TJRO - 7000541-17.2022.8.22.0013
1ª instância - 1ª Vara Generica de Cerejeiras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/08/2023 11:19
Arquivado Definitivamente
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31/08/2023 11:19
Recebidos os autos
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29/08/2023 11:48
Juntada de petição
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21/07/2023 21:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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21/07/2023 16:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/06/2023 00:15
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2023.
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29/06/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, 2225, Email: [email protected], Cerejeiras - RO - CEP: 76997-000 Processo : 7000541-17.2022.8.22.0013 Classe : USUCAPIÃO (49) AUTOR: AMAURY WALDER MORENO YASAKA Advogado do(a) AUTOR: SERGIO ABRAHAO ELIAS - RO0001223A REU: LUIZA FORTUNATA CONSTANTINO Advogado do(a) REU: PAULO SERGIO GALTERIO - SP134685 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. -
27/06/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 12:58
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 00:06
Publicado SENTENÇA em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, CEP 76997-000, Cerejeiras, Atendimento: [email protected] Processo n.: 7000541-17.2022.8.22.0013 Classe: Usucapião Assunto: Usucapião Ordinária Valor da causa: R$ 250.000,00 () Parte autora: AMAURY WALDER MORENO YASAKA, AVENIDA SABINO BEZERRA DE QUEIROZ 4769 JARDIM ELDORADO - 76987-046 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SERGIO ABRAHAO ELIAS, OAB nº RO1223A Parte requerida: LUIZA FORTUNATA CONSTANTINO, RUA ESTADOS UNIDOS 86 Casa B JARDIM LUCÉLIA - 13173-214 - SUMARÉ - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: PAULO SERGIO GALTERIO, OAB nº SP134685, AVENIDA DAS NAÇÕES 2228, SALA A CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de usucapião proposta por AMAURY WLADER MORENO YASAKA em desfavor de LUIZA FORTUNATA CONSTANTINO.
Aduz a parte autora que no dia 07.07.1997 adquiriu junto ao Incra um imóvel rural denomina Lote n. 23, gleba 17, setor Pimenteiras, Gleba Guaporé.
Afirma que no ano de 2002 o autor se separou judicialmente da requerida, contudo, pelo fato do imóvel ainda estar sob condição resolutiva, não fora arrolado na separação para fins de partilha.
Alega que após a separação continuou a desenvolver única e exclusivamente atividade no imóvel, utilizando-o em sua totalidade, sem qualquer colaboração ou objeção da requerida.
Narra que exercer a posse de maneira individual e exclusiva sobre o imóvel desde 2002, requerendo, dessa forma, a declaração de aquisição do imóvel por meio do reconhecimento de usucapião.
Com a inicial apresentou procuração e documentos.
A requerida apresentou contestação, impugnando o valor dado à causa, no mérito alegou ausência dos requisitos legais para usucapião, sob alegação de que a averbação de número 2 do título do Incra estabelece cláusula resolutiva com impedimento de transferência de domínio por 10 anos, cujo prazo de 15 anos se completaria em 06.07.2022, ou a partir da data de efetivação do registro, que ocorreu em 26.09.2016, cujo prazo para aquisição por usucapião se encerraria em 28.09.2031 Foi apresentada impugnação pela parte autora.
Os confinantes apresentaram declarações manifestando pelo acolhimento do pedido inicial.
O Município de Pimenteiras do Oeste/RO e o Estado de Rondônia afirmaram não possuir interesse na causa.
Foi expedido Edital para citação de eventuais terceiros interessados. Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de usucapião, envolvendo as partes acima mencionadas.
Em que pese as partes terem requerido prova testemunhal para resolução do conflito, este Juízo entende que tal meio de prova e prescindível, diante das alegações e dos documentos que instruem os autos.
Com efeito, na inteligência do art. 370, do Código de Processo Civil, cabe ao Juízo de ofício ou a requerimento determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito ou indeferir as que forem inúteis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova testemunhal quando os demais elementos probatórios constantes nos autos forem suficientes para a formação do convencimento do julgador, sendo lícita a conduta do juiz que passa ao julgamento do mérito quando entende que os documentos juntados são suficientes para apreciação dos pedidos.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou jurisprudência no sentido de que não acarreta cerceamento de defesa quando o Juízo entende estar instruído o feito.
Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme em que não constitui cerceamento de defesa o indeferimento da produção de prova testemunhal, quando o juiz entender suficientemente instruído o processo. 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." (Súmula do STJ, Enunciado nº 83). 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1144364 MG 2009/0003730-7, Relator: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 23/03/2010, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/04/2010) Posto isso, indefiro o pedido de produção de provas testemunhais firmados por ambas as partes e, nos termos do inciso I, do art. 355, do Código de Processo Civil, passa-se ao julgamento do mérito.
Da impugnação ao valor dado à causa.
Afirma a parte requerida que o valor dado à causa pela parte autora destoa do valor fiscal e tributário do imóvel, objeto do pedido, aduzindo que a propriedade rural perfaz a quantia de R$ 3.566.608,34, e não o valor de R$ 250.000,00, conforme consta na inicial.
Sem razão a parte requerida.
Como sabido, o valor disposto em UPF Municipal não são costumeiramente utilizados para avaliação de imóveis, uma vez que o valor de mercado difere daquele.
Nesse sentido, a requerida não apresentou laudos de avaliação que demonstrassem que o bem possui valor superior ao indicado pelo requerente, motivo pelo qual seu pedido deve ser indeferido.
Assim, mantenho o valor dado à causa pelo autor.
Não há preliminares ou outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Do mérito.
Requer a parte autora a aquisição por usucapião da meação do imóvel rural denomina Lote n. 23, gleba 17, setor Pimenteiras, Gleba Guaporé, sob alegação de que desde que as partes se separaram judicialmente no ano de 2002 o autor exerce posse mansa, pacífica, exclusiva e contínua da propriedade.
Afirma que, quando da separação judicial, o bem não foi arrolado para partilha, visto que estava sob condição resolutiva.
Salienta-se, inicialmente, que o bem em comento não pode ser objeto de sobrepartilha, ante a ocorrência de prescrição.
Conforme entendimento Jurisprudencial, o prazo prescricional para pleitear sobrepartilha é de 10 anos, a contar da data da sentença de homologação.
No caso dos autos, a sentença de separação judicial das partes fora proferida em 28.11.2002 e, considerando a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, o prazo prescricional deverá ser contado a partir do dia 11.01.2003, data de entrada em vigor do novo Código, encerrando-se, dessa forma, em 11.01.2013.
Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL Nº 1662716 - MG (2017/0064468-0) DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por W.
G fundamentado no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, apresentado contra o v. acórdão do eg.
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJ-MG), assim ementado (fl. 181): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO DE FAMÍLIA - SOBREPARTILHA DE BENS EM AÇÃO DE DIVÓRCIO - PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO -ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 E ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PRAZO DECENAL - TERMO INICIAL-HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO DE SEPARAÇÃO E PARTILHA DE BENS - REGRA DE TRANSIÇÃO- ART. 2.028 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA.
A ação de sobrepartilha está sujeita a prazo prescricional, que era o prazo geral de 20 (vinte) anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, e que passou a ser de 10 (dez) anos após a vigência do art. 205 do Código Civil de 2002.
Precedentes do TJMG.
O termo inicial do prazo prescricional para pleitear a sobrepartilha é a datada homologação do acordo judicial de separação judicial e partilha de bens, in casu, 2010812002, pois a separação põe fim ao regime comum de bens do casal e, pela teoria da acuo nata, neste momento surgiu a pretensão de sobrepartilha do bem, que já era de conhecimento de ambas as partes no momento da partilha.
Observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil de 2002, o novo prazo de prescrição, reduzido, deve ser contado a partir do dia 11/01/2003, data da entrada em vigor do novo código.
Considerando que a presente ação foi distribuída em 08/05/2013, isto é, há mais de dez anos após o início da contagem do prazo prescricional, é forçoso reconhecer que se operou a prescrição e, por conseguinte, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, com resolução de mérito, com fulcro no art. 269, IV, do CPC/73, então vigente.
As razões do recurso especial, fundamentadas nas alíneas a e c do permissivo constitucional, apontam a divergência jurisprudencial e a violação do art. 205 do CC/02 e do art. 177 do CC/1916, ao argumento de que a pretensão de sobrepartilha seria imprescritível, pois envolve direito de propriedade.
