TJRO - 7002474-03.2023.8.22.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Pimenta Bueno
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 21:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 22:11
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 23:25
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 23:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 07:49
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2024 07:40
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 27/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 09:30
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:19
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/07/2024 00:23
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 23/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 21:18
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 02:03
Publicado SENTENÇA em 01/07/2024.
-
28/06/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 16:19
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 09:33
Conclusos para julgamento
-
07/06/2024 00:52
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 06/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
20/05/2024 00:25
Publicado DESPACHO em 20/05/2024.
-
17/05/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 22:28
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 00:10
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 14/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
18/04/2024 00:39
Publicado DECISÃO em 18/04/2024.
-
17/04/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/04/2024 10:17
Deferido o pedido de BANCO DO BRASIL.
-
17/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 21:45
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 04:18
Publicado INTIMAÇÃO em 11/03/2024.
-
08/03/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2024 03:16
Decorrido prazo de ITALO SCARAMUSSA LUZ em 01/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 29/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:40
Publicado DESPACHO em 05/02/2024.
-
02/02/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/02/2024 10:23
Recebidos os autos do CEJUSC
-
02/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 10:37
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum realizada para 31/01/2024 10:00 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
-
31/01/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:50
Recebidos os autos.
-
18/01/2024 10:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/12/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 00:53
Publicado INTIMAÇÃO em 01/12/2023.
-
30/11/2023 11:45
Recebidos os autos.
-
30/11/2023 11:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 11:41
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 11:39
Audiência 4. CONCILIAÇÃO - Cível Comum designada para 31/01/2024 10:00 Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível.
-
24/11/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
-
15/11/2023 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 15/11/2023.
-
14/11/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 03:57
Publicado DECISÃO em 08/11/2023.
-
07/11/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:05
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/11/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/11/2023 09:04
Conclusos para julgamento
-
24/10/2023 09:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 23/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 27/09/2023.
-
26/09/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 21:29
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 20:12
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 12/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 19:53
Decorrido prazo de ELIAS PINTO DA VITORIA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:20
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:19
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:18
Decorrido prazo de ELIAS PINTO DA VITORIA em 12/09/2023 23:59.
-
18/08/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
18/08/2023 02:15
Publicado DESPACHO em 18/08/2023.
-
17/08/2023 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 22:24
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2023 11:15
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 00:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 09/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2023 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 00:38
Decorrido prazo de MYRIAN ROSA DA SILVA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:31
Decorrido prazo de ELIAS PINTO DA VITORIA em 26/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 00:30
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 26/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 12:54
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 15:39
Publicado DECISÃO em 05/07/2023.
-
05/07/2023 15:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/07/2023 16:29
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 28/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002474-03.2023.8.22.0009 Embargos à Execução EMBARGANTE: ELIAS PINTO DA VITORIA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB nº RO607A, MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos.
A parte embargante requer a suspensão da ação principal até o deslinde dos embargos à execução.
A decisão de ID 91507199 concedeu à parte embargante, o prazo de 15 dias para recolher as custas processuais devidas, bem como apresentar caução, a fim de garantir a execução, sob pena de indeferimento do efeito suspensivo. A embargante recolheu as custas perante o ID92614419 e ofereceu como caução uma a Instalação/ampliação de câmara fria para frutas e hortaliças – 1 unidade, prevista no contrato.
Entretanto, não há nos autos qualquer informação de que a esposa do embargante concorde em ofertá-los como garantia, tampouco se valeria o suficiente para garantir a dívida executada, pelo contrário, o que se extrai do documento de ID 91496356, o valor atribuído a instalação em questão é de R$12.887,20, motivo pelo qual INDEFIRO o efeito suspensivo. 1.
