TJRO - 7033617-34.2023.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 12:09
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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02/09/2023 00:42
Decorrido prazo de TSC INCORPORADORA LTDA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:41
Decorrido prazo de RONIELE CABRAL MEDEIROS DE MENEZES em 01/09/2023 23:59.
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30/08/2023 07:52
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 02:12
Publicado SENTENÇA em 30/08/2023.
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29/08/2023 12:27
Extinto o processo por desistência
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29/08/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:27
Extinto o processo por desistência
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28/08/2023 15:10
Conclusos para julgamento
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24/08/2023 15:35
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:30
Decorrido prazo de RONIELE CABRAL MEDEIROS DE MENEZES em 23/08/2023 23:59.
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23/08/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 01:37
Publicado DECISÃO em 15/08/2023.
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14/08/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2023 11:19
Conclusos para decisão
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09/08/2023 00:35
Decorrido prazo de ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:29
Decorrido prazo de RONIELE CABRAL MEDEIROS DE MENEZES em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:44
Decorrido prazo de TSC INCORPORADORA LTDA em 03/08/2023 23:59.
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03/08/2023 00:18
Decorrido prazo de RONIELE CABRAL MEDEIROS DE MENEZES em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:27
Publicado DESPACHO em 01/08/2023.
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31/07/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/07/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 08:58
Conclusos para decisão
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17/07/2023 16:12
Juntada de Petição de custas
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11/07/2023 02:21
Publicado DESPACHO em 12/07/2023.
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11/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7033617-34.2023.8.22.0001 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: TSC INCORPORADORA LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN, OAB nº RO4545 EXECUTADO: RONIELE CABRAL MEDEIROS DE MENEZES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte autora pugna o prosseguimento do feito com realização de arresto executivo via SISBAJUD em desfavor de RONIELE CABRAL MEDEIROS DE MENEZES, CPF: *08.***.*72-00, por não ter sido encontrado para citação, conforme certidão do oficial de justiça id n. 92698171.
Conforme o artigo 830 do Código de Processo Civil, quando o oficial de justiça não encontra o executado, mas localiza bens penhoráveis, ele pode promover o arresto desses bens para garantir a execução, evitando assim a dissipação dos bens do devedor não localizado e assegurando a efetivação da futura penhora. Nesse contexto, é importante ressaltar que o arresto executivo difere do arresto cautelar, previsto no artigo 301 do CPC/15, o qual exige a comprovação dos elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme estabelecido no artigo 300 do CPC/15.
No caso do arresto executivo, o único requisito é que o devedor não seja encontrado, de modo que a citação se torna condição apenas para a conversão do arresto executivo em penhora, não sendo necessária para sua efetivação.
Embora o Código de Processo Civil não mencione expressamente a possibilidade de realização do arresto na modalidade on line, também não há qualquer proibição.
Portanto, o credor pode utilizar esse instrumento visando garantir a satisfação de seu crédito, mesmo que o devedor não tenha sido citado.
Sobre o tema, se manifesta, de maneira favorável, a doutrina: "Tratando-se, portanto, de ato executivo de pré-penhora ou penhora antecipada, conclui-se que não existe qualquer exigência em se provar perigo de ineficácia do resultado do processo para a concessão do arresto executivo; basta não localizar o executado para sua citação.
Justamente por isso, é acertado o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça em admitir o arresto executivo online pelo sistema BacenJud. (...) Apesar do procedimento previsto em lei, com a realização da constrição judicial por meio de oficial de justiça, o Superior Tribunal de Justiça acertadamente entende ser cabível o arresto on-line com a utilização do sistema BacenJud.
Dessa forma, sendo devolvido o mandado de citação negativo pelo oficial de justiça, caberá a tentativa de arresto de dinheiro do executado mantido em instituições financeiras pelo sistema BacenJud, até porque, se o arresto executivo é uma prépenhora ou penhora antecipada, não teria sentido impedir a utilização de forma eletrônica de penhora a tal ato de constrição." (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de direito processual civil: volume único. 8ª ed.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2016. p. 2070/207 Ressalva-se ainda que, de acordo com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), após a tentativa frustrada de citação do devedor, é possível efetuar o arresto na modalidade online, por meio da constrição eletrônica utilizando o Sistema SISBAJUD.
In verbis: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO.
TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA.
ADMISSIBILIDADE.
EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO.
PRESCINDIBILIDADE.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019.
Julgamento: CPC/15. 2.
O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3.
O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução.
Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4.
Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15.
Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5.
Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6.
Recurso especial provido. (STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 1.822.034/SC RECURSO ESPECIAL : 2019/0181839-6, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Data do Julgamento: 15/06/2021)= Assim, ante a ausência de vedação expressa no Código de Processo Civil e o respaldo jurisprudencial favorável ao arresto online e considerando que a ação executiva se norteia pelo princípio da satisfação do credor, se mostra justo deferir a pretensão de realizar o arresto executivo ou pré-penhora como forma de garantir o adimplemento da obrigação, ressalvando-se que eventual levantamento de valores somente ocorrerá após a efetiva citação do devedor, ainda que feita por edital.
