TJRO - 7032756-48.2023.8.22.0001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 17:04
Arquivado Definitivamente
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03/04/2024 23:31
Decorrido prazo de JORGE LOURENCO DA SILVA em 02/04/2024 23:59.
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03/04/2024 05:05
Decorrido prazo de JAIME PADULA LEMOS em 02/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:25
Publicado SENTENÇA em 28/03/2024.
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27/03/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2024 09:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/03/2024 15:16
Conclusos para julgamento
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23/03/2024 00:56
Decorrido prazo de JORGE LOURENCO DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 00:53
Decorrido prazo de JAIME PADULA LEMOS em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:33
Publicado DECISÃO em 14/03/2024.
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13/03/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2024 21:29
Conclusos para decisão
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11/03/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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01/03/2024 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2024.
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29/02/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 01:09
Decorrido prazo de JAIME PADULA LEMOS em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 01:03
Decorrido prazo de JORGE LOURENCO DA SILVA em 30/01/2024 23:59.
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29/01/2024 07:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/01/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 00:11
Publicado DESPACHO em 26/01/2024.
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25/01/2024 19:08
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 18:17
Conclusos para despacho
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24/01/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 04:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
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19/01/2024 04:48
Publicado INTIMAÇÃO em 19/01/2024.
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18/01/2024 20:29
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2023 09:20
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/11/2023 09:08
Expedição de Mandado.
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23/11/2023 00:38
Decorrido prazo de JORGE LOURENCO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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21/11/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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13/11/2023 01:35
Publicado DECISÃO em 13/11/2023.
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10/11/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2023 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/10/2023 19:40
Conclusos para decisão
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06/10/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/09/2023 02:24
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2023.
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26/09/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 02:13
Mandado devolvido dependência
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16/08/2023 11:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/08/2023 11:13
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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02/08/2023 11:42
Publicado INTIMAÇÃO em 01/08/2023.
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31/07/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2023 10:43
Mandado devolvido dependência
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06/06/2023 00:25
Decorrido prazo de CLEBER DOS SANTOS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:22
Decorrido prazo de JORGE LOURENCO DA SILVA em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:20
Decorrido prazo de JAIME PADULA LEMOS em 05/06/2023 23:59.
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06/06/2023 00:19
Decorrido prazo de LAERCIO JOSE TOMASI em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 12:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/06/2023 11:38
Expedição de Mandado.
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30/05/2023 00:15
Publicado DECISÃO em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 PROCESSO: 7032756-48.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: JAIME PADULA LEMOS, CPF nº *68.***.*83-61 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LAERCIO JOSE TOMASI, OAB nº RO4400, CLEBER DOS SANTOS, OAB nº RO3210 EXECUTADO: JORGE LOURENCO DA SILVA, CPF nº *33.***.*80-30, RUA ANTÔNIO VIVALDI 6686, - DE 6523/6524 A 6825/6826 APONIÃ - 76824-096 - PORTO VELHO - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO: Valor da Execução: R$ 1.100,93 (mil, cem reais e noventa e três centavos).
Recebo a inicial de execução de título extrajudicial (art. 784 do CPC), nos moldes do art. 53 e seguintes da Lei Federal nº 9.099/1995 e de acordo com os documentos juntados.
Serve o presente como mandado, devendo o(a) Senhor(a) Oficial(a) de Justiça CITAR a parte executada no endereço acima mencionado, para pagar, dentro do prazo legal de três (03) dias, o principal e as cominações legais, ou nomear bens à penhora, suficientes para assegurar a totalidade do débito e acréscimos legais (art. 829 do CPC).
Se a parte requerida não pagar nem fizer nomeação válida, o Oficial de Justiça PENHORAR-LHE-Á tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal, designando-se audiência de conciliação pós-penhora para o dia __/__/___ às ____ horas, intimando-se as partes e anotando seus respectivos números de telefones celulares, para a realização virtual da audiência através do aplicativo WHATSAPP, em razão da pandemia da COVID-19.
Havendo penhora, a parte requerida poderá oferecer Embargos à Execução em 15 (quinze) dias, desde que o faça na própria Audiência, na forma do art. 53, §§ 1º e 3º da Lei 9.099/1995.
INTIMAR a parte exequente para, em 10 (dez) dias, manifestar-se em caso de ausência de citação/intimação ou de penhora de bens, sob pena de extinção do processo e condenação ao pagamento de custas e despesas processuais.
OBSERVAÇÃO: Deverá o Senhor (a) Oficial (a) de Justiça, se necessária a designação de audiência de tentativa de conciliação pós-penhora, agendá-la somente em dias de sexta-feira às 12h00.
Serve a presente como mandado. ADVERTÊNCIAS: 1) EM CASO DE NOMEAÇÃO DE BEM(NS) À PENHORA, DEVERÁ(ÃO) APRESENTAR(EM) DOCUMENTO(S) COMPROBATÓRIO(S) DA(S) PROPRIEDADE(S) E DA(S) INEXISTÊNCIA(S) DE ÔNUS, BEM COMO DAR(EM) A(S) ESTIMATIVA(S) DO(S) MESMO(S), EM 05 (CINCO) DIAS, A CONTAR DA CITAÇÃO. 2) NA HIPÓTESE DE SER(EM) PENHORADO(S) BEM(NS) IMÓVEL(IS) E SENDO A(S) PARTE(S) Requerida(S) CASADA(S), INTIMAR O(S) CÔNJUGE(S). 3) PRAZOS PROCESSUAIS NESTE JUIZADO ESPECIAL, INCLUSIVE NA EXECUÇÃO, CONTAM-SE DO DIA SEGUINTE À INTIMAÇÃO, SALVO CONTAGEM A PARTIR DE INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA, QUE OBEDECE REGRA PRÓPRIA. 4) AS PARTES DEVERÃO COMUNICAR EVENTUAIS ALTERAÇÕES DOS RESPECTIVOS ENDEREÇOS, SOB PENA DE SE CONSIDERAR COMO VÁLIDA E EFICAZ A/O CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO CUMPRIDO(A) NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS (ART. 19, § 2º, LF 9.099/1995). -
26/05/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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