TJRO - 7033119-35.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
-
14/03/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 04:23
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2024.
-
20/02/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:14
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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16/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/02/2024 23:59.
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09/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/02/2024 23:59.
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12/12/2023 00:27
Decorrido prazo de ISRAEL EVANGELISTA DA SILVA, Presidente da Comissão de Licitações em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:26
Decorrido prazo de MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 11/12/2023 23:59.
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12/12/2023 00:18
Decorrido prazo de SAMARA MINERACAO E CONSTRUCOES LTDA em 11/12/2023 23:59.
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21/11/2023 15:48
Juntada de Petição de manifestação
-
17/11/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 01:25
Publicado SENTENÇA em 17/11/2023.
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16/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:22
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 12:22
Denegada a Segurança a MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA
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13/10/2023 17:05
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 10/10/2023 23:59.
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11/10/2023 17:21
Juntada de Petição de parecer
-
11/10/2023 14:12
Conclusos para julgamento
-
11/10/2023 00:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 10/10/2023 23:59.
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20/09/2023 08:35
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:24
Publicado INTIMAÇÃO em 13/09/2023.
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12/09/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:22
Juntada de Petição de juntada de ar
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16/08/2023 09:23
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2023 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/08/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 00:10
Decorrido prazo de ISRAEL EVANGELISTA DA SILVA, Presidente da Comissão de Licitações em 04/08/2023 23:59.
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26/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 11:12
Decorrido prazo de ISRAEL EVANGELISTA DA SILVA, Presidente da Comissão de Licitações em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 11:10
Decorrido prazo de SAMARA MINERACAO E CONSTRUCOES LTDA em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:50
Decorrido prazo de MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 21/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 10:25
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 21/07/2023 23:59.
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24/07/2023 10:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 23:27
Mandado devolvido sorteio
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22/07/2023 03:51
Decorrido prazo de ISRAEL EVANGELISTA DA SILVA, Presidente da Comissão de Licitações em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:50
Decorrido prazo de SAMARA MINERACAO E CONSTRUCOES LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:35
Decorrido prazo de MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 21/07/2023 23:59.
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22/07/2023 03:35
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 21/07/2023 23:59.
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21/07/2023 13:58
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2023 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2023 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
21/07/2023 13:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2023 13:19
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/07/2023 12:23
Expedição de Mandado.
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05/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 16:04
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/06/2023 23:59.
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04/07/2023 16:04
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 27/06/2023 23:59.
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29/06/2023 02:48
Publicado DECISÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE:69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] 7033119-35.2023.8.22.0001 - Mandado de Segurança Cível POLO ATIVO IMPETRANTE: MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO IMPETRANTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 POLO PASSIVO IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES EIRELI impetrou mandado de segurança em face do SUPERINTENDENTE DE LICITAÇÕES DO ESTADO DE RONDÔNIA e de SAMARA MINERAÇÃO E CONSTRUCOES LTDA buscando liminarmente a suspensão do certame licitatório Pregão Eletrônico nº 741/2022/SUPEL/RO.
Aduz que participou do referido certame cujo objeto é o registro de Preços para futura e eventual aquisições de agregados para execução de serviços com concreto asfáltico.
A impetrante entende que a impetrada SAMARA MINERACAO E CONSTRUCOES LTDA, segunda impetrada, não atendeu aos ditames do item 13.9.1 do ato convocatório, por isso deveria ser inabilitada no certame licitatório.
Em face da habilitação da segunda impetrada apresentou recurso administrativo, o qual restou improvido e assim a segunda impetrada foi mantida na licitação.
Por isso, ajuizou a presente demanda visando reformar a decisão administrativa.
Com a inicial vieram as documentações.
Custas iniciais recolhidas em id. 91479624 - Pág. 2.
Vieram os autos conclusos. É o necessário.
Decido.
O deferimento de liminar em mandado de segurança pressupõe o preenchimento dos requisitos previstos no art. 7º, III da Lei 12.016/2009, quais sejam, o fundamento relevante, bem como que do ato impugnado possa resultar ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Periculum in mora consubstancia hipótese em que há possibilidade de o provimento jurisdicional tornar-se inócuo quando diferido para o exame de mérito.
In casu, não verifico a probabilidade do direito alegado capaz de infirmar na concessão da liminar pretendida.
A impetrante alega que a impetrada SAMARA MINERACAO E CONSTRUCOES LTDA. não atendeu aos ditames do item 13.9.1 do ato convocatório, cuja redação é a seguinte (id. 91313911 - Pág. 17) : (...) 13.9.1.
