TJRO - 7016613-15.2022.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 16:04
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 27/06/2023 23:59.
-
30/06/2023 20:40
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2023 03:42
Decorrido prazo de WILKER BAUHER VIEIRA LOPES em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:41
Decorrido prazo de ELIANA RODRIGUES DA SILVA em 27/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 03:40
Decorrido prazo de RANGEL ALVES MUNIZ em 27/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:04
Publicado SENTENÇA em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/05/2023 00:00
Intimação
7016613-15.2022.8.22.0002 REQUERENTE: ELIANA RODRIGUES DA SILVA, CPF nº *23.***.*61-20, AVENIDA PERIMETRAL LESTE 3847, - DE 3643 A 3955 - LADO ÍMPAR SETOR 11 - 76873-791 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: RANGEL ALVES MUNIZ, OAB nº RO9749 REQUERIDO: TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), , TELEFONICA BRASIL S/A 1376 CIDADE MONÇÕES - 04571-936 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DO REQUERIDO: WILKER BAUHER VIEIRA LOPES, OAB nº GO29320, PROCURADORIA DA TELEFÔNICA BRASIL S/A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Extrai-se dos autos que as partes entabularam ACORDO EXTRAJUDICIAL e nesse sentido requerem sua homologação judicial.
Considerando que o teor do documento apresentado não apresenta nenhum vício ou irregularidade, HOMOLOGO POR SENTENÇA para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo efetuado pelas partes, que se regerá pelas cláusulas constantes no documento juntado aos autos e como consequência, EXTINGO o feito com resolução do mérito na forma do art. 487, III, b do CPC.
Fica ciente o(a) executado(a) que o não cumprimento da sentença ensejará multa de 10% sobre o valor da condenação, a teor do art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Além disso, caso haja inadimplemento do valor descrito no acordo, o autor poderá desarquivar os autos ajuizando o competente pedido de cumprimento de sentença, neste mesmos autos, caso queria, sem qualquer prejuízo.
Ademais, em razão da extinção do feito, DETERMINO à CPE que verifique a existência de eventuais restrições no SERASA, SPC, SERASAJUD, SISBAJUD, RENAJUD e CARTÓRIO(S) DE PROTESTO.
Caso exista algum bem fisicamente penhorado, fica automaticamente liberado, independentemente de documento oficial ou cumprimento de diligência.
Sem custas e sem verbas honorárias.
Publique-se.
Registre-se.
Após, arquivem-se, independentemente do trânsito em julgado e de intimação.
CUMPRA-SE SERVINDO A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA/CARTA DE INTIMAÇÃO PARA SEU CUMPRIMENTO. Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito -
30/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 14:15
Homologada a Transação
-
23/05/2023 08:47
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 10:43
Juntada de Petição de outras peças
-
23/02/2023 15:35
Conclusos para julgamento
-
23/02/2023 15:35
Recebidos os autos do CEJUSC
-
23/02/2023 12:26
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2023 12:30 Ariquemes - Juizado Especial.
-
17/02/2023 13:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2023 14:57
Juntada de Petição de contestação
-
23/11/2022 00:09
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S/A (VIVO), em 22/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 12:09
Decorrido prazo de ELIANA RODRIGUES DA SILVA em 04/11/2022 23:59.
-
03/11/2022 12:20
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2022 09:26
Decorrido prazo de RANGEL ALVES MUNIZ em 27/10/2022 23:59.
-
28/10/2022 09:26
Decorrido prazo de ELIANA RODRIGUES DA SILVA em 27/10/2022 23:59.
-
25/10/2022 02:10
Publicado DECISÃO em 26/10/2022.
-
25/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2022 01:34
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2022.
-
25/10/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/10/2022 11:22
Recebidos os autos.
-
24/10/2022 11:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
24/10/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 11:12
Audiência Conciliação designada para 23/02/2023 12:30 Ariquemes - Juizado Especial.
-
24/10/2022 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2022 10:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/10/2022 10:04
Concessão
-
19/10/2022 17:23
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005170-58.2022.8.22.0005
Ivone Justen Borges
Banco do Brasil
Advogado: Fabricio dos Reis Brandao
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/05/2022 21:05
Processo nº 7003828-65.2020.8.22.0010
Demi Ricarte Dias
Municipio de Rolim de Moura
Advogado: Salvador Luiz Paloni
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/03/2021 14:33
Processo nº 7003828-65.2020.8.22.0010
Demi Ricarte Dias
Municipio de Rolim de Moura
Advogado: Ronielly Ferreira Desiderio
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/09/2020 17:16
Processo nº 7002565-40.2021.8.22.0017
Veiga e Magalhaes LTDA - ME
Paulo Henrique Antunes
Advogado: Newito Teles Lovo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 07/10/2021 16:16
Processo nº 7034043-46.2023.8.22.0001
Residencial Belmont Empreendimentos Imob...
Marcos Eduardo Ignacio Rego
Advogado: Maria Nazarete Pereira da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/05/2023 16:29