TJRO - 7031200-11.2023.8.22.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 11:21
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 01:28
Decorrido prazo de INFRAURB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:28
Decorrido prazo de SAMUEL ANDRADE NUNES em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:26
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 08/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2025 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2025.
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27/06/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:30
Juntada de termo de triagem
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07/01/2025 17:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 15:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/11/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 01:32
Publicado INTIMAÇÃO em 12/11/2024.
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11/11/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 18:54
Intimação
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11/11/2024 18:53
Juntada de Petição de apelação
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11/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 12:57
Julgado improcedente o pedido
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23/05/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 09:36
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 12:46
Conclusos para decisão
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31/01/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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01/01/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/01/2024
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01/01/2024 00:15
Publicado DESPACHO em 01/01/2024.
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29/12/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/12/2023 11:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/11/2023 16:53
Conclusos para decisão
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24/11/2023 16:53
Juntada de Petição de réplica
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23/11/2023 00:23
Decorrido prazo de LEANDRO NASCIMENTO DA CONCEICAO em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 00:20
Decorrido prazo de POLLYANA JUNIA MUNIZ DA SILVA NASCIMENTO em 22/11/2023 23:59.
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30/10/2023 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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30/10/2023 06:20
Publicado INTIMAÇÃO em 30/10/2023.
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27/10/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 01:40
Publicado INTIMAÇÃO em 26/10/2023.
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25/10/2023 14:03
Juntada de Petição de contestação
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25/10/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2023 13:59
Intimação
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25/10/2023 13:59
Juntada de Petição de contestação
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06/10/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 12:32
Recebidos os autos do CEJUSC
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04/10/2023 08:12
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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03/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 08:13
Juntada de Petição de juntada de ar
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02/09/2023 00:29
Decorrido prazo de SAMUEL ANDRADE NUNES em 01/09/2023 23:59.
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31/08/2023 11:17
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2023 07:39
Recebidos os autos.
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28/08/2023 07:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/08/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2023.
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23/08/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 10:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2023 10:44
Juntada de Certidão
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23/08/2023 10:44
Audiência do art. 334 CPC #conduzida por {dirigida_por} #Oculto# para #Oculto# #Oculto#
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09/08/2023 00:47
Decorrido prazo de SAMUEL ANDRADE NUNES em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:47
Decorrido prazo de INFRAURB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:47
Decorrido prazo de LEANDRO NASCIMENTO DA CONCEICAO em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:47
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 08/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:46
Decorrido prazo de POLLYANA JUNIA MUNIZ DA SILVA NASCIMENTO em 08/08/2023 23:59.
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04/08/2023 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 05:00
Publicado DESPACHO em 04/08/2023.
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03/08/2023 18:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 18:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/06/2023 14:20
Conclusos para despacho
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20/06/2023 14:19
Juntada de Certidão
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17/06/2023 00:36
Decorrido prazo de SAMUEL ANDRADE NUNES em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:36
Decorrido prazo de POLLYANA JUNIA MUNIZ DA SILVA NASCIMENTO em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:28
Decorrido prazo de INFRAURB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 16/06/2023 23:59.
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17/06/2023 00:28
Decorrido prazo de RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA em 16/06/2023 23:59.
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15/06/2023 00:28
Decorrido prazo de LEANDRO NASCIMENTO DA CONCEICAO em 14/06/2023 23:59.
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30/05/2023 03:02
Publicado DESPACHO em 31/05/2023.
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30/05/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] Processo n. 7031200-11.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: SAMUEL ANDRADE NUNES ADVOGADOS DO AUTOR: POLLYANA JUNIA MUNIZ DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO5001A, LEANDRO NASCIMENTO DA CONCEICAO, OAB nº RO10068 REU: INFRAURB EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, RESIDENCIAL VIENA INCORPORACOES SPE 01 LTDA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da Causa: R$ 45.214,36 Data da distribuição: 18/05/2023 DECISÃO Defiro a gratuidade da justiça ao autor.
SAMUEL ANDRADE NUNES ajuizou ação declaratória cumulada com pedido de rescisão contratual e de indenização por danos materiais e morais contra RESIDENCIAL VIENA INCORPORAÇÕES 01 LTDA e INFRAURB EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, todos devidamente qualificados no processo.
Aduziu que, em 14/10/2020, celebrou contrato de compromisso de compra e venda do lote n. 253, quadra 620 no Residencial Viena 01.
Informou que o preço acordado foi de R$ 91.571,00 com pagamento de corretagem no valor de R$ 1.751,00 e mais 180 parcelas de R$ 499,00.
Alegou que foi informado pelos requeridos que o empreendimento estava totalmente regular junto a Prefeitura do Município de Porto Velho, bem com o devido acesso aos serviços de energia elétrica e distribuição de água e esgoto e demais órgãos fiscalizadores.