Assim, recebo os embargos sem efeito suspensivo, eis que não presentes os requisitos do art. 919, § 1º do CPC. 2. Destaca-se que a execução principal possui como título extrajudicial Cédula de Crédito Bancário e, em juízo de cognição sumária, não vislumbro prejuízos à parte embargante no prosseguimento da execução, considerando que a oposição de embargos à execução, por si só, não impede a realização de atos executivos, os quais podem ser impugnados pelos executados. Aliado a isso, em análise da petição inicial, verifica-se que a parte embargante não apresenta provas inequívoca de que a continuidade do processo executivo pode causar risco de grave lesão ou de difícil reparação, conforme determina o art. 914, caput, c/c art. 919, §1°, ambos do CPC. 3.
Nos termos do art. 920, I, do CPC, intime-se a parte exequente/embargada, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar defesa aos embargos. 3.1.
Deverá a parte embargada, no mesmo prazo, requerer as provas que pretende produzir e justificar a sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado da lide, na fase em que se encontra. 4.
Translade-se cópia desta decisão nos autos de execução n. 7000694-28.2023.8.22.0009. Intime-se.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SIRVA O PRESENTE DE MANDADO. Pimenta Bueno/RO, 3 de julho de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
03/07/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 12:05
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 00:35
Decorrido prazo de CARLOS OLIVEIRA SPADONI em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 21:32
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
02/06/2023 01:03
Publicado DECISÃO em 05/06/2023.
-
02/06/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Pimenta Bueno - 2ª Vara Cível Avenida Presidente Kennedy, nº 1065, Bairro Pioneiros, Pimenta Bueno/RO - CEP 76.970-000, Central atend (Seg a Sex 7h-14h): (69) 3452-0910; Balcão Virtual: https://meet.google.com/yxd-ndiu-azo Autos n° 7002474-03.2023.8.22.0009 Embargos à Execução EMBARGANTE: ELIAS PINTO DA VITORIA ADVOGADOS DO EMBARGANTE: CARLOS OLIVEIRA SPADONI, OAB nº RO607A, MYRIAN ROSA DA SILVA, OAB nº RO9438 EMBARGADO: BANCO DO BRASIL ADVOGADO DO EMBARGADO: PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO
Vistos. 1.
Indefiro a gratuidade de justiça, uma vez que não houve a devida comprovação do estado de hipossuficiência da parte embargante.
Os embargos à execução, embora distribuídos por dependência, possuem total autonomia em relação ao processo principal, vez que se trata de ação de conhecimento amplo.
Assim, devem ser recolhidas as custas processuais, pois ao contrário do que antes previa a Lei de Custas, que expressamente afirmava a não incidência de custas em embargos à execução, a nova Lei de Custas (Lei 3.896/2016) não traz essa previsão.
Nesse caso, tendo o legislador silenciado, não há como incluir os embargos à execução entre os procedimentos elencados pelo art. 6º da Lei 3.896/2016.
Portanto, devidas as custas processuais (2% do valor dos embargos). 2.
Outro ponto é a ser observado é a previsão contida no art. 919 do CPC, a qual dispõe que os embargos do executado não terão efeito suspensivo.
Nada obstante isso, o §1º do aludido dispositivo prevê a possibilidade de ser atribuído tal efeito, caso o juiz, a requerimento do embargante e sendo relevantes seus fundamentos, constate a presença dos requisitos para concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Compulsando os autos, verifico que houve requerimento para a atribuição do efeito suspensivo, todavia, a execução não foi garantida.
Entrementes, pelos argumentos alinhavados na exordial e documentos coligidos, entendo que os fatos noticiados apontam impedimento a continuidade da execução, caso procedente estes embargos. 3.
Desta feita, intime-se o embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, para: 3.1 Comprovar o pagamento das custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento. 3.2 Apresentar nos autos caução, a fim de garantir a execução, sob pena de não atribuição do efeito suspensivo requerido. 4.
Não vindos aos autos pagamento das custas processuais, tornem conclusos para extinção. 4.1 Pagas as custas e apresentada garantia da execução, retorne concluso para recebimento dos embargos. Pratique-se e expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Pimenta Bueno/RO, 1 de junho de 2023.
Rejane de Sousa Gonçalves Fraccaro Juíza de Direito -
01/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 09:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 05:22
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 21:58
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 21:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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