TJRO - 7000883-24.2023.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:37
Juntada de Certidão
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30/09/2023 00:37
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 29/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 25/09/2023 23:59.
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21/09/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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07/09/2023 01:22
Publicado NOTIFICAÇÃO em 07/09/2023.
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7000883-24.2023.8.22.0003 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: M.
K.
M.
D.
C. e outros Advogado do(a) ESPÓLIO: MICHELLY MARCELINO ALVES - RO12537 ESPÓLIO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogados do(a) ESPÓLIO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO AO RÉU - CUSTAS Fica a parte REQUERIDA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Iniciais e Finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Advertência: 1) Caso a parte autora seja beneficiária da Justiça Gratuita, caberá também a parte requerida o recolhimento das custas iniciais em sua totalidade. -
06/09/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 12:53
Juntada de Certidão
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31/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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31/08/2023 01:44
Publicado SENTENÇA em 31/08/2023.
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30/08/2023 23:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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30/08/2023 18:56
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 18:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
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25/08/2023 12:21
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:28
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A. em 23/08/2023 23:59.
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18/08/2023 11:42
Juntada de Certidão
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16/08/2023 00:56
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 15/08/2023 23:59.
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11/08/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 09:10
Desentranhado o documento
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10/08/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2023 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 07/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:00
Juntada de Certidão
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07/08/2023 13:07
Expedição de Ofício.
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07/08/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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07/08/2023 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 07/08/2023.
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04/08/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 12:39
Conta Atualizada
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04/08/2023 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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04/08/2023 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 04:59
Publicado DECISÃO em 04/08/2023.
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04/08/2023 00:43
Decorrido prazo de MICHELLY MARCELINO ALVES em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 20:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/08/2023 09:19
Conclusos para despacho
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02/08/2023 09:01
Juntada de Petição de impugnação à execução
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31/07/2023 11:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/07/2023 02:31
Publicado DECISÃO em 31/07/2023.
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28/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/07/2023 09:43
Conclusos para despacho
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25/07/2023 11:33
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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25/07/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 08:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/07/2023 11:12
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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19/07/2023 04:47
Publicado DECISÃO em 20/07/2023.
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19/07/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2023 10:56
Conclusos para despacho
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10/07/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/07/2023 09:21
Juntada de Certidão
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07/07/2023 00:29
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 00:28
Decorrido prazo de RODRIGO GIRALDELLI PERI em 06/07/2023 23:59.
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15/06/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 01:40
Publicado SENTENÇA em 15/06/2023.
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14/06/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000883-24.2023.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Cancelamento de vôo, Overbooking Requerente/Exequente: MIKAELI MARCELINO ALVES DA CRUZ, M.
K.
M.
D.
C.
Advogado do requerente: MICHELLY MARCELINO ALVES, OAB nº RO12537 Requerido/Executado: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do requerido: LUCIANA GOULART PENTEADO, OAB nº DF39280, RODRIGO GIRALDELLI PERI, OAB nº MS16264, PROCURADORIA DA AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S/A SENTENÇA Vistos, etc. 1- Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada por M.
K.
M.
D.
C., representada por sua genitora MIKAELI MARCELINO ALVES DA CRUZ, em desfavor de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, todos qualificados nos autos em epígrafe.
Narra a genitora da menor, em suma, que adquiriu passagem aérea com embarque em Porto Velho/RO com destino a Fortaleza, com previsão de chegada às 14h05min, do dia 16/01/2022.
Ressalta que ao chegar no aeroporto de Porto Velho/RO, foi comunicada que o voo havia sido cancelado.
Requer a reparação em danos morais no valor de R$ 15.000,00.
Realizada audiência de conciliação ao ID 90174718, esta estou infrutífera.
A AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A apresentou contestação ao ID 91126702.
Suscitou a preliminar de prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do Código de Defesa do Consumidor, bem como ilegitimidade passiva.
Em relação aos fatos, afirmou que houve alteração na malha aérea, momento em que a autora foi devidamente informada e quando do aviso, entrou em contato com a empresa aérea e requereu o cancelamento, tendo ocorrido o reembolso integral do valor.
Conclui, sustentando que, a autora teve seu voo reacomodado devido a ajustes na malha aérea, mas a parte autora não aceitou, de modo que houve o reembolso dos valores.
Pugna, ao final. pela improcedência dos pedidos iniciais Réplica ao ID91449589.
Vieram-me os autos conclusos. É o relato necessário.
Decido. 2- Fundamentação De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inc.
I do Novo Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular.
Passo a análise da(s) preliminar(es): Da prevalência do Código Brasileiro de Aeronáutica em detrimento do CDC.
