TJRO - 0002840-38.2012.8.22.0013
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2024 00:11
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 02/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 13:23
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 13:23
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
30/08/2024 13:22
Processo Desarquivado
-
30/08/2024 13:22
Arquivado Provisoramente
-
30/08/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 11:38
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/08/2024 01:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO - PARCELAMENTO DO DÉBITO em 14/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 07:35
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 13:02
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
07/08/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 00:00
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 08/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 01:06
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:32
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 10/07/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 07:03
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 12/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 05:56
Decorrido prazo de ANDRE COELHO JUNQUEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 06:51
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 12/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 05:36
Decorrido prazo de ANDRE COELHO JUNQUEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:04
Decorrido prazo de MARCUS ALLAIN DE OLIVEIRA BARBOSA em 10/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 11:08
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:58
Decorrido prazo de ANDRE COELHO JUNQUEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 00:53
Decorrido prazo de MARCUS ALLAIN DE OLIVEIRA BARBOSA em 10/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 14:37
Juntada de Petição de outras peças
-
20/06/2023 04:16
Publicado DECISÃO em 21/06/2023.
-
20/06/2023 04:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/06/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
19/06/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/06/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
16/06/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2023 13:25
Conclusos para despacho
-
09/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 10:57
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCUS ALLAIN DE OLIVEIRA BARBOSA em 05/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:54
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 e-mail: [email protected] EDITAL DE LEILÃO O Excelentíssimo Dr.
Fabrizio Amorim de Menezes, MM.
Juiz de Direito vinculado à 1ª Vara Genérica do Tribunal de Justiça de Cerejeiras/RO, FAZ SABER A TODOS QUANTOS VIREM O PRESENTE EDITAL DE ALIENAÇÃO JUDICIAL, OU DELE TIVEREM CONHECIMENTO, QUE: O bem arrecadado do requerido Columbia Comercio De Materiais Para Construção EIRELI, na seguinte forma: PRIMEIRO LEILÃO: dia 05 de junho de 2023, com encerramento às 09:00 horas, por preço igual ou superior ao da avaliação, a ser realizado na modalidade exclusivamente ELETRÔNICA, através do site https://www.maleiloesro.com.br/ SEGUNDO LEILÃO: dia 20 de junho de 2023, com encerramento às 09:00 horas, pelo maior lanço oferecido, exceto o preço vil (inferior a 60% do valor da avaliação), a ser realizado na modalidade exclusivamente ELETRÔNICA, através do site https://www.maleiloesro.com.br/ TERCEIRO LEILÃO: dia 30 de junho de 2023, com encerramento às 11:00 horas, não havendo que se falar em preço vil (art. 142, §2º-A, inciso V, da Lei n. 11.101/2005, com a nova redação proporcionada pela Lei n. 14.112/2020), a ser realizado na modalidade exclusivamente ELETRÔNICA, através do site https://www.maleiloesro.com.br/ No caso de algum dia designado para a realização da Hasta Pública ser feriado, o mesmo realizar-se-á no próximo dia útil subsequente, independentemente de nova publicação do edital.
PROCESSO: Autos nº. 0002840-38.2012.8.22.0013 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da causa: R$ 341.500,72 (trezentos e quarenta e um mil, quinhentos reais e setenta e dois centavos) Parte autora: F.
N., Avenida Sete De Setembro 1355, PGFN - RO Centro CEP: 76801-097 Porto Velho – Rondônia Advogado Do Exequente: PGFN - Procuradoria Geral da Fazenda Nacional Parte requerida: Columbia Comercio De Materiais Para Construção Eireli.
Av.
Celso Mazutti 6459, Esquina Com Av.
Paraná.
Jardim Eldorado.
CEP: 76987-025 Vilhena – Rondônia Advogado Do Executado: André Coelho Junqueira, OAB nº RO 6485, Avenida Sabino Bezerra de Queiroz 4286 Jardim América.
CEP: 76980-748 Vilhena - Rondônia.
DESCRIÇÃO DO BEM: A fração ideal de 2,42ha (dois hectares e quarenta e dois ares) de terra, área de pastagem a ser desmembrada do imóvel rural denominado lote 33, da gleba 20, registra dono Cartório de Imóveis de Cerejeiras, sob a matrícula 325, com área total de 101,7194ha, (cento e um hectares, setenta e uma res e noventa e quatro centiares), situado no 3 º eixo entre a linhas 3 e 4.
