2021 10:21
Expedição de Certidão.
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23/07/2021 13:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Raduan Miguel AUTOS N. 7015296-87.2019.8.22.0001 CLASSE: RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) RECORRENTE : CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADO(A): MARIA VICTÓRIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO – RO10992 ADVOGADO(A): VALÉRIA MARIA VIEIRA PINHEIRO – RO1528 ADVOGADO(A): JOSÉ CRISTIANO PINHEIRO – RO1529 RECORRIDO : CARLOS SEBASTIÃO DIAS CALDEIRA ADVOGADO(A): OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO – RO3567 ADVOGADO(A): RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA – RO8687 RELATOR : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 28/01/2021 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso especial interposto por com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivo legal violado o artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Em razões recursais, aduz a recorrente que a notícia publicada pelo recorrido, com intuito difamatório e tendencioso, fere toda legislação vigente, bem como geram uma imagem negativa da empresa perante a opinião pública. Acrescenta que a notícia veiculada pelo recorrido extrapolou o exercício da liberdade de expressão assegurado constitucionalmente, ocasionando dano moral à empresa, de modo que o acórdão recorrido deve ser reformado para reconhecer a procedência da ação. Examinados, decido. Inicialmente, no tocante à alegada ofensa ao artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, tenho que o prosseguimento da análise do recurso encontra óbice, pois não comporta conhecimento o apelo especial que veicula ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, sob pena de configurar usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal.
Em outras palavras, não cabe recurso especial por afronta à Lei local, ato administrativo, Constituição Federal ou estadual nem súmula.
Para o caso de afronta à Constituição Federal, enquadra-se no art. 102, inciso III. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE.
COMPETÊNCIA DO STF. 1.
Hipótese em que os agravantes alegaram, em recurso especial, violação dos arts. 5º, XXII e XXIII, e 170, III, da Constituição da República. 2.
Ocorre que descabe ao STJ, no âmbito do recurso especial, a apreciação de supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1662771 DF 2020/0032857-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 29/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/08/2020) Destaquei Demais disso, constata-se que a recorrente não indicou o dispositivo de lei federal supostamente violado, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO OU DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
SÚMULA N. 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, ou objeto de interpretação divergente, impede a exata compreensão da controvérsia e obsta o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 2.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento.
Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1381607 SE 2018/0269104-4, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/05/2019) Não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto trata-se de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, julho de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
21/07/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 11:41
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 10:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Raduan Miguel
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21/07/2021 10:50
Recurso Especial não admitido
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23/03/2021 13:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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23/03/2021 13:25
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 03:31
Decorrido prazo de CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 19/02/2021 23:59:59.
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09/03/2021 03:31
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO DIAS CALDEIRA em 19/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 06:20
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO DIAS CALDEIRA em 17/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 06:20
Decorrido prazo de CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 17/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:10
Decorrido prazo de CARLOS SEBASTIAO DIAS CALDEIRA em 05/02/2021 23:59:59.
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06/02/2021 03:10
Decorrido prazo de CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA em 05/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 08:34
Expedição de Certidão.
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01/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau AUTOS N. 7015296-87.2019.8.22.0001 CLASSE: RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO (PJE) RECORRENTE : CENTRAL ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA.
ADVOGADO(A): MARIA VICTÓRIA VIEIRA PRIOTO PINHEIRO – RO10992 ADVOGADO(A): VALÉRIA MARIA VIEIRA PINHEIRO – RO1528 ADVOGADO(A): JOSÉ CRISTIANO PINHEIRO – RO1529 RECORRIDO : CARLOS SEBASTIÃO DIAS CALDEIRA ADVOGADO(A): OSCAR DIAS DE SOUZA NETTO – RO3567 ADVOGADO(A): RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA – RO8687 RELATOR : DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI INTERPOSTO EM 28/01/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 29 de janeiro de 2021. Bel.
João de Deus Aguiar Filho Técnico Judiciário da CCível – CPE2ºGRAU -
29/01/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 09:42
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2021 09:38
Juntada de Petição de recurso especial
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29/01/2021 09:38
Expedição de Certidão.
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28/01/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
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15/12/2020 13:20
Expedição de Certidão.
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15/12/2020 13:18
Retificado 15/12/2020 13:18 - Expedição de #Não preenchido#.
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15/12/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 16/12/2020.
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15/12/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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14/12/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2020 11:22
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2020 17:39
Conhecido o recurso de CENTRAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido.
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04/12/2020 13:37
Deliberado em sessão
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20/11/2020 23:13
Expedição de Certidão.
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04/11/2020 08:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 08:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/11/2020 18:09
Pedido de inclusão em pauta
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25/08/2020 23:33
Conclusos para decisão
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25/08/2020 23:33
Juntada de termo de triagem
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19/08/2020 21:17
Recebidos os autos
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19/08/2020 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2020
Ultima Atualização
21/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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