TJRO - 7002933-26.2023.8.22.0002
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Ariquemes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2023 00:36
Decorrido prazo de Alexandre Pinheiro de Souza em 06/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:28
Publicado DECISÃO em 20/09/2023.
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19/09/2023 16:07
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 16:05
Juntada de documento de comprovação
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19/09/2023 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 19:22
Decorrido prazo de Alexandre Pinheiro de Souza em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:33
Decorrido prazo de Alexandre Pinheiro de Souza em 14/09/2023 23:59.
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14/09/2023 16:16
Conclusos para decisão
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01/09/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 01:13
Publicado DECISÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Número do processo: 7002933-26.2023.8.22.0002 Classe: Termo Circunstanciado Polo Ativo: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ALEXANDRE PINHEIRO DE SOUZA AUTOR DO FATO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Ante a natureza do objeto apreendido (arma branca), encaminhe-se para destruição, ficando à cargo do Oficial de Justiça proceder diligência de destruição mediante incineração utilizando algum forno pertencente ao Município ou instituição privada desta Comarca tais como madeireiras, carvoarias, usinas, fábricas, cerâmicas etc.
No mais, cumprido a determinação, volte os autos ao arquivo. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DESTA ORDEM.
Ariquemes/RO, data e horário certificados no Sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito -
31/08/2023 11:49
Determinado o arquivamento
-
31/08/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 11:49
Determinado o arquivamento
-
31/08/2023 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 12:55
Conclusos para decisão
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17/08/2023 18:04
Juntada de Petição de manifestação
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17/08/2023 07:30
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 00:29
Decorrido prazo de Alexandre Pinheiro de Souza em 03/08/2023 23:59.
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18/07/2023 08:20
Publicado DESPACHO em 19/07/2023.
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18/07/2023 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/07/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/07/2023 12:41
Conclusos para decisão
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04/07/2023 12:40
Juntada de Certidão
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16/06/2023 00:48
Decorrido prazo de Alexandre Pinheiro de Souza em 15/06/2023 23:59.
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30/05/2023 00:13
Publicado DECISÃO em 31/05/2023.
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30/05/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - 7002933-26.2023.8.22.0002 AUTORIDADE: Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA AUTOR DO FATO: ALEXANDRE PINHEIRO DE SOUZA, RUA ADALBERTO BENEVIDES 1312 MARECHAL RONDON 01 - 76877-010 - ARIQUEMES - RONDÔNIA AUTOR DO FATO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de procedimento especial criminal instaurado em face de ALEXANDRE PINHEIRO DE SOUZA Ao se manifestar nos autos, o Ministério Público promoveu o arquivamento do feito, entendendo não haver elementos para o prosseguimento do feito.
Acolho o parecer do Ministério Público por seus próprios e jurídicos fundamentos e determino o arquivamento dos presentes autos, com as ressalvas do art. 18 do Código de Processo Penal. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/ CARTA DE CITAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DESTA ORDEM.
Feitas as anotações e comunicações de praxe, arquivem-se, independentemente de intimação ou trânsito em julgado.
Ariquemes – RO; data e hora certificados no sistema PJE. Muhammad Hijazi Zaglout Juiz(a) de Direito -
26/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 16:22
Determinado o Arquivamento
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26/05/2023 16:22
Determinado o arquivamento
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27/03/2023 11:39
Conclusos para decisão
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13/03/2023 09:42
Juntada de Petição de parecer
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09/03/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:25
Juntada de Certidão
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02/03/2023 13:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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