Assim, defiro o pedido de arresto executivo ou pré penhora, desde que a parte autora efetue o pagamento das diligências e comprove o pagamento no processo no prazo de 5 (cinco) dias.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO CAPAZ DE DAR CUMPRIMENTO À DECISÃO.
Porto Velho-, 10 de julho de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz de direito -
10/07/2023 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/07/2023 09:16
Conclusos para despacho
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07/07/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 11:12
Mandado devolvido dependência
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28/06/2023 03:28
Decorrido prazo de RONIELE CABRAL MEDEIROS DE MENEZES em 27/06/2023 23:59.
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21/06/2023 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/06/2023 16:37
Expedição de Mandado.
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02/06/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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01/06/2023 02:33
Publicado DESPACHO em 02/06/2023.
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01/06/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo:7033617-34.2023.8.22.0001 Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto: Compra e Venda EXEQUENTE: TSC INCORPORADORA LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ROBSON VIEIRA LEBKUCHEN, OAB nº RO4545 EXECUTADO: RONIELE CABRAL MEDEIROS DE MENEZES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 270.398,53 DESPACHO Na forma dos artigos 319, 320 e 321 do CPC/2015, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, emendar a petição inicial a fim de recolher 2% das custas processais iniciais, sob pena de indeferimento.
A Lei n. 3.896/2016, em seu artigo 12, estabelece que as custas iniciais serão de 2% (dois por cento) sobre o valor dado à causa no momento da distribuição.
Considerando que que este procedimento tem rito específico, não admitindo audiência preliminar, o montante de 2% deverá ser recolhido no momento da distribuição.
Recolhidas as custas, prossiga-se o feito.
Cite-se a(s) parte(s) executada(s) mediante mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça para que no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação/intimação, efetue(m) o pagamento da dívida posta em execução, que deverá ser acrescida dos honorários advocatícios, sendo estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, ou para que sejam nomeados bens à penhora, ficando desde já advertida(s) a(s) parte(s) executada(s) que no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias úteis o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, CPC/2015).
Não efetuado o pagamento no prazo, o que deverá ser certificado pelo Oficial de Justiça, deverá ser promovida a penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para quitação integral do débito (art. 829, § 1º do CPC/2015), devendo ser observado o disposto nos arts. 833 e 835, CPC/2015, lavrando-se o respectivo auto de penhora com a intimação da(s) parte(s) executada(s).
Acaso não seja encontrado(s) o(s) executado(s) pelo Oficial de Justiça, este deverá proceder o arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução, descrevendo pormenorizadamente o ocorrido, nos termos do art. 830 do CPC/2015.
No prazo dos embargos, a parte executada pode reconhecer o crédito do exequente, e requerer, desde que comprovado o depósito de 30% do valor da execução acrescidos de custas e honorários, o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas as subsequentes de correção monetária e juros de 1% de ao mês (art. 916 CPC).
Nesta hipótese, o credor deverá ser intimado para se manifestar quanto ao depósito e logo em seguida os autos virão conclusos para decisão.
Defiro o pedido de expedição de certidão de que a execução foi admitida pelo juízo, nos termos do art. 828, cabendo ao exequente a sua averbação junto ao cartório.
Art. 828.
O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.
Se o endereço da parte executada for em outra comarca, fica desde já autorizado a expedição de carta precatória, nos termos acima, após o recolhimento das custas pertinentes.
OBSERVAÇÃO: A parte executada poderá, independentemente de penhora, depósito ou caução, se opor à execução por meio de embargos (art. 914, CPC/2015) que deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias úteis pelo sistema do processo digital (PJe), contados da juntada do mandado aos autos, na forma do inciso II do art. 231, CPC/2015.
As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
Porto Velho - RO, 31 de maio de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz de Direito Citação de: EXECUTADO: RONIELE CABRAL MEDEIROS DE MENEZES, ESTRADA DA PENAL 4405, BRISAS DO MADEIRA, AP 505, BLOCO 02 RIO MADEIRA - 76821-331 - PORTO VELHO - RONDÔNIA OBSERVAÇÃO: Sr(a).
Oficial(a) de Justiça o presente poderá ser cumprido nos dias e horários estabelecidos no artigo 212 e seus parágrafos, do CPC/2015.
Caso não tenha condições de constituir advogado, deverá procurar o Defensor Público da Comarca, junto a Defensoria Pública do Estado, localizada à Av.
Gov.
Jorge Teixeira, 1722 - Embratel, Porto Velho - RO.
Por fim, o processo acima mencionado poderá ser consultado via endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje. -
31/05/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:17
Recebida a emenda à inicial
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31/05/2023 12:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2023 14:50
Conclusos para despacho
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30/05/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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