TJRO - 7002344-13.2023.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 12:01
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2023 10:47
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 10:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de ENZO PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA em 03/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:29
Decorrido prazo de EXPRESS AVIATION TAXI AEREO LTDA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:18
Decorrido prazo de NHR TAXI AEREO LTDA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ENZO PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:12
Decorrido prazo de EXPRESS AVIATION TAXI AEREO LTDA em 03/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:12
Decorrido prazo de LOCAERO LOCACOES AERONAUTICAS LTDA em 03/10/2023 23:59.
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11/09/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 10:45
Juntada de Petição de outras peças
-
11/09/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:56
Publicado SENTENÇA em 11/09/2023.
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002344-13.2023.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: CAIRU COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360 REU: ENZO PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA, LOCAERO LOCACOES AERONAUTICAS LTDA, EXPRESS AVIATION TAXI AEREO LTDA, NHR TAXI AEREO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos. Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado por CAIRU COMBUSTIVEIS LTDA em face de ENZO PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA, LOCAERO LOCACOES AERONAUTICAS LTDA e EXPRESS AVIATION TAXI AEREO LTDA.
Afirma, em síntese, que formulou requerimento de penhora de bens, indicando como objeto da penhora as aeronaves que foram abastecidas com o combustível adquirido junto a empresa, as quais tiveram seus prefixos indicados nas notas de venda que originou a ação.
No entanto, ao consultar as referidas aeronaves perante o cadastro aeronáutico da ANAC, verificou-se que as mesmas pertenciam a terceiros, as quais apenas eram operacionalizadas pela executada.
Algumas aeronaves operacionalizada pela executada pertencem a 4 (quatro) empresas de transporte aéreo diversas, sendo elas, EXPRESS AVIATION AÉREO LTDA, LOCAERO LOCAÇÕES AERONÁUTICAS LTDA, ENZO PARTICIPAÇÕES LTDA e ALL PLACE - COBRANCA LTDA, sendo que as três primeiras possuem como sócios pessoas da família Kain, caracterizando o grupo econômico.
Requer assim, ante as infrutíferas diligências para satisfação do crédito perante o executado, a inclusão no polo passivo, mediante reconhecimento de grupo econômico familiar das empresas ENZO PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA, LOCAERO LOCACOES AERONAUTICAS LTDA e EXPRESS AVIATION TAXI AEREO LTDA.
Devidamente citados, os requeridos não apresentaram defesa.
Os autos vieram conclusos para decisão. É a síntese necessária.
Decido.
Um grupo econômico surge de uma relação de coordenação entre empresas, com a finalidade de alcançar objetivos comuns.
Assim, os grupos econômicos funcionam como uma espécie de conglomerado, visando expandir seus lucros ao diversificar as atividades colocadas no mercado.
A jurisprudência caminha no sentido de autorizar o redirecionamento da execução em desfavor das demais empresas que pertençam ao grupo econômico, desde que haja confusão patrimonial.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO-OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO ART. 2º DA CLT.
SÚMULA 07/STJ.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
SOCIEDADE PERTENCENTE AO MESMO GRUPO DA EXECUTADA.
POSSIBILIDADE.
DESNECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA.
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. [...] 5.
Esta Corte se manifestou em diversas ocasiões no sentido de ser possível atingir, com a desconsideração da personalidade jurídica, empresa pertencente ao mesmo grupo econômico, quando evidente que a estrutura deste é meramente formal. 6.
Por outro lado, esta Corte também sedimentou entendimento no sentido de ser possível a desconstituição da personalidade jurídica no bojo do processo de execução ou falimentar, independentemente de ação própria, o que afasta a alegação de que o recorrente é terceiro e não pode ser atingido pela execução, inexistindo vulneração ao art. 472, do CPC. (STJ - REsp 1071643/DF - Ministro Luis Felipe Salomão - 4ª Turma) Agravo de instrumento.
Execução de Título Extrajudicial.
Desconsideração da personalidade jurídica.
Grupo econômico familiar.
Sucessão empresarial.
Confusão patrimonial.
Caracteriza grupo econômico a constituição de empresas estabelecidas com idênticos objetos sociais, aliado mesma pessoa do administrador das sociedades, causando confusão patrimonial.
Sendo assim, permitido que os efeitos da obrigação primitiva sejam estendidos aos bens de outra empresa do mesmo grupo econômico familiar. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0811655-15.2021.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 29/03/2022) (grifei) A pretensão cinge-se quanto à existência de grupo empresarial, decorrente de confusão patrimonial entre empresas, na qual figuram parentes entre si como sócios.
