TJRO - 7000156-68.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 00:17
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 05/06/2023 23:59.
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01/06/2023 17:08
Juntada de Petição de outros documentos
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01/06/2023 00:05
Publicado SENTENÇA em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/05/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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31/05/2023 00:00
Intimação
7000156-68.2023.8.22.0002 Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes AUTOR: ELIANA MARIA DO NASCIMENTO, CPF nº *14.***.*34-40, ALAMEDA BEM-TE-VI 3798 SETOR 02 - 76873-244 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: ALINE MORAES SOBREIRA, OAB nº RO12247 REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, CNPJ nº 26.***.***/0001-03, RUA IGUATEMI, EDIFÍCIO SPAZIO FARIA LIMA 151, 19 ANDAR ITAIM BIBI - 01451-011 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADO DO REU: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Trata-se de procedimento do Juizado Especial onde a parte autora requereu a extinção do feito por não ter mais interesse em seu prosseguimento.
Conforme disposto no art. 485, X, §5º do Código de Processo Civil, a parte autora poderá desistir da ação até a sentença.
O inciso VIII do mesmo artigo dispõe ainda que o consentimento da parte requerida em relação ao pedido de desistência só deve existir em situações onde já houve a apresentação de contestação.
O ENUNCIADO 90 do FONAJE dispõe que “a desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG)”.
Portanto, conclui-se que, com ou sem apresentação de contestação, inexiste necessidade de intimação da parte requerida para se manifestar em relação ao pedido de desistência face o disposto no Enunciado 90 do FONAJE.
Ante o exposto, considerando o pedido expresso da parte autora, HOMOLOGO o pedido de desistência para que surta seus jurídicos e legais efeitos, na forma do art. 485, VIII e X, § 5º do CPC.
P.
R.
Após, arquivem-se os autos independente do trânsito em julgado e de intimação.
CUMPRA-SE SERVINDO O PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA PARA SEU CUMPRIMENTO.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout -
30/05/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 14:15
Extinto o processo por desistência
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30/05/2023 14:15
Determinado o arquivamento
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19/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 12:13
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 11:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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05/05/2023 09:27
Audiência Conciliação - JEC realizada para 05/05/2023 09:00 Ariquemes - Juizado Especial.
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04/05/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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04/05/2023 10:40
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2023 15:59
Juntada de Petição de outros documentos
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27/04/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 13:21
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 00:22
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 24/01/2023 23:59.
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10/01/2023 02:07
Publicado DECISÃO em 23/01/2023.
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10/01/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
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09/01/2023 13:59
Recebidos os autos.
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09/01/2023 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:58
Audiência Conciliação designada para 05/05/2023 09:00 Ariquemes - Juizado Especial.
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09/01/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2023 13:39
Concedida a Antecipação de tutela
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06/01/2023 18:01
Conclusos para decisão
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06/01/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/01/2023
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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