Contrarrazões às fls. 252/263. É o relatório.
Decido.
No apelo nobre que pretende trânsito, a parte recorrente aponta a violação do art. 205 do CC/02 e do art. 177 do CC/1916, ao argumento de que a pretensão de sobrepartilha seria imprescritível, pois envolve direito de propriedade.
Consigna que pretende partilha imóvel que, na época do divórcio, não tinha escritura pública, razão pela qual não integrou a divisão de bens.
O eg.
TJ-MG, por sua vez, concluiu que a pretendida sobrepartilha estaria prescrita, pois o termo inicial seria a data de homologação da separação e partilha, em 20/08/2002.
Para fins demonstrativos, colacionam-se os seguintes trechos do v. acórdão objurgado (fls. 183/185): Ao contrário do que sustenta a autora, a ação de sobrepartilha está sujeita a prazo prescricional, que é o prazo geral de 20 (vinte) anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, vigente na época da homologação do acordo de partilha, e que passou a ser de 10 (dez) anos após a vigência do art. 205 do Código Civil de 2002. (...) O prazo prescricional para pleitear a sobrepartilha deve ser contado a partir da homologação do acordo judicial de separação judicial e partilha de bens, in casu, 20/08/2002 (fls. 36/37), seja porque a separação põe fim ao regime comum de bens do casal; seja porque, pela teoria da adio nata, neste momento surgiu a pretensão de sobrepartilha do bem, que já era de conhecimento de ambas as partes no momento da partilha.
Com efeito, o v. acórdão estadual está conforme orientação deste Sodalício, segundo o qual a sobrepartilha de bens que integraram o patrimônio do casal está sujeita ao prazo de 10 anos (art. 205 do CC), contado a partir da dissolução do casamento e respectiva homologação da partilha.
Corroboram essa conclusão os julgados a seguir: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
FAMÍLIA.
AÇÃO DE SOBREPARTILHA DE SONEGADOS.
PRESCRIÇÃO DECENAL (ART. 205 DO CC/02).
TERMO INICIAL.
DATA DA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO E HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA DOS BENS DO CASAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 568 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O termo inicial para o ajuizamento da ação de sobrepartilha é contado a partir da data da decretação do divórcio do casal.
No caso dos autos, tendo havido o divórcio e a partilha consensuais homologadas por sentença proferida aos 6/11/2003, encontra-se escoado o prazo prescricional decenal (art. 205 do CC/02) para a propositura da ação, que se deu aos 18/11/2013. 3.
Agravo interno não provido. ( AgInt no REsp 1838057/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 19/02/2020) CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
PRESCRIÇÃO.
TÉRMINO DA SOCIEDADE CONJUGAL E DISSOLUÇÃO DO CASAMENTO VÁLIDO.
DIFERENÇA RESTRITA AO ASPECTO DE REVERSIBILIDADE DO MATRIMÔNIO.
CONSEQUÊNCIAS PATRIMONIAIS IDÊNTICAS, INCLUSIVE NO QUE DIZ RESPEITO AO FIM DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO E POSSIBILIDADE DE PARTILHA.
SEPARAÇÃO JUDICIAL E PARTILHA PARCIAL HOMOLOGADAS JUDICIALMENTE, COM DECRETAÇÃO DE DIVÓRCIO POSTERIOR.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DA AÇÃO DE SOBREPARTILHA.
DATA DA HOMOLOGAÇÃO DA SEPARAÇÃO E PARTILHA.
VÍNCULO MATRIMONIAL REMANESCENTE.
IRRELEVÂNCIA PARA FINS PATRIMONIAIS.
QUESTÕES SUSCITADAS, MAS NÃO EXAMINADAS NA ORIGEM.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
DESSEMELHANÇA FÁTICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O PARADIGMA.
INEXISTÊNCIA DE DISSENSO JURISPRUDENCIAL. 1- Ação distribuída em 17/09/2013.