A requerida arguiu, a aplicabilidade do Código Brasileiro de Aeronáutica para ações que versam sobre o transporte aéreo de passageiros, tendo em vista que o Código de Defesa do Consumidor não o revogou, há uma relação de consumo entre as partes, segundo o Código de Defesa do Consumidor, nos artigos 2º e 3º.
Não prospera a tese de aplicabilidade do Código Brasileiro da Aeronáutica.
Em casos tais, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, mormente porque configurada, de forma cristalina, a relação de consumo existente entre as partes.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO DE PESSOAS.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
VOO DOMÉSTICO.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM.
APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DA COMPANHIA AÉREA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. 1.
Em se tratando de transporte aéreo de pessoas, na linha do entendimento deste Colegiado, se aplica ao caso em comento o regramento contido no Código de Defesa do Consumidor, e não o Código Brasileiro da Aeronáutica.
Precedente desta Câmara. 2.
Não verificação de culpa exclusiva do consumidor a eximir a responsabilidade da ré, sob a alegação de que deveria ter levado os itens extraviados em sua bagagem de mão, e não os despachado.
Em primeiro lugar, aparenta-se inviável, ou, no mínimo, muito complicado, transportar dois servidores de computador consigo como bagagem de mão.
Em segundo lugar, ainda que devessem os itens ser transportados junto à cabine, vê-se que a companhia de aviação tinha o dever de informar tal circunstância ao consumidor, com o que exsurge a inobservância, por parte da empresa de transporte aéreo, de seus mais básicos deveres de informação para com aquele.
Precedente deste Colegiado. 3.
Na hipótese versada, a parte autora logrou êxito em comprovar os danos materiais suportados a partir do extravio definitivo de sua bagagem, sendo imperativa a manutenção da condenação imposta na sentença, bem como do quantum indenizatório, que se ateve ao valor dos produtos.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*43-03, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout, Julgado em: 14-03-2019).
Assim, afasto a preliminar.
Da preliminar de ilegitimidade passiva Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, pois a agência de viagem se limita apenas a venda de passagens, sendo o cancelamento de voo ato exclusivo da companhia aérea.
Do mérito.
Versam os presentes sobre ação de cognição de natureza condenatória, em que a parte autora pretende ser indenizada por supostos danos morais em virtude de cancelamento de voo.
O documento de viagem de ID 87360051, demonstra que o voo deveria partir de Porto Velho às 02h20min, do dia 16/01/2022.
No entanto, houve a comunicação de cancelamento, no dia da embarcação, conforme documento de ID 8736005.
Embora a ré tenha afirmado ter havido o reembolso do valor despendido, não trouxe aos autos provas capazes de demostrar a devolução de tais valores.
As telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela ré e anexas ao corpo da peça contestatória não possuem força probatória para comprovar o reembolso dos valores.
Não obstante, a requerida não comprovou que houve o ajuste na malha aérea e que essa alteração não tenha sido realizada conforme sua própria estratégia de negócios.
Dessa forma, a requerida não demonstrou fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora e, ao não observar os horários que se obrigou a cumprir e o serviço a ser prestado, incorreu em descumprimento contratual por frustrar a legítima expectativa da autora em ter cumpridos os horários contratados, o que evidencia a falha na prestação de serviço, nos moldes previstos no art. 14 do CDC.
De acordo com o art. 733 do mesmo estatuto, as companhias transportadoras devem responder pelos danos que em face do transporte forem causados a pessoas e coisas”, sendo que “o dano, resultante do atraso ou da interrupção da viagem, será determinado em razão da totalidade do percurso” (§ 1º).
Não se pode olvidar, é verdade, que o § 1º, do art. 14, do CDC alerta que “o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; [...]”.
Nos termos do § 3º, do citado art. 14 do CDC, “O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Também é de se considerar a exclusão da responsabilidade civil em face de caso fortuito ou força maior (art. 393 do Código Civil de 2002).
Portanto, a companhia aérea somente se eximiria do dever de indenizar se demonstrasse alguma excludente, como culpa exclusiva da vítima, culpa de terceiro ou caso fortuito ou força maior.
Assim, ante a confissão da requerida de que o cancelamento se deu em decorrência da reestrutura da malha viária, devido se mostra o dever de indenizar.
Nesse sentido: Apelação cível.
Indenização.
Danos morais.
Transporte aéreo.
Cancelamento do voo.
Alegação de alteração de malha viária.
Fato de terceiro.
Ausência de comprovação.
Falta de assistência.
Manutenção da sentença. É ônus da companhia aérea, a qual cancela voo sem justificar adequadamente sua razão, responder pelos danos experimentados pelos passageiros, até porque eles não decorrem do alegado motivo de força maior ou de caso fortuito, mas do despreparo logístico e da política desidiosa da empresa, bem como pela responsabilidade objetiva disciplinada pela lei consumerista.
