TJRO - 7009074-69.2020.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 12:39
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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12/07/2023 00:26
Decorrido prazo de THIAGO COSTA TAVARES em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 09:15
Publicado INTIMAÇÃO em 04/07/2023.
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05/07/2023 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/07/2023 14:43
Decorrido prazo de CLEYDE REIS SILVA FRAGOSO em 22/06/2023 23:59.
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04/07/2023 14:43
Decorrido prazo de KARINE REIS SILVA em 22/06/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7009074-69.2020.8.22.0001 REQUERENTE: THIAGO COSTA TAVARES Advogados do(a) REQUERENTE: CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA - RO7066, FRANK JUNIOR AUTO MARTINS - RO7273, NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS - RO7280, THIAGO VALIM - RO6320-E REQUERIDO: PATRICIA YALUZAN ARANGO INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA SISTEMA PJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS, RETIRAR A CERTIDÃO DE DÍVIDA JUDICIAL expedida em seu favor.
Porto Velho (RO), 30 de junho de 2023. -
30/06/2023 13:05
Arquivado Definitivamente
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30/06/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 21:00
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 00:33
Decorrido prazo de FRANK JUNIOR AUTO MARTINS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:32
Decorrido prazo de KARINE REIS SILVA em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:32
Decorrido prazo de CLEYDE REIS SILVA FRAGOSO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:31
Decorrido prazo de NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:30
Decorrido prazo de PATRICIA YALUZAN ARANGO em 22/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:29
Decorrido prazo de CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA em 22/06/2023 23:59.
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22/06/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
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29/05/2023 01:56
Publicado DESPACHO em 30/05/2023.
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29/05/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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29/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7009074-69.2020.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Indenização por Dano Moral Valor da causa: R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Polo Ativo: THIAGO COSTA TAVARES ADVOGADOS DO REQUERENTE: NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS, OAB nº RO7280, THIAGO VALIM, OAB nº RO739, CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA, OAB nº RO7066, FRANK JUNIOR AUTO MARTINS, OAB nº RO7273 Polo Passivo: PATRICIA YALUZAN ARANGO ADVOGADOS DO REQUERIDO: KARINE REIS SILVA, OAB nº RO3942, CLEYDE REIS SILVA FRAGOSO, OAB nº RO1850A DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Cumprimento de sentença em que THIAGO COSTA TAVARES demanda em face de PATRICIA YALUZAN ARANGO.
Os valores depositados em conta judicial são decorrentes do bloqueio realizado no ID 82376578, cujos valores deveriam ter sido levantados junto com o alvará judicial expedido no ID 82490596, mas por inobservância de todas as contas judiciais vinculadas a estes autos, não constaram no expediente.
Assim, determino o levantamento dos valores depositados em conta judicial vinculado a estes autos em favor da parte credora e/ou seu patrono (se houver poderes para tanto), devendo a quantia ser levantada com seus acréscimo legais dentro do prazo de validade do alvará judicial, restando zerada a conta judicial.
Havendo indicação de conta bancária de titularidade da parte exequente, desde já, defiro a expedição de transferência para a conta indicada.
Via de regra, os alvarás e/ou ofícios de transferência serão expedidos de forma eletrônica no momento da prolação de sentença de extinção, servido a própria minuta como alvará eletrônico, salvo quando houver erro de integração entre o sistema da Caixa Econômica Federal e o Módulo do Gabinete, hipótese em que a CPE deverá expedir tal documento.
Ressalto que o não levantamento da importância, no prazo de validade do alvará (30 dias corridos) implicará na imediata transferência do valor para conta a cargo do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, conforme disposto no §7º do art. 447 das Diretrizes Gerais Judiciais.
Com o levantamento do alvará judicial, fica o credor intimado para apresentar novo cálculo de débito remanescente para emissão de certidão de crédito.
Vindo as informações, expeça-se a certidão de crédito requerida.