Recurso especial interposto em 30/08/2017 e atribuído à Relatora em 29/01/2018. 2- O propósito recursal é definir se o termo inicial do prazo prescricional da ação de sobrepartilha é deflagrado com a sentença que homologou a separação judicial e a partilha de bens ou se, ao revés, tem início apenas com a decretação do divórcio do casal. 3- Não se deve confundir o término da sociedade conjugal com a dissolução do casamento válido, residindo a diferença substancial entre ambos no fato de que apenas a dissolução do casamento torna irreversível o matrimônio e, consequentemente, permite às partes contraírem um novo casamento. 4- São as mesmas, todavia, as consequências patrimoniais do término da sociedade conjugal e do término do casamento válido, colocando-se fim ao regime de bens do matrimônio e permitindo-se a realização da partilha dos ativos e passivos de bens comunicáveis. 5- Na hipótese, tendo havido a separação e a partilha consensuais, ambas homologadas por sentença no ano de 1987, também houve, naquele momento, a dissolução do regime de bens do casamento e consequentemente nasceu, para as partes, a pretensão de sobrepartilhar bens remotos, litigiosos, sonegados ou que propositalmente ficaram fora da partilha inicial, como é a hipótese de recebíveis de pessoa jurídica de que o varão é sócio majoritário, de modo que a ação de sobrepartilha está prescrita, quer seja sob a ótica do prazo vintenário do CC/1916, quer seja sob a perspectiva do prazo decenal do CC/2002, sendo irrelevante, o fato de o vínculo matrimonial ter remanescido até 2014, ano em que decretado o divórcio. 6- As alegações de não fluência da prescrição entre cônjuges, de inexistência de doação do referido crédito e de enriquecimento ilícito da outra parte, a despeito de suscitadas em aclaratórios, não foram examinadas no acórdão recorrido, que carece do indispensável prequestionamento.
Incidência da Súmula 211/STJ. 7- A notória dessemelhança fática entre o acórdão recorrido e o paradigma impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial. 8- Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. ( REsp 1719739/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 07/06/2018) Assim, o recurso não merece prosperar, pois incide a Súmula n. 83/STJ.
Por fim, o apelo nobre também não prospera pela divergência jurisprudencial, porqu anto, além da incidência da Súmula n. 83/STJ, os arestos paradigmas se referem à imprescritibilidade para pedido de divórcio com respectiva partilha de bens, situação distinta dos autos, que trata da sobrepartilha relativa a bens adquiridos durante o casamento, cujo divórcio e respectiva partilha já ocorreram há de 10 anos.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Brasília, 15 de fevereiro de 2022.
Ministro RAUL ARAÚJO Relator(STJ - REsp: 1662716 MG 2017/0064468-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Publicação: DJ 03/03/2022) Assim, o ponto controvertido da demanda consiste em averiguar se houve preenchimento dos requisitos ensejadores da aquisição por usucapião do imóvel descrito na inicial.
Da cláusula resolutiva com impedimento de transferência Aduz a parte requerida que a contagem do prazo para aquisição por usucapião somente deverá começar a contar a partir do preenchimento das condições resolutivas exposta do Título Definitivo, consistente em: decurso do prazo de 10 anos, pagamento integral do débito e efetivo registro, o qual ocorreu no ano de 2016, não havendo, portanto, transcorrido prazo suficiente para ocorrência da usucapião.
A condição resolutiva expressa no Título de Domínio emitido pelo INCRA permite a transferência do imóvel, não havendo, em primeiro momento, propriedade plena, mas sim limitada enquanto viger as condições resolutiva fixadas.
Há, dessa forma, propriedade resolúvel, ou seja, a transferência do domínio ocorre, e o imóvel passa a ser privado, mas caso ocorra o implemento da condição fixada como resolutiva, a propriedade se resolve, retornando ao estado anterior, qual seja, patrimônio público.
Assim, ainda que sob condições resolutiva, o imóvel descrito na inicial passou a pertencer às partes quando da transferência do domínio, ocorrido em 07.07.1997 [ID 74673081, pág. 2].
Dessa forma, as referidas condições resolutivas não são impedimentos para contagem do prazo para usucapião, uma vez que a propriedade já pertencia ao casal desde o ano de sua aquisição.