Deverá, o licitante que tiver sua proposta aceita, apresentar, na etapa de habilitação, juntamente com os documentos de qualificação técnica estabelecidos no item 20.3, declaração de que dispõe de Cadastro Técnico Federal-CTF emitido pelo IBAMA, Certificado de Regularidade-CR emitido pelo IBAMA, Certidão Negativa de Débito emitida pelo IBAMA, Licença Ambiental de Operação emitida por órgão ambiental, Autorização conforme Resolução ANP Nº 02, de 14.01.2005 – DOU 19.01.2005, e Registro ou inscrição da empresa na entidade profissional competente, afirmando que, quando da entrega da Nota de Empenho e/ou Ordem de Serviço, irá disponibilizar os referidos documentos à Administração, sob pena de inabilitação. (...) Para negar seguimento ao Recurso Administrativo, o primeiro impetrado argumentou que, in verbis (id. 91313910 - Pág. 13): (...) O ato convocatório é cristalino ao exigir das empresas declaração que irá disponibilizar os documentos de Cadastro Técnico Federal-CTF emitido pelo IBAMA, Certificado de Regularidade CR emitido pelo IBAMA, Certidão Negativa de Débito emitida pelo IBAMA, Licença Ambiental de Operação emitida por órgão ambiental, devendo os mesmos serem disponibilizados à Administração "quando da entrega da Nota de Empenho e/ou Ordem de Serviço", logo em analise ao documento anexado pela empresa, bem como ao exigido no Edital, verifica-se que a empresa recorrida, cumpriu os ditames do item 13.9.1 do ato convocatório. (...) De fato, a parte final do item 13.9.1. do Edital da licitação permite a entrega dos documentos quando da entrega da Nota de Empenho e/ou Ordem de Serviço, tendo em vista que na fase de habilitação o licitante somente apresentará uma declaração afirmando que dispõe dos documentos mencionados nesse item.
Dessa forma, a ausência do Cadastro Técnico Federal-CTF emitido pelo IBAMA, Certificado de Regularidade-CR emitido pelo IBAMA, Certidão Negativa de Débito emitida pelo IBAMA, Licença Ambiental de Operação emitida por órgão ambiental, Autorização conforme Resolução ANP Nº 02, de 14.01.2005 – DOU 19.01.2005, e Registro ou inscrição da empresa na entidade profissional competente, na fase de habilitação se mostra dispensável, considerando que o licitante apresentou declaração em conformidade com o item 13.9.1 e quando emissão da nota de empenho e/ou ordem de serviço, apresentará esses documentos.
Dispositivo Ante o exposto, indefere-se o pedido liminar.
Notifiquem-se os impetrados para apresentarem informações no prazo de 10 dias.
Dê ciência, via sistema, do feito a Procuradoria do Estado de Rondônia, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para, querendo, ingressar ao feito, no prazo de 10 dias.
Após, intime-se o Ministério Público do Estado para emissão de parecer, no prazo de 10 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho , 28 de junho de 2023 . {orgao_julgador.magistrado} Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
28/06/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/06/2023 08:48
Conclusos para decisão
-
28/06/2023 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:42
Decorrido prazo de ISRAEL EVANGELISTA DA SILVA, Presidente da Comissão de Licitações em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCELO ESTEBANEZ MARTINS em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:40
Decorrido prazo de SAMARA MINERACAO E CONSTRUCOES LTDA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:38
Decorrido prazo de MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA em 27/06/2023 23:59.
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01/06/2023 00:02
Publicado DESPACHO em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
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31/05/2023 00:00
Intimação
7033119-35.2023.8.22.0001Recursos Administrativos, AdjudicaçãoMandado de Segurança Cível IMPETRANTE: MADECON ENGENHARIA E PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO DO IMPETRANTE: MARCELO ESTEBANEZ MARTINS, OAB nº RO3208 IMPETRADOS: SAMARA MINERACAO E CONSTRUCOES LTDA, ESTADO DE RONDONIA, I.
E.
D.
S.
P.
D.
C.
D.
L.
IMPETRADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Na nova lei de custas (Lei nº 3.896/2016) existe previsão para adiamento de metade do valor das custas iniciais para pagamento em até 05 dias após a audiência de conciliação.
Entretanto, nas causas em que a Fazenda Pública é parte, dispensa-se a realização de audiência de conciliação ante a impossibilidade de autocomposição (art. 334, § 4º, II, CPC), vez que tais feitos versam sobre interesse público e, em tese, consolidam direitos patrimoniais indisponíveis.
Logo, nos processos distribuídos a este juízo, o recolhimento inicial deve ser realizado imediatamente de forma integral, ou seja, no montante de 2% sobre o valor da causa, observando-se o valor mínimo de R$ 100,00 (art. 12, §1º, da lei 3896/2016).
Isto posto, intime-se a parte autora para comprovar o recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC.
Após, conclusos para análise do pedido liminar. Intime-se.
SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho, 30 de maio de 2023 Guilherme Regueira Pitta Juiz de Direito Substituto Av.
Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO.
FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: [email protected] -
30/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2023 10:20
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 10:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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