TJRO - 7001629-27.2021.8.22.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Glodner Luiz Pauletto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2023 12:41
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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10/11/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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08/11/2023 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 12:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 01/11/2023 23:59.
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13/10/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 08:53
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/09/2023 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 06/09/2023.
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06/09/2023 00:00
Intimação
7001629-27.2021.8.22.0013 Embargos de Declaração em Apelação Origem: 7001629-27.2021.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara Genérica Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Embargado: Pedro dos Santos Correa Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807) Relator: DES.
GLODNER LUIZ PAULETTO Opostos em 23/06/2023 DECISÃO: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração.
Omissão.
Embargos não providos. 1.
Os embargos apresentados, em verdade, pretendem rediscutir matéria, o que não é permitido em sede de embargos de declaração, já que a fundamentação é vinculada às hipóteses de omissão, obscuridade, contradição. 2.
Caso haja motivo suficiente para proferir a decisão, não há obrigatoriedade de o órgão julgador se manifestar sobre todas as questões trazidas pelas partes. 3.
O intento do embargante é propor uma nova solução ao caso, o que não é possível por meio deste recurso. 4.
Embargos não providos. -
05/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 12:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/08/2023 12:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 11:12
Juntada de Petição de certidão
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27/07/2023 13:36
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2023 10:57
Conclusos para decisão
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25/07/2023 10:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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24/07/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2023 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 21/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:03
Decorrido prazo de PEDRO DOS SANTOS CORREA em 19/07/2023 23:59.
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30/06/2023 12:55
Expedição de Certidão.
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30/06/2023 00:00
Publicado DESPACHO em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Glodner Pauletto Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001629-27.2021.8.22.0013 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: PEDRO DOS SANTOS CORREA ADVOGADO DO APELADO: AMEUR HUDSON AMANCIO PINTO, OAB nº RO1807A Vistos, Intime-se à parte contrária para contrarrazões. Cumpra-se. -
28/06/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 07:53
Conclusos para decisão
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26/06/2023 14:39
Conclusos para decisão
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26/06/2023 14:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 07:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/06/2023 09:29
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 08:31
Juntada de Petição de outras peças
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02/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 18:16
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 00:00
Intimação
7001629-27.2021.8.22.0013 Apelação Origem: 7001629-27.2021.8.22.0013 Cerejeiras/2ª Vara Genérica Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Apelado: Pedro dos Santos Correa Advogado: Ameur Hudson Amâncio Pinto (OAB/RO 1807) Relator: DES.
GLODNER LUIZ PAULETTO Distribuído em 24/03/2023 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, À UNANIMIDADE.” EMENTA Apelação.
Embargos de terceiro.
Restrição judicial.
Veículo.
Terceiro adquirente.
Má-fé.
Não demonstração.
Cancelamento da constrição.
Devido.
Recurso não provido.
Quando ausente comprovação de má-fé do adquirente de veículo que sobre ele caiu restrição judicial, deve ser dado provimento aos Embargos de Terceiros para o cancelamento da constrição. -
29/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 08:10
Conhecido o recurso de ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 00.***.***/0001-71 (APELANTE) e não-provido
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19/05/2023 07:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2023 07:04
Juntada de Petição de certidão
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16/05/2023 11:34
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/05/2023 12:36
Juntada de Petição de certidão
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25/04/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2023 13:25
Pedido de inclusão em pauta
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11/04/2023 12:37
Conclusos para decisão
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11/04/2023 12:37
Conclusos para decisão
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11/04/2023 09:38
Juntada de termo de triagem
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11/04/2023 09:37
Desentranhado o documento
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11/04/2023 09:37
Cancelada a movimentação processual
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24/03/2023 08:58
Recebidos os autos
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24/03/2023 08:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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