Analisando o conteúdo probatório formulado, verifico que todas as empresas são de propriedade familiar, com idênticos objetos sociais e com os sócios administradores pertencentes a mesma entidade familiar, vejamos: 1) NHR TÁXI AÉREO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 03.***.***/0001-61, tendo seu quadro societário administrativo formado por FABIANA KAIN CANDIDO e MARIA GENTIL VARGEN KAIN; 2) EXPRESS AVIATION AÉREO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 13.***.***/0001-63, tendo seu quadro societário administrativo formado por CARLO KAIN e LUCIANO KAIN (ID 91159322); 3) LOCAERO LOCAÇÕES AERONÁUTICAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 07.166.062/0001/17, tendo seu quadro societário administrativo formado por ENZO PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA e LUCIANO KAIN (ID 91159324); 4) ENZO PARTICIPAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 10.***.***/0001-20, os quais pertencem ao quadro societário administrativo CARLO KAIN e LUCIANO KAIN (ID 91159319); A parte autora alega que Luciano Kain é filho de Maria Gentil Vargen Kain.
Ademais, extrai-se dos autos que Luciano Kain, além de sócio das empresas indicadas acima, é também procurador da empresa executada NHR, conforme procuração pública juntada ao ID 91156740. Assim, a existência de um grupo econômico de empresas de titularidade da família Kain é inegável, sobretudo acerca das empresas NHR TÁXI AÉREO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 03.***.***/0001-61, EXPRESS AVIATION AÉREO LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 13.***.***/0001-63, LOCAERO LOCAÇÕES AERONÁUTICAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 07.166.062/0001/17 e ENZO PARTICIPAÇÕES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF nº 10.***.***/0001-20.
Há, portanto, estreita ligação dos entes empresariais, a inequívoca comunhão de interesses e a atividade coordenada estão suficientemente comprovadas pelos elementos de convicção aventados, não havendo como negar a existência de grupo econômico.
A corroborar, verbis: Embargos à execução.
Embargante.
Várias empresas.
Confusão patrimonial.
Legitimidade passiva.
Configuração.
Rejeição liminar dos embargos.
Sentença mantida.
Evidenciada a existência de confusão patrimonial entre diversas empresas que estão em manifesta relação de subordinação com a empresa executada, é ela parte legítima para figurar no polo passivo de execução do débito. ( TJ- RO – APL: 00023849220158220010 RO 0002384-92.2015.822.0010, 2ª Câmara Cível, Relator Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de Julgamento: 04/04/2019, Data de Publicação: 17/04/2019).
Lado outro, mesmo devidamente citados, as empresas supramencionadas não apresentaram qualquer insurgência, quedando-se inertes.
Pelo exposto, RECONHEÇO a formação de grupo econômico e defiro o pedido formulado ao ID 91156728, com o fim de determinar a inclusão de ENZO PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA, LOCAERO LOCACOES AERONAUTICAS LTDA e EXPRESS AVIATION TAXI AEREO LTDA, no polo passivo dos autos n. 7002287-34.2019.8.22.0009, bem como para redirecionar a dívida em seu desfavor.
Decorrido o prazo para recurso, translade-se a presente decisão aos autos n. 7002287-34.2019.8.22.0009, proceda-se com a inclusão e intimem-se as novas executadas para adimplemento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 523 do CPC.
No mais, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, intime-se o exequente para dar andamento ao feito, no prazo de 15 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após tudo cumprimento, arquive-se.
Pimenta Bueno/RO, 8 de setembro de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
08/09/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 01:19
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2023.
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24/08/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 00:02
Decorrido prazo de ENZO PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:02
Decorrido prazo de LOCAERO LOCACOES AERONAUTICAS LTDA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:01
Decorrido prazo de EXPRESS AVIATION TAXI AEREO LTDA em 21/08/2023 23:59.
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28/07/2023 08:04
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2023 08:02
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2023 08:00
Juntada de Petição de certidão
-
28/07/2023 07:58
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2023 13:57
Decorrido prazo de LOCAERO LOCACOES AERONAUTICAS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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14/07/2023 13:55
Decorrido prazo de ENZO PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 13:43
Decorrido prazo de EXPRESS AVIATION TAXI AEREO LTDA em 03/07/2023 23:59.
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14/07/2023 12:17
Decorrido prazo de NHR TAXI AEREO LTDA em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:17
Decorrido prazo de NHR TAXI AEREO LTDA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:29
Decorrido prazo de ENZO PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA em 28/06/2023 23:59.
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04/07/2023 16:29
Decorrido prazo de LOCAERO LOCACOES AERONAUTICAS LTDA em 28/06/2023 23:59.
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04/07/2023 16:29
Decorrido prazo de NHR TAXI AEREO LTDA em 28/06/2023 23:59.
