TJRO - 7032625-73.2023.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2024 10:40
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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30/04/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 00:05
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:05
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO LOPES COSTA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO LOPES COSTA em 29/04/2024 23:59.
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05/04/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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05/04/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 05/04/2024.
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05/04/2024 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7032625-73.2023.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data distribuição: 20/10/2023 19:01:36 Data julgamento: 05/03/2024 Polo Ativo: JOSE LEANDRO LOPES COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO. 1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. 2.
Os presentes embargos são claramente improcedentes. 3.
Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, cabem embargos de declaração somente quando a decisão for obscura, contraditória, omissa ou duvidosa entre seus próprios termos, o que não se verifica no caso em comento.
Não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão desta Turma Recursal. 4.
Pelo exposto, verifica-se que a insurgência da embargante é em relação ao entendimento desta Turma Recursal, ao conteúdo do julgado que lhe é desfavorável, fugindo das hipóteses legais, razão pela qual o presente recurso não pode servir, sequer, para prestar esclarecimentos, e a irresignação da parte deve ser deduzida pelos meios legais próprios. 5.
Desta forma é incabível a revisão dos danos morais pela via dos Embargos, pois cediço que a manutenção do quantum indenizatório é possível somente em hipóteses excepcionais, quando manifestamente irrisória ou exorbitante a indenização arbitrada, o que não é o caso dos autos. 6.
Nota-se que a pretensão recursal consiste em tentativa única de ver rediscutida a matéria, com o fim de lhe conferir efeitos infringentes, o que não é permitido juridicamente nesta esfera recursal.
A indenização foi fixada de acordo com o caso concreto, e fundamentada conforme as especificidades encontradas. 7.
Assim, inexiste a alegada omissão ou qualquer vício, para justificar a pretendida reforma total da decisão, motivo pelo qual os embargos se mostram incabíveis.
Neste sentido: EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÕES INEXISTENTES.
EFEITOS INFRINGENTES.
IMPOSSIBILIDADE.
Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9.099/95.
Os embargos de declaração não podem ter efeitos infringentes, possibilitando à parte rediscutir o que já foi analisado no acórdão, o que só se admite em situações excepcionais, o que não é o caso dos autos em que o acórdão foi proferido em conformidade com a jurisprudência já pacificada desta Turma Recursal.
EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA À UNANIMIDADE (TJRO - Turma Recursal - 0016798-90.2013.8.22.0002, Data de Julgamento: 30/10/2014). 8.
Por fim, anoto que os embargos possuem caráter integrativo e não substitutivo da decisão, não se prestando para o reexame da matéria e/ou prequestionamento quando inexistente omissão ou qualquer vício, afinal, toda a extensão constitucional e infraconstitucional se encontra amplamente debatida na decisão. 9.
Ante o exposto, VOTO para REJEITAR os embargos de declaração. 10.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. 11. É como voto.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE RECURSO INOMINADO.
MATÉRIAS ANALISADAS NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão atacada, os embargos de declaração devem ser rejeitados de plano.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, EMBARGOS DE DECLARACAO CONHECIDOS E REJEITADOS A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 06 de Março de 2024 Relator JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
04/04/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 13:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/03/2024 09:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/03/2024 09:22
Juntada de Petição de certidão
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12/03/2024 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 06:32
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 11:29
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/02/2024 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:01
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 07/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de JOSE LEANDRO LOPES COSTA em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:03
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 30/01/2024 23:59.
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30/01/2024 13:26
Pedido de inclusão em pauta
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23/01/2024 15:25
Conclusos para decisão
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23/01/2024 10:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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15/01/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 15/01/2024.
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15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, 777, Bairro Olaria - Porto Velho/RO - CEP 76.801-235 Processo: 7032625-73.2023.8.22.0001 Classe: Embargos de Declaração Embargante: JOSE LEANDRO LOPES COSTA Advogado(a): WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A Embargado (a): AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(a): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data da distribuição: 20/10/2023 DESPACHO
Vistos. Analisando detidamente os autos, verifico que o eventual acolhimento dos Embargos de Declaração opostos implicará a modificação da decisão embargada.
Por esse motivo, e de acordo com o § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil, fica a parte embargada intimada para, querendo, manifestar-se sobre os embargos declaratórios no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestações, tornem-me conclusos.