Salienta-se ainda que o bem não retornou ao patrimônio público, uma vez que foram cumpridos todos requisitos dispostos em contrato, cujo cancelamento da condição resolutiva fora devidamente registrado em 29.09.2016 [ID 74613082, pág. 2].
Dos requisitos para usucapião.
Os requisitos para a usucapião do imóvel objeto desta lide estão dispostos no Código Civil da seguinte forma: Art. 1.238.
Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de R e g i s t r o d e I m ó v e i s .
Parágrafo único.
O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de c a r á t e r p r o d u t i v o . ( . . . ) Art. 1.242.
Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. (...) Art. 1.243.
O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Considerando que o conjunto fático-probatório dos autos demonstrou que as partes adquiriram o bem em 1997, e no ano de 2002 realizaram o divórcio sem, contudo, dispor acerca do imóvel.
Afirma o autor que desde então exerce a posse mansa, pacífica e contínua do imóvel sem qualquer colaboração ou objeção da parte requerida.
Narra que custeou exclusivamente a abertura para cultivo, regularização do imóvel, georreferenciamento e quitação do título do Incra e custas das averbações nas matrículas.
A requerida, por sua vez, impugnou aludidas alegações sob o fundamento de que o autor não informou que esta deveria arcar com tais despesas.
Ora, se a requerida tinha interesse em se manter na posse do imóvel, caberia a esta buscar as informações pertinentes a este, bem como realizar atividades que a mantivesse sob o domínio da parte que lhe cabia, e não deixar que o autor arcasse com todas as despesas e encargos pertinentes ao imóvel.
Sabe-se que a terra precisa manter sua função social, exercendo atividades que lhe mantenha produtiva, contudo, conforme se extrai da própria contestação, a requerida em nenhum momento buscou realizar as obrigações que lhe competia como proprietária do bem.
Ademais, em relação a ação de divisão protocolada, verifica-se que esta somente fora distribuída após o propositura da presente demanda [ID 78338082], demonstrando que a requerida somente passou a demonstrar interesse pelo imóvel, objeto dos autos, quando citada da presente ação.
O que se percebe é que a requerida, após a separação, se manteve totalmente inerte em relação ao imóvel, deixando que o autor exercesse a posse integral do imóvel de forma mansa e pacífica, contestando a posse somente quando da distribuição da presente ação.
Assim, considerando que o autor exerce a posse integral do imóvel denominado Lote Rural 23, Gleba 17, Setor Pimenteiras, Gleba Guaporé, com animus domini de forma contínua e sem qualquer reclamação por terceiros, a declaração da usucapião é medida que se impõe ante o preenchimento dos requisitos legais.
Salienta-se que, considerando a data da separação tida entre o casal, ocorrida em 28.11.2002 [ID 74673077, pág. 9] até a data de propositura da demanda [17.03.2022], se transcorreram mais de 19 anos, ou seja, prazo superior aos dispostos nos artigos supramencionados.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para declarar a usucapião do autor sobre o imóvel denominado Lote Rural 23, Gleba 17, Setor Pimenteiras, Gleba Guaporé, registrado sob a matrícula n. 12.202 perante o Ofício Único de Registro de Imóveis da Comarca de Cerejeiras/RO.
Esta decisão servirá de título para matrícula junto ao cartório imobiliário, devendo a parte autora comprovar o cumprimento dos requisitos previstos na lei registral e apresentar os documentos necessários Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, contudo, suspendo sua exigibilidade, ante as benesses da justiça gratuita que concedo nesta oportunidade Junte-se cópia da presente decisão nos autos de n. 7001354-44.2022.8.22.0013.
Em caso de apelação, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, terça-feira, 30 de maio de 2023 Fabrízio Amorim de Menezes Juiz de Direito -
30/05/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:12
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 09:17
Conclusos para despacho
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25/04/2023 12:50
Juntada de Certidão
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05/04/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
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05/04/2023 09:10
Decorrido prazo de ADVOCACIA GERAL DA UNIAO em 04/04/2023 23:59.
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28/03/2023 05:58
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2023.
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28/03/2023 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 00:35
Decorrido prazo de ANA MARIA CAPOIA DE OLIVEIRA em 23/03/2023 23:59.
