TJRO - 7005259-52.2020.8.22.0005
1ª instância - 5ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2021 11:45
Arquivado Definitivamente
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23/06/2021 11:43
Juntada de Certidão
-
21/06/2021 16:31
Juntada de Certidão
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19/05/2021 00:30
Decorrido prazo de IBRAIN PORTECHEL FERREIRA VIEIRA em 18/05/2021 23:59:59.
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03/05/2021 11:26
Juntada de Certidão
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26/04/2021 00:52
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2021.
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26/04/2021 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/04/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2021 09:47
Juntada de Certidão
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05/04/2021 10:32
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 29/03/2021 23:59:59.
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27/02/2021 00:53
Decorrido prazo de IBRAIN PORTECHEL FERREIRA VIEIRA em 26/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:00
Decorrido prazo de IBRAIN PORTECHEL FERREIRA VIEIRA em 23/02/2021 23:59:59.
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24/02/2021 03:19
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE SOUZA em 23/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 01:59
Publicado INTIMAÇÃO em 03/02/2021.
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02/02/2021 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 5ª Vara Cível Forum Desembargador Hugo Auller, Avenida Ji-Paraná, 615, Urupá, Ji-Paraná - RO - CEP: 76900-261 - Fone:(69) 34213279. Processo: 7005259-52.2020.8.22.0005 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Data da Distribuição: 11/06/2020 09:48:36 Requerente: IBRAIN PORTECHEL FERREIRA VIEIRA Advogado do(a) EMBARGANTE: ALINE SILVA DE SOUZA - RO6058 Requerido: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO SENTENÇA
Vistos.
IBRAIN PORTECHEL FERREIRA VIEIRA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com embargos à execução em face de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO – DETRAN/RO, igualmente qualificado, alegando, em suma, a impenhorabilidade do valor bloqueado pelo Sistema Sisbajud, eis que tratar-se-ia de conta salário.
Requereu, ao final, o desbloqueio do valor constrito.
Os embargos foram recebidos pela decisão de Id 40001606, com efeito suspensivo.
Intimado, o embargado impugnou os embargos (Id 44068061), aduzindo, em síntese, que os embargos não devem ser conhecidos pois a execução não está garantida, bem como que não restou demonstrada a impenhorabilidade da quantia constrita, devendo ser mantida a penhora realizada.
O embargante devidamente intimado para apresentar extratos bancários da conta bancária onde ocorreu o bloqueio, quedou-se inerte.
Novamente intimado, sua advogada compareceu aos autos informando que seu cliente não atende as ligações nem responde suas mensagens. É a síntese.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, porquanto as provas produzidas nos autos, quais sejam, documentais, são suficientes para o convencimento do Juízo, conforme art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente rejeito a preliminar de não inadmissibilidade dos embargos, uma vez que houve penhora na execução, tanto é que tal ato é objeto de impugnação nos presentes autos.
Quanto ao mérito, pretende o executado a desconstituição do bloqueio efetivado em sua conta, aduzindo que se trata de quantia proveniente de salário.
A pretensão não comporta acolhimento, uma vez que não restou demonstrado que os valores penhorados sejam verba salarial.
Com efeito, o embargante/executado foi intimado por duas vezes, porém, não apresentou os documentos que eram de seu ônus processual o fazer.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INÉPCIA RECURSAL.
SALÁRIO.
PENHORA ON LINE.
IMPENHORABILIDADE AFASTADA.
PROVA INSUFICIENTE.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
INÉPCIA RECURSAL: Respeitado o princípio da dialeticidade embora a fundamentação do apelo.
Afasto a inépcia argüida em contrarrazões.
LIBERAÇÃO VALORES: Competia a parte recorrente fazer prova exauriente que se trata de conta salário e que os valores penhorados se constituem vencimentos, o que impediria a constrição judicial.
O ônus da prova, no caso, é da parte apelante (artigos 373, inciso I, do CPC), cuja omissão não conduz ao acolhimento do recurso.