Intime-se. Porto Velho/RO, 12 de janeiro de 2024 Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral RELATOR -
12/01/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2024 13:21
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/01/2024 11:49
Conclusos para decisão
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09/01/2024 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/01/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/12/2023 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 12/12/2023.
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12/12/2023 00:00
Intimação
1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Processo: 7032625-73.2023.8.22.0001 - RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Relator: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data distribuição: 20/10/2023 19:01:36 Data julgamento: 22/11/2023 Polo Ativo: JOSE LEANDRO LOPES COSTA Advogado do(a) RECORRENTE: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS - RO655-A Polo Passivo: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATÓRIO Dispensado nos termos da Lei n. 9.099/95.
VOTO Defiro a gratuidade.
Presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço do recurso.
Analisando detidamente o feito, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46, da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Para melhor esclarecimento e compreensão dos pares, transcrevo a sentença proferida na origem: “SENTENÇA Trata-se de ação condenatória ajuizada contra companhia aérea em razão de falha na prestação de seus serviços que teria resultado, segundo alega a parte autora, em danos indenizáveis, inclusive morais.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao julgamento antecipado da lide como já anunciado, nos termos do arts. 355 e 370, ambos do CPC/2015 c/c 5º, da L. 9.099/95, sendo desnecessária a produção de qualquer prova oral.
I.b.
MÉRITO (i) Do Direito O Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor outorgam garantias aos usuários de serviços disponibilizados ao público em geral com intuito de lucro, sendo a responsabilidade por danos causados no âmbito de contratos de transporte cominada sem necessidade de comprovação de culpa por ambos os diplomas normativos (arts. 12 e 14, CDC c/c 734, CC/02).
Dessa forma, os danos sofridos em decorrência da má-prestação de serviços de transporte aéreo podem ser objeto de reparação quando verificados os elementos da responsabilidade civil objetiva: conduta, dano e nexo causal. (ii) Fatos Análise do arcabouço probatório revela o seguinte: os autores contrataram os serviços da requerida de Fortaleza x Porto Velho.
Contudo, ao chegar para desembarcar obteve conhecimento que seu voo foi cancelado.
Afirma que sairia de Fortaleza dia 21.04.23 às 09h15min. em decorrência do atraso, embarcou apenas às 14h00min., em voo de outra cia.
Conforme a contestação, a razão do imbróglio foi a ocorrência de problemas de manutenção não programada, impossibilitando pousos e decolagens Não bastasse nenhuma comprovação acerca da ocorrência dessa justificativa ter sido anexada aos autos, fato é que “manutenção não programada” consubstanciam fortuito interno na prestação do serviço de transporte de qualquer natureza — mormente o aéreo, que tem à sua disposição a mais sofisticada tecnologia.
Ou seja, essa tese defensiva, além de não provada, mesmo que se o fosse, não teria o condão de excluir a responsabilidade da empresa ré.
O Código Civil de 2002 e o Código de Defesa do Consumidor outorgam garantias aos usuários de serviços disponibilizados ao público em geral com intuito de lucro, sendo a responsabilidade por danos causados no âmbito de contratos de transporte cominada sem necessidade de comprovação de culpa por ambos os diplomas normativos (arts. 12 e 14, CDC c/c 734, CC/02).
Dessa forma, os danos sofridos em decorrência da má-prestação de serviços de transporte aéreo podem ser objeto de reparação quando verificados os elementos da responsabilidade civil objetiva: conduta, dano e nexo causal.
Saliento que o cancelamento ou a alteração de voos não constituem, por si só, ato ilícito, mas faculdade da companhia aérea na organização de sua malha aérea.
Tal circunstância, aliás, é amplamente disciplinada pela Resolução nº 400 da ANAC, que delineia algumas condições legais para aferição de sua regularidade, dentre as quais destaco o direito à informação com antecedência e, em caso de incidente após o início da viagem, reacomodação tempestiva.
Seção II - Do Atraso, Cancelamento, Interrupção do Serviço e Preterição Art. 20.
O transportador deverá informar imediatamente ao passageiro pelos meios de comunicação disponíveis: I - que o voo irá atrasar em relação ao horário originalmente contratado, indicando a nova previsão do horário de partida; e II - sobre o cancelamento do voo ou interrupção do serviço. (…) Art. 21.