Sustentou que não houve cumprimento do prazo de entrega do empreendimento que estava previsto para dezembro de 2017 e, ainda, que de acordo com parecer da SEMUR o empreendimento possui inúmeras pendências de construção e documentação.
Requereu a declaração de nulidade de cláusula contratual e rescisão do contrato com devolução integral das parcelas pagas e condenação da parte requerida para pagar multa e indenização por danos morais.
Formulou pedido de tutela de urgência para suspensão do pagamento das parcelas referentes ao contrato e que as empresas requeridas deixem de efetuar qualquer cobrança, seja judicial ou extrajudicialmente.
Apresentou documentos.
Passo à análise do pedido de urgência.
A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do CPC-Código de Processo Civil e para sua concessão faz-se mister a observância dos pressupostos estabelecidos em tal dispositivo, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, a plausibilidade do direito sobre o qual se fundamenta o pedido de urgência decorre do descumprimento contratual por parte dos requeridos e de possível conduta contrária às boas práticas consumeristas.
Restou incontroverso que o autor adquiriu o imóvl em data muito posterior ao prazo de entrega mencionado pelas requeridas, pois, conforme ele mesmo declarou em sua petição inicial, celebrou o negócio jurídico em 14/10/2020, sendo que tinha conhecimento de que o prazo de entrega deveria ter sido em dezembro de 2017.
Destaque-se, contudo, que se o autor adquiriu o imóvel em questão é porque este estava à disposição no mercado para compra e venda, quando na verdade, observando as circunstâncias narradas pelo autor, não deveria estar, pois, supostamente apresentando não só o atraso da entrega, mas inúmeras outras irregularidades escamoteadas.
Assim, evidencia-se o perigo de dano porque o demandante está cumprindo suas obrigações sem receber a contraprestação devida.
Considerando pedido de rescisão contratual do autor, a continuidade do pagamento das parcelas do contrato ensejará prejuízos, visto que não há previsão de entrega do empreendimento.
A providência pretendida atende aos requisitos disciplinados pela Legislação Processual (§3º do art. 300 do CPC).
Ante ao exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e AUTORIZO, em favor dos autores, a suspensão do pagamento das parcelas vincendas do contrato questionado no processo (ID n. 90938543) em favor das requeridas, e que os requeridos se abstenham de lançar o nome do autor no cadastro de inadimplentes e protestá-lo, referente ao mesmo contrato, sob pena de multa diária de R$ 1.320,00 (mil trezentos e vinte reais), até o limite de 13.200,00 (treze mil e duzentos reais).
Por outro lado, para fins de evitar eventual prejuízo às requeridas, DETERMINO que a parte autora promova os depósitos judiciais das parcelas nos moldes contratados, sob pena de revogação da tutela deferida.
Intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, dar início aos depósitos judiciais, comprovando no processo, sob pena de revogação da tutela antecipada.
Após, intimem-se as parte requeridas para cumprimento da decisão.
No mais, designo audiência de conciliação a realizar-se pelo conciliador da CEJUSC.
As audiências serão realizadas por vídeo conferência através de WhatsApp, Meet ou outro aplicativo.
A Central promoverá os atos necessários ao agendamento da audiência e intimação das partes.
Intime-se a parte autora por meio de seu advogado (art. 334, 3º, do CPC).
Cite-se e intime-se a parte requerida para comparecer à audiência acima, acompanhada de advogado.
O prazo para oferecimento da contestação é de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência de conciliação, caso frustradas as tentativas de acordo, salvo hipóteses dos incisos II e III do art. 335 do CPC.
Se a parte requerida não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC).
No caso de não comparecimento injustificado à audiência de conciliação, por qualquer das partes, o faltoso estará sujeito à multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º do CPC.
Obs. 1: A apresentação de contestação antes da audiência de conciliação não exime a aplicação da multa, caso a parte requerida não compareça à solenidade.
Obs. 2: A petição inicial e documentos que a instruem poderão ser consultados no sitio eletrônico http://pje.tjro.jus.br/pg/ConsultaPublica/listView.seam.
CÓPIA DESTE SERVE COMO MANDADO OU CARTA DE CITAÇÃO.
Dados para cumprimento: Parte requerida: Residencial Viena Incorporações SPE 01 LTDA Endereço: BR364 - Km 06, Aeroclube, CEP n. 76816-800, Porto Velho/RO.
INFRAURB Empreendimentos e Participações LTDA Endereço: Av.
PL83, Shopping Lozandes, sala 709, Park Lozandes, CEP n. 74.884-115, Goiânia/GO.
Porto Velho 29 de maio de 2023 Renan Kirihata Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] -
29/05/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 13:20
Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/05/2023 17:16
Conclusos para decisão
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18/05/2023 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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