Cumpridas as determinações acima, nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas e movimentações de praxe.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso Juiz de Direito SERVE O PRESENTE COMO ALVARÁ JUDICIAL e/ou OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA Favorecido: THIAGO COSTA TAVARES, CPF/CNPJ: *29.***.*11-74, Valor: R$ 252,81, THIAGO COSTA TAVARES, CPF/CNPJ: *29.***.*11-74, Valor: R$ 188,79, THIAGO COSTA TAVARES, CPF/CNPJ: *29.***.*11-74, Valor: R$ 168,91 Advogado: CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA OBSERVAÇÕES: Em razão do novo sistema de alvará eletrônico a transferência e/ou saque dar-se-ão exclusivamente de forma eletrônica, conforme os registros enviados pelo sistema de integração bancária neste momento. Na hipótese de transferência para conta pertencente à instituição bancária diversa da Caixa Econômica Federal será descontado o valor do TED/DOC do valor depositado.
Tendo o beneficiário prestado informações incorretas ou estando a conta bancária de destino inoperante o valor será devolvido (estornado) para a conta judicial e o valor do TED/DOC será cobrado da mesma forma. Acrescenta-se que será cobrada taxa NOVAMENTE em situação de novo TED/DOC. -
26/05/2023 12:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2023 12:00
Expedido alvará de levantamento
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22/05/2023 09:08
Conclusos para despacho
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22/05/2023 09:05
Juntada de Outros documentos
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10/05/2023 00:22
Decorrido prazo de NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:16
Decorrido prazo de CLEYDE REIS SILVA FRAGOSO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:16
Decorrido prazo de PATRICIA YALUZAN ARANGO em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:14
Decorrido prazo de CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA em 09/05/2023 23:59.
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09/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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09/05/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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06/05/2023 00:07
Decorrido prazo de KARINE REIS SILVA em 05/05/2023 23:59.
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05/05/2023 00:28
Publicado SENTENÇA em 08/05/2023.
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05/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) Cumprimento de sentença 7009074-69.2020.8.22.0001 REQUERENTE: THIAGO COSTA TAVARES, CPF nº *29.***.*11-74, AVENIDA AMAZONAS 4303, - DE 8900/8901 A 9236/9237 SOCIALISTA - 76828-870 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS, OAB nº RO7280, THIAGO VALIM, OAB nº RO739, CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA, OAB nº RO7066 REQUERIDO: PATRICIA YALUZAN ARANGO, CPF nº *20.***.*03-49, AVENIDA RIO MADEIRA 5064, BL 15, APTO 105, COND.
GARDEN CLUB NOVA ESPERANÇA - 76821-510 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: KARINE REIS SILVA, OAB nº RO3942, CLEYDE REIS SILVA FRAGOSO, OAB nº RO1850A SENTENÇA Vistos e etc..., Trata-se de cumprimento de sentença prolatada por este juízo, restando negativa a diligência de penhora de ativos financeiros do(a) executado(a), reclamando o(a) exequente a realização de outras diligências possíveis.
Contudo, em atenção ao pedido de penhora de veículo, efetivei buscas no sistema RENAJUD e não localizei em nome do(a) executado(a) qualquer veículo.
Quanto ao sistema INFOJUD, cumpre dizer que a busca comandada por este juízo em referido sistema informativo não retornou resultados úteis à presente execução.
Quanto ao pedido de registro de negativação em desfavor do(a) executado(a), cumpre destacar que a inscrição da parte devedora no cadastro das empresas é providência que cabe à parte, competindo ao juízo, tão somente e a requerimento, determinar a expedição de certidão de crédito para que o(a) exequente adote as providências extrajudiciais que julgar pertinentes.
Vale ainda salientar que o sistema SERASAJUD é somente utilizado por este juízo para fins de cumprimento imediato de baixa, em casos de tutela antecipada concedida liminarmente ou em casos de tutela específica e ao final (sentença de mérito), não se servindo para inclusão, seja por questão de dificuldades operacionais de controle, seja por eventual responsabilização em caso de pagamento da dívida e falta de comunicação ao juízo, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido de protesto.
Por conseguinte e como nos Juizados Especiais constitui conditio sine qua non a existência de endereço certo e sabido do(a) devedor(a), assim como a localização segura de bens penhoráveis, deve o feito ser extinto, dada a impossibilidade de realização de outras medidas e diligências tendentes à satisfação do crédito exequendo.
POSTO ISSO, e por tudo mais que dos autos conste, com fulcro no art. 53, §4º, da LF nº 9.099/95, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, determinando o respectivo e imediato arquivamento, independentemente de prévia intimação (a parte poderá tomar ciência do processo a qualquer momento, mediante acesso ao sistema PJE, momento a partir do qual fluirá o prazo recursal), observadas as cautelas e movimentações de praxe.
