TJRO - 7002288-35.2022.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Hiram Souza Marques
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2023 12:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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28/06/2023 12:33
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 03:03
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:03
Decorrido prazo de SINVALDO SOUZA DE OLIVEIRA em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:03
Decorrido prazo de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. em 27/06/2023 23:59.
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28/06/2023 03:03
Decorrido prazo de ANDREIA APARECIDA MATOS PAGLIARI em 27/06/2023 23:59.
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02/06/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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01/06/2023 00:01
Publicado DECISÃO em 02/06/2023.
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01/06/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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01/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Torres Ferreira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7002288-35.2022.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA.
ADVOGADO DO APELANTE: CAROLINA DE ROSSO AFONSO, OAB nº DF38874 Polo Passivo: SINVALDO SOUZA DE OLIVEIRA ADVOGADO DO APELADO: ANDREIA APARECIDA MATOS PAGLIARI, OAB nº RO7964A
Vistos.
Trata-se de apelação cível interposta por HUGHES TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL LTDA contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes, que julgou parcialmente procedente o pedido contido na ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por dano moral ajuizada por SINVALDO SOUZA DE OLIVEIRA, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO e, considerando tudo o mais que dos autos consta, confirmo a tutela de urgência de ID 72853330, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 389,93 (trezentos e oitenta e nove reais e noventa e três centavos), com vencimento em 08/10/2021, e do débito no valor de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), com vencimento em 08/03/2022, referentes ao Contrato/Fatura nº 669347 e Código de Assinante nº HTB000000755284; b) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês, incidentes desde a data do evento danoso (Súmula 54/STJ) e sem prejuízo da correção monetária, esta calculada a partir da data da prolação desta sentença (Súmula 362/STJ); c) CONDENAR a parte ré a pagar ao autor o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de multa pelo descumprimento da decisão de ID 72853330, sem prejuízo da correção monetária, esta calculada a partir da data da prolação desta sentença Para fins de correção monetária, deverá ser utilizada a Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (INPC).
Em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente por cópia como ofício a ser encaminhado aos órgãos de restrição ao crédito para baixa definitiva do protesto/negativação.
Custas na forma da lei, pela parte requerida.
Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte vencida ao pagamento das despesas processuais e honorários de advogado, os quais fixo em 15% do valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do CPC.” (grifos no original) Sustenta, em síntese, que a sentença deve ser reformada porque a cobrança combatida refere-se a serviços devidamente contratados e, portanto, legítima a exigência, não havendo que se falar em ato abusivo.
Assevera que o recorrido não comprovou a rescisão do contrato em 02/09/2021, permanecendo o serviço à disposição do consumidor e foi utilizado até o dia 17/10/2021, gerando faturas.
Alega que o apelado teve seu nome negativado por não cumprir com a prestação pecuniária devida em razão dos serviços contratados, de modo que se eventualmente está sofrendo abalo moral, este é decorrente de sua própria culpa.
Diz que não há prova do alegado dano moral e a simples cobrança de dívida inexistente, apesar de trazer transtornos a quem é cobrado, não gera o dever de indenizar por danos morais.
Por fim, combate o valor da indenização, o qual deve ser reduzido, pois o valor arbitrado na sentença não seria razoável.
O apelado apresentou as contrarrazões de apelação. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
A matéria objeto da apelação é trazida a este e.
Tribunal de forma rotineira e, por isso, julgarei monocraticamente, o que conduz ao alcance de celeridade estampada na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, permitindo às partes a redução no tempo do trâmite processual e ganho de eficiência, evitando-se superlotações de pauta com matérias singelas e cuja compreensão já restou pacificada.
Cinge-se a demanda sobre negativação indevida, alegando a apelante que os serviços de telefonia foram utilizados pela apelada.
Tratando-se de relação de consumo, tem aplicabilidade o disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, de modo que caberia ao apelado/autor tão somente a prova da existência do fato, do dano e do nexo causal, competindo à empresa apelante demonstrar que não houve o defeito na prestação do serviço e que a culpa foi exclusivamente da parte autora ou de terceiro.
No caso, analisando a prova carreada aos autos, denota-se que a empresa apelante não logrou comprovar a existência do alegado débito, não se desincumbindo do ônus de fazer prova sobre a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos em que dispõe o inciso II do artigo 373 do CPC.