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04/07/2023 14:04
Decorrido prazo de NHR TAXI AEREO LTDA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:02
Decorrido prazo de NHR TAXI AEREO LTDA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:52
Decorrido prazo de LOCAERO LOCACOES AERONAUTICAS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:52
Decorrido prazo de ENZO PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:52
Decorrido prazo de EXPRESS AVIATION TAXI AEREO LTDA em 03/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:38
Decorrido prazo de EXPRESS AVIATION TAXI AEREO LTDA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:36
Decorrido prazo de NHR TAXI AEREO LTDA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:35
Decorrido prazo de LOCAERO LOCACOES AERONAUTICAS LTDA em 28/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:35
Decorrido prazo de ENZO PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA em 28/06/2023 23:59.
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22/06/2023 09:02
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/06/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/06/2023 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 11:13
Juntada de Petição de outras peças
-
07/06/2023 10:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/06/2023 01:47
Publicado DECISÃO em 12/06/2023.
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07/06/2023 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002344-13.2023.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: CAIRU COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360 REU: ENZO PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA, LOCAERO LOCACOES AERONAUTICAS LTDA, EXPRESS AVIATION TAXI AEREO LTDA, NHR TAXI AEREO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Processe-se com isenção de custas, por se tratar de incidente processual.
Recebo o incidente de desconsideração da personalidade jurídica para processamento, suspendendo o andamento da ação principal (7002287-34.2019.8.22.0009), nos termos do art. 133, §3º, do CPC. À CPE para que retifique o polo passivo excluindo a pessoa jurídica NHR TAXI AEREO LTDA e incluindo as pessoas jurídicas indicadas ao ID 91637748.
Após a inclusão, a CPE deverá expedir carta de citação às empresas indicadas para que ofereçam defesa, em 15 dias, indicando as provas que pretendem produzir (art. 135, CPC).
Apresentada defesa pelos requeridos, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 dias, especificando as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade.
Caso a parte requerida não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar a Defensoria Pública de sua comarca. DECISÃO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO Destinatário: EXPRESS AVIATION AÉREO LTDA, Rua Isaltino Guanabara Rodrigues Costa, nº 1600, Hangar II, Bairro Vila Barão, no município de Sorocaba/SP, CEP 18.065-480.
Destinatário: LOCAERO LOCAÇÕES AERONÁUTICAS LTDA, (anteriormente denominada KAIN PARTICIPAÇÕES EMPRESARIAIS LTDA), estabelecida na Avenida Santos Dumont, nº 1150, Bairro Jardim Santa Francisca, no município de Sorocaba/SP, CEP 18.065-290.
Destinatário: ENZO PARTICIPAÇÕES LTDA., estabelecida na Avenida Santos Dumont, nº 1150, Sala 01, Bairro Jardim Santa Francisca, no município de Sorocaba/SP, CEP 18.065-290 Pimenta Bueno/RO, 6 de junho de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
06/06/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:49
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
02/06/2023 01:13
Publicado DECISÃO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002344-13.2023.8.22.0009 Procedimento Comum Cível AUTOR: CAIRU COMBUSTIVEIS LTDA ADVOGADOS DO AUTOR: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA, OAB nº RO6862, CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA, OAB nº RO5360 REU: ENZO PARTICIPACOES EMPRESARIAIS LTDA, LOCAERO LOCACOES AERONAUTICAS LTDA, EXPRESS AVIATION TAXI AEREO LTDA, NHR TAXI AEREO LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
A parte autora pugna pelo redirecionamento da execução n. 7002287-34.2019.8.22.0009 em face das pessoas jurídicas EXPRESS AVIATION AÉREO LTDA; LOCAERO LOCAÇÕES AERONÁUTICAS LTDA e ENZO PARTICIPAÇÕES LTDA, alegando em síntese que estas fazem parte do mesmo grupo econômico que a executada NHR TÁXI AÉREO LTDA, tendo juntado documentos.
Ocorre que fora incluído no polo passivo apenas a empresa NHR TÁXI AÉREO LTDA, sendo que o presente incidente visa redirecionar a execução para alcançar patrimônio das empresas EXPRESS AVIATION AÉREO LTDA; LOCAERO LOCAÇÕES AERONÁUTICAS LTDA e ENZO PARTICIPAÇÕES LTDA, devendo apenas estas ocuparem o polo passivo da demanda.
Portanto, deverá a parte emendar a inicial para incluir as empresas no EXPRESS AVIATION AÉREO LTDA, LOCAERO LOCAÇÕES AERONÁUTICAS LTDA e ENZO PARTICIPAÇÕES LTDA, bem como qualificá-las, e tão somente estas.
Para retificação do pelo concedo ao autor o prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação conclua-se o feito.
Pimenta Bueno/RO, 1 de junho de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
01/06/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2023 06:52
Conclusos para despacho
-
24/05/2023 15:32
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 15:32
Distribuído por dependência
-
24/05/2023 15:30
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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