O valor indenizatório deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, produzindo, nos causadores do mal, impacto suficiente para dissuadi-los de igual procedimento, forçando-os a adotar uma cautela maior, diante de situações como a descrita nestes autos. (Apelação, Processo nº 0008760-80.2XXX.822.0XX5, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Moreira Chagas, Data de julgamento: 22/07/2015).
Apelação cível.
Responsabilidade civil.
Agência de viagem.
Empresa aérea.
Cancelamento de compra de passagem.
Falha na prestação de serviço.
Dano moral.
Indenização devida.
Sentença reformada.
Provada a falha na prestação de serviço consistente em cancelamento da compra de passagem aérea e sua comunicação somente no momento do check-in, é devida a indenização por dano moral resultante dos transtornos suportados pelo passageiro, notadamente quando as empresas não tentam solucionar o ocorrido.
No tocante ao quantum indenizatório, este deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, para que não seja considerado irrisório ou elevado, de modo que a condenação atinja seus objetivos.
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7013580-64.2XXX.822.0XX1, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 16/03/2018.
Uma vez reconhecida a existência do dano moral, e o consequente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo, preventivo, repressor.
E essa indenização que se pretende em decorrência dos danos morais, há de ser arbitrada mediante estimativa prudente, que possa em parte compensar o dano moral sofrido pela autora, e dissuadir o requerido do comportamento que gerou os fatos.
Ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes.
Nessa toada, levando-se em conta a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável o valor de R$ 5.000,00 a título de compensação financeira por danos morais.
Por fim, considera-se suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente, bem como ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Portanto, os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. 3- Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido da exordial, formulado por M.
K.
M.
D.
C., representada por sua genitora MIKAELI MARCELINO ALVES DA CRUZ, em desfavor da AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A, para o fim de CONDENAR a parte requerida: I) ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00, a título de danos morais, corrigidos monetariamente, a partir desta data (Súmula 362, STJ) atualizada segundo a Tabela Prática do TJ/RO, e com juros de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54, STJ).
II) ao pagamento INTEGRAL das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Na ocasião, imperioso ressaltar que o julgamento parcial dos pedidos da autora, já que concedido os danos morais em valor inferior ao pleiteado, não enseja a aplicação do instituto da sucumbência recíproca, conforme entendimento sumulado do STJ (SÚMULA N. 326 - “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”).
Por consequência, declaro EXTINTO o feito COM resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo apelação antes do trânsito em julgado, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º).
Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes, arquive-se.
Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, terça-feira, 13 de junho de 2023. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO: AUTORES: MIKAELI MARCELINO ALVES DA CRUZ, RUA FRANCISCO SÁ OLIVEIRA 1337, CASA SAVANA PARK - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, M.
K.
M.
D.
C., RUA FRANCISCO SÁ OLIVEIRA 1337, CASA SAVANA PARK - 78940-000 - NÃO INFORMADO - ACRE REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A., AC AEROPORTO INTERNACIONAL DE PORTO VELHO S/N, AVENIDA GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA 6490 AEROPORTO - 76803-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
13/06/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 12:10
Julgado procedente em parte o pedido
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01/06/2023 08:33
Conclusos para decisão
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31/05/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 02:57
Publicado INTIMAÇÃO em 31/05/2023.
-
30/05/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7000883-24.2023.8.22.0003 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: M.
K.
M.
D.
C. e outros Advogado do(a) AUTOR: MICHELLY MARCELINO ALVES - RO12537 Advogado do(a) AUTOR: MICHELLY MARCELINO ALVES - RO12537 REU: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogados do(a) REU: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884, RODRIGO GIRALDELLI PERI - MS16264 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. -
29/05/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 03:39
Decorrido prazo de AGUARDANDO CONTESTAÇÃO em 23/05/2023 23:59.
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23/05/2023 16:38
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:18
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/05/2023 12:28
Audiência Conciliação - JEC realizada para 02/05/2023 12:30 Jaru - 2ª Vara Cível.
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28/04/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 11:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/04/2023 23:59.
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10/03/2023 08:15
Recebidos os autos.
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10/03/2023 08:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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09/03/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2023.
-
03/03/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/03/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 12:36
Audiência Conciliação designada para 02/05/2023 12:30 Jaru - 2ª Vara Cível.
-
01/03/2023 02:29
Publicado DESPACHO em 02/03/2023.
-
01/03/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/02/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 08:00
Conclusos para despacho
-
24/02/2023 15:53
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
24/02/2023 04:38
Publicado DECISÃO em 27/02/2023.
-
24/02/2023 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
20/02/2023 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2023
Ultima Atualização
07/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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