Limita-se a apelante em dizer que a parte autora consumiu os serviços de internet de acordo com os registros disponibilizados em seu sistema.
Ocorre que restou comprovada nos autos que a parte autora cancelou o contrato em 02/09/2021, por meio do protocolo nº 2021028537245.
Nos meses subsequentes, ao receber novamente a fatura de cobrança por e-mail, entrou em contato com a operadora e esclarecei já ter solicitado o cancelamento do serviço, conforme comprovam os prints de Id 18385714 e seguintes.
Posteriormente, o apelado foi surpreendido com a negativação de seu nome realizada em 30/01/2022, referente ao contrato cancelado.
Acerca dos protocolos informados pelo apelado, sequer deixou de impugná-los, limitando-se a afirmar que o serviço foi prestado, sendo lícita a cobrança.
Em sua contestação apenas trouxe extrato do histórico de faturas, o que corrobora com as alegações autorais, já que todas as faturas com vencimento até o mês de setembro de 2021 (data da solicitação de cancelamento) foram adimplidas.
Assim sendo, é evidente a falha na prestação do serviço dispensado pela apelante, seja no momento em que não procedeu o efetivo cancelamento do serviço, seja posteriormente, ao cobrar e até mesmo negativar a parte autora por dívida gerada de forma indevida.
Portanto, caracterizada a falha, remanesce deliberar sobre os danos dela decorrente.
Com efeito, a apelante não trouxe aos autos provas de que a inscrição teria sido devida, bem como seria a dívida exigível, tampouco demonstrou qualquer excludente capaz de afastar sua responsabilidade frente aos danos causados ao consumidor em razão da negativação de seu nome.
Por outro lado, o apelado trouxe aos autos os protocolos com o pedido de cancelamento do serviço, sendo ônus da apelante desconstituir a prova trazida, contudo, como se depreende dos autos, não se desvencilhou dessa obrigação, devendo ser responsabilizado por sua conduta.
Nesse sentido: Apelação Cível.
Negativação indevida.
Valor da indenização.
Equilíbrio da reparação.
Manutenção.
Juros de mora.
Responsabilidade extracontratual.
Incidência.
Apelo não provido.
Recurso adesivo parcialmente provido. A ausência de demonstração da legitimidade da inclusão do nome do consumidor em órgãos de proteção ao crédito caracteriza a ilegalidade e enseja o dever de reparação civil.
Quando suficiente para o equilíbrio da reparação, a quantia atribuída à indenização por dano moral deve ser mantida.
Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual. (TJRO - AC: 7000319-15.2018.822.0005, Relator Des.
Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 28/11/2021) Apelação.
Contrato de telefonia.
Inscrição nos cadastros de proteção ao crédito.
Danos morais.
Quantum indenizatório.
Sendo incontroversa a inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito e versando o recurso apenas quanto ao valor fixado a título de indenização por danos morais, deve o julgador, valendo-se de seu bom senso prático e adstrito ao caso concreto, arbitrar, pautado nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, um valor justo ao ressarcimento do dano extrapatrimonial. (TJRO - AC 7052519-06.2021.822.0001, Relator Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 13/12/2022) Apelação cível.
Ação de inexigibilidade de débito.
Inscrição indevida.
Pedido de cancelamento dos serviços de telefonia.
Utilização posterior do serviço.
Não comprovação.
Dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recurso desprovido.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro de órgão de proteção ao crédito, sem a existência de débito a legitimar a anotação, caracteriza o chamado dano moral presumido ou in re ipsa, passível de indenização.
Não há que se modificar o valor da indenização por danos morais quando for condizente à extensão do dano, abalizado nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (TJRO - AC 7001134-80.2021.822.0013, Relator(a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 24/08/2022) Apelação cível.
Ação declaratória.
Cobrança posterior ao cancelamento do contrato.
Repetição do indébito.
Engano não justificável.
Inscrição indevida.
Dano moral.
Quantum indenizatório.
Sentença mantida. 1.
Verificada a cobrança de faturas posteriores ao pedido de cancelamento do contrato, devida a repetição do indébito (parágrafo único, art. 42 do CDC). 2.
A inscrição indevida do nome de consumidor nos cadastros de proteção ao crédito caracteriza dano moral, o qual é vinculado à própria existência do ato ilícito, cujas consequências danosas são inevitáveis, portanto, o dano imaterial é presumido. 2.