No local existe uma construção para fins comerciais em alvenaria de aproximadamente 50m2 (cinquenta metros quadrados), um barracão e uma casa em alvenaria de aproximadamente 70m2 (.setenta metros quadrados).
VALOR DA AVALIAÇÃO: R$ 370.000,00 (trezentos e setenta mil).
Para o segundo leilão, com base no art. 891, NCPC que autoriza o juiz fixar o valor do preço vil, não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação do bem.
LOCAL DA VENDA: Somente através do site: https://www.maleiloesro.com.br/ OBSERVAÇÃO: Sobrevindo feriado nas datas designadas para venda judicial, esta realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente.
COMUNICAÇÃO: Se o bem não alcançar lance igual ou superior à avaliação, prosseguir-se-á na segunda venda no mesmo dia, hora e local, a fim de que o mesmo seja arrematado por quem maior preço lançar, desde que a oferta não seja vil.
ATENÇÃO: Nos termos do artigo 889 do CPC, intimem-se as partes envolvidas no processo sobre o leilão, oportunizando-as o exercício de direito de preferência na aquisição do bem, em condições de igualdade pela melhor oferta, bem como eventuais interessados, para que manifestem insurgência em relação à venda, em sendo o caso.
Fixo como preço mínimo, cujo pagamento deverá ser efetuado mediante o pagamento à vista ou parcelado mediante caução idônea: a) o valor da avaliação, para o primeiro leilão; b) até 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, para o segundo leilão.
Havendo proposta de arrematação de bem por prestações (art. 895 do CPC), deverá o arrematante apresentar por escrito sua proposta, contendo o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, nunca inferior à avaliação, devendo depositar judicialmente pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista, sendo o restante garantido por caução idônea.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; e até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (Art. 895, CPC).
A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, §1º, CPC).
Registre-se que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC).
Ressalto desde já que caso o arrematante ou fiador não pague o preço no prazo estabelecido será imposto, nos termos do art. 897 do CPC, em favor do exequente, a perda da caução, voltando o bem a novo leilão, na qual não será admitido o arrematante/fiador remissos.
Sendo arrematado o bem, por meio de pagamento parcelado ou depósito integral do preço, venha o auto de leilão para assinatura, momento no qual, nos termos do art. 903 do CPC, considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou ação autônoma.
CONDIÇÕES DO LEILOEIRO: Marcus Allain de Oliveira Barbosa, JUCER n. 024/2018.
Processo Judicial Eletrônico.
COMISSÃO DO LEILOEIRO: Em caso de arrematação a comissão devida será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do lance vencedor, a título de comissão, a ser paga pelo arrematante.
Em caso de adjudicação, remição ou acordo, a comissão será de 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, a ser pago pelo adjudicante ou pelo executado, conforme o caso.
Também são de responsabilidade dos arrematantes as despesas de custas de cartório que oneram o processo, e eventuais débitos que recaíam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme o art. 130 § único do CTN.
Cientes, também, que no ato da adjudicação, remição ou acordo entre as partes, serão cobrados os serviços do Leiloeiro, as despesas de editoração e de editais, bem como as despesas de vistorias e certidões de imóveis, das despesas informadas na Comunicação de Leilão e o Decreto Federal n° 21.981/1932, no artigo 22, alínea “f”.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; e até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (Art. 895, CPC).
Ressalto que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as Propostas de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC).
Ressalto desde já que caso o arrematante ou fiador não pague o preço no prazo estabelecido será imposto, nos termos do art. 897 do CPC, em favor do exequente, a perda da caução, voltando o bem a novo leilão, na qual não será admitido o arrematante/fiador remissos.
Caso exista interessado em adquirir o bem em prestações deverá proceder conforme previsto no art. 895 do CPC.
A proposta de pagamento à vista prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
Dentre as propostas de pagamento parcelado, prevalecerá a que for mais benéfica e vantajosa ao credor, isto é, de maior valor, de maior percentual da parcela de entrada (à vista) e de menor prazo de pagamento.
Havendo proposta de idênticas condições, prevalecerá a que primeiro foi apresentada.
Caso o valor da arrematação seja maior que o valor da dívida e na hipótese de pagamento à vista, o valor que superar o limite do crédito será revertido ao executado.
Caso o valor da arrematação seja maior que o valor da dívida e na hipótese de pagamento parcelado, os pagamentos feitos pelo arrematante serão revertidos à parte autora até o limite do seu crédito e os subsequentes, isto é, além do limite do crédito do autor, serão revertidos ao executado.