Somente com a demonstração cabal que a penhora on line incidiu em salário é possível proclamar da impenhorabilidade absoluta.
Sentença mantida.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL: O art. 85, § 11º, do CPC/15 estabelece que o Tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Sucumbência recursal reconhecida e honorários fixados em prol do procurador da parte demandada majorados.
REJEITARAM A PRELIMINAR CONTRARRECURSAL.
NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (Apelação Cível Nº *00.***.*62-61, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 26/07/2018).
Assim, o embargante/executado não logrou êxito em demonstrar qualquer irregularidade processual, ademais quanto ao bloqueio de valores, restando patente o reconhecimento da improcedência dos presentes embargos.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, 674 e 680 do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para manter hígida a penhora do valor de R$ 586,65, realizadas nos autos 7001544-36.2019.8.22.0005.
Sirva-se a presente de alvará de transferência, do valor de R$ R$ 586,65 e seus acréscimos legais, ID 072020000006610860, à conta única do Detran (agência 2757-X, conta 8028-4, nome: Detran-Dívida Ativa, CNPJ: 15883796/0001-45).
Caso haja alguma incongruência nos dados constante no tópico supra que inviabilize o levantamento dos valores, deverá a Escrivania diligenciar junto a Instituição Financeira e expedir alvará em favor do beneficiário, prescindindo nova conclusão do feito.
Condeno o embargante ao pagamento das custas e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme artigo 85, § 2º do CPC, qual fica suspenso na forma do artigo 98, § 3º do CPC, em virtude do deferimento da gratuidade judiciária.
Certifique o disposto desta decisão nos autos de execução em apenso, desvinculando-se e prosseguindo-se.
P.R.I.
Transitado em julgado e realizadas as formalidades legais, arquivem-se.
Ji-Paraná, Terça-feira, 22 de Dezembro de 2020 MARCOS ALBERTO OLDAKOWSKI Juíz(a) de Direito -
01/02/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 08:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
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24/12/2020 00:00
Publicado SENTENÇA em 21/01/2021.
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24/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/12/2020 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2020 15:33
Julgado improcedente o pedido
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16/11/2020 13:44
Conclusos para julgamento
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27/10/2020 13:28
Juntada de Petição de petição
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23/10/2020 01:21
Decorrido prazo de IBRAIN PORTECHEL FERREIRA VIEIRA em 22/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 01:11
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE SOUZA em 22/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 00:41
Publicado DESPACHO em 15/10/2020.
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14/10/2020 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/10/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2020 16:07
Outras Decisões
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09/10/2020 06:25
Conclusos para despacho
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15/09/2020 15:29
Juntada de Petição de petição
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04/09/2020 00:02
Publicado DESPACHO em 08/09/2020.
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04/09/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/09/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2020 14:22
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2020 01:25
Decorrido prazo de IBRAIN PORTECHEL FERREIRA VIEIRA em 13/08/2020 23:59:59.
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14/08/2020 01:21
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE SOUZA em 13/08/2020 23:59:59.
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10/08/2020 01:02
Publicado DESPACHO em 12/08/2020.
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10/08/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2020 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 11:58
Outras Decisões
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07/08/2020 11:30
Conclusos para despacho
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06/08/2020 13:15
Conclusos para decisão
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06/08/2020 09:23
Juntada de Petição de petição
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19/06/2020 16:11
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2020 01:55
Decorrido prazo de ALINE SILVA DE SOUZA em 17/06/2020 23:59:59.
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18/06/2020 01:55
Decorrido prazo de IBRAIN PORTECHEL FERREIRA VIEIRA em 17/06/2020 23:59:59.
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15/06/2020 00:51
Publicado DESPACHO em 16/06/2020.
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15/06/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/06/2020 11:27
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2020 11:27
Outras Decisões
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11/06/2020 09:48
Conclusos para despacho
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11/06/2020 09:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2020
Ultima Atualização
23/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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