Ao fixar o quantum indenizatório, deve o julgador valer-se dos critérios de razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, considerar não só as condições econômicas do ofensor e do ofendido, mas o grau da ofensa e suas consequências, objetivando alcançar um equilíbrio para uma justa condenação. 3.
Deve ser mantido o valor da indenização por dano moral arbitrado em observância aos critérios acima elencados, sendo que a modificação do valor fixado somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada.
Precedentes do STJ. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7008181-02.2016.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 10/04/2019) Em relação ao dano moral, apesar de se tratar de elemento subjetivo, encontra-se consolidado na jurisprudência pátria que em caso de inscrição indevida, o dano é in re ipsa e, como tal, materializa-se no próprio ato, sendo desnecessária a produção de prova, como se vê: Apelação Cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c danos morais.
Cobrança excessiva.
Ausência de comprovação do efetivo consumo.
Declaração de inexigibilidade do débito.
Possibilidade.
Refaturamento com base na média dos últimos 12 meses.
Suspensão do serviço de abastecimento de água.
Dano moral configurado.
Quantum razoável e proporcional.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (...) A interrupção no fornecimento de água e a inscrição indevida gera abalo moral, o que configura dano moral in re ipsa, dispensando-se a comprovação de sua extensão, sendo desnecessária, portanto, a prova do efetivo prejuízo impondo-se a manutenção do valor indenizatório quando a quantia fixada na origem se mostra suficiente ante a lesão causada ao ofendido. (TJRO - AC 7004406-81.2022.822.0002, Relator Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 11/01/2023) - Destaquei Apelação Cível.
Ação declaratória.
Inexistência de débito.
Recuperação de consumo.
Energia elétrica.
Irregularidade.
Ausência de provas.
Desconstituição do débito.
Inscrição indevida.
Dano moral.
Configurado.
Quantum.
Mantido.
Recurso não provido. (...) Restando demonstrado que a inscrição do nome no cadastro de inadimplentes foi indevida, constitui hipótese de dano moral in re ipsa, isto é, inerente ao próprio fato.
A fixação do valor da indenização por danos morais é pautada pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois a reparação não pode servir de causa ao enriquecimento injustificado. (TJRO - AC 7035687-29.2020.822.0001, Relator Des.
Rowilson Teixeira, Data de julgamento: 09/01/2023) - Destaquei Já quanto ao valor da indenização, é sabido que o montante a ser fixado a título de reparação por dano moral mede-se pela extensão do dano, devendo ser suficiente para compensar a ofensa sofrida, sem se tornar fonte de enriquecimento sem causa.
A indenização não visa somente compensar a vítima pela lesão sofrida, mas preservar os direitos da personalidade.
Na presente hipótese, tendo como referência os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e os parâmetros utilizados por esta Câmara, entendo que o quantum fixado pelo juízo, R$ 5.000,00, atende às peculiaridades do caso, não se mostrando exorbitante e estando dentro dos parâmetros adotados por esta Corte para casos análogos, devendo, pois, ser mantido.
A esse respeito, ressalto o descumprimento da decisão que concedeu a antecipação de tutela, tendo a apelante realizado nova inscrição indevida do nome do apelado, agravando os danos causados a este. Ante o exposto, nos termos da Súmula 568 do STJ c/c art. 123, XIX, do RITJ/RO, considerando a dominância do assunto neste TJRO, de forma unipessoal, nego provimento ao apelo, mantendo inalterada a sentença.
Majoro os honorários para 20% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Por fim, ressalto que o julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes.
O contexto geral do julgado demonstra quais foram acolhidos e/ou rejeitados, razão pela qual advirto, desde já, evitando decisão surpresa ou de terceira via (art. 10 do CPC), que em caso de interposição de recurso meramente protelatório poderá a parte incorrer nas sanções previstas no art. 77, § 2º, art. 81 ou art. 1.026, § 2º, todos do CPC.
Intimem-se e cumpra-se.
Após o decurso do prazo, à origem. Porto Velho, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator -
31/05/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:21
Conhecido o recurso de HUGHES TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA. e não-provido
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26/05/2023 09:16
Conclusos para decisão
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13/01/2023 10:54
Conclusos para decisão
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13/01/2023 10:54
Conclusos para decisão
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13/01/2023 10:54
Juntada de termo de triagem
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11/01/2023 12:33
Recebidos os autos
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11/01/2023 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2023
Ultima Atualização
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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