Advirto que o processo não será desarquivado, devendo a parte promover novo processo de prosseguimento de cumprimento de sentença, tão logo consiga melhor diligenciar e obter endereço atualizado do devedor, assim como bens passíveis de penhora.
Fica desde logo autorizada a expedição de certidão de crédito, caso assim postule o(a) credor(a), competindo à CPE diligenciar no que necessário for e, após, arquivar os autos com as cautelas de praxe.
Sem custas.
CUMPRA-SE.
Porto Velho, RO, 3 de maio de 2023 Wanderley José Cardoso JUIZ DE DIREITO ADVERTÊNCIAS: 1) A PARTE, EM NÃO CONCORDANDO COM O TEOR DA DECISÃO/SENTENÇA, TERÁ 10 (DEZ) DIAS, CONTADOS DO DIA EM QUE TOMAR CIÊNCIA NOS AUTOS, PARA OFERTAR RECURSO INOMINADO E RESPECTIVAS RAZÕES, NOS MOLDES DO ART. 42, caput, DA LF 9.099/95; 2) O PREPARO (RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS) DEVERÁ SER FEITO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO, NAS QUARENTA E OITO HORAS SEGUINTES À INTERPOSIÇÃO, SOB PENA DE DESERÇÃO; 3) O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA, FEITO NOS MOLDES RIGOROSOS DA LEI, DISPENSA O PREPARO, PODENDO O JUÍZO, DE QUALQUER MODO, EXIGIR PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. -
03/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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27/03/2023 10:45
Conclusos para decisão
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21/03/2023 10:15
Decorrido prazo de THIAGO VALIM em 01/03/2023 23:59.
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21/03/2023 09:42
Decorrido prazo de NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS em 01/03/2023 23:59.
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21/03/2023 08:37
Decorrido prazo de NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS em 01/03/2023 23:59.
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18/03/2023 13:42
Decorrido prazo de THIAGO VALIM em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 12:17
Decorrido prazo de THIAGO VALIM em 01/03/2023 23:59.
-
18/03/2023 11:50
Decorrido prazo de NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS em 01/03/2023 23:59.
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18/03/2023 11:32
Decorrido prazo de THIAGO VALIM em 01/03/2023 23:59.
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18/03/2023 10:48
Decorrido prazo de NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS em 01/03/2023 23:59.
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18/03/2023 10:24
Decorrido prazo de NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 05:19
Decorrido prazo de THIAGO VALIM em 01/03/2023 23:59.
-
16/03/2023 03:56
Decorrido prazo de THIAGO VALIM em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:31
Decorrido prazo de NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 03:10
Decorrido prazo de THIAGO VALIM em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 02:22
Decorrido prazo de NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS em 01/03/2023 23:59.
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16/03/2023 01:57
Decorrido prazo de NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS em 01/03/2023 23:59.
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14/03/2023 03:15
Decorrido prazo de THIAGO VALIM em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:57
Decorrido prazo de THIAGO VALIM em 01/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 02:48
Decorrido prazo de NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS em 01/03/2023 23:59.
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11/03/2023 03:03
Decorrido prazo de NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS em 01/03/2023 23:59.
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11/03/2023 01:44
Decorrido prazo de THIAGO VALIM em 01/03/2023 23:59.
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11/03/2023 01:21
Decorrido prazo de THIAGO VALIM em 01/03/2023 23:59.
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11/03/2023 01:07
Decorrido prazo de NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS em 01/03/2023 23:59.
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09/03/2023 02:49
Decorrido prazo de THIAGO VALIM em 01/03/2023 23:59.
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09/03/2023 02:24
Decorrido prazo de NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 04:39
Decorrido prazo de THIAGO VALIM em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 04:15
Decorrido prazo de NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 03:59
Decorrido prazo de CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 03:58
Decorrido prazo de THIAGO COSTA TAVARES em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 03:57
Decorrido prazo de CLEYDE REIS SILVA FRAGOSO em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 03:56
Decorrido prazo de PATRICIA YALUZAN ARANGO em 01/03/2023 23:59.
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02/03/2023 03:48
Decorrido prazo de KARINE REIS SILVA em 01/03/2023 23:59.