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16/03/2023 12:28
Juntada de Petição de juntada de ar
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03/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
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02/03/2023 10:16
Juntada de Petição de juntada de ar
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02/03/2023 07:48
Juntada de Certidão
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01/03/2023 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/02/2023 12:53
Juntada de Petição de petição
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22/02/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 16:32
Decorrido prazo de LUIZA FORTUNATA CONSTANTINO em 13/02/2023 23:59.
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16/02/2023 16:11
Expedição de Edital.
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16/02/2023 15:44
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GALTERIO em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 17:46
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 01:46
Publicado DECISÃO em 16/12/2022.
-
15/12/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/12/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 19:15
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2022.
-
21/11/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/11/2022 06:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 00:21
Decorrido prazo de AMAURY WALDER MORENO YASAKA em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:21
Decorrido prazo de SERGIO ABRAHAO ELIAS em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GALTERIO em 09/11/2022 23:59.
-
10/11/2022 00:17
Decorrido prazo de LUIZA FORTUNATA CONSTANTINO em 09/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 01:34
Publicado DECISÃO em 01/11/2022.
-
31/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2022 11:57
Decorrido prazo de LUIZA FORTUNATA CONSTANTINO em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 11:57
Decorrido prazo de PAULO SERGIO GALTERIO em 26/10/2022 23:59.
-
27/10/2022 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 10:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 14:54
Conclusos para despacho
-
26/10/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:22
Publicado INTIMAÇÃO em 13/10/2022.
-
13/10/2022 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2022 16:30
Publicado DECISÃO em 04/10/2022.
-
10/10/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/10/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 10:08
Embargos de Declaração Acolhidos
-
26/09/2022 11:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 00:21
Decorrido prazo de AMAURY WALDER MORENO YASAKA em 19/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:48
Decorrido prazo de SERGIO ABRAHAO ELIAS em 15/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 00:47
Decorrido prazo de AMAURY WALDER MORENO YASAKA em 15/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 02:45
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2022.
-
09/09/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/09/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 01:54
Publicado DECISÃO em 24/08/2022.
-
23/08/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/08/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 13:50
Julgado procedente o pedido
-
27/07/2022 10:36
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 07:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/07/2022 20:41
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 01:35
Publicado DECISÃO em 01/07/2022.
-
30/06/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 09:00
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 09:00
Audiência Conciliação não-realizada para 29/06/2022 08:40 Cerejeiras - 1ª Vara Genérica.
-
29/06/2022 07:25
Recebidos os autos.
-
29/06/2022 07:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/06/2022 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
09/06/2022 00:13
Decorrido prazo de LUIZA FORTUNATA CONSTANTINO em 08/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 00:22
Decorrido prazo de AMAURY WALDER MORENO YASAKA em 30/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 10:59
Mandado devolvido sorteio
-
19/05/2022 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
12/05/2022 06:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/05/2022 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 07:46
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/05/2022 07:46
Recebidos os autos.
-
11/05/2022 07:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/05/2022 07:46
Expedição de Mandado.
-
29/04/2022 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
29/04/2022 06:03
Decorrido prazo de LUIZA FORTUNATA CONSTANTINO em 27/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 00:42
Decorrido prazo de LUIZA FORTUNATA CONSTANTINO em 29/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 11:20
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 08:40 Cerejeiras - 1ª Vara Genérica.
-
12/04/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 00:16
Publicado DECISÃO em 31/03/2022.
-
30/03/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 16:24
Outras Decisões
-
28/03/2022 16:24
Outras Decisões
-
28/03/2022 16:24
Outras Decisões
-
28/03/2022 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:23
Outras Decisões
-
25/03/2022 09:27
Conclusos para despacho
-
23/03/2022 09:11
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMAURY WALDER MORENO YASAKA.
-
22/03/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 01:48
Publicado DECISÃO em 22/03/2022.
-
21/03/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
18/03/2022 11:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMAURY WALDER MORENO YASAKA.
-
18/03/2022 11:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMAURY WALDER MORENO YASAKA.
-
18/03/2022 11:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMAURY WALDER MORENO YASAKA.
-
18/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 11:30
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a AMAURY WALDER MORENO YASAKA.
-
17/03/2022 17:59
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2022
Ultima Atualização
02/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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