O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de 4 horas em relação ao horário originalmente contratado; II - cancelamento de voo ou interrupção do serviço; III - preterição de passageiro; e IV - perda de voo subsequente pelo passageiro, nos voos com conexão, inclusive nos casos de troca de aeroportos, quando a causa da perda for do transportador.
Excepcionalmente, o descumprimento contratual terá alguma relevância jurídica nos casos de atrasos ou cancelamentos de voo em que a companhia aérea não preste assistência mínima a seus clientes, mormente mediante o atendimento aos cuidados previstos expressamente na Resolução nº 400 da ANAC, quais sejam: Art. 26.
A assistência material ao passageiro deve ser oferecida nos seguintes casos: I - atraso do voo; II - cancelamento do voo; III - interrupção de serviço; ou IV - preterição de passageiro.
Art. 27.
A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: I - superior a 1 (uma) hora: facilidades de comunicação; II - superior a 2 (duas) horas: alimentação, de acordo com o horário, por meio do fornecimento de refeição ou de voucher individual; e III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta.
Mutatis mutandis, incide entendimento pacificado do STJ: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXSÚMULA 7/STJ. (…) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. (…)” (REsp 1.584.465/MG, Rel.
Min NANCY ANDRIGHI, 3ª TURMA, DJe 21/11/2018) (grifei).
O entendimento fica reforçado com o novo art. 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), inserido pela Lei 14.034/2020: Art. 251-A.
A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga.
Em qualquer hipótese, todavia, compete ao consumidor produzir prova mínima da violação de seu direito, ou seja, dos danos sofridos.
Nesse sentido, o ônus probatório geral previsto no art. 373, caput, CPC, não pode ser completamente realocado por força da possibilidade de inversão judicial prevista no art. 6º, VIII, CDC, sob pena de inviabilizar a possibilidade de contraditório e extirpar o direito à ampla defesa da empresa fornecedora do serviço.
SOBRE A RECENTE MUDANÇA DE ENTENDIMENTO DO STJ ACERCA DA NATUREZA IN RE IPSA DO DANO MORAL POR ATRASO OU CANCELAMENTO DE VOOS Até pouco tempo, a situação do atraso ou cancelamento de voo era interpretada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça como dano moral in re ipsa (AgRg no AREsp 728154/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 20/09/2016, DJe 10/10/2016; EDcl no REsp 1.280.372/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 19/03/2015, DJe 31/03/2015).
Ocorre, todavia, que houve recente mudança na interpretação daquela corte superior sobre casos de atrasos ou cancelamento de voos, no sentido de que o dano moral, agora, deve estar demonstrado nos autos.
A primeira a mudar de entendimento foi a Terceira Turma, em 2019; pouco depois, em 2020, a Quarta Turma passou a segui-la.
Desse modo, não mais se vislumbra possibilidade de êxito em sede de recurso especial para a manutenção de condenações baseadas exclusivamente na superada perspectiva de que o dano moral incidiria in re ipsa nessas hipóteses -- mormente após os efeitos devastadores da pandemia do Covid-19 sobre o mercado de transporte aéreo nacional e mundial.
Confira-se o entendimento hoje prevalente em ambas as turmas de direito privado do STJ: “DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1.
Ação de compensação de danos morais, tendo em vista falha na prestação de serviços aéreos, decorrentes de cancelamento de voo doméstico. 2.
Ação ajuizada em 03/12/2015.
Recurso especial concluso ao gabinete em 17/07/2018.
Julgamento: CPC/2015. 3.
O propósito recursal é definir se a companhia aérea recorrida deve ser condenada a compensar os danos morais supostamente sofridos pelo recorrente, em razão de cancelamento de voo doméstico. 4.
Na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 5.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 6.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. 7.
Recurso especial conhecido e não provido, com majoração de honorários” (STJ, REsp 1.796.716 MG 2018/0166098-4, Rel.
Min.NANCY ANDRIGHI, J. 27/08/2019, 3ª TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2019; grifei). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE VERIFICADA.
RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
ATRASO EM VOO DOMÉSTICO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
COMPANHIA AÉREA QUE FORNECEU ALTERNATIVAS RAZOÁVEIS PARA A RESOLUÇÃO DO IMPASSE.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO.
AGRAVO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1.
A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência do consumidor.
Precedentes. 2.