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17/02/2023 00:43
Publicado DECISÃO em 22/02/2023.
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17/02/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/02/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 08:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/02/2023 15:56
Conclusos para decisão
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01/02/2023 00:49
Decorrido prazo de CLEYDE REIS SILVA FRAGOSO em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:49
Decorrido prazo de PATRICIA YALUZAN ARANGO em 30/01/2023 23:59.
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01/02/2023 00:45
Decorrido prazo de NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:37
Decorrido prazo de CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA em 30/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:37
Decorrido prazo de KARINE REIS SILVA em 30/01/2023 23:59.
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31/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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15/12/2022 01:57
Publicado DECISÃO em 16/12/2022.
-
15/12/2022 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/12/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2022 11:13
Conclusos para decisão
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14/11/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2022 10:16
Decorrido prazo de THIAGO COSTA TAVARES em 13/10/2022 23:59.
-
13/10/2022 14:02
Publicado INTIMAÇÃO em 05/10/2022.
-
13/10/2022 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/09/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:39
Expedição de Alvará.
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29/09/2022 19:09
Juntada de Outros documentos
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28/09/2022 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2022 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/09/2022 10:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/06/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
29/06/2022 15:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/06/2022 17:35
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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03/06/2022 00:28
Decorrido prazo de PATRICIA YALUZAN ARANGO em 02/06/2022 23:59.
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10/05/2022 01:49
Publicado NOTIFICAÇÃO em 11/05/2022.
-
10/05/2022 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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06/05/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 17:08
Recebidos os autos
-
06/05/2022 09:42
Juntada de despacho
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11/03/2021 16:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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06/03/2021 18:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/02/2021 04:40
Decorrido prazo de CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 04:36
Decorrido prazo de NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 04:35
Decorrido prazo de CLEYDE REIS SILVA FRAGOSO em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 12:50
Conclusos para despacho
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29/01/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
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29/01/2021 01:00
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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29/01/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/01/2021 11:08
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2021 10:42
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2021 11:50
Juntada de Petição de recurso
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07/01/2021 00:01
Publicado SENTENÇA em 21/01/2021.
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07/01/2021 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/01/2021 21:53
Expedição de Outros documentos.
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05/01/2021 21:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/12/2020 01:00
Decorrido prazo de NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS em 10/12/2020 23:59:59.
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11/12/2020 00:57
Decorrido prazo de CLEYDE REIS SILVA FRAGOSO em 10/12/2020 23:59:59.
-
08/12/2020 00:52
Decorrido prazo de CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA em 07/12/2020 23:59:59.
-
02/12/2020 11:24
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2020 18:09
Conclusos para julgamento
-
27/11/2020 15:03
Juntada de Petição de recurso
-
24/11/2020 00:34
Publicado SENTENÇA em 25/11/2020.
-
24/11/2020 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 00:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 00:25
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2020 11:38
Conclusos para julgamento
-
03/08/2020 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2020 10:12
Audiência Conciliação realizada para 03/08/2020 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/08/2020 09:28
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
03/08/2020 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2020 16:57
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2020 22:56
Juntada de diligência
-
26/06/2020 22:55
Juntada de Petição de diligência
-
26/06/2020 22:55
Mandado devolvido sorteio
-
26/06/2020 02:01
Decorrido prazo de CAROLINA HOULMONT CARVALHO ROSA DE PAULA em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:00
Decorrido prazo de PATRICIA YALUZAN ARANGO em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 02:00
Decorrido prazo de NICOLE DIANE MALTEZO MARTINS em 25/06/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 01:55
Decorrido prazo de THIAGO VALIM em 25/06/2020 23:59:59.
-
24/06/2020 09:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/06/2020 09:41
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 01:30
Decorrido prazo de THIAGO COSTA TAVARES em 23/06/2020 23:59:59.
-
23/06/2020 00:42
Publicado DECISÃO em 24/06/2020.
-
23/06/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2020 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2020 18:20
Outras Decisões
-
21/05/2020 12:19
Conclusos para despacho
-
19/05/2020 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2020 09:38
Juntada de Petição de juntada de ar
-
22/04/2020 09:56
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 07:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/03/2020 09:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2020 15:29
Audiência Conciliação designada para 03/08/2020 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
28/02/2020 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2020
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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