A apresentação de proposta de pagamento parcelado não suspende o leilão.
Fica a cargo do leiloeiro lavrar o auto de arrematação e/ou os autos dos eventuais leilões negativos.
MODALIDADE ELETRÔNICA: Quem pretender arrematar ditos bens deverá ofertar lances pela Internet, através do site: https://www.maleiloesro.com.br/. devendo, para tanto, os interessados, efetuarem cadastramento prévio, no prazo máximo de 24 horas antes do leilão, confirmarem os lances e recolherem a quantia respectiva na data designada para a realização da praça, para fins de lavratura do termo próprio, ficando ciente de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor da arrematação, via depósito Judicial, no prazo de 24 horas a partir do encerramento da hasta, seguindo as demais regras da forma de pagamento (à vista/parcelado) escolhida para cada arrematação.
INTIMAÇÃO: Ficam desde logo intimados: EXECUTADO: Columbia Comercio De Materiais Para Construção EIRELI para conhecimento sobre o teor deste despacho.
Através deste edital de leilão e intimação, se porventura forem encontrados para intimação pessoal, bem como para os efeitos do art. 889, inciso I, do Código de Processo Civil/2015 e de que, antes da arrematação e da adjudicação do(s) bem(ns), poderá(ão) remir a execução, consoante o disposto no art. 826 do Código de Processo Civil/2015.
Fica(m) cientificado(s) de que o prazo para a apresentação de quaisquer medidas processuais contra os atos expropriatórios contidas no § 1º do art. 903 do CPC será de dez dias após o aperfeiçoamento da arrematação (art. 903, § 2º do Código de Processo Civil/2015).
E, para que chegue ao conhecimento de todos e no futuro ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado na forma da Lei.
DADO E PASSADO nesta cidade e Cerejeiras- Estado de Rondônia.
Cerejeiras/RO, 31 de maio de 2023.
Juiz de Direito (assinado digitalmente) -
01/06/2023 08:46
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 11:19
Expedição de Edital.
-
26/05/2023 18:44
Juntada de documento de comprovação
-
25/05/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 08:48
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 07:50
Decorrido prazo de Fazenda Nacional em 24/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:21
Decorrido prazo de COLUMBIA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 22/05/2023 23:59.
-
15/05/2023 20:20
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:23
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2023.
-
12/05/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/05/2023 01:17
Publicado INTIMAÇÃO em 15/05/2023.
-
12/05/2023 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 17:15
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 13:37
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 17:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
25/04/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 14:01
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/03/2023 11:03
Conclusos para despacho
-
17/03/2023 11:03
Processo Desarquivado
-
08/03/2023 08:12
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 00:13
Decorrido prazo de COLUMBIA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 06/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 04:16
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2023.
-
02/03/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/03/2023 08:39
Arquivado Provisoramente
-
01/03/2023 08:38
Juntada de Certidão
-
01/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 09:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2023 10:51
Conclusos para despacho
-
21/02/2023 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 01:09
Decorrido prazo de COLUMBIA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:50
Decorrido prazo de ANDRE COELHO JUNQUEIRA em 30/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 03:33
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
-
17/01/2023 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/01/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2023 12:25
Conclusos para despacho
-
29/04/2022 01:35
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 29/03/2022 23:59.
-
29/03/2022 10:09
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 16:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2022 21:18
Decorrido prazo de ANDRE COELHO JUNQUEIRA em 11/02/2022 23:59.
-
21/02/2022 21:18
Decorrido prazo de COLUMBIA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 11/02/2022 23:59.
-
13/01/2022 00:53
Publicado DECISÃO em 21/01/2022.
-
13/01/2022 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2022
-
12/01/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2022 09:57
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
26/10/2021 15:39
Conclusos para despacho
-
20/10/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2021 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2021 03:30
Decorrido prazo de COLUMBIA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 08/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 00:12
Decorrido prazo de ANDRE COELHO JUNQUEIRA em 06/07/2021 23:59:59.
-
16/06/2021 01:03
Publicado DECISÃO em 17/06/2021.
-
16/06/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/06/2021 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 08:33
Outras Decisões
-
18/05/2021 09:32
Decorrido prazo de COLUMBIA COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO EIRELI em 11/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2021 17:14
Conclusos para despacho
-
30/04/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 10:42
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2012
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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Gomes &Amp; Dutra Comercio de Moveis LTDA
Alex Rodrigues Salomao
Advogado: Fabiane Alves Suszek
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 15/05/2023 09:37