A jurisprudência mais recente desta Corte Superior tem entendido que, na hipótese de atraso de voo, o dano moral não é presumido em decorrência da mera demora, devendo ser comprovada, pelo passageiro, a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida. (…) 5.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, negar provimento ao recurso especial” (AgInt no AREsp n. 1.520.449/SP, rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 19/10/2020, DJe de 16/11/2020; grifei).
Em que pese a situação narrada pela companhia aérea não constitua, de fato, hipótese excludente de responsabilidade civil, tratando-se, em verdade, de fortuito interno, decorrente da própria atividade exercida por ela, isso, por si só, não confere ao cliente afetado o direito a reparação de qualquer natureza.
Isso porque não há evidências de que o dever de assistência mínima, previsto nos arts. 26 e 27 da Res. nº 400, ANAC, tenha restado desatendido.
Sobre a causa de pedir relativa ao dano moral, colhendo os fundamentos específicos declinados pela argumentação da petição inicial, verifico que repousam, essencialmente, sobre a premissa de que o atraso ou cancelamento de voo geraria dano moral in re ipsa.
Esse não é, todavia, o entendimento vigente na jurisprudência nacional.
Ademais, verifico que o atraso fora ínfimo, não é capaz de configurar dano moral.
Devendo ser destacado inclusive, que o autor sequer colaciona provas hábeis aos autos, não consta o trecho alterado do voo e a passagem original está cortada.
Assim, entendo que a parte não comprovou o abalo a sua moral, capaz de ensejar a referida condenação, não comprovou perda de dia de trabalho, por exemplo.
Assim, ante a falta de comprovação de prejuízos relevantes por conta do atraso ocorrido, bem como demais circunstâncias do atraso, não se demonstrou mais do que o mero aborrecimento no caso em tela, provocado que foi pelo descumprimento contratual protagonizado pela companhia aérea.
Tudo considerado, constatada a inocorrência de dano, conclui-se que não se configuram os elementos da responsabilidade civil e, portanto, não há que se falar em indenização de qualquer ordem.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos autorais para extinguir a ação com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, CPC/15.” Em respeito às razões recursais consigno ainda que, de fato, a parte autora não foi capaz de fazer prova do dano sofrido, tampouco do ato ilícito praticado pela empresa aérea.
Isso porque, não consta nos autos qualquer elemento de prova que indique o cancelamento do voo (como fotos, vídeos, e-mails, prints e etc.), fazendo com que a consumidora prolongasse sua estadia na cidade de Fortaleza/CE.
A pate autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, qual seja, trazer prova mínima do alegado para que possa ser aplicada a inversão do ônus da prova, limitando-se a juntar os bilhetes de viagem e fazer meros relatos fáticos.
Isto posto, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Por tais considerações, NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto, mantendo inalterada a sentença por seus próprios fundamentos.
Em razão da sucumbência, condeno o Recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com base no artigo 55 da Lei 9.099/95, ressalvada eventual gratuidade deferida.
Após o trânsito em julgado, remeta-se o feito à origem.
Oportunamente, arquive-se. É como voto.
EMENTA: Recurso Inominado.
Aviação.
Cancelamento.
Ausência de prova mínima.
Inversão do Ônus da Prova Não Absoluto.
Pretensão Improcedente.
Recurso Improvido.
Sentença Mantida. 1.
A parte autora não se desincumbiu de seu ônus probatório, qual seja, trazer prova mínima do alegado, para que possa ser aplicada a inversão do ônus da prova. 2.
Meros relatos fáticos são insuficientes para comprovar a existência do ato ilícito imputado a companhia aérea. 3.
Diante da não comprovação da falha na prestação do serviço, incabível o dano moral.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e de acordo com gravação em áudio da sessão, em, RECURSO CONHECIDO E NAO PROVIDO A UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 22 de Novembro de 2023 Relator JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL RELATOR -
11/12/2023 10:15
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 10:14
Conhecido o recurso de JOSE LEANDRO LOPES COSTA - CPF: *19.***.*24-86 (RECORRENTE) e não-provido
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27/11/2023 18:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2023 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/11/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:27
Juntada de Petição de certidão
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21/11/2023 10:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/11/2023 11:51
Pedido de inclusão em pauta
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23/10/2023 12:18
Conclusos para decisão
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20/10/2023 19:01
Recebidos os